Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: AMANDA CARVALHO SOARES SANTOS EXECUTADO(A): ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE CIENCIAS DA SAUDE - AECISA SENTENÇA
Executada: 10% de R$ 83.805,78 = R$ 8.380,58, corrigido monetariamente a partir da data de apresentação da Impugnação (25/07/2025) e acrescido de juros de mora a partir do trânsito em julgado desta decisão. A distribuição do ônus fica da seguinte forma: 1- a parte autora sucumbiu o seu pedido em R$ 69.440,22 o que importa na condenação em R$ 6.944,00 (seis mil, novecentos e quarenta e quatro reais) de honorários; 2- a advogada da exequente sucumbiu em R$ 13.882,99 importando o ônus de R$ 1.388,30 (mil, trezentos e oitenta e oito reais e trinta centavos). Em face do exposto, e com fundamento no art. 525, § 8º, e art. 85 do CPC: 1. ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (id 210881983) para reconhecer o excesso de execução na forma discriminada acima. 2. CONDENO a Exequente, AMANDA CARVALHO SOARES SANTOS, e sua advogada, THAYNNÁ FERRER SARAIVA RODRIGUES CAMPOS (OAB/PE nº 47.369), ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados da Executada, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela individuada dos seus créditos do excesso de execução, já discriminada. 3. HOMOLOGO o valor devido à Exequente em R$ 33.770,74, conforme depósito realizado pela Executada (id 210881989), reconhecido e aceito pela Exequente (id 217931791). 4. DETERMINO a extinção do presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC, pelo cumprimento integral da obrigação principal. 5. Aguarde-se o decurso dos prazos. Após, faça-se conclusão para deliberar sobre a expedição dos alvarás requeridos. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 11 de dezembro de 2025 KATHYA GOMES VELÔSO Juíza de Direito Vrsil.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810369 Processo nº 0031375-50.2021.8.17.2001 Vistos etc.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 210881983) apresentada pela Executada, ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE CIENCIAS DA SAUDE - AECISA, em face do requerimento de execução (ID 204918397) apresentado pela Exequente, AMANDA CARVALHO SOARES SANTOS. A Executada alegou excesso de execução, sustentando que o valor total devido, conforme o título judicial (Sentença ID 105275973 e Acórdãos subsequentes), seria de R$ 33.926,43 (trinta e três mil, novecentos e vinte e seis reais e quarenta e três centavos), e não os R$ 117.732,21 pleiteados pela Exequente. A Executada indicou que este valor corresponde à soma dos danos materiais, danos morais, multas e honorários advocatícios calculados sobre a base de cálculo originária (R$ 20.000,00), e comprovou o depósito judicial dessa quantia. A Exequente foi intimada a se manifestar sobre a Impugnação, porém ficou inerte. Novamente intimada para apresentar a planilha de cálculos, a autora, em sua petição (ID 217931791), concordou expressamente com o valor de R$ 33.926,43 depositado pela Executada, declarando que este montante representava a integral satisfação de seu crédito e, em razão disso, renunciou a qualquer excesso de execução que pudesse ser discutido, solicitando a imediata extinção do cumprimento de sentença e a expedição do alvará. Considerando a expressa concordância da Exequente com o cálculo apresentado pela Executada, a controvérsia sobre o valor principal da execução está sanada. Todavia, remanesce o debate sobre o excesso de execução pleiteado e os honorários sucumbenciais incidentes sobre esse excesso, conforme o pedido da Executada. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO O valor total pleiteado pela Exequente foi de R$ 117.732,21. O valor incontroverso e integralmente aceito pela Exequente é de R$ 33.926,43. Portanto, o excesso de execução é a diferença entre o valor inicialmente requerido e o valor reconhecido como devido: Excesso de Execução = R$ 117.732,21 - R$ 33.926,43 = R$ 83.805,78. A Executada apresentou planilha discriminada, embora de forma sumarizada (id. 210881990), demonstrando que a diferença relativa aos danos materiais, danos morais e multas, atualizados (R$ 80.926,75 - R$ 11.486,53 = R$ 69.440,22) e aos honorários advocatícios (R$ 19.537,39 - R$ 5.654,40 = R$ 13.882,99) contribuiu para o excesso total de R$ 83.805,78. A Executada, ao depositar o valor incontroverso o fez a menor (deveria depositar R$ 33.926,43 e depositou R$ 33.770,74), contudo a aceitação expressa da parte exequente quanto ao valor depositado, operou-se a preclusão do direito de exigir o complemento. Ao ter sua impugnação acolhida pela concordância da Exequente, é considerada vencedora quanto à porção excedente do cumprimento de sentença. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O EXCESSO Nos termos do art. 85, caput e § 1º, do CPC, os honorários advocatícios são devidos ao vencedor. Uma vez que o cumprimento de sentença foi julgado procedente em parte (haja vista o excesso de R$ 83.805,78), a Executada faz jus a honorários advocatícios sobre o valor em excesso. Assim, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pela Exequente e sua patrona, aos advogados da parte Executada no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução reconhecido. Cálculo dos Honorários de Sucumbência pelo Excesso: honorários devidos aos advogados da