2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
PEDRO HENRIQUE DI MASI PALHEIRO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
PEDRO HENRIQUE DI MASI PALHEIRO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
29/04/2025, 14:23
Trânsito em julgado
29/04/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 16:11
Protocolo de Petição
27/03/2025, 15:54
Publicação
27/03/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2667911/SP (2024/0215368-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: JOAO PEDRO SOARES CAETANO
ADVOGADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
LUIS CESAR ROSSI FRANCISCO - DEFENSOR PÚBLICO - SP0227133
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/03/2025.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2667911/SP (2024/0215368-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: JOAO PEDRO SOARES CAETANO
ADVOGADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
LUIS CESAR ROSSI FRANCISCO - DEFENSOR PÚBLICO - SP0227133
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Messod Azulay Neto, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Messod Azulay Neto os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS). Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Votou vencida a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2667911/SP (2024/0215368-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: JOAO PEDRO SOARES CAETANO
ADVOGADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
LUIS CESAR ROSSI FRANCISCO - DEFENSOR PÚBLICO - SP0227133
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/03/2025.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2667911/SP (2024/0215368-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: JOAO PEDRO SOARES CAETANO
ADVOGADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
LUIS CESAR ROSSI FRANCISCO - DEFENSOR PÚBLICO - SP0227133
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Messod Azulay Neto, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Messod Azulay Neto os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS). Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Votou vencida a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
26/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 17:52
Redistribuição
25/03/2025, 17:45
Recebimento
25/03/2025, 15:15
Remessa (outros motivos)
25/03/2025, 15:09
Ato ordinatório
25/03/2025, 14:20
Recebimento
19/03/2025, 11:58
Provimento
18/03/2025, 14:44
Conclusão (para julgamento)
28/02/2025, 18:25
Recebimento
22/02/2025, 09:31
Pedido de Vista
18/02/2025, 17:45
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 16:45
Petição (Impugnação)
07/02/2025, 15:26
Protocolo de Petição
07/02/2025, 15:00
Publicação
06/02/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2667911/SP (2024/0215368-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: JOAO PEDRO SOARES CAETANO
ADVOGADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
LUIS CESAR ROSSI FRANCISCO - DEFENSOR PÚBLICO - SP0227133
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
05/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/02/2025, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/02/2025, 20:31
Protocolo de Petição
03/02/2025, 20:04
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 20:41
Protocolo de Petição
30/01/2025, 20:24
Publicação
29/01/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2667911/SP (2024/0215368-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: JOAO PEDRO SOARES CAETANO
ADVOGADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
LUIS CESAR ROSSI FRANCISCO - DEFENSOR PÚBLICO - SP0227133
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão da Presidência da Seção de Direito Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, que não admitiu o recurso especial interposto pelo agravante. O agravante foi condenado à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 10 dias-multa, por infração ao art. 157, caput, do Código Penal. Em sede de apelação, pleiteou, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade do feito em razão de produção de prova ilícita, pois a abordagem do recorrente foi efetuada pela Guarda Civil Municipal, o que teria contaminado as demais provas, e, via de consequência, a absolvição nos termos do artigo 386, incisos II e V do Código de Processo Penal O Tribunal, no entanto, negou provimento à apelação (e-STJ fls. 199-203). Contra esse acórdão, interpôs-se recurso especial com base na alínea "a" do art. 105, inc. III, da CF, alegando violação ao art. 157 do CPP e reiterando, em síntese, os argumentos da apelação (e-STJ fls. 211-219). O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal a quo por incidência das Súmulas 283/STF e 7/STJ (e-STJ fls. 237-239). Foi interposto, então, o presente agravo em recurso especial (e-STJ fls. 244-248) e apresentada contraminuta (e-STJ fls. 252-257). O Ministério Público Federal apresentou parecer "pelo provimento do agravo para que seja dado provimento ao recurso especial, de forma a se reconhecer a ilegalidade da busca realizada pela guarda municipal e das provas dela decorrentes, com a consequente absolvição do réu" (e-STJ fls. 271-282). É o relatório. Decido. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial interposto pela parte agravante com amparo nos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 237-239): "Com efeito, o recurso especial foi interposto sem a fundamentação necessária apta a autorizar o seu processamento, consoante determina o artigo 1.029 do Código de Processo Civil1, pois não foram devidamente atacados todos os argumentos do aresto. Nessa linha, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça2: (...) Na hipótese vertente, não foram infirmados todos os fundamentos do acórdão recorrido, razão pela qual o recurso, nesse ponto, não pode ser conhecido, nos termos em que aduz a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Outrossim, incide ao caso a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, ou seja, não é possível emitir um juízo de valor sobre a questão de direito federal sem antes apurar os elementos de fato. A propósito, decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no AR Esp 593109/MT, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 23/11/2021, D Je 26/11/21, que: (...) para afastar as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo fático-probatório, imperioso seria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, tendo em vista a redação do enunciado n. 7 da Súmula desta Casa.3 Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil." A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. (...) A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais” (EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, redator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018). Esse posicionamento vem guiando a jurisprudência das Turmas Criminais desta Corte, como se nota a partir dos acórdãos que consignam que “a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia” (AgRg no AREsp 2.225.453/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no AREsp 1.871.630/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023). Postas essas premissas, verifica-se que o recurso especial foi inadmitido com base nos óbices previstos nas Súmulas 283/STF e 7/STJ. Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula 7/STJ exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias, o que não fez. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. TIPICIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. ATENUANTE INOMINADA DO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No que diz respeito à atipicidade da conduta, em razão da ausência da alegada ausência de dolo, deve-se ressaltar que para afastar a incidência da Súmula 7 desta Corte exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a violação de lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório dos autos. (...) 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.517.591/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024). Além disso, a superação do óbice da Súmula 284/STF exige que o recorrente realize o cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal, não bastando, para tanto, a menção superficial a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO NÃO COMBATIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo. 2. O insurgente deixou de refutar, de forma direta, objetiva e eficaz, os seguintes fundamentos: Súmulas n. 83 do STJ e 284 do STF. 3. A argumentação empreendida pela defesa não foi suficiente para afastar a indicação da jurisprudência do STJ de que, nos casos de receptação, "cabe à defesa do acusado flagrado na posse do bem demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa, fato não ocorrido na presente hipótese [...] (REsp n. 1.961.255/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 11/4/2024.)". 4. No tocante ao dissídio jurisprudencial, de fato não houve a devida demonstração de que situações fáticas semelhantes tiveram conclusões jurídicas distintas, o que caracteriza a deficiência recursal e justifica a incidência do óbice previsto na Súmula n. 284 do STF. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.549.078/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 13/6/2024). PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. ACÓRDÃO DE HABEAS CORPUS APONTADO COMO PARADIGMA, IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A alegação de ofensa à lei federal presume a realização do cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal. Não basta, para tanto, a menção en passant a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto, como se estivesse a redigir uma apelação. Desse modo, a incidência da Súmula 284 do STF é medida que se impõe. 2. Não se revela cognoscível a interposição do recurso com base na alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição da República, quando a demonstração do dissídio interpretativo se restringe à mera transcrição dos acórdãos tidos por paradigmas. 3. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que não se admite como paradigma para comprovar eventual dissídio, acórdão proferido em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em habeas corpus, recurso ordinário em mandado de segurança e conflito de competência 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.509.469/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 5/4/2024.) Contudo, analisando o conteúdo da documentação colacionada aos autos, verifico, de plano, violação ao ordenamento jurídico que implica em ameaça de violência ou coação à liberdade de locomoção do recorrente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024, publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024. Vejamos. O Tribunal de origem afastou a preliminar invocada pela defensa pelas seguintes razões (e-STJ fl. 201): "A preliminar arguida pela defesa deve ser afastada, pois não há se falar em nulidade no tocante à abordagem realizada pelos guardas municipais, eis que agiram em situação de evidente flagrante delitivo. Deveras, os guardas estavam em patrulhamento quando avistaram o réu correndo pela via pública, encapuzado e com a mão na cintura. Diante disso, eles resolveram abordá- lo, quando tomaram conhecimento da prática delitiva. Nesse contexto, era-lhes perfeitamente possível a abordagem e consequente prisão em flagrante. Assim, não há que se falar em nulidade do processo, razão pela qual fica rejeitada a preliminar arguida." Como cediço, o STF, ao julgar a ADPF 995/DF, entendeu que as guardas municipais são reconhecidamente órgãos de segurança pública e aquelas devidamente criadas e instituídas integram o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP). Na fundamentação do voto do eminente relator da ADPF n. 995, ainda constou que "as Guardas Municipais têm entre suas atribuições primordiais o poder-dever de prevenir, inibir e coibir, pela presença e vigilância, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais. Trata-se de atividade típica de segurança pública exercida na tutela do patrimônio municipal. Igualmente, a atuação preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais é atividade típica de órgão de segurança pública", tratando-se de trecho repete a redação dos incisos II e III do art. 5º do Estatuto das Guardas Municipais (Lei n. 13.022/2014). O entendimento manifestado pelo STF não implica atribuir à guarda municipal as atribuições que são inerentes às polícias civis e militares, porque aquela possui poder de polícia, enquanto estas "poder das polícias" ou "poder policial, "o qual diz diz respeito a um específico aspecto do poder de polícia relacionado à repressão de crimes em geral pelos entes policiais, de modo que todo órgão policial exerce poder de polícia, mas nem todo poder de polícia é necessariamente exercido por um órgão policial" (HC n. 830.530/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de 4/10/2023). Assim, não é atribuição da guarda municipal a abordagem e a revista pessoais de indivíduos, salvo na hipótese de flagrante delito ou quando houver pertinência com a necessidade de tutelar a integridade de bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais, senão confira-se o seguinte precedente da Terceira Seção deste Tribunal: (...) 19. Não é das guardas municipais, mas sim das polícias, como regra, a competência para investigar, abordar e revistar indivíduos suspeitos da prática de tráfico de drogas ou de outros delitos cuja prática não atente de maneira clara, direta e imediata contra os bens, serviços e instalações municipais ou as pessoas que os estejam usando naquele momento. 20. Poderão, todavia, realizar busca pessoal em situações excepcionais - e por isso interpretadas restritivamente - nas quais se demonstre concretamente haver clara, direta e imediata relação com a finalidade da corporação, como instrumento imprescindível para a realização de suas atribuições. Vale dizer, salvo na hipótese de flagrante delito, só é possível que as guardas municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se, além de justa causa para a medida (fundada suspeita), houver pertinência com a necessidade de tutelar a integridade de bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais, assim como proteger os seus respectivos usuários, o que não se confunde com permissão para desempenharem atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil para combate da criminalidade urbana ordinária em qualquer contexto. (...) (HC n. 830.530/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de 4/10/2023.) No caso, o Tribunal local entendeu lícita a atuação dos guardas municipais ao fundamento de que o recorrente estaria em situação de flagrância, contudo, nos termos do parecer ministerial, "pela narrativa contida na denúncia e nas decisões de primeiro e segundo graus, depreende-se que o réu foi abordado somente por estar correndo em via pública, encapuzado e com a mão na cintura, o que gerou a desconfiança dos policiais que resolveram abordá-lo" (e-STJ fl. 279). Conforme pontuou a defesa, "o fato de alguém estar correndo em via pública, seja com capuz, ou qualquer outra roupa" não caracteriza hipótese de flagrante visual, sobretudo, porque a res furtiva não se encontra à vista. Com efeito, não havendo situação de flagrância, a ensejar justificativa para abordagem do recorrente, verifica-se a nulidade da abordagem e da busca pessoais realizadas pela guarda municipal, de modo que deve ser declarada a nulidade do flagrante e das provas dele decorrentes. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, não conheço do agravo, contudo, concedo de ofício habeas corpus para reconhecer a nulidade do flagrante e de todas as provas dele decorrentes e, em consequência, absolver o recorrente, com base no art. 386, VII, do CPP. Publique-se. Intime-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA