Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2878432/RO (2025/0082144-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: RUSSI TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: ANDERSON BALLIN - RO005568
JOSEMARIO SECCO - RO000724
AGRAVADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
ADVOGADOS: EDUARDO CHAVES DE SOUSA - SP206947
LIGIA TATIANA ROMÃO DE CARVALHO - SP215351
DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1.042 do NCPC), interposto por RUSSI TRANSPORTE LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial, ante a aplicação da Súmula 07 do STJ. Nas razões de agravo, a insurgente busca o destrancamento do reclamo. Contraminuta apresentada às fls. 590/607 (e-STJ). É o relatório. Decido. O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade. 1. Observa-se das razões do agravo, que a parte recorrente não refutou analiticamente como lhe deveria o fundamento de inadmissão da decisão agravada. 1.1. A decisão de inadmissibilidade na origem pontuou expressamente que: Em relação aos arts. 421 a 424, 457 e 765, do CC, o seguimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 05, segundo a qual “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial” e na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a análise sobre a existência da boa-fé contratual perpassa, necessariamente, pela reanalise das cláusulas contratuais e o revolvimento dos fatos e provas constantes dos autos. Sua fundamentação se deu pela leitura das razões de decidir do acórdão ora recorrido: Ademais, o contrato firmado entre as partes diz respeito à responsabilidade civil do transportador rodoviário de carga (RCTR-C), que tem por objeto, exclusivamente, combustível líquidos e gasosos, pertencentes a terceiros e entregues ao segurado para transporte, com a seguinte cláusula de cobertura: “[...] 04.1. Cobertura de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga Estão abrangidos pela cobertura do presente seguro, as perdas e/ou danos materiais sofridos pelos bens ou mercadorias pertencentes a terceiros, causados diretamente por desaparecimento total da carga, concomitantemente com o do veículo transportador, durante o transporte, em decorrência de: Apropriação indébita e/ou estelionato; Furto simples ou qualificado; [...]” (ID 24976006 - p. 3). Dessa forma, conclui-se que somente haverá incidência de cobertura do dano material sofrido se tiver ocorrido também o desaparecimento do veículo transportador, o que não ocorreu no caso em análise. Nos contratos de seguro de transporte, é comum a presença de cláusulas contratuais que excluem a responsabilidade da seguradora em determinadas situações. Essas cláusulas visam delimitar os riscos cobertos e aqueles que, por sua natureza, são assumidos diretamente pelo transportador. A exclusão de responsabilidade da seguradora encontra respaldo no princípio da autonomia privada e na liberdade contratual, permitindo às partes estipular os limites e condições específicas da cobertura securitária. Quando há cláusula contratual clara que exclui certos riscos ou eventos, a seguradora não pode ser responsabilizada por danos decorrentes desses fatos. Nesse contexto, a interpretação das cláusulas de exclusão deve seguir o princípio da boa-fé, mas, desde que a cláusula esteja redigida de forma clara e inequívoca, e as partes tenham concordado com suas disposições, ela terá plena eficácia, afastando a responsabilidade da seguradora. Logo, considerando que a cobertura contratual abarcava tão somente o furto da carga, desde que com o veículo, não há qualquer ilicitude ou circunstância que enseje a nulidade da cláusula, como pleiteia a apelante. Da simples leitura dos autos, observa-se que a convicção decisória foi firmada exclusivamente a partir das provas realizadas na instrução probatória da demanda, notadamente quanto à excludente contratual de cobertura do seguro. Logo, a aplicação das Súmulas 05 e 07 do STJ foi correta e devidamente motivada. Esta, inclusive, é a jurisprudência desta Corte Superior: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE SEGURO. TRANSPORTE DE CARGAS. GERENCIAMENTO DE RISCOS. DESCUMPRIMENTO. EXCLUSÃO DE COBERTURA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. "Nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito das Turmas que compõem a Segunda Seção, 'a cláusula de gerenciamento de riscos, em si, é legal e compatível com os contratos de seguro' (REsp 1.314.318/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe de 06/09/2016). É legítima a negativa da seguradora à cobertura na hipótese de exclusão ou limitação expressa de cobertura, porquanto as cláusulas do contrato de seguro devem ter interpretação restritiva" (AgInt no AREsp n. 2.104.851/SC, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.686.889/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025.) O recurso almeja apenas o reexame de todo o caderno probatório da demanda, restando, portanto, dissociado da função uniformizadora do recurso especial, a atrair o teor da Súmula 7/STJ. Ressalte-se, ademais, que o recurso especial tem sido reiteradamente desrespeitado quanto à sua função uniformizadora, sendo utilizado como se fosse uma segunda apelação para viabilizar uma terceira revisão do caso individual, como aqui se tem. 1.2. Como já foi dito, o Tribunal de origem, em juízo de inadmissibilidade, pontuou expressamente que o recurso almeja apenas o reexame de todo o caderno probatório da demanda, restando, portanto, dissociado da função uniformizadora do recurso especial, a atrair o teor da Súmula 7/STJ. Todavia, nas razões do agravo, a parte insurgente repisou os argumentos do apelo extremo e sustentou - apenas com o argumento retórico da revaloração das provas - a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, deixando de atender a dialeticidade recursal. Massivamente o Superior Tribunal de Justiça tem sido abarrotado de demandas que distorcem a finalidade do recurso especial, em que a revisão casuística de fatos são ventilados com a roupagem de revaloração jurídica para viabilizar um nova reapreciação da lide individual. Não é possível dar guarida a essas pretensões. A propósito, com relação à Súmula 7/STJ, esta eg. Quarta Turma, nos autos do AGInt no ARESp n. 1.490.629/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 25/08/2021, firmou o entendimento de que "a alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das provas), e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada. Ao revés, deve a parte agravante refutar o citado óbice mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias.". Eis a ementa do referido julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. 3. Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1490629/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2021, DJe 25/08/2021) [grifou-se] 1.3. Tem-se, assim, que a recente jurisprudência desta Corte, à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, é no sentido de que deve a parte recorrente impugnar especificamente o fundamento suficiente para manter o decisum recorrido, de maneira a demonstrar que o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem merece ser modificado, ante a sua impropriedade, o que não se vislumbra no recurso em questão. Desta forma, irrefutável a incidência da Súmula 182 do STJ, porquanto inexistiu ataque específico a todos os fundamentos da decisão que obstou a ascensão do recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça. 2. Ante o exposto, não conheço do reclamo. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI