Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1007183-30.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Itaú Unibanco S.A. - - Banco Itaucard S.A. - Claudia Traverssini Veículos Me -
Vistos. Autos baixados. Haja vista que já foi dado início à fase de cumprimento da sentença através de incidente próprio, providencie a Serventia o arquivamento definitivo destes autos principais, nos termos do Comunicado CG 1789/2017. Int. - ADV: VITOR SABINO RASSLAN (OAB 27015/MS), DAYANE MORENO AMARO (OAB 27072/MS), MAURÍCIO NOGUEIRA RASSLAN (OAB 6921/MS), THIAGO FERNANDO DA SILVA LOFRANO (OAB 271297/SP), ANDRE DA SILVA SACRAMENTO (OAB 237286/SP), ANDRE DA SILVA SACRAMENTO (OAB 237286/SP), THIAGO FERNANDO DA SILVA LOFRANO (OAB 271297/SP)
19/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
18/12/2025, 13:23
Trânsito em julgado
18/12/2025, 13:23
Publicação
25/11/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2891485/SP (2025/0102847-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: CGT IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: MAURICIO NOGUEIRA RASSLAN - MS006921
VITOR SABINO RASSLAN - MS027015
DAYANE MORENO AMARO - MS027072
EMBARGADO: BANCO ITAUCARD S.A.
EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: ANDRÉ DA SILVA SACRAMENTO - SP237286
THIAGO FERNANDO DA SILVA LOFRANO - SP271297
JORGE DE SOUZA JUNIOR - SP331412
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
24/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/11/2025, 22:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2891485/SP (2025/0102847-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: CGT IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: MAURICIO NOGUEIRA RASSLAN - MS006921
VITOR SABINO RASSLAN - MS027015
DAYANE MORENO AMARO - MS027072
EMBARGADO: BANCO ITAUCARD S.A.
EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: ANDRÉ DA SILVA SACRAMENTO - SP237286
THIAGO FERNANDO DA SILVA LOFRANO - SP271297
JORGE DE SOUZA JUNIOR - SP331412
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2891485/SP (2025/0102847-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: CGT IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: MAURICIO NOGUEIRA RASSLAN - MS006921
VITOR SABINO RASSLAN - MS027015
DAYANE MORENO AMARO - MS027072
EMBARGADO: BANCO ITAUCARD S.A.
EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: ANDRÉ DA SILVA SACRAMENTO - SP237286
THIAGO FERNANDO DA SILVA LOFRANO - SP271297
JORGE DE SOUZA JUNIOR - SP331412
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
24/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/11/2025, 22:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2891485/SP (2025/0102847-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: CGT IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: MAURICIO NOGUEIRA RASSLAN - MS006921
VITOR SABINO RASSLAN - MS027015
DAYANE MORENO AMARO - MS027072
EMBARGADO: BANCO ITAUCARD S.A.
EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: ANDRÉ DA SILVA SACRAMENTO - SP237286
THIAGO FERNANDO DA SILVA LOFRANO - SP271297
JORGE DE SOUZA JUNIOR - SP331412
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/10/2025, 15:37
Conclusão (para decisão)
02/10/2025, 10:45
Documento (Certidão)
01/10/2025, 15:45
Documento (Certidão)
01/10/2025, 15:45
Publicação
23/09/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2891485/SP (2025/0102847-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: CGT IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: MAURICIO NOGUEIRA RASSLAN - MS006921
VITOR SABINO RASSLAN - MS027015
DAYANE MORENO AMARO - MS027072
EMBARGADO: BANCO ITAUCARD S.A.
EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: ANDRÉ DA SILVA SACRAMENTO - SP237286
THIAGO FERNANDO DA SILVA LOFRANO - SP271297
JORGE DE SOUZA JUNIOR - SP331412
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
22/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/09/2025, 11:45
Petição (Embargos de declaração)
19/09/2025, 11:26
Protocolo de Petição
19/09/2025, 11:10
Publicação
18/09/2025, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2891485/SP (2025/0102847-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CGT IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: MAURICIO NOGUEIRA RASSLAN - MS006921
VITOR SABINO RASSLAN - MS027015
DAYANE MORENO AMARO - MS027072
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: ANDRÉ DA SILVA SACRAMENTO - SP237286
THIAGO FERNANDO DA SILVA LOFRANO - SP271297
JORGE DE SOUZA JUNIOR - SP331412
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
17/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/09/2025, 13:50
Não-Provimento
15/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2891485/SP (2025/0102847-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CGT IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: MAURICIO NOGUEIRA RASSLAN - MS006921
VITOR SABINO RASSLAN - MS027015
DAYANE MORENO AMARO - MS027072
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: ANDRÉ DA SILVA SACRAMENTO - SP237286
THIAGO FERNANDO DA SILVA LOFRANO - SP271297
JORGE DE SOUZA JUNIOR - SP331412
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/08/2025, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2891485/SP (2025/0102847-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CGT IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: MAURICIO NOGUEIRA RASSLAN - MS006921
VITOR SABINO RASSLAN - MS027015
DAYANE MORENO AMARO - MS027072
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: ANDRÉ DA SILVA SACRAMENTO - SP237286
THIAGO FERNANDO DA SILVA LOFRANO - SP271297
JORGE DE SOUZA JUNIOR - SP331412
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/06/2025.
18/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 14:34
Redistribuição
17/06/2025, 13:30
Recebimento
16/06/2025, 06:27
Remessa (outros motivos)
16/06/2025, 06:25
Publicação
16/06/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2891485/SP (2025/0102847-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CGT IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: MAURICIO NOGUEIRA RASSLAN - MS006921
VITOR SABINO RASSLAN - MS027015
DAYANE MORENO AMARO - MS027072
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: ANDRÉ DA SILVA SACRAMENTO - SP237286
THIAGO FERNANDO DA SILVA LOFRANO - SP271297
JORGE DE SOUZA JUNIOR - SP331412
DECISÃO Inicialmente, cumpre registrar que, por um erro de sistema, foi mencionado no texto da decisão agravada (fls. 598/599) o nome de ITAU UNIBANCO S.A e OUTRO como parte agravante, quando deveria constar, na realidade, o nome de CGT IMOVEIS LTDA, autora do Agravo em Recurso Especial apresentado às fls. 576/583. Em que pese o aludido erro material, é importante salientar que o conteúdo da decisão estava correto, quando não conheceu do Agravo em Recurso Especial de fls. 576/583, em razão da ausência de impugnação de um dos fundamentos da decisão agravada. Tendo em vista que não houve prejuízo para a parte agravante, que interpôs o recurso cabível dentro do prazo, prossigo com a análise do presente Agravo Interno. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do Agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2025, 19:50
Distribuição
11/06/2025, 19:50
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 19:15
Petição (Impugnação)
12/05/2025, 18:51
Protocolo de Petição
12/05/2025, 18:32
Publicação
11/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2891485/SP (2025/0102847-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CGT IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: MAURICIO NOGUEIRA RASSLAN - MS006921
VITOR SABINO RASSLAN - MS027015
DAYANE MORENO AMARO - MS027072
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: ANDRÉ DA SILVA SACRAMENTO - SP237286
THIAGO FERNANDO DA SILVA LOFRANO - SP271297
JORGE DE SOUZA JUNIOR - SP331412
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 11:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/04/2025, 11:11
Protocolo de Petição
09/04/2025, 10:55
Publicação
08/04/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2891485/SP (2025/0102847-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CGT IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: MAURICIO NOGUEIRA RASSLAN - MS006921
VITOR SABINO RASSLAN - MS027015
DAYANE MORENO AMARO - MS027072
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: ANDRÉ DA SILVA SACRAMENTO - SP237286
THIAGO FERNANDO DA SILVA LOFRANO - SP271297
JORGE DE SOUZA JUNIOR - SP331412
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ITAU UNIBANCO S.A e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ e divergência não comprovada. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta a dispositivo legal. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 21:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
03/04/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2891485/SP (2025/0102847-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
AGRAVANTE: GRPQA LTDA
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO: ANDRÉ DA SILVA SACRAMENTO - SP237286
AGRAVADO: CGT IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: MAURICIO NOGUEIRA RASSLAN - MS006921
VITOR SABINO RASSLAN - MS027015
DAYANE MORENO AMARO - MS027072
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/03/2025.