Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2878528/RJ (2025/0082161-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MARCOS POLO BRASIL DOS SANTOS
REPRESENTADO POR: MARIA HELENA DIAS RIBEIRO DOS SANTOS
AGRAVANTE: CLAUDIO HENRIQUES
ADVOGADOS: MARTA CRISTINA MATOS DE OLIVEIRA - RJ065286
LUIZ ANTONIO SALGUEIRO DOS SANTOS - RJ065286
AGRAVADO: JESUS DIEGO NUNES
AGRAVADO: BENITO PEREIRA CASTRO
AGRAVADO: ANDREA ROSA DIEGO
ADVOGADO: LUCIA HELENA DE FREITAS - RJ085125
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARCOS POLO BRASIL DOS SANTOS e CLAUDIO HENRIQUES, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 15/1/2025. Concluso ao gabinete em: 23/5/2025. Ação: de cobrança, ajuizada pelos agravantes, em face dos agravados, na qual pleiteiam o recebimento da quantia de R$ 37.200,00 (trinta e sete mil e duzentos reais), referente aos honorários devidos em razão da prestação de serviços advocatícios. Sentença: julgou extinto o processo, nos termos do art. 487, II, do CPC, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão dos agravantes. Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO VERBAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. AUTORES QUE AFIRMAM TER PRESTADO SERVIÇOS AOS RÉUS POR 10 (DEZ) ANOS SEM NADA RECEBER. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE É INCONTROVERSA. DEMANDADOS/APELADOS QUE ANEXARAM AOS AUTOS COMPROVANTES DE PAGAMENTOS DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA SUAS DEFESAS EM RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS NO PERÍODO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE QUE TAIS RECIBOS SÃO RELATIVOS A OUTROS PROCESSOS QUE SÓ FOI DEDUZIDA EM APELAÇÃO, NÃO PODENDO SER CONHECIDA. ADEMAIS, OS APELANTES NÃO TROUXERAM AOS AUTOS OS NÚMEROS DOS PROCESSOS QUE TERIAM SIDO OBJETO DE TAIS PAGAMENTOS. AUTORES QUE NÃO LOGRARAM COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEUS ALEGADOS DIREITOS. RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ Fl. 505) Embargos de Declaração: opostos pelos agravantes, foram rejeitados. Recurso especial: alegam violação dos arts. 6º, 280 e 966, VIII, do CPC, e 107 do CC. Afirmam que a manutenção do acórdão recorrido caracterizará ofensa ao princípio da cooperação no devido processo legal. Sustentam que o erro de fato pode ser corrigido por meio da oposição de embargos de declaração, com amparo no princípio da economia processual. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 6º, 280 e 966, VIII, do CPC, e 107 do CC, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados anteriormente para 15% sobre o valor do proveito econômico. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI