Rescisão do contrato e devolução do dinheiroAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
25/03/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vice-presidãncia
Partes do Processo
THAIRINE DE SOUZA FERNANDES
CPF
Autor
CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU EIRELI
Reu
Advogados / Representantes
LUCIANA ARANTES GRANZOTTO
OAB/RO 4316·CPF·Representa: Autor
NILTOM EDGARD MATTOS MARENA
OAB/RO 361·CPF·Representa: Autor
MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA
OAB/RO 4476·CPF·Representa: Autor
DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL
OAB/RO 7633·CPF·Representa: Autor
MARCOS PEDRO BARBAS MENDONÇA
OAB/RO 004476·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
SENTENÇA
Processo: 7009583-60.2021.8.22.0002.
REQUERENTE: THAIRINE DE SOUZA FERNANDES Advogado do(a)
REQUERENTE: LUCIANA ARANTES GRANZOTTO - RO0004316A
REQUERIDO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU EIRELI Advogados do(a)
REQUERIDO: DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO7633, MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA - RO4476, NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO361-B INTIMAÇÃO AUTOR - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo executado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: THAIRINE DE SOUZA FERNANDES ADVOGADO DO
AUTOR: LUCIANA ARANTES GRANZOTTO, OAB nº RO4316A
REU: CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU EIRELI ADVOGADOS DO
REU: DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO7633, NILTOM EDGARD MATTOS MARENA, OAB nº RO361B, MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA, OAB nº RO4476 DESPACHO 1. Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença. 2.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] 7009583-60.2021.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o cumprimento da obrigação imposta por força da sentença proferida no presente feito, sob pena de fixação de multa em caso de descumprimento da medida. 3. Também, fica a parte executada desde já ciente de que, com o transcurso do prazo para cumprimento da obrigação, nos termos do art. 525 do CPC (independentemente de penhora ou nova intimação), inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, querendo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença. 4. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo supracitado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (§ 1º do art. 523), devendo a parte autora requerer o que de direito, em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 5. Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito. 6. Havendo impugnação ao presente cumprimento de sentença, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 05 dias. 7. Expeça-se o necessário. Ariquemes, 22 de abril de 2026 José de Oliveira Barros Filho Juiz(a) de Direito
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 2ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7009583-60.2021.8.22.0002.
AUTOR: THAIRINE DE SOUZA FERNANDES Advogado do(a)
AUTOR: LUCIANA ARANTES GRANZOTTO - RO0004316A
REU: CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU EIRELI Advogados do(a)
REU: DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO7633, MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA - RO4476, NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO361-B INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio dos seus advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento das custas judiciais pro-rata (iniciais, código 1001.1 e 1001.2 e finais 1004.1). O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
24/03/2026, 21:43
Trânsito em julgado
24/03/2026, 21:43
Publicação
06/03/2026, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2879583/RO (2025/0084328-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU LTDA
ADVOGADOS: NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO000361B
MARCOS PEDRO BARBAS MENDONÇA - RO004476
DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO007633
AGRAVADO: THAIRINE DE SOUZA FERNANDES
ADVOGADO: LUCIANA ARANTES GRANZOTTO - RO004316
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/02/2026 a 03/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
05/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
04/03/2026, 18:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
03/03/2026, 23:59
Publicação
02/02/2026, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2879583/RO (2025/0084328-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU LTDA
ADVOGADOS: NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO000361B
MARCOS PEDRO BARBAS MENDONÇA - RO004476
DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO007633
AGRAVADO: THAIRINE DE SOUZA FERNANDES
ADVOGADO: LUCIANA ARANTES GRANZOTTO - RO004316
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 25/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 03/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 2ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7009583-60.2021.8.22.0002.
AUTOR: THAIRINE DE SOUZA FERNANDES Advogado do(a)
AUTOR: LUCIANA ARANTES GRANZOTTO - RO0004316A
REU: CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU EIRELI Advogados do(a)
REU: DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO7633, MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA - RO4476, NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO361-B INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio dos seus advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento das custas judiciais pro-rata (iniciais, código 1001.1 e 1001.2 e finais 1004.1). O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
24/03/2026, 21:43
Trânsito em julgado
24/03/2026, 21:43
Publicação
06/03/2026, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2879583/RO (2025/0084328-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU LTDA
ADVOGADOS: NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO000361B
MARCOS PEDRO BARBAS MENDONÇA - RO004476
DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO007633
AGRAVADO: THAIRINE DE SOUZA FERNANDES
ADVOGADO: LUCIANA ARANTES GRANZOTTO - RO004316
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/02/2026 a 03/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
05/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
04/03/2026, 18:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
03/03/2026, 23:59
Publicação
02/02/2026, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2879583/RO (2025/0084328-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU LTDA
ADVOGADOS: NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO000361B
MARCOS PEDRO BARBAS MENDONÇA - RO004476
DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO007633
AGRAVADO: THAIRINE DE SOUZA FERNANDES
ADVOGADO: LUCIANA ARANTES GRANZOTTO - RO004316
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 25/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 03/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/01/2026, 00:00
Inclusão em pauta
29/01/2026, 16:37
Conclusão (para decisão)
01/12/2025, 17:32
Documento (Certidão)
01/12/2025, 15:00
Publicação
05/11/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2879583/RO (2025/0084328-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU LTDA
ADVOGADOS: NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO000361B
MARCOS PEDRO BARBAS MENDONÇA - RO004476
DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO007633
AGRAVADO: THAIRINE DE SOUZA FERNANDES
ADVOGADO: LUCIANA ARANTES GRANZOTTO - RO004316
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/11/2025, 17:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/11/2025, 16:41
Protocolo de Petição
03/11/2025, 16:28
Publicação
15/10/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no AREsp 2879583/RO (2025/0084328-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU LTDA
ADVOGADOS: NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO000361B
MARCOS PEDRO BARBAS MENDONÇA - RO004476
DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO007633
RECORRIDO: THAIRINE DE SOUZA FERNANDES
ADVOGADO: LUCIANA ARANTES GRANZOTTO - RO004316
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo interno, mantendo a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 673): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e pela Súmula nº 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno, conforme estabelecido no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 182 do STJ. 4. A parte agravante limitou-se a reiterar suas razões recursais sem combater os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, não apresentando fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada. 5. A jurisprudência do STJ é clara ao exigir que a impugnação da decisão agravada seja realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena de não conhecimento do recurso. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não conhecido. A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, aos arts. 418 e 420 do Código Civil, 53 do Código de Defesa do Consumidor, 85 do do Código de Processo Civil, às Leis n. 6.766/1979 e 13.786/2018 e à Súmula n. 543 do STJ. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
14/10/2025, 00:00
Negação de seguimento
11/10/2025, 18:00
Conclusão (para decisão)
03/10/2025, 16:15
Documento (Certidão)
03/10/2025, 15:30
Publicação
11/09/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgInt no AREsp 2879583/RO (2025/0084328-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU LTDA
ADVOGADOS: NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO000361B
MARCOS PEDRO BARBAS MENDONÇA - RO004476
DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO007633
RECORRIDO: THAIRINE DE SOUZA FERNANDES
ADVOGADO: LUCIANA ARANTES GRANZOTTO - RO004316
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2879583/RO (2025/0084328-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU LTDA
ADVOGADOS: NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO000361B
MARCOS PEDRO BARBAS MENDONÇA - RO004476
DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO007633
AGRAVADO: THAIRINE DE SOUZA FERNANDES
ADVOGADO: LUCIANA ARANTES GRANZOTTO - RO004316
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/09/2025.
10/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/09/2025, 08:44
Distribuição (competência exclusiva)
09/09/2025, 08:01
Documento (Certidão)
08/09/2025, 19:51
Remessa (outros motivos)
08/09/2025, 12:00
Petição (Recurso extraordinário)
03/09/2025, 17:46
Protocolo de Petição
03/09/2025, 16:47
Publicação
15/08/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2879583/RO (2025/0084328-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU LTDA
ADVOGADOS: NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO000361B
MARCOS PEDRO BARBAS MENDONÇA - RO004476
DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO007633
AGRAVADO: THAIRINE DE SOUZA FERNANDES
ADVOGADO: LUCIANA ARANTES GRANZOTTO - RO004316
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 11:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2879583/RO (2025/0084328-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU LTDA
ADVOGADOS: NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO000361B
MARCOS PEDRO BARBAS MENDONÇA - RO004476
DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO007633
AGRAVADO: THAIRINE DE SOUZA FERNANDES
ADVOGADO: LUCIANA ARANTES GRANZOTTO - RO004316
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2879583/RO (2025/0084328-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU LTDA
ADVOGADOS: NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO000361B
MARCOS PEDRO BARBAS MENDONÇA - RO004476
DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO007633
AGRAVADO: THAIRINE DE SOUZA FERNANDES
ADVOGADO: LUCIANA ARANTES GRANZOTTO - RO004316
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/06/2025.
11/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 08:29
Redistribuição
10/06/2025, 08:01
Recebimento
10/06/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
10/06/2025, 06:15
Publicação
10/06/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2879583/RO (2025/0084328-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU LTDA
ADVOGADOS: NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO000361B
MARCOS PEDRO BARBAS MENDONÇA - RO004476
DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO007633
AGRAVADO: THAIRINE DE SOUZA FERNANDES
ADVOGADO: LUCIANA ARANTES GRANZOTTO - RO004316
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/06/2025, 00:00
Distribuição
05/06/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 18:30
Documento (Certidão)
28/05/2025, 18:15
Publicação
06/05/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2879583/RO (2025/0084328-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU LTDA
ADVOGADOS: NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO000361B
MARCOS PEDRO BARBAS MENDONÇA - RO004476
DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO007633
AGRAVADO: THAIRINE DE SOUZA FERNANDES
ADVOGADO: LUCIANA ARANTES GRANZOTTO - RO004316
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/04/2025, 18:21
Protocolo de Petição
30/04/2025, 18:04
Publicação
09/04/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2879583/RO (2025/0084328-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU LTDA
ADVOGADOS: NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO000361B
MARCOS PEDRO BARBAS MENDONÇA - RO004476
DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO007633
AGRAVADO: THAIRINE DE SOUZA FERNANDES
ADVOGADO: LUCIANA ARANTES GRANZOTTO - RO004316
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência/erro de indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso - Súmula 284/STF, Súmula 518/STJ, Súmula 284/STF (art. 53 do CDC), ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF (Leis n. 6.766/79 e 13.786/18, termo inicial da correção monetária e dos juros de mora), Súmula 83/STJ e Súmula 284/STF (art. 85 do CPC). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 21:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
04/04/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2879583/RO (2025/0084328-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU LTDA
ADVOGADOS: NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO000361B
MARCOS PEDRO BARBAS MENDONÇA - RO004476
DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO007633
AGRAVADO: THAIRINE DE SOUZA FERNANDES
ADVOGADO: LUCIANA ARANTES GRANZOTTO - RO004316
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/03/2025.
26/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 14:50
Distribuição (competência exclusiva)
25/03/2025, 14:30
Recebimento
13/03/2025, 12:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7009583-60.2021.8.22.0002.
APELANTE: MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA, OAB nº RO4476A, NILTOM EDGARD MATTOS MARENA, OAB nº RO361A, DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO7633A Polo Passivo: THAIRINE DE SOUZA FERNANDES ADVOGADO DO
APELADO: LUCIANA ARANTES GRANZOTTO, OAB nº RO4316A DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU EIRELI - EPP ADVOGADOS DO Intime-se. Porto Velho - RO, 6 de março de 2025. Des. Glodner Luiz Pauletto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia em Exercício
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Construtora e Incorporadora Coliseu Eireli – EPP. Advogado: Niltom Edgard Mattos Marena (OAB/RO 361) Advogado: Marcos Pedro Barbas Mendonça (OAB/RO 4476) Advogado: Dennis Lima Batista Gurgel do Amaral (OAB/RO 7633) Agravada: Thairine de Souza Fernandes Advogada: Luciana Arantes Granzotto (OAB/RO 4316) Relator: DES. PRESIDENTE DO TJRO Interposto em 22/01/2025 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.042, §3º, do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao agravo em recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 7009583-60.2021.8.22.0002 - Agravo em Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação (Recurso Adesivo) (PJE) Origem: 7009583-60.2021.8.22.0002 - Ariquemes/2ª Vara Cível
29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7009583-60.2021.8.22.0002.
APELANTE: MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA, OAB nº RO4476A, NILTOM EDGARD MATTOS MARENA, OAB nº RO361A, DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO7633A Polo Passivo: THAIRINE DE SOUZA FERNANDES ADVOGADO DO
APELADO: LUCIANA ARANTES GRANZOTTO, OAB nº RO4316A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU EIRELI - EPP ADVOGADOS DO
Trata-se de recurso especial interposto pela CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU EIRELI, com fundamento no art. 1.029, do Código de Processo Civil, em que aponta como dispositivos legais violados o art. 418 e 420, do Código Civil; art. 53, do Código de Defesa do Consumidor; art. 85, do Código de Processo Civil; Leis 6.766/79 e 13.786/18; bem como indica violação à Súmula 543, do Superior Tribunal de Justiça. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Apelação cível e Recurso Adesivo. Rescisão de contrato de compra e venda por vontade do comprador. Devolução de quantias pagas. Sinal. Cláusulas contratuais. Retenção integral. Impossibilidade. Custas para baixa do protesto. Compensação. Possibilidade. Correção monetária e juros de mora. Termo inicial. A data de rescisão do contrato é a data do ajuizamento da ação, considerando-se esse como o momento que o consumidor externou sua vontade de rescindir o pacto. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as arras confirmatórias não podem ser objeto de retenção integral na resolução contratual por inadimplemento do comprador, sob pena de enriquecimento ilícito do vendedor, razão pela qual se aplica o mesmo percentual de retenção previsto contratualmente para a devolução de quantias pagas. Havendo rescisão unilateral de contrato de compra e venda de imóvel, é possível a retenção de percentuais entre 10% a 25% dos valores pagos, a depender do caso concreto. Os juros de mora, em sendo o contrato firmado anteriormente à Lei 13.786/2018, incidem a partir do trânsito em julgado conforme tese firmada no Repetitivo 1002 - REsp 1740911/DF. O termo inicial da correção monetária incide desde a data de cada pagamento. Apelação provida em parte e recurso adesivo desprovido. Em suas razões, a recorrente sustenta que a data da sentença deve ser reconhecida como marco inicial da rescisão contratual, tendo direito ao abatimento dos valores pendentes de pagamento. Alega que a rescisão contratual ocorreu por vontade da recorrida, de forma que faz jus a retenção dos 50% dos valores pagos, sendo que a quantia paga a título de sinal não deve ser restituída, nos termos da Súmula 543/STJ. Assevera que o juros de mora e a correção monetária devem incidir apenas da data do trânsito em julgado da sentença que rescindiu o contrato. Pleiteia o reconhecimento da sucumbência recíproca. Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso com a majoração dos honorários advocatícios. Examinados, decido. Verifica-se não preenchidos os requisitos para interposição do presente recurso por ausência da indicação do permissivo constitucional em que se fundamenta. Logo, o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, aplicada, analogicamente, ao recurso especial ante sua natureza extraordinária. Nesse sentido STJ - AgInt no AREsp: 2340674 RJ 2023/0113926-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 11/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2023. No tocante à Súmula 543 do STJ, ressalta-se ser inviável, em sede de recurso especial, a análise da alegada violação a enunciado de Súmula de Tribunal, porquanto tais verbetes não equivalem a dispositivo de lei federal, nos termos exigidos pelo art. 105, III, da Constituição Federal, incidindo neste aspecto a Súmula 518 do STJ, que dispõe: “Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.” (STJ - REsp: 1875319 PR 2020/0117825-7, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 15/09/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2020). No que se refere ao art. 53 do CDC, o recorrente faz alegações genéricas de sua violação, limitando-se a transcrever trecho do dispositivo e a afirmar, superficialmente, o amparo do seu direito. Não explica ou fundamenta, adequadamente, de que maneira o acórdão o teria efetivamente violado. A respeito das Leis ns. 6.766/79 e 13.786/18, bem como da tese do termo inicial da correção monetária e dos juros de mora, a parte não particularizou o seu artigo/inciso/alínea, não sendo possível obter de sua argumentação a correta visualização da modificação pleiteada. Assim, o seguimento do recurso encontra óbice também na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. A propósito: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PARTICULARIZAÇÃO DE DISPOSITIVO FEDERAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1.
Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática proferida pela presidência do STJ que consignou que "na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por divergente, pois nas razões do recurso especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida divergência" (fl. 145, e-STJ). 2. Com efeito, observa-se que o recorrente, ao apontar violação ao art. 1.015 do CPC, não especificou o inciso ou parágrafo que serve de supedâneo aos fundamentos recursais, o que se considera imprescindível para a exata compreensão da tese e delimitação do julgamento, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 3. "A indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz a compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos ou nas alíneas. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.558.460/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/3/2020, AgInt no AREsp n. 1.229.292/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4/9/2018; AgInt no AgRg no AREsp n. 801.901/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 1º/12/2017; AgInt nos EDcl no AREsp n. 875.399/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 1º/8/2017; AgInt no REsp n. 1.679.614/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 18/9/2017 (...)" ( AgInt no AREsp 1.833.676/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 22.9.2021).[...] 6. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2102230 MA 2022/0098565-6, Data de Julgamento: 10/10/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2022); e AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FALECIMENTO DO TITULAR. MANUTENÇÃO DO DEPENDENTE NO PLANO DE SAÚDE. SÚMULA N. 83/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial que suscita violação ao art. 1.022 do CPC/2015 de maneira genérica é deficiente em sua fundamentação e atrai a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF. 2. Conforme jurisprudência desta Corte, no caso de falecimento do titular do plano de saúde, os seus dependentes dispõem do direito de continuar no plano de saúde, assumindo as obrigações dele decorrentes, desde que preservadas as condições anteriormente contratadas. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2002490 SP 2022/0140131-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023). Quanto à violação aos arts. 418 e 420 do CC, acerca da possibilidade de retenção do sinal/arras, verifica-se que este e. Tribunal concluiu que as arras são confirmatórias, ou seja, servem para garantir a regular execução do contrato e representam o princípio do pagamento, sendo, portanto, parte integrante do preço, razão pela qual deve estar sujeita a mesma porcentagem de retenção prevista contratualmente para a restituição dos valores pagos. O acórdão, portanto, está em harmonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO QUE PREVÊ A RETENÇÃO DE 18% DOS VALORES PAGOS PELOS ADQUIRENTES. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO CONTRATO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "as arras confirmatórias servem como garantia do negócio e início de pagamento, motivo pelo qual não podem ser objeto de retenção na resolução do contrato por iniciativa do comprador" (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.884.664/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 5/5/2022) 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2100449 RJ 2022/0098590-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2023) Destarte, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Em relação ao art. 85, do CPC, constata-se que a recorrente não particulariza os incisos/parágrafos que teriam sido vulnerados pelo acórdão recorrido, não sendo possível obter de sua argumentação a correta visualização da modificação pleiteada, de modo que o conhecimento do recurso é inviabilizado, por aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DO MINISTRO PRESIDENTE DESTA CORTE PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DO DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1. Os arts. 36 e 37 do CTN, tidos por contrariados, são normas cuja interpretação também depende dos preceitos estabelecidos nos seus incisos e parágrafos - nenhum apontado como violado. 2. Com efeito, não basta a indicação genérica do dispositivo supostamente violado sem que se especifique qual o comando normativo está sendo afrontado, se seu caput, incisos ou parágrafos. Efetivamente, há deficiência na fundamentação recursal por negativa genérica de lei federal se os dispositivos tidos por violados encerram vários incisos ou parágrafos e a parte recorrente não especifica qual teria sido vulnerado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do STF. 3. Agravo Interno da Empresa desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1504650 RS 2019/0139408-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 25/11/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2019 - Destacou-se). No que tange ao pedido de majoração dos honorários recursais em contrarrazões de recurso especial, o arbitramento é cabível apenas em relação ao recurso que dá causa à abertura de determinada instância recursal, ou seja, no momento em que proferida a primeira decisão pelo julgador no próprio recurso principal, seja monocrática ou colegiada, assim, é incabível tal análise nesta fase processual.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 3 de dezembro de 2024. Des. Glodner Luiz Pauletto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia em Exercício
04/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Construtora e Incorporadora Coliseu Eireli – EPP. Advogado: Niltom Edgard Mattos Marena (OAB/RO 361) Advogado: Marcos Pedro Barbas Mendonça (OAB/RO 4476) Advogado: Dennis Lima Batista Gurgel do Amaral (OAB/RO 7633) Recorrida/Embargada: Thairine de Souza Fernandes Advogada: Luciana Arantes Granzotto (OAB/RO 4316) Relator: DES. PRESIDENTE DO TJRO Interposto em 27/09/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º, c/c 1030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 7009583-60.2021.8.22.0002 - Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação (Recurso Adesivo) (PJE) Origem: 7009583-60.2021.8.22.0002-Ariquemes / 2ª Vara Cível Recorrente/
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Construtora e Incorporadora Coliseu Eireli – EPP. Advogado(a): Niltom Edgard Mattos Marena (OAB/RO 361) Advogado(a): Marcos Pedro Barbas Mendonça (OAB/RO 4476) Advogado(a): Dennis Lima Batista Gurgel do Amaral (OAB/RO 7633) Embargada: Thairine de Souza Fernandes Advogado(a): Luciana Arantes Granzotto (OAB/RO 4316) Relator: DES. TORRES FERREIRA Interposto em 04/04/2024 DECISÃO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. EMENTA Embargos de declaração em apelação cível. Acórdão. Omissão. Inexistência. Reforma da sentença. Impossibilidade. Ausente no acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade ou contradição, o não provimento dos embargos declaratórios é medida que se impõe, já que é inviável a revisão do julgado pela via dos aclaratórios. A contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, isto é, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis, situação de nenhuma forma depreendida no julgado embargado. Recurso desprovido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 916 de 26/08/2024 a 30/08/2024 7009583-60.2021.8.22.0002 Embargos de Declaração em Apelação (Recurso Adesivo) (PJE) Origem: 7009583-60.2021.8.22.0002-Ariquemes / 2ª Vara Cível
05/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU EIRELI - EPP, CNPJ nº 11139487000104 ADVOGADOS DO
APELANTE: MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA, OAB nº RO4476A, NILTOM EDGARD MATTOS MARENA, OAB nº RO361A, DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO7633A
APELADO: THAIRINE DE SOUZA FERNANDES, CPF nº 02214365290 ADVOGADO DO
APELADO: LUCIANA ARANTES GRANZOTTO, OAB nº RO4316A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Torres Ferreira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 7009583-60.2021.8.22.0002
Vistos. Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Decorrido o prazo, retornem conclusos. Porto Velho/RO, data de assinatura eletrônica. Desembargador Torres Ferreira Relator
04/07/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
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APELANTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU EIRELI - EPP, CNPJ nº 11139487000104 ADVOGADOS DO
APELANTE: MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA, OAB nº RO4476A, NILTOM EDGARD MATTOS MARENA, OAB nº RO361A, DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO7633A
APELADO: THAIRINE DE SOUZA FERNANDES, CPF nº 02214365290 ADVOGADO DO
APELADO: LUCIANA ARANTES GRANZOTTO, OAB nº RO4316A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Torres Ferreira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 7009583-60.2021.8.22.0002
Vistos. Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Decorrido o prazo, retornem conclusos. Porto Velho/RO, data de assinatura eletrônica. Desembargador Torres Ferreira Relator
04/07/2024, 00:00
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APELANTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU EIRELI - EPP, CNPJ nº 11139487000104 ADVOGADOS DO
APELANTE: MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA, OAB nº RO4476A, NILTOM EDGARD MATTOS MARENA, OAB nº RO361A, DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO7633A
APELADO: THAIRINE DE SOUZA FERNANDES, CPF nº 02214365290 ADVOGADO DO
APELADO: LUCIANA ARANTES GRANZOTTO, OAB nº RO4316A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Torres Ferreira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 7009583-60.2021.8.22.0002
Vistos. Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Decorrido o prazo, retornem conclusos. Porto Velho/RO, data de assinatura eletrônica. Desembargador Torres Ferreira Relator
04/07/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: Thairine de Souza Fernandes Advogado: Luciana Arantes Granzotto (OAB/RO 4316) Relator: DES. TORRES FERREIRA Distribuído por Sorteio em 06/06/2023 DECISÃO: '' RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO E ADESIVO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Apelação cível e Recurso Adesivo. Rescisão de contrato de compra e venda por vontade do comprador. Devolução de quantias pagas. Sinal. Cláusulas contratuais. Retenção integral. Impossibilidade. Custas para baixa do protesto. Compensação. Possibilidade. Correção monetária e juros de mora. Termo inicial. A data de rescisão do contrato é a data do ajuizamento da ação, considerando-se esse como o momento que o consumidor externou sua vontade de rescindir o pacto. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as arras confirmatórias não podem ser objeto de retenção integral na resolução contratual por inadimplemento do comprador, sob pena de enriquecimento ilícito do vendedor, razão pela qual se aplica o mesmo percentual de retenção previsto contratualmente para a devolução de quantias pagas. Havendo rescisão unilateral de contrato de compra e venda de imóvel, é possível a retenção de percentuais entre 10% a 25% dos valores pagos, a depender do caso concreto. Os juros de mora, em sendo o contrato firmado anteriormente à Lei 13.786/2018, incidem a partir do trânsito em julgado conforme tese firmada no Repetitivo 1002 - REsp 1740911/DF. O termo inicial da correção monetária incide desde a data de cada pagamento. Apelação provida em parte e recurso adesivo desprovido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 880 de 04/03/2024 à 08/03/2024 7009583-60.2021.8.22.0002 Apelação (Recurso Adesivo) (PJE) Origem: 7009583-60.2021.8.22.0002-Ariquemes / 2ª Vara Cível Apelante/Recorrida: Construtora e Incorporadora Coliseu Eireli – EPP. Advogado: Niltom Edgard Mattos Marena (OAB/RO 361) Advogado: Marcos Pedro Barbas Mendonça (OAB/RO 4476) Advogado: Dennis Lima Batista Gurgel do Amaral (OAB/RO 7633) Apelada/
26/03/2024, 00:00
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Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7009583-60.2021.8.22.0002.
AUTOR: THAIRINE DE SOUZA FERNANDES Advogado do(a)
AUTOR: LUCIANA ARANTES GRANZOTTO - RO0004316A
REU: CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU EIRELI Advogados do(a)
REU: MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA - RO4476, NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO361-B, DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO7633 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/05/2023, 00:00
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Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7009583-60.2021.8.22.0002.
AUTOR: THAIRINE DE SOUZA FERNANDES Advogado do(a)
AUTOR: LUCIANA ARANTES GRANZOTTO - RO0004316A
REU: CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU EIRELI Advogados do(a)
REU: MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA - RO4476, NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO361-B, DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO7633 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)