Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2879790/RJ (2025/0084155-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: THIAGO DO NASCIMENTO SANTOS
AGRAVANTE: INGRID DE GOES SILVA
ADVOGADO: FERNANDO RAFAEL GOMES SILVA - RJ183216
AGRAVADO: MAURICIO SANTOS NASSIF
ADVOGADOS: ERCIO DE ANDRADE BRAGA - RJ056191
KATIA LEMOS TOURINHO - RJ128734
ISAIAS NASCIMENTO ANDRADE DA SILVA - RJ204529
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por THIAGO DO NASCIMENTO SANTOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contrarrazões às fls. 531-540. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (fls. 304-305): PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. ENTREGA DAS CHAVES NO CURSO DA LIDE – PERDA DE OBJETO COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DESPEJO. AÇÃO DE COBRANÇA QUE DEVE SER JULGADA PROCEDENTE ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO. MERA ALEGAÇÃO DE QUE OS PAGAMENTOS FORAM EFETUADOS EM ESPÉCIE, DIRETAMENTE AO LOCATÁRIO, SEM MÍNIMA COMPROVAÇÃO, NÃO PODE SER ACOLHIDA. ARTIGO 320, DO CÓDIGO CIVIL. O ÔNUS DE COMPROVAR O PAGAMENTO ATRAVÉS DE RECIBO OU OUTRO MEIO IDÔNEO COMPETE AO DEVEDOR E, NÃO AO CREDOR. PAGAMENTO DEVERIA SER REALIZADO NA FORMA PREVISTA NA CLÁUSULA 4 DO CONTRATO, OU SEJA, “ATRAVÉS DE DEPÓSITO EM CONTA EM NOME DO LOCADOR/PROPRIETÁRIO”. PROVIMENTO AO RECURSO, REFORMANDO A SENTENÇA, PARA DECLARAR A PERDA DE OBJETO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DESPEJO E JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO DE COBRANÇA, CONDENANDO OS RÉUS AO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS E ENCARGOS DA LOCAÇÃO, DEVIDOS DESDE SETEMBRO DE 2019 ATÉ A DATA DA ENTREGA DAS CHAVES (08/04/2021), ACRESCIDOS DE MULTA, JUROS E CORREÇÃO, ALÉM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. Os embargos de declaração foram rejeitados. No recurso especial, a parte aponta violação dos arts. 884 e 940 do Código Civil, 10, 80, II e III, 373, I e 435 do Código de Processo Civil e 22, I, da Lei n.º 8.245/1991. Sustenta que o acórdão deve ser anulado, por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de provas, e que o recorrido deve ser condenado por litigância de má-fé e enriquecimento sem causa, por cobrar valores já pagos. Contrarrazões às fls. 498-507. É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. Verifica-se que as matérias tratadas nos dispositivos legais apontados não foram objeto de análise pelo acórdão recorrido, carecendo, portanto, do indispensável prequestionamento. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 282 do STF. Ressalte-se que, nessa hipótese, para viabilizar o conhecimento do recurso especial, caberia à parte recorrente opor embargos de declaração na origem e, no recurso especial, alegar ofensa ao art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA