2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ANA CATARINA RAMOS DOS SANTOS
OAB/PE 035099·Representa: Autor
ANTÔNIO ARTUR RAMOS DOS SANTOS
OAB/PE 027141·CPF·Representa: Autor
LAÍSE SÂMILLE QUIRINO DE LIMA
OAB/PE 050955·Representa: Autor
ANTONIO ARTUR RAMOS DOS SANTOS
OAB/PE 27141·CPF·Representa: Autor
RICARDO ALEXANDRE DA COSTA
OAB/PE 40008·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (em grau de recurso)
15/04/2025, 19:25
Trânsito em julgado
15/04/2025, 14:13
OAB/PE 40008
·
CPF
·
Representa: Autor
ANA CATARINA RAMOS DOS SANTOS
OAB/PE 35099·CPF·Representa: Autor
ANA CATARINA RAMOS DOS SANTOS
OAB/PE 035099·Representa: Réu
ANTÔNIO ARTUR RAMOS DOS SANTOS
OAB/PE 027141·CPF·Representa: Réu
LAÍSE SÂMILLE QUIRINO DE LIMA
OAB/PE 050955·Representa: Réu
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 18:51
Protocolo de Petição
09/04/2025, 18:32
Publicação
07/04/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2891446/PE (2025/0102883-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FABIO DOS SANTOS DA CRUZ
ADVOGADOS: ANTÔNIO ARTUR RAMOS DOS SANTOS - PE027141
ANA CATARINA RAMOS DOS SANTOS - PE035099
LAÍSE SÂMILLE QUIRINO DE LIMA - PE050955
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
CORRÉU: ELISANGELA AUGUSTO DE LIMA SANTOS
CORRÉU: EDNA AUGUSTO LEAL DE LIMA
CORRÉU: AMARO CORREIA DA SILVA
CORRÉU: JOSE CICERO NUNES DE ANDRADE
CORRÉU: JOSÉ ANDRADE DOS SANTOS
CORRÉU: TIAGO CLEYTON DE SOUZA SILVA
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por FABIO DOS SANTOS DA CRUZ à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 284/STF e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 20:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
02/04/2025, 20:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2891446/PE (2025/0102883-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FABIO DOS SANTOS DA CRUZ
ADVOGADOS: ANTÔNIO ARTUR RAMOS DOS SANTOS - PE027141
ANA CATARINA RAMOS DOS SANTOS - PE035099
LAÍSE SÂMILLE QUIRINO DE LIMA - PE050955
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
CORRÉU: ELISANGELA AUGUSTO DE LIMA SANTOS
CORRÉU: EDNA AUGUSTO LEAL DE LIMA
CORRÉU: AMARO CORREIA DA SILVA
CORRÉU: JOSE CICERO NUNES DE ANDRADE
CORRÉU: JOSÉ ANDRADE DOS SANTOS
CORRÉU: TIAGO CLEYTON DE SOUZA SILVA
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/03/2025.
26/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 14:52
Distribuição (competência exclusiva)
25/03/2025, 14:30
Documento (Certidão)
25/03/2025, 12:40
Recebimento
25/03/2025, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência PROCESSO Nº 0005600-13.2016.8.17.0480 DESPACHO Considerando a importação dos processos físicos para o sistema PJE 2º Grau, intimem-se as partes, por seus advogados(as), ou, quando não houver, pessoalmente, e, ainda pessoalmente, o Ministério Público e/ou a Defensoria Pública, quando for o caso, dando-lhe(s) ciência de que o processo prosseguirá em meio eletrônico, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestarem-se quanto a eventual inexatidão relativa à cópia digital dos autos físicos ou ao próprio procedimento de importação. Recife, data conforme certificação digital. Alfredo Hermes Barbosa de Aguiar Neto Juiz Assessor da 1ª Vice-Presidência