Tratamento médico-hospitalarAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
25/03/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Humberto Eustãquio Soares Martins
Partes do Processo
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
T
AILTON DA SILVA NASCIMENTO
Autor
MARIA DAS GRACAS DA SILVA
Autor
HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Reu
IGOR MACEDO FACO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
IGOR MACEDO FACO
OAB/CE 16470·CPF·Representa: Autor
ANDRE MENESCAL GUEDES
OAB/CE 23931·CPF·Representa: Autor
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
Representa: Autor
PEDRO HENRIQUE DI MASI PALHEIRO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
IGOR MACÊDO FACÓ
OAB/CE 016470·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0584953-60.2016.8.05.0001.
EXEQUENTE: AILTON DA SILVA NASCIMENTO, MARIA DAS GRACAS DA SILVA
EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, e conferida por Portaria nº 04/2023, do 5° Cartório Integrado de Consumo, pratiquei o ato processual abaixo, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal e do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios: Fica a parte Executada intimada, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente na forma do art. 513 do Código de Processo Civil, para os fins abaixo: i) Efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o demonstrativo atualizado apresentado pelo credor (Id 538996347), sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor, conforme art. 523, § 1º, do CPC. ii) Havendo cumprimento parcial, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o saldo devedor restante (art. 523, § 2º, do CPC). iii) Transcorrido o prazo acima sem pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente, independentemente de penhora ou nova intimação, IMPUGNAÇÃO, nos próprios autos (art. 525 do CPC), devendo comprovar o recolhimento das custas pertinentes (código do ato 49050), sob pena de indeferimento. Salvador, 13 de maio de 2026. Ivanildo de Sousa Aquino Pitangueira Técnico Judiciário (Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2° da Lei 11.419/2006).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 5º CARTÓRIO INTEGRADO DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Fórum Orlando Gomes (Anexo), 5º andar, Nazaré, CEP 40.040-280. Salvador - BA. Telefone: (71) 3320-6533. e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: AILTON DA SILVA NASCIMENTO, MARIA DAS GRACAS DA SILVA Polo Passivo:
INTERESSADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, pratiquei o ato processual abaixo: Ciência às partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça para as providências legais no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, certifique-se o recolhimento das custas remanescentes, e, em caso negativo,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA5º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. Processo nº: 0584953-60.2016.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: intime-se a parte devedora para quitar o débito, sob pena de inscrição em dívida ativa do Estado, de outro modo, arquive-se. Salvador, 7 de outubro de 2025. Assinado eletronicamente
08/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/09/2025, 16:53
Trânsito em julgado
26/09/2025, 16:53
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 15:01
Protocolo de Petição
05/09/2025, 14:43
Publicação
04/09/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2891510/BA (2025/0102910-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRÉ MENESCAL GUEDES - CE023931
AGRAVADO: AILTON DA SILVA NASCIMENTO
AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
03/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 14:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2891510/BA (2025/0102910-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRÉ MENESCAL GUEDES - CE023931
AGRAVADO: AILTON DA SILVA NASCIMENTO
AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: AILTON DA SILVA NASCIMENTO, MARIA DAS GRACAS DA SILVA Polo Passivo:
INTERESSADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, pratiquei o ato processual abaixo: Ciência às partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça para as providências legais no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, certifique-se o recolhimento das custas remanescentes, e, em caso negativo,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA5º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. Processo nº: 0584953-60.2016.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: intime-se a parte devedora para quitar o débito, sob pena de inscrição em dívida ativa do Estado, de outro modo, arquive-se. Salvador, 7 de outubro de 2025. Assinado eletronicamente
08/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/09/2025, 16:53
Trânsito em julgado
26/09/2025, 16:53
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 15:01
Protocolo de Petição
05/09/2025, 14:43
Publicação
04/09/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2891510/BA (2025/0102910-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRÉ MENESCAL GUEDES - CE023931
AGRAVADO: AILTON DA SILVA NASCIMENTO
AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
03/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 14:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2891510/BA (2025/0102910-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRÉ MENESCAL GUEDES - CE023931
AGRAVADO: AILTON DA SILVA NASCIMENTO
AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 12:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2891510/BA (2025/0102910-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRÉ MENESCAL GUEDES - CE023931
AGRAVADO: AILTON DA SILVA NASCIMENTO
AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/06/2025.
30/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/06/2025, 10:36
Redistribuição
27/06/2025, 10:30
Recebimento
27/06/2025, 07:45
Remessa (outros motivos)
27/06/2025, 07:35
Publicação
27/06/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2891510/BA (2025/0102910-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRÉ MENESCAL GUEDES - CE023931
AGRAVADO: AILTON DA SILVA NASCIMENTO
AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
26/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 21:10
Distribuição
24/06/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 15:45
Petição (Impugnação)
16/06/2025, 12:41
Protocolo de Petição
16/06/2025, 12:20
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 08:51
Protocolo de Petição
03/06/2025, 08:33
Publicação
26/05/2025, 01:08
Publicação
26/05/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2891510/BA (2025/0102910-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADO: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
AGRAVADO: AILTON DA SILVA NASCIMENTO
AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2891510/BA (2025/0102910-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADO: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
AGRAVADO: AILTON DA SILVA NASCIMENTO
AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo legal para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 12:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 11:48
Documento (Certidão)
22/05/2025, 09:48
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/05/2025, 17:41
Protocolo de Petição
20/05/2025, 17:28
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 17:36
Protocolo de Petição
29/04/2025, 17:17
Publicação
28/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2891510/BA (2025/0102910-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA024290
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
AGRAVADO: AILTON DA SILVA NASCIMENTO
AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL POR ADESÃO. OMISSÃO DA ACIONADA NA EMISSÃO DA CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO E INCLUSÃO DO AUTOR COMO BENEFICIÁRIO DEPENDENTE. CONTRATO DE ADESÃO ASSINADO E MENSALIDADES PAGAS. CONDUTA EQUIVALENTE À NEGATIVA DE ATENDIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RECURSO DO AUTOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega que qualquer dificuldade de inclusão do requerente no plano de saúde não pode ser atribuída à operadora, porquanto tal responsabilidade é exclusiva da empresa contratante na qual aquele se encontra vinculado, trazendo a seguinte argumentação: Excelências, a operadora é uma empresa de planos de saúde, regulada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, onde cumpre todas as regras estabelecidas pela agência reguladora. Cumpre informar que o presente caso se tratou de contratação de plano de saúde de natureza empresarial, por meio do Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros de Salvador. Ora, toda movimentação cadastral (inclusão e/ou exclusão) de beneficiários se dá mediante o encaminhamento de solicitação formal por parte da pessoa jurídica contratante à operadora, que envia, mensalmente, relatório a esta Recorrente, informando às mudanças que irão ocorrer no plano coletivo de sua titularidade, o que ocorre pelo sistema de movimentação cadastral da Operadora. Tal responsabilidade está prevista no contrato coletivo. Veja: [...] Nesse interim, cabe à Hapvida apenas o processamento das movimentações solicitadas pela empresa. É importante chamar atenção ao fato de que esta operadora não possui autonomia para realizar qualquer alteração cadastral, inclusão ou exclusão de beneficiários, sem que haja prévia solicitação da empresa contratante. Inclusive, a legislação correspondente, vigente à época, Resolução Normativa nº 195/2009, da ANS, veda a inclusão de beneficiários em planos coletivos sem a participação da empresa contratante. Veja: [...] Desta feita, qualquer dificuldade de inclusão da parte recorrente no plano de saúde não pode ser atribuída à operadora, visto que tal responsabilidade é exclusiva da empresa contratante, em que a parte autora se encontrava vinculada. Ademais, a disponibilização do plano e carteira somente poderia ocorrer após inclusão da parte autora pela empresa contratante - Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros de Salvador, de forma que não houve qualquer ilicitude praticada pela Hapvida. Por todo o exposto, faz-se premente DAR PROVIMENTO ao presente recurso para REFORMAR a decisão recorrida, sob pena de perpetuar ofensa aos dispositivos de lei federal suso indicados (fls. 221-222). Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 186, 187, 188 e 927, todos do Código Civil, no que concerne à inexistência de ato ilícito passível de indenização, trazendo a seguinte argumentação: Diante do reconhecimento de falha na prestação dos serviços, o Tribunal a quo entendeu por manter a condenação desta Recorrente a pagar indenização por danos morais à parte recorrida no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Entretanto, o Tribunal a quo deveria ter reformado a sentença para afastar referida condenação, visto que, como demonstrado, não houve ato ilícito passível de reparação, de modo que a Corte de origem laborou em grave vilipêndio a diversos normativos federais. Preceitua o Código Civil que a conduta ilícita do agente se configura como requisito essencial à configuração do dano, in verbis: [...] Na lição do Eminente Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, dano moral é toda “dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar”. (in Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, 1ª ed., 2ª tiragem, pág. 78). Observa-se, portanto, que NÃO se pode imputar à Recorrente qualquer ação ou omissão nos termos do supracitado artigo, haja vista que esta não agiu de forma ilícita em nenhum momento. Já o Art. 927 do Código Civil traz que “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”, razão pela qual inexistindo ato ilícito, não há dano a ser deferido. Conclui-se pela ausência dos requisitos para configuração do dano moral, pois inexiste violação aos direitos subjetivos privados e à integridade moral postos no Art. 5º, V e X da CF/1988. Nessa linha, obrigar a Recorrente a pagar a indenização moral mantida pelo acórdão atacado significa afronta direta ao disposto nos artigos 186, 187, 188 e 927 do Código Civil, uma vez que inexistiu qualquer ato ilícito praticado pelo plano de saúde recorrente, tendo atuado de forma irreprochável, em conformidade com a lei. Ademais, repita-se, mesmo diante da possibilidade de aplicação da inversão do ônus da prova prevista no art. 14, §3º, do CDC, INCUMBE À PARTE QUE SE DIZ LESADA A DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DE PROVA DO FATO ALEGADO, conforme impõe o art. 373, I, do novo Código de Processo Civil. Cita-se, por oportuno, o art. 105, inciso III, da Constituição Federal de 1988, o qual dispõe que: [...] Portanto, considerando que resta patente a ofensa à lei federal e à própria Constituição Federal, o presente recurso deve ser aceito e apreciado para a devida análise, sendo evidente, conforme já relatado, que a ora Recorrente não contribuiu de forma alguma para a configuração do alegado dano. Vale enfatizar que, no tocante ao dano, não se discute aqui apreciação de prova, vedada na via estreita do Especial. Demonstra-se, sim, a total ausência da prova de qualquer prejuízo moral; isto sim suficiente para reformar a malsinada obrigação indenizatória em átrio (fls. 222-224). Quanto à terceira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 944 do Código Civil, no que concerne ao valor fixado a título de dano moral (R$ 35.000,00), que seria excessivo, trazendo a seguinte argumentação: Em último caso, ainda que se mantenha o entendimento de que houve dano de ordem moral, necessário destacar que merece reforma o julgado com vistas à observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, à luz da Legislação e Jurisprudência pátrias, em especial dos parâmetros balizadores do próprio STJ. Ressalta-se que não há nos autos qualquer comprovação de perda ou dano decorrente de qualquer ato ou omissão da Recorrente apto a ensejar qualquer tipo de indenização, contudo, ainda que mantida esta, é certo que jamais poderia ter sido arbitrada em exorbitante valor, como no presente caso. Ademais, o entendimento dessa c. Corte Superior é sedimentado no sentido de que a indenização deve observar a proporcionalidade e razoabilidade, conforme ementas abaixo colacionadas: [...] É perceptível, portanto, que o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) foi arbitrado em total divergência com os parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça, principalmente levando-se em consideração a ausência de falha, nexo de causalidade ou prática de ato ilícito. Decerto, manter referida cifra fere, ainda, o art. 944 do Código Civil, visto que a indenização está desproporcional com a gravidade da culpa e o dano em questão, merecendo, assim, reforma o julgado para, ainda que mantida a indenização, ser reduzido o quantum arbitrado de modo a atender os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ex positis, essa Corte Especial deve DAR PROVIMENTO ao presente recurso, ainda que parcial, para REFORMAR o acórdão vergastado, nos moldes aqui levantados, para afastar os danos morais reconhecidos, ou, pelo menos, reduzir o valor arbitrado, sob pena de perpetuar grave violação aos dispositivos de lei federal citados e à própria Constituição Federal (fls. 224-225). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Na mesma linha: "Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 2.187.030/RS, Rel.;Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.663.353/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.075.326/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg no REsp n. 2.059.739/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.554.367/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.699.006/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Quanto à segunda controvérsia, por sua vez, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: No caso, observa-se que a sentença recorrida reconheceu que existiu falha na prestação dos serviços pela Recorrida ao não regularizar a situação cadastral e emitir a carteira do plano de saúde do 1º autor, apesar da assinatura da proposta de adesão e do adimplemento regular das mensalidades. Confira-se o trecho da sentença (Id. 36937877): “(...) alegam os autores que desde a assinatura da proposta de adesão ao plano coletivo empresarial administrado pela ré, vem adimplindo corretamente com as mensalidades, contudo, até o momento não houve a regularização da situação cadastral do 1º autor e a emissão da carteira deste, dificultando o acesso ao atendimento de saúde. Em defesa, a requerida alegou que tal responsabilidade é da contratante e empregadora da 2ª autora, a qual, conforme disposição contratual, cabe o papel de incluir os dados cadastrais dos segurados. Contudo, a documentação apresentada em conjunto com a exordial demontra sem sem sobra de dúvidas de que a 2ª autora, titular do plano de saúde, realizou todo o procedimento burocrático para a inclusão do 1º, seu companheiro, como dependente do plano de saúde, administrado pela requerida, conforme evidencia as propostas de fls.23/27 emitidas por esta. Além disso, também restou comprovado que a contratante, Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de Salvador, comunicou formalmente a requerida a necessidade da regularização do 1º autor nos cadastros do plano de saúde (fls.22), cumprindo a obrigação àquele estabelecida em contrato. Nesse cotejo, é exime me dúvidas a omissão da requeridas em regularizar a situação cadastral e emissão da carteira do plano de saúde do 1º autor, dificultando a utilização do mesmo”. Conforme destacou o Juiz de primeiro grau, a titular do plano de saúde realizou todo o procedimento burocrático para a inclusão do Apelante, seu companheiro, como beneficiário dependente do plano de saúde, tendo assinado a proposta de admissão (Id. 36937792 – p. 09/13) e descontadas as mensalidades relativas ao dependente (Id. 36937792 – p. 03/07). Além disso, em 14/01/2015, a empresa contratante (Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de Salvador) comunicou formalmente a Apelada quanto à necessidade da regularização do Apelante nos cadastros do plano de saúde (Id. 36937792 – p. 08). Todavia, a Apelada só promoveu a inclusão do Apelante como beneficiário dependente no contrato após o deferimento da liminar pelo Juízo de origem em 31/01/2017 (Ids. 36937793, 36937799 e 36937798). Desse modo, a omissão da Recorrida em providenciar a inclusão do 1º Apelante como dependente e emitir a carteira de identificação do plano equivale à negativa de fornecimento dos serviços, malgrado a assinatura do contrato de adesão e o pagamento regular das mensalidades do plano de saúde. Por consequência, tal situação acarreta aflição psicológica e angústia aos Recorrentes, suficientemente capazes de gerar abalo moral, cuja natureza é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio evento ofensivo. A demora injustificada da Apelada em regularizar o cadastro do Apelante provocou insegurança quanto ao atendimento do plano contratado e à respectiva cobertura em intercorrências alusivas à sua saúde. [...] A contratação de plano de saúde gera a legítima expectativa no consumidor de que obterá o adequado tratamento médico, necessário ao restabelecimento da saúde, cuja frustração ultrapassa a esfera do mero inadimplemento contratual, atingindo o direito de personalidade em momento de sensibilidade. Assim, a omissão da Recorrida em emitir a carteira e promover o cadastro do 1º Apelante como dependente e beneficiário e a negativa de prestação de serviço por parte da Ré acarretam aos autores abalo moral, além de ferir os deveres anexos de conduta na relação contratual, notadamente quanto à boa-fé (art. 422 do CC/2002) (fls. 205-208). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido: "A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior" (AgInt no AREsp n. 2.616.315/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024). Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.754.542/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.511.934/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.426.291/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022. Quanto à terceira controvérsia, por fim, o acórdão recorrido assim decidiu: A indenização por dano moral visa a atribuir uma compensação à vítima pelo sofrimento causado pelo ato considerado danoso, para ajudar a amenizá-lo, além de proporcionar uma satisfação de forma a não deixar impune o causador do dano, devendo o valor da reparação ser fixado num patamar que evite o enriquecimento ilícito do lesado, além de não punir o causador do dano a ponto de tornar impossível o cumprimento da obrigação. Por isso, Caio Mário da Silva Pereira entende que o quantum “deve ser moderadamente fixado, pois, não pode ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento, por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em modo de captação de lucro (de lucro capiendo)” (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 2. ed. Rio de Janeiro, Forense, 1990. p. 325). Os Tribunais Pátrios têm entendido que “a indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação enseje enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte financeiro das partes, orientando-se o julgador pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso” (STJ, REsp 305.566/DF, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22.05.2001, DJ 13.08.2001 p. 167). Seguindo tais linhas, a quantificação deve considerar os critérios da razoabilidade, ponderando-se as condições econômicas do ofensor, o grau da ofensa e suas consequências, tudo na tentativa de evitar a impunidade do ofensor e, por outro lado, o enriquecimento sem causa do ofendido. Na hipótese, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) sugerida pela parte autora na exordial atende a tripla finalidade dos danos morais – punir a empresa ofensora, inibir a reiteração da conduta ilícita e reparar o dano moral suportado. Tal valor também se aproxima do que geralmente arbitrado em casos semelhantes (fls. 210-211). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a tese recursal está fundada em premissa fática totalmente dissociada daquela fixada no aresto impugnado, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que: "A tese recursal está fundada em premissa fática totalmente dissociada daquela estabelecida no aresto impugnado, o que atrai a aplicação do óbice da súmula 284/STF" (AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.690.156/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10.2017; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.700.429/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 29/4/2021; AgInt no AREsp n. 1.815.228/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 17/8/2021; AgInt no AREsp n. 931.169/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 19/4/2017; AgRg no REsp n. 1.015.938/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/9/2014. Ainda que superado esse óbice, mas pelos fundamentos do acórdão recorrido acima transcritos, incide ainda a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido: "Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 21:10
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
23/04/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2891510/BA (2025/0102910-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA024290
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
AGRAVADO: AILTON DA SILVA NASCIMENTO
AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/03/2025.
26/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 14:52
Distribuição (competência exclusiva)
25/03/2025, 14:30
Recebimento
25/03/2025, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Ailton Da Silva Nascimento
Apelado: Hapvida Assistencia Medica Ltda Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470-A) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-S) Terceiro
Interessado: Defensoria Pública
Apelante: Maria Das Gracas Da Silva Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0584953-60.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: AILTON DA SILVA NASCIMENTO e outros Advogado(s):
APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470-A), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0584953-60.2016.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID. 67989176) interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão (ID. 52190087) que, proferido pela Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, deu provimento ao recurso para condenar a Recorrida ao pagamento de indenização por danos morais aos Autores, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de correção monetária desde a publicação do presente Acórdão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do Código Civil/2002). Face ao provimento do presente recurso, condeno a Apelada ao pagamento da integralidade das despesas processuais e honorários sucumbenciais, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. O v. Acórdão encontra-se ementado nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL POR ADESÃO. OMISSÃO DA ACIONADA NA EMISSÃO DA CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO E INCLUSÃO DO AUTOR COMO BENEFICIÁRIO DEPENDENTE. CONTRATO DE ADESÃO ASSINADO E MENSALIDADES PAGAS. CONDUTA EQUIVALENTE À NEGATIVA DE ATENDIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RECURSO DO AUTOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Embargos de Declaração rejeitados (ID. 70061237), ementa abaixo transcrita: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCLUSÃO DE BENEFICIÁRIO DEPENDENTE EM PLANO DE SAÚDE COLETIVO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ALEGADA OMISSÃO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte nas alíneas “a” do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão vergastado violou o art. 369 do Código do Processo Civil, pugna pelo provimento do recurso. A parte contrária apresentou contrarrazões (ID. 70350937). É o relatório. De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. Quanto a suposta transgressão ao art. 369 do Código do Processo Civil, não se abre a via especial à insurgência pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, pois não foi objeto de pronunciamento por parte do acórdão recorrido, tampouco nos aclaratórios opostos a fim de suprir vício referente a suposta omissão, contrariedade ou obscuridade quanto a estes pontos. Tal circunstância enseja a incidência na espécie da Súmula 282 do STF, aqui aplicada por analogia, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Desse modo, forçoso reconhecer a ausência do essencial prequestionamento, requisito viabilizador da ascensão recursal, no que se refere ao tema supramencionado. Vejamos a linha de raciocínio adotada de maneira uníssona pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça a esse respeito, in verbis: [...] 3. Em face da ausência de prequestionamento da matéria, incabível o exame da pretensão recursal por esta Corte, nos termos das Súmulas ns. 282 e 356 do STF. […] 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.963.296/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 23/4/2024.) […] 4. Ausente o prequestionamento dos artigos alegados como violado, não é possível o conhecimento do recurso especial. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.526.642/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) Nessa compreensão, com arrimo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), 22 de janeiro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente EMttê//
30/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Ailton Da Silva Nascimento
Apelado: Hapvida Assistencia Medica Ltda Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470-A) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-S) Terceiro
Interessado: Defensoria Pública
Apelante: Maria Das Gracas Da Silva Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0584953-60.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AILTON DA SILVA NASCIMENTO e outros Advogado(s):
APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470-A), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-S) DESPACHO Encaminhem-se os fólios à Segunda Vice-Presidência, tendo em vista a interposição de Recurso Especial (Id. 67989176). Publique-se.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos DESPACHO 0584953-60.2016.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 20 de setembro de 2024. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator