2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ADELK DANTAS SOUZA
OAB/PB 019922·CPF·Representa: Autor
ADELK DANTAS SOUZA
OAB/PB 19922·CPF·Representa: Autor
NATHALIA THAYSE OLIVEIRA DE OLIVEIRA
OAB/PB 21275·CPF·Representa: Autor
GILDASIO ALCANTARA MORAIS
OAB/PB 6571·CPF·Representa: Autor
ADELK DANTAS SOUZA
OAB/PB 019922·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
14/05/2025, 15:23
Trânsito em julgado
14/05/2025, 15:23
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 08:21
Protocolo de Petição
09/05/2025, 07:47
Publicação
08/05/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2891472/PE (2025/0102919-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WENDERSON DE OLIVEIRA CARNEIRO
ADVOGADO: ADELK DANTAS SOUZA - PB019922
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por WENDERSON DE OLIVEIRA CARNEIRO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de WENDERSON DE OLIVEIRA CARNEIRO, verifica-se que o Recurso Especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal a quo. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários na justiça de origem antes de buscar a instância especial (Súmula n. 281 do STF). Tal entendimento também é aplicado em hipóteses como a dos presentes autos, em que, ao acórdão do Tribunal de origem, foram opostos Embargos de Declaração, julgados monocraticamente, ou seja, por meio de decisão singular, contra a qual foi diretamente interposto Recurso Especial, sem que houvesse, portanto, o necessário exaurimento das instâncias ordinárias. Nesse sentido, o AgInt no AREsp 1527034/RJ, Rel.;Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 14.2.2020. É pacífico o entendimento do STJ de que a interposição do Recurso Especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado do Tribunal de origem. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 21:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
05/05/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2891472/PE (2025/0102919-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WENDERSON DE OLIVEIRA CARNEIRO
ADVOGADO: ADELK DANTAS SOUZA - PB019922
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/03/2025.
26/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 14:57
Distribuição (competência exclusiva)
25/03/2025, 14:30
Recebimento
25/03/2025, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: Wenderson de Oliveira Carneiro
Recorrido: Ministério Público do Estado de Pernambuco DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau Recurso Especial na Apelação Criminal n. 0001996-23.2017.8.17.1090
Trata-se de Recurso Especial interposto com fulcro no art. 105, III, “a” da Carta Federal (ID 37699451), em face de acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal desta Corte (ID 35915476), que desproveu o apelo do Recorrente, sob a seguinte ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DEFESA. ART. 121, §2º, III, IV E VI, C/C § 2º-A, I DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE DA SESSÃO PLENÁRIA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INCOMUNICABILIDADE E DE SIGILO DOS JURADOS. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. QUALIFICADORA. FEMINICÍDIO. CRIME PRATICADO CONTRA VÍTIMA POR SEU GÊNERO E NO ÂMBITO DA UNIDADE DOMÉSTICA E FAMILIAR. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA RESGUARDADA DE PROVAS DOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA. MANUTENÇÃO. COMPENSAÇÃO DE ATENUANTE E AGRAVANTES. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PLEITO CONCEDIDO NA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O Conselho de Sentença, em razão de suas peculiaridades, são revestidos de considerável carga emocional, não sendo raras as manifestações espontâneas, solicitação de esclarecimento, cabendo ao magistrado aferir, caso a caso, se excessivas ou aptas a contaminar os jurados. 2. Em acesso ao sítio eletrônico do TJPE, constatou-se que, em nenhum momento a jurada citada expressou qualquer juízo de valor acerca do mérito da causa, limitando-se a questionar o réu sobre como sustentava seus filhos ao perceber inconsistências às respostas apresentadas no interrogatório. Ademais, a juíza presidente da sessão, ao ouvir uma das perguntas elaboradas pela jurada, interveio de imediato para reformular a frase, em consonância com a regra prevista no art. 474 do Código de Processo Penal. 3. A afirmação da defesa, no sentido de que teria ocorrido quebra de incomunicabilidade dos jurados e a violação do sigilo das votações encontrou-se isolada nos autos, inexistindo qualquer elemento no caderno processual que evidencie a manifestação de opinião, determinante a influir no juízo de valor do Conselho de Sentença. Preliminar rejeitada. 4. Quanto ao pedido de exclusão da qualificadora do feminicídio, destacou-se que, a conduta foi praticada contra a vítima por seu gênero, já que o crime ocorreu no âmbito da unidade doméstica e no contexto de relação íntima de afeto entre o acusado e vítima, configurando, portanto, espécie de violência doméstica e familiar, que enseja a aplicação da qualificadora referente ao feminicídio. 5. No tocante à dosimetria da pena, destacou-se tratar-se de um exercício discricionário do Magistrado, o qual deve, obviamente, cingir-se aos parâmetros legais e fundamentação em dados concretos, o que foi plenamente observado, sobretudo no que se refere à razoabilidade do quantum estabelecido para cada circunstância judicial valorada negativamente, pois foi considerado um aumento de 1/6, tendo como referência o intervalo entre a pena mínima e a máxima. 6. Salientou-se que das oito circunstâncias judiciais relacionadas no art. 59, do Código Penal, sete foram sopesadas de forma desfavorável ao réu. Consignou-se que as justificativas postas foram extensamente discorridas pela magistrada, a qual apresentou fundamentação idônea, concreta com as provas produzidas nos autos e em consonância com a jurisprudência pátria. 7. Na segunda fase do cálculo da pena, foram reconhecidas as circunstâncias agravantes e atenuantes, com qual a magistrada fez a devida compensação, inexistindo razões para que se altere o julgado nesse ponto. Na terceira fase da dosimetria, não houve incidência de causas de aumento ou de diminuição, sendo a pena definitiva mantida em 30 (trinta) anos. 8. À unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso de apelação. (ID 35071606). O Recorrente opôs aclaratórios aduzindo omissão do aresto quanto à ausência de intimação da defesa acerca da data designada para o julgamento do recurso, pugnando pela cassação da sessão, com a renovação do julgamento da apelação (ID 36335334). Os aclaratórios não foram conhecidos, mediante decisão monocrática que assentou ter sido a Defesa devidamente intimada para a sessão de julgamento (ID 37245852). Inconformado, o Recorrente interpôs recurso especial aduzindo violações ao: a) art. 474, do CPP, por ter uma jurada indagado diretamente ao Recorrente, importando em quebra da incomunicabilidade e do sigilo da votação; b) art. 121, § 2º, VI, c/c § 2º-A, I, do Código Penal, por inexistir prova que fundamente a incidência da qualificadora do feminicídio; c) art. 59, do CP, por valorar negativamente diversos vetores judiciais, majorando a pena-se em 1/6 por cada vetorial, sem a devida fundamentação. A Procuradoria de Justiça ofertou contrarrazões em que agita preliminares de: a) intempestividade; b) fundamentação deficiente (Súmula 284/STF); c) decisão consonante com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ); e d) inviabilidade de discussão fático-probatória (Súmula 7/STJ). E, no mérito, pelo desprovimento do recurso (ID 39247149). É o breve relatório, passo a decidir. - Da preliminar de intempestividade do recurso especial Infere-se da aba de expedientes que, o sistema PJE registrou ciência do acórdão que julgou a apelação defensiva, às 23h59m59s do dia 20.05.2024, na pessoa do Bel. Adelk Dantas Souza, iniciando-se o curso do prazo recursal no dia seguinte, 21.05.2024. O patrono do Recorrente opôs embargos declaratórios no dia 20.05.2024, no entanto, os aclaratórios opostos não foram conhecidos, por decisão monocrática (ID 37245852). Cientificada da decisão que não conheceu dos embargos, em 14.06.2024, nos termos da certidão de ID 37806022, a defesa interpôs recurso especial no dia 28.06.2024. Todavia, a jurisprudência é pacífica em assentar que o não conhecimento dos embargos de declaração não interrompe o curso do prazo para interposição de outros recursos, conforme se extrai dos precedentes adiante colacionados: Nos termos da jurisprudência desta Corte, a oposição de embargos de declaração intempestivos ou incabíveis ou que deixarem de indicar os vícios próprios de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) não é capaz de interromper o prazo recursal. (Precedentes). (STJ. AgInt nos EDcl no AREsp: 2447204 SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, Julgamento: 13/05/2024, DJe 16/05/2024.) A Corte Especial desta Corte Superior já decidiu que a oposição de embargos de declaração não é capaz de interromper o prazo recursal quando os embargos foram intempestivos ou incabíveis e quando deixarem de indicar os vícios próprios do integrativo, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. (STJ. AgInt no AREsp: 2537248/ DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, Julgamento: 20/05/2024, DJe 22/05/2024 Destarte, o não conhecimento dos aclaratórios opostos implicou na fluência do prazo para interposição de recurso especial, cujo marco final se operou no dia 04.06.2024 considerando que o art. 798 do CPP dispõe que em matéria penal, o cômputo dos prazos é contínuo e peremptório, não se interrompendo por férias, domingos ou feriados. Nessa linha: Aplica-se também a regra do art. 798, caput, e §3°, do Código de Processo Penal, segundo a qual os prazos processuais penais são contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. Isto porque o art. 220 do Código de Processo Civil de 2015, regulamentado pela Resolução CNJ n. 244, de 19/9/2016, não incide sobre os processos de competência da Justiça Criminal (AgRg no REsp n. 1.670.626/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 06/10/2017). (AgRg no AREsp n. 2.177.389/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, julg. 4/6/2024, DJe 7/6/2024.) Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "em ações que tratam de matéria penal ou processual penal não incidem as novas regras do Código de Processo Civil - CPC, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei n. 13.105/2015), ante a existência de norma específica a regular a contagem do prazo (art. 798 do CPP), uma vez que o CPC é aplicado somente de forma suplementar ao processo penal" (AgRg no AREsp n. 981.030/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 22/2/2017). (AgRg no RMS n. 73.432/MG, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.) Assim, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, INADMITO o recurso especial. Intimem-se, observando eventual pleito de intimação exclusiva. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Webderson de Oliveira Carneiro
Embargado: Ministério Público Estadual Relator: Des. Mauro Alencar de Barros Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Mauro Alencar de Barros Embargos de Declaração na Apelação Criminal n. 1996-23.2017.7.8.17.1090 Comarca Origem: Paulista- 1ª Vara Criminal
Cuida-se de Embargos de Declaração na Apelação opostos pela defesa de Wenderson de Oliveira Carneiro contra acórdão proferido por esta Segunda Câmara Criminal, sob o fundamento de que o apelo foi julgado sem que a parte embargante fosse intimada da data de julgamento. Sustenta a defesa que “o venerando Acórdão é omisso, vez que, data vênia, não houve intimação da defesa quando da designação de data para o julgamento da presente apelação, bem como não houve analise do pedido da defesa, especificamente no ID de número 35831690, para que a referida apelação fosse posta em pauta de Videoconferência, quando então a defesa poderia requerer a sustentação oral, contrariando, assim, o próprio Regimento Interno desse respeitável tribunal, que garante aos advogados o direito de fazer a sustentação oral do seu pleito, bem como a própria Constituição Federal em seu art. 5ª, inciso LV que garante o contraditório e a ampla defesa. Requer, assim, o acolhimento dos presentes embargos, com a consequente anulação do julgamento do recurso apelatório. É o relatório. Decido. A tese defensiva não merece acolhida. Isso porque o recurso de apelação n. 1996-23.2017.8.17.1090 foi julgado na sessão do dia 8/5/2024 e a pauta de julgamento foi publicada na edição do DJe n. 82/2024, de 6/5/2024, na qual consta expressamente o feito em tela na ordem n. 20, com os nomes dos advogados no polo ativo. Na publicação oficial, ainda consta expressamente que: PAUTA DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA DE PROCESSOS JUDICIAIS ELETRÔNICOS POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 2ª CAMARA CRIMINAL CONVOCADA PARA O DIA 08 DE MAIO DE 2024, ÀS 14:00 HORAS, USANDO A PLATAFORMA CISCO/TJPE/WEBEX. Segundo o disposto nos Arts. 1º, 3º e 5º, da Portaria nº 61/2020, do CNJ; Art. 6º, §2º, da Resolução nº 314/2020, do CNJ; e Art. 1º §§1º e 4º, Art. 3º, I, II, e Art. 8º da Instrução Normativa nº 04/2020, do TJPE, a sessão da Seção Criminal ocorrerá por videoconferência com a seguinte composição: Presidente Des. Mauro Alencar de Barros e demais componentes: Des. Evandro |Sérgio Netto de Magalhães Mello, Des. Isaias Andrade Lins. Os advogados interessados em sustentar oralmente seu pleito, deverão cumprir os requisitos dispostos nos Atos Normativos supramencionados e entrar em contato com a secretaria da 2ª Câmara Criminal através do e-mail [email protected], na conformidade da Instrução Normativa nº 04/2020. Portanto, inexiste omissão a ser sanada, pois houve julgamento por videoconferência previamente publicado na via oficial.
Ante o exposto, com lastro no art. 150, IV, do Regimento Interno desta Corte, não conheço dos presentes aclaratórios. Publique-se. Intimem-se as partes. Em não havendo recursos, promova-se a baixa dos autos. Recife, data assinatura eletrônica. Des. Mauro Alencar de Barros Relator