Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2843544/CE (2025/0020450-6)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A
ADVOGADOS: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE013463
GILMARA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA - CE013461
EMBARGADO: UCHÔA
EMBARGADO: ALDILENE DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2025, 13:10
Acolhimento de Embargos de Declaração
17/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2843544/CE (2025/0020450-6)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A
ADVOGADOS: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE013463
GILMARA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA - CE013461
EMBARGADO: UCHÔA
EMBARGADO: ALDILENE DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2843544/CE (2025/0020450-6)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A
ADVOGADOS: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE013463
GILMARA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA - CE013461
EMBARGADO: UCHÔA
EMBARGADO: ALDILENE DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/11/2025, 18:29
Conclusão (para decisão)
07/11/2025, 15:00
Documento (Certidão)
07/11/2025, 14:47
Petição (Embargos de declaração)
07/11/2025, 12:01
Protocolo de Petição
07/11/2025, 11:49
Publicação
04/11/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2843544/CE (2025/0020450-6)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A
ADVOGADOS: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE013463
GILMARA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA - CE013461
EMBARGADO: UCHÔA
EMBARGADO: ALDILENE DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
03/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/10/2025, 18:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/10/2025, 23:59
Publicação
03/10/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2843544/CE (2025/0020450-6)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A
ADVOGADOS: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE013463
GILMARA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA - CE013461
EMBARGADO: UCHÔA
EMBARGADO: ALDILENE DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
02/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
01/10/2025, 17:02
Conclusão (para decisão)
08/09/2025, 13:45
Documento (Certidão)
08/09/2025, 13:28
Petição (Embargos de declaração)
05/09/2025, 17:11
Protocolo de Petição
05/09/2025, 16:56
Publicação
29/08/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2843544/CE (2025/0020450-6)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A
ADVOGADOS: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE013463
GILMARA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA - CE013461
AGRAVADO: UCHÔA
AGRAVADO: ALDILENE DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 11:10
Não-Provimento
20/08/2025, 23:59
Publicação
26/06/2025, 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2843544/CE (2025/0020450-6)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A
ADVOGADOS: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE013463
GILMARA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA - CE013461
AGRAVADO: UCHÔA
AGRAVADO: ALDILENE DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/06/2025, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2843544/CE (2025/0020450-6)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A
ADVOGADOS: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE013463
GILMARA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA - CE013461
AGRAVADO: UCHÔA
AGRAVADO: ALDILENE DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/03/2025.
26/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 14:47
Redistribuição
25/03/2025, 14:30
Recebimento
24/03/2025, 06:27
Remessa (outros motivos)
24/03/2025, 06:15
Publicação
24/03/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2843544/CE (2025/0020450-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A
ADVOGADOS: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE013463
GILMARA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA - CE013461
AGRAVADO: UCHÔA
AGRAVADO: ALDILENE DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
21/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 20:00
Distribuição
19/03/2025, 20:00
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 15:30
Documento (Certidão)
10/03/2025, 15:19
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/03/2025, 12:11
Protocolo de Petição
10/03/2025, 11:51
Publicação
19/02/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2843544/CE (2025/0020450-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A
ADVOGADOS: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE013463
GILMARA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA - CE013461
AGRAVADO: UCHÔA
AGRAVADO: ALDILENE DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/02/2025, 21:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
17/02/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2843544/CE (2025/0020450-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A
ADVOGADOS: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE013463
GILMARA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA - CE013461
AGRAVADO: UCHÔA
AGRAVADO: ALDILENE DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/02/2025.