Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2880755/SP (2025/0078526-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADOS: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202
LARISSE RAMOS PINTO TELLES - BA027709
DANIELA CAVALIERI VON ADAMEK - DF062889
AGRAVADO: ADRIANA LOPES DA SILVA
AGRAVADO: ADEMIR APARECIDO DOS SANTOS
AGRAVADO: AILTON JOSE GALVINO
AGRAVADO: CLAUDINEI APARECIDO PEREIRA
AGRAVADO: CLEONICE APARECIDA SENTINARO ROSSI
AGRAVADO: DARCI GERALDO DA SILVA
AGRAVADO: FRANCISCO COSTA
AGRAVADO: JOSE APARECIDO PEREIRA
AGRAVADO: LUCIA HELENA CAVALIERI
AGRAVADO: LUZIA CECILIA DE SOUZA
AGRAVADO: LUZIA MOLONHA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: MARIA APARECIDA DOS SANTOS
AGRAVADO: MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: NILZA FATIMA DA SILVA JOBSTRAIBIZER
AGRAVADO: TEREZINHA JERONYMO GONCALVES
AGRAVADO: VALDECIR DOS REIS PEREIRA
ADVOGADOS: GUSTAVO GODOI FARIA - SP197741
JAIRO EDUARDO MURARI - SP184711
ALINE SOARES GOMES FANTIN - SP169813
SIMONE DE SOUZA TAVARES NUNES TEODORO - SP198632
DECISÃO Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto por Sul América Companhia Nacional de Seguros contra decisão que, nos autos da ação de indenização promovida por Adriana Lopes da Silva e outros, em faze de cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação para excluir o excesso de execução decorrente do cálculo de juros moratórios em modalidade pro rata, aplicando-lhe as penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015. A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento à insurgência para determinar que o Juízo de primeiro grau se certifique que o crédito apontado pelos segurados não embute juros de mora e correção monetária sobre a multa decendial. O acórdão está assim ementado (e-STJ, fls. 1.022-1.033): Agravo de instrumento. Sistema Financeiro da Habitação - SFH. Seguro habitacional. Ação de indenização. Fase de cumprimento de sentença. Decisão que acolheu parcialmente a impugnação oposta pela recorrente, excluindo o excesso de execução decorrente do cálculo de juros moratórios em modalidade pro rata, e aplicando à agravante as penalidades previstas no art. 523, § 1º do CPC. Matérias referentes a competência da Justiça Estadual para julgamento da ação, litisconsórcio passivo necessário da Caixa Econômica Federal - CEF e ilegitimidade ativa acobertadas pela eficácia preclusiva da coisa julgada. Pretensão de deslocamento de competência contrária ao princípio da perpetuatio jurisdictionis e às teses vinculantes aprovadas pelo STF no julgamento do Tema 1011. Seguro-garantia que não exime a agravante das penalidades previstas no artigo 523 do CPC. Multa decendial. Sentença que norteia a fase de cumprimento não estipulou em sua parte dispositiva a incidência de juros e correção monetária sobre a multa, mas somente sobre a obrigação principal. Juízo que deve se certificar que o crédito apontado pelos recorridos não embute juros de mora e correção monetária sobre a multa decendial. Recurso parcialmente provido. Opostos embargos de declaração (e-STJ, fls. 1.298-1.314), foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.315-1.319). Irresignada, a seguradora interpôs recurso especial, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, apontando violação aos arts. 1º-A da Lei n. 12.409/2011, modificado pelo art. 3º da Lei n. 13.000/2014, e 125 do CPC/2015, afirmando negativa de vigência quanto à necessária intervenção da Caixa Econômica Federal nas ações envolvendo seguro habitacional vinculado ao FCVS. Com base nesse argumento, afirma estar configurada a competência absoluta da Justiça Federal, em conformidade com o Tema 1.011 do Supremo Tribunal Federal, sendo matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, sobretudo porque o trânsito em julgado da ação ocorreu após o julgamento do tema de repercussão geral, conforme esclarecido no julgamento dos embargos de declaração do RE n. 827.996/PR (Tema n. 1.011/STF). Sustentou, ainda, ofensa ao art. 525, § 1º, II, do CPC/2015, ao argumento de que a ilegitimidade ativa poderia ser arguida na impugnação ao cumprimento de sentença, apontando a ausência de qualidade de mutuária original de Lúcia Helena Cavalieri Lacerda. Apontou vulneração dos arts. 523, 835, § 2º, e 848 do CPC/2015, defendendo que o seguro garantia judicial, ofertado no valor do débito acrescido de 30%, é meio idôneo de garantia do juízo e afasta a incidência das penalidades do cumprimento de sentença por ausência de pagamento voluntário. Contrarrazões às fls. 1.396-1.433 (e-STJ). O recurso especial teve seguimento negado em parte, com amparo no art. 1.030, I, b, do CPC/2015, ante a consonância do acórdão recorrido com as orientações firmadas sob a sistemática da repercussão geral no Tema 1.011 do STF, e foi parcialmente inadmitido, nos termos do art. 1.030, V, do CPC/2015, quanto às demais matérias, tendo sido interposto agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 1.442-1.469) e agravo interno (e-STJ, fls. 1.477-1.501), sendo que este foi desprovido (e-STJ, fls. 1.524-1.530). Brevemente relatado, decido. Conforme acima relatado, foi negado seguimento ao recurso especial, ao fundamento de que, no que tange à legitimidade passiva da CEF e à competência absoluta da justiça federal, o acórdão recorrido decidiu conforme o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.011 (RE n. 827.996/PR). A esse respeito, a jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que o agravo em recurso especial é incabível para impugnar decisão que nega seguimento ao apelo especial com fundamento na conformidade do acórdão recorrido com precedente firmado em julgamento de precedentes vinculantes. Ademais, dispõe o art. 1.030, § 2°, do CPC/2015 que, uma vez negado seguimento ao recurso especial na instância a quo - tendo em vista a conformidade do entendimento exarado pelo acórdão recorrido com o posicionamento firmado em julgamento de precedente qualificado - a irresignação da parte com a decisão de admissibilidade proferida pela Corte de origem deve se dar por meio de agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC/2015, como inclusive foi feito pela parte agravante (e-STJ, fls. 1.477-1.501), razão pela qual não há como conhecer do recurso nesse ponto. Na mesma linha de cognição (sem grifo no original): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, CONFORME TEMA EM REPERCUSSÃO GERAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PREVISTO NO ART. 1.042 DO CPC. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o art. 1.030, § 2º, do CPC, contra a decisão do Tribunal a quo que nega seguimento ao recurso com base em recurso repetitivo só é cabível agravo interno. A interposição de agravo em recurso especial configura erro grosseiro, não sendo possível a aplicação da fungibilidade recursal ou instrumentalidade das formas. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.592.706/PI, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024) Em face disso, a análise da insurgência ficará adstrita ao enfrentamento do ponto em que a Corte de origem não admitiu o recurso especial, concernente à ilegitimidade ativa de uma das exequentes e ao afastamento das penalidades do art. 523 do CPC/2015 diante da garantia do juízo. No tocante à ilegitimidade ativa, a seguradora aduz que o art. 525, § 1º, do CPC/2015 admite que, na impugnação, o executado poderá alegar a ilegitimidade da parte, todavia, nota-se que o dispositivo suscitado não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Dessa forma, registra-se a incidência, na espécie, da Súmula n. 211/STJ, ante a falta do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao conhecimento recursal, ainda que a matéria aduzida possua natureza de ordem pública. Convém assinalar, por oportuno, que o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscite a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma e a afronta ao citado dispositivo for reconhecida por este Tribunal Superior, o que não ocorreu no caso dos autos. Ilustrativamente (sem grifo no original): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUÍZO. "DECISÃO SURPRESA". INEXISTÊNCIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. EXIGÊNCIA. 1. Quando o apelo nobre apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, há deficiência na fundamentação recursal, circunstância atrativa do óbice contido na Súmula 284 do STF. 2. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o conteúdo dos preceitos legais tidos por violados não é examinado na origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração. 3. Esta Corte Superior tem entendido que o acolhimento do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, exige a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso presente. 4. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quando o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. 5. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, "descabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia. Cuida-se de exercício da prerrogativa jurisdicional admitida nos brocados iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius" (AgInt no AREsp 2.466.391/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024). 6. O requisito do prequestionamento é exigido por esta Corte Superior, inclusive nas matérias de ordem pública. 7. Agravo desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.535.300/AP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024) Ainda que superado o referido óbice fosse superado, o recurso não seria cognoscível no ponto, pois ao analisar a questão referente à ilegitimidade ativa o acórdão recorrido refutou as alegações da seguradora sob o argumento de que a questão estaria acobertada pela coisa julgada, sendo inviável sua modificação, ainda que se trata de matéria de ordem pública. Dessa forma, em uma detida análise dos argumentos defendidos no recurso especial, constata-se que a recorrente se limita a arguir a possibilidade de se suscitar a ilegitimidade ativa em impugnação ao cumprimento de sentença, sem fazer qualquer menção quanto à coisa julgada, de modo que não houve a impugnação de fundamento que, por si só, sustentaria o aresto estadual, de maneira que incide, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF. Quanto à incidência das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC/2015, o entendimento pacífico desta Corte Superior é no sentido de que o depósito ou oferecimento de seguro garantia não tem o condão de afastar a multa e os honorários previsto na citada norma. A propósito (sem grifos no original): PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AFASTADA COM BASE EM FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA 283 E 284 DO STF. SEGURO GARANTIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso a esta instância por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. Não há que se falar em prequestionamento ficto quando não alegado ou afastado o alegado vício de omissão (art. 1.022 do CPC). 3. Hipótese em que o Tribunal de origem utilizou fundamento autônomo e suficiente à manutenção da decisão proferida, o qual não foi especificamente rebatido nas razões do recurso especial interposto. Incidência na espécie, por analogia, dos óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. 4. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação de seguro garantia judicial afasta a incidência de multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), por não se equiparar ao pagamento voluntário da obrigação. 5. A apresentação de seguro garantia não se equipara ao cumprimento voluntário da obrigação, pois não permite o levantamento imediato da quantia pela parte exequente, sendo devida a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §§1º e 2º, do CPC. 6. Não é cabível a análise da violação ao art. 109, inciso I, da Constituição Federal, porquanto incabível o recurso especial quanto ao ponto por se tratar de matéria a ser veiculada em recurso extraordinário, cuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal Federal; o contrário implicaria usurpação de competência. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.661.908/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN 26/3/2026) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. SFH. OFENSA AO ART. 525, § 1º, II, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 EM RELAÇÃO À MATÉRIA. ALEGADA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. INTERESSE E LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA AFASTADOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SEGURO-GARANTIA QUE NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DA MULTA E HONORÁRIOS. ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2. A jurisprudência desta Corte sobre o tema se firmou no sentido de que, enquanto não decididas, as questões de ordem pública podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer grau de jurisdição ordinária, pois não estão sujeitas à preclusão temporal, mas à coisa julgada e sua eficácia preclusiva. Precedentes. 3. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento de que o depósito ou oferecimento de seguro para garantia do juízo não exime o executado da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do NCPC. Precedentes. 4. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 3.112.691/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN 23/3/2026) RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO. GARANTIA. JUÍZO. MULTA E HONORÁRIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. O recurso especial que indica violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Se o art. apontado como violado não apresenta conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 3. Os impedimentos que obstruem a análise do recurso pela alínea "a" também prejudicam o exame do recurso especial interposto pela alínea "c" da norma constitucional. 4. O oferecimento de seguro para garantia do juízo não exime o executado da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Precedentes. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp n. 2.050.744/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN 18/12/2025) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DE FIANÇA BANCÁRIA COM ACRÉSCIMO DE 30%, AO INVÉS DE DEPÓSITO EM DINHEIRO DO VALOR COBRADO. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DOS ARTS. 520, § 2º, E 523, § 1º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA. 1. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro proveu agravo de instrumento contra decisão que, em sede de cumprimento provisório de sentença, permitiu a substituição do pagamento em dinheiro pela modalidade de fiança bancária; todavia, com fixação de multa de 10% e honorários advocatícios, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC/2015. Entendera o juízo que o oferecimento do seguro garantia não tem o condão de afastar a multa porque não houve pagamento voluntário. 2. Na hipótese dos autos, ao invés de depositar o valor cobrado no cumprimento provisório de sentença, a ora agravada optou por apresentar fiança bancária no valor da execução acrescido de 30%. Embora o CPC/2015 tenha equiparado a dinheiro para fins de substituição da penhora a fiança bancária e o seguro garantia judicial (art. 835, § 2º), os valores não estão imediatamente disponíveis ao credor (pois necessária a sua liquidação), por isso não há falar no afastamento da multa e dos honorários advocatícios - entendimento que norteou a decisão agravada na origem. Nesses termos, o acórdão recorrido não se coaduna com a jurisprudência desta Corte em casos análogos (v.g. AgInt no AREsp n. 2.189.739/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023; AgInt no REsp n. 1.889.144/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022; AgInt no AREsp n. 1.941.504/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022; dentre outros). 3. Assim, é de se manter o provimento do recurso especial para restabelecer a decisão agravada na origem. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.959.947/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe 23/5/2024) Desse modo, verifica-se que o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a Súmula 83/STJ. Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Em consequência, revogo a tutela provisória anteriormente concedida às fls. 1.693-1.696). Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE