Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2878680/AL (2025/0082268-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE016477
AGRAVADO: KARLA CRISTHINA SANTOS SILVA
ADVOGADO: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ. Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas em apelação nos autos de ação de indenização. O julgado foi assim ementado (fls. 275-276): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. VÍCIOS EM IMÓVEL ADQUIRIDO POR MEIO DO PROGRAMA MINHA CASA. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTORA DE PROGRAMA DE MORADIA NA QUALIDADE DE REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CARACTERIZADA. ENTENDIMENTO DO STJ. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS. APLICABILIDADE DO CDC. PERÍCIA QUE CONSTATOU A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANO MATERIAL. NECESSIDADE DE REFORMAS NO IMÓVEL. MONTANTE APURADO EM PERÍCIA QUE SE MOSTRA CORRETA. DANO MORAL VERIFICADA. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA A NORMALIDADE. FIXAÇÃO DE QUANTUM INDENIZATÓRIO. RETIFICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. MAJORAÇÃO DOS HONORARÁIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 17 e 485, VI, da Lei n. 13.105/2015, porquanto o Banco do Brasil atuou apenas como agente financeiro no Programa Minha Casa Minha Vida, sem responsabilidade pelos vícios construtivos; b) 3º e 489, § 1º, I, IV, da Lei n. 13.105/2015, visto que a decisão recorrida não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Requer o provimento do recurso para que se declare nulo o acórdão recorrido e determine a extinção do feito por manifesta ilegitimidade do Banco do Brasil. É o relatório. Decido. A controvérsia diz respeito à ação de indenização em que a parte autora, ora agravada, pleiteou a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando o Banco do Brasil ao pagamento de R$ 7.996,00 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais, além de fixar honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. A Corte estadual reformou parcialmente a sentença, majorando os honorários advocatícios para 11% sobre o valor da condenação. No recurso especial, o agravante afirma que o Banco do Brasil atuou apenas como agente financeiro no Programa Minha Casa Minha Vida, sem responsabilidade pelos vícios construtivos. Todavia, a Corte estadual concluiu que o Banco do Brasil, além de atuar como agente financeiro, também participou como executor/gestor de programas governamentais, o que justifica sua permanência no polo passivo da demanda. Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 280): Deste modo, o fundo possui duas finalidades básicas: a de financiar a moradia e a de dar garantias aos mutuários". No caso, além de figurar como representante do contratante Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, o Apelante atou na qualidade de "Instituição Financeira oficial federal executora do Programa Minha Casa, Minha Vida PMCMV" (Quadro resumo, item 1, fls. 32), o que não deixa dúvida, portanto, que deva permanecer no polo passivo da presente causa, até por aplicação da Teoria da Asserção. Dessa forma, alterar o entendimento do Tribunal a quo demandaria reexame do acervo probatório dos autos e cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.608.238/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024 e AgInt no REsp n. 1.700.199/RN, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 3/3/2020. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, de 11% para 13% sobre o valor da condenação, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA