3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (RECORRIDO)
Reu
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO)
Reu
Advogados / Representantes
GENTIL MEIRELES NETO
OAB/GO 019917·CPF·Representa: Autor
GENTIL MEIRELES NETO
OAB/GO 019917·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
26/05/2025, 11:25
Documento (Outros documentos)
20/05/2025, 00:19
Remessa (em grau de recurso)
24/04/2025, 15:20
Petição (Contra-razões)
16/04/2025, 15:01
Protocolo de Petição
16/04/2025, 14:49
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 12:21
Protocolo de Petição
02/04/2025, 12:09
Publicação
02/04/2025, 00:50
Publicação
02/04/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RO no AgRg no HC 969435/GO (2024/0480934-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ROSILDA ALVES DE ALMEIDA
ADVOGADO: GENTIL MEIRELES NETO - GO019917
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RO no AgRg no HC 969435/GO (2024/0480934-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ROSILDA ALVES DE ALMEIDA
ADVOGADO: GENTIL MEIRELES NETO - GO019917
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
DESPACHO Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RO no AgRg no HC 969435/GO (2024/0480934-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ROSILDA ALVES DE ALMEIDA
ADVOGADO: GENTIL MEIRELES NETO - GO019917
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RO no AgRg no HC 969435/GO (2024/0480934-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ROSILDA ALVES DE ALMEIDA
ADVOGADO: GENTIL MEIRELES NETO - GO019917
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
DESPACHO Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 11:15
Mero expediente
31/03/2025, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
HC 969435/GO (2024/0480934-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE: GENTIL MEIRELES NETO
ADVOGADO: GENTIL MEIRELES NETO - GO019917
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
PACIENTE: ROSILDA ALVES DE ALMEIDA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/03/2025.
26/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 15:16
Distribuição (competência exclusiva)
25/03/2025, 14:30
Documento (Certidão)
25/03/2025, 14:19
Remessa (outros motivos)
25/03/2025, 09:14
Petição (Recurso ordinário)
24/03/2025, 19:21
Protocolo de Petição
24/03/2025, 19:05
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 14:21
Protocolo de Petição
18/03/2025, 14:18
Publicação
18/03/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no HC 969435/GO (2024/0480934-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: ROSILDA ALVES DE ALMEIDA
ADVOGADO: GENTIL MEIRELES NETO - GO019917
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
17/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/03/2025, 19:30
Não-Provimento
12/03/2025, 23:59
Publicação
13/02/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no HC 969435/GO (2024/0480934-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: ROSILDA ALVES DE ALMEIDA
ADVOGADO: GENTIL MEIRELES NETO - GO019917
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/02/2025, 16:08
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/02/2025, 17:36
Protocolo de Petição
03/02/2025, 17:29
Petição (Petição (outras))
07/01/2025, 18:01
Protocolo de Petição
07/01/2025, 17:46
Publicação
23/12/2024, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 04:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 969435/GO (2024/0480934-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: GENTIL MEIRELES NETO
ADVOGADO: GENTIL MEIRELES NETO - GO019917
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
PACIENTE: ROSILDA ALVES DE ALMEIDA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de ROSILDA ALVES DE ALMEIDA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Apelação n. 0382482-47.2014.8.09.0152). Depreende-se dos autos que a paciente foi condenada, como incursa no art. 312, § 1º, do CP, à pena de 7 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto. Interposto recurso de apelação, este foi parcialmente provido (e-STJ fls. 34/46) Nas razões do presente writ, postula a defesa (e-STJ fls. 31/33): [...] seja, liminarmente, concedida parcialmente a ordem de HABEAS-CORPUS, por presentes o fumus boni iuris, bem como, o periculum in mora, por evidente VIOLAÇÃO AO DIREITO DE IR E VIR, para determinar a SUSPENSÃO dos efeitos da condenação, com o sobrestamento da Execução Penal e, sobretudo, a SUSPENSÃO do Decreto nº 1.262/2024 do Município de Uruaçu-GO, até que seja julgado o mérito do presente writ, oficiando-se ao MM. Juízo da Vara de Uruaçu-GO, ao e. TJGO e ao Poder Executivo Municipal de Uruaçu- GO. No mérito, que seja o presente writ conhecido, concedendo a ordem, para reconhecer a NULIDADE da r. Sentença e do v. Acórdão, pela violação ao direito de AMPLA DEFESA, vez que, ignorou completamente a argumentação defensiva da Paciente, reclamando pela apreciação dos depoimentos testemunhais jurisdicionalizados e válidos para considerar a delações e declarações de informante imbuída no intuito de prejudicar a Paciente. Além disso, por ter o v. Acórdão atribuído às declarações de Cíntia, ouvida como informante, a qualidade de testemunha, e assim, considerando tais declarações como alicerce de corroboração às delações das demais, embora a notória CONTRADIÇÃO entre as delações e ainda, a contradição entre tais elementos com as PROVAS decorrentes dos depoimentos das testemunhas, demais fiscais citados como oculares do delito, e que negaram, de forma peremptória terem presenciado qualquer negociação ou entrega de valores, justificando, destarte, a DECLARAÇÃO DE NULIDADE do v. Acórdão, para que outro seja proferido, afastando a atribuição de valor de prova testemunhal às declarações de Cíntia, ou ainda, de plano, conceder a ordem para constatar a ausência de PROVA MÍNIMA NECESSÁRIA à atribuição da conduta à Paciente, com a consequente ABSOLVIÇÃO. Em eventualidade, seja a conduta desclassificada para o delito de Prevaricação, decotando a pena, dada a ausência de determinação às demais Denunciadas que devolvessem os valores percebidos e não utilizados, embora as responsabilidades daquelas, ressaltando que Rosilda, a Paciente, fez o devido uso das diárias por ela requerida, conforme faz prova o certificado de presença no curso, contrariando a alegação de Cíntia e demais denunciadas de que esta também não teria comparecido. Por conseguinte, seja afastada a sanção acessória da perda do cargo público, por incompatível. Por fim, caso entenda pela inadmissibilidade deste mandamus, que seja concedida a ordem de ofício, tal como prevê o §2º do art. 654 do CPP, por tratar-se de FLAGRANTE VIOLAÇÃO ao direito de ir e vir da Paciente, ante à presença de NULIDADES insuperáveis, e mais, pela notória e de fácil constatação ausência de provas válidas à condenação, não sendo bastante para tal a mera delação de corres, aliada a declarações de desafeta da Paciente, tudo contrário ao que restou provado de forma válida nos autos. É o relatório. Decido. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023). A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. UNIDADE DE DESÍGNIOS. HABITUALIDADE DELITIVA. NECESSIDADE REVOLVIMENTO DO ACERVO FATICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que para o reconhecimento da continuidade delitiva, exige-se, além da comprovação dos requisitos objetivos, a unidade de desígnios, ou seja, o liame volitivo entre os delitos, a demonstrar que os atos criminosos se apresentam entrelaçados. Dessa forma, a conduta posterior deve constituir um desdobramento da anterior (Precedentes). 3. Na espécie, a Corte local concluiu que os crimes perpetrados não possuíam um liame a indicar a unidade de desígnios, verificando-se, assim, a habitualidade e não a continuidade delitiva. Desconstituir tais premissas demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 853.767/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 819.537/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) No caso, a condenação da paciente transitou em julgado em 25/10/2024, de maneira que não se pode conhecer do writ que pretende a desconstituição do acórdão proferido pela Corte local, olvidando-se a parte de interpor o competente recurso especial. Ademais, não se verifica flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem, ainda que de ofício. Isso, porque a desconstituição da condenação implica o necessário revolvimento do acervo fático-probatório disposto nos autos, o reexame acerca dos elementos constitutivos do tipo e a verificação da perfeita adequação do fato à norma, providências vedadas na angusta via do remédio constitucional, marcada pela celeridade e pela sumariedade na cognição. Ante o exposto, indefiro liminarmente a impetração. Publique-se. Intimem-se.
20/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/12/2024, 20:50
Habeas corpus
19/12/2024, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
HC 969435/GO (2024/0480934-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: GENTIL MEIRELES NETO
ADVOGADO: GENTIL MEIRELES NETO - GO019917
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
PACIENTE: ROSILDA ALVES DE ALMEIDA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/12/2024.