Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PUIL 4925/RS (2025/0101257-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
REQUERENTE: FRANKLIN SILVEIRA VIEIRA
REQUERENTE: FRANKLIN SILVEIRA VIEIRA ESTACIONAMENTO
ADVOGADO: ELISANDRA VALIM DA SILVA - RS122481
REQUERIDO: EMPRESA PUBLICA DE TRANSPORTE E CIRCULACAO S.A
ADVOGADO: RAFAEL FIGUEIREDO ROSA - RS065864
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - DETRAN/RS
ADVOGADO: ROGERIO GARCIA MESQUITA - RS036237
DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto por FRANKLIN SILVEIRA VIEIRA e FRANKLIN SILVEIRA VIEIRA ESTACIONAMENTO contra acórdão proferido pela TURMA RECURSAL PROVISÓRIA DA FAZENDA PÚBLICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos autos do processo n. 5216729-04.2022.8.21.0001, o qual negou provimento ao recurso inominado, consoante a seguinte ementa (fl. 240): RECURSO INOMINADO. TURMA RECURSAL PROVISÓRIA DA FAZENDA PÚBLICA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PRETENSÃO DE INDICAÇÃO DE CONDUTOR EM JUÍZO. VEÍCULO DE PROPRIEDADE DE PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ LIMITADO AO ARTIGO 257, §7º, DO CTB. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA E EXTINTA A AÇÃO EM RELAÇÃO A EPTC - EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTES E CIRCULAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE - EPTC, DE OFÍCIO, DIANTE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. Houve a oposição de embargos de declaração, parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para corrigir erro material (fls. 275-279). Alegam os requerentes que "o entendimento firmado em acórdão que ora se combate, diverge, em todos os sentidos, da jurisprudência dominante e pacífica do STJ, que tem aceitado a vinda dos jurisdicionados em processo judicial, para a demonstração do real condutor em infrações de trânsito no momento da autuação" (fl. 650). Requerem que se "acolha o Pedido de Uniformização ora interposto, uniformizando a jurisprudência no sentido de declarar a possibilidade de indicação judicial do condutor infrator em auto de infração de trânsito, declarando a possibilidade de o proprietário Pessoa Jurídica possa indicar condutor infrator, sob pena de se violar o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5°, XXXV da CF/88) e o entendimento jurisprudencial do STJ" (fl. 656). Contrarrazões do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - DETRAN/RS às fls. 979-987. Contrarrazões do EMPRESA PUBLICA DE TRANSPORTE E CIRCULACAO S.A às fls. 998-1001. É o relatório. Decido. O pedido não ultrapassa o juízo de admissibilidade, na medida em que manejado pelos requerentes com fulcro no art. 18 da Lei n. 12.153/2009, que pressupõe a demonstração de dissídio jurisprudencial entre julgados de Turmas de diferentes Estados ou de contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, hipóteses nas quais não se enquadra o caso destes autos. Consoante dispõe os arts. 18, §§ 1º, 2º e 3º, e 19 da Lei n. 12.153/2009: Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material. § 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça. § 2º No caso do § 1º, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico. § 3º Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado. Art. 19. Quando a orientação acolhida pelas Turmas de Uniformização de que trata o § 1º do art. 18 contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência A propósito, dispõe o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: Art. 67 [...] Parágrafo único. O Presidente resolverá, mediante instrução normativa, as dúvidas que se suscitarem na classifi cação dos feitos e papéis, observando-se as seguintes normas: [...] VIII-A - a classe Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) compreende a medida interposta contra decisão: a) da Turma Nacional de Uniformização no âmbito da Justiça Federal que, em questões de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça; b) da Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça; e c) das Turmas de Uniformização dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios quando a orientação adotada pelas Turmas de Uniformização contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Das normas acima referidas se infere que não é cabível o PUIL contra decisão de Turma Recursal da Fazenda Pública nos Estados por suposta contrariedade a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que não esteja sedimentada em súmula, como na hipótese dos autos, em que o requerente alega inobservância do decidido nos autos do "REsp 1.774.306/RS, como também no do PUIL 1.816/SP" (fl. 651), bem como no PUIL 1.501/SP. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONTRARIEDADE A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESCABIMENTO. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. O incidente de uniformização dirigido ao STJ, nos termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, é cabível quando as Turmas Recursais de diferentes Estados derem à lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, especificamente no que se refere a questões de direito material. 2. O PUIL não é cabível contra a alegação de contrariedade a jurisprudência deste Tribunal que não esteja sedimentada em súmula, como na hipótese dos autos. "A indicação de suposta contrariedade a julgado repetitivo não se equipara à alegação de ofensa a enunciado da Súmula do STJ para fins de cabimento do pedido de uniformização de interpretação de lei" (AgInt no PUIL n. 2.924/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024). 3. A ausência de similitude fática entre os julgados confrontados inviabiliza o processamento do pedido. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no PUIL n. 4.060/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024; sem grifo no original.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ALEGADA DIVERGÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO, PELA TURMA RECURSAL ESTADUAL, COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. "nos termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das turmas recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos juizados especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito material, quando as turmas de diferentes estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade a súmula do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no PUIL 1.774/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 24/11/2020). 3. No caso concreto, o requerente aponta suposta divergência com o entendimento desta Corte Superior de Justiça, firmado sob o rito do julgamento dos recursos especiais repetitivos (REsp 1.110.549/RS - Tema 589), hipótese a que não se destina o pedido de uniformização. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no PUIL n. 3.876/RO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 30/4/2024, DJe de 6/5/2024; sem grifo no original.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido de uniformização de interpretação de lei federal. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS