Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0050887-79.2014.8.16.0000 Recurso: 0050887-79.2014.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Seguro Agravante(s): CELMA DA SILVA (RG: 361132 SSP/RO e CPF/CNPJ: 349.013.532-68) Rua Monsenhor Aleixo Selvsmiak, 18 Quadra 02, Lote 07 - Conjunto Mário Pinheiro Costa - BARBOSA FERRAZ/PR - CEP: 86.960-000 MARIA DA LUZ DA SILVA (RG: 49815166 SSP/PR e CPF/CNPJ: 713.993.729-04) Rua Monsenhor Aleixo Selvsmiak, 44 - Mario p. Costa - BARBOSA FERRAZ/PR - CEP: 86.960-000 MARCOS NOBUO ISIRI (RG: 62448423 SSP/PR e CPF/CNPJ: 019.160.839-43) Rua Ceará, 992 Quadra 110, Lote 24-B - Conjunto Barbosa Ferraz - BARBOSA FERRAZ/PR - CEP: 86.960-000 ARABELO RODRIGUES CARDOSO (RG: 62538520 SSP/PR e CPF/CNPJ: 390.426.509-15) Rua Monsenhor Aleixo Selumiancr, 57 Quadra 01, Lote 13 - Mario p. Costa - BARBOSA FERRAZ/PR - CEP: 86.960-000 Jose Romualdo (RG: 17010565 SSP/SP e CPF/CNPJ: 051.511.858-37) Vila Rural Nova Morada, 992 Quadra 110, Lote 24-B - São Judas - BARBOSA FERRAZ/PR - CEP: 86.960-000 PAULO CEZAR DE MOURA (RG: 54805241 SSP/PR e CPF/CNPJ: 760.425.889-15) Rua Ipê, 59 - VILA DO ROQUE - BARBOSA FERRAZ/PR Agravado(s): TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS (CPF/CNPJ: 33.041.062/0001-09) Rua Beatriz Larragoiti Lucas, 121, 121 - Cidade Nova - RIO DE JANEIRO (CIDADE)/RJ - CEP: 20.211-903 Vistos etc. Os autos de Agravo de Instrumento nº 50887-79.2014.8.16.0000 vieram conclusos por força da decisão proferida pelo e. Des. 1º Vice-Presidente deste Tribunal para “querendo, exercer o juízo de conformidade entre a decisão proferida em sede de recurso repetitivo e o acórdão recorrido.” Nos termos do disposto no art. 373 do Regimento Interno desta Corte, os autos encaminhados para retratação serão encaminhados, por prevenção, ao mesmo Relator, “se este ainda integrar o órgão julgador que exarou a decisão objeto do recurso interposto”. Considerando que não integro mais o órgão julgador em face da minha remoção para a colenda 7ª Câmara Cível desta Corte, os autos devem ser redistribuídos ao meu sucessor (art. 373, parágrafo único, RITJ/PR). À luz do exposto, declino, pois, da competência para o processamento e julgamento do presente recurso e determino, ipso facto, sua imediata redistribuição. Diligências de estilo. Intimem-se. Curitiba, 18 de junho de 2024. Des. DOMINGOS RIBEIRO DA FONSECA Relator