Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2878556/RJ (2025/0082159-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: LUCIANE MARIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: GUIDO TIEPOLO NETO - RJ155567
AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO JAYME MACIEL
ADVOGADO: SYLVIA RUDNICKI SIPRES - RJ113749
AGRAVADO: JOAO LUIZ DE ALENCAR SILVA
ADVOGADO: ANA PAULA FELIX BARBOSA LIMA - RJ123204
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUCIANE MARIA DE OLIVEIRA (LUCIANE) pretendendo a reforma da decisão que negou seguimento ao seu recurso especial, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL GRAVADO COM USUFRUTO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. DECISÕES SOBRE TEMA DIVERSOS. DEVEDORA QUE É A BENEFICIÁRIA DO USUFRUTO. AUSÊNCIA DE DIREITO DE TERCEIROS. Trata-se de recurso interposto contra a decisão que determinou a expedição da carta de arrematação de imóvel possuidor de gravame de usufruto. Usufruto instituído em favor da devedora, ora agravante, quanto à parte do imóvel doada pelo genitor aos filhos em comum do casal. Decisão anterior que suspendeu a imissão na posse até a extinção do gravame. Carta de arrematação que objetiva a transferência da propriedade do bem arrematado, enquanto o mandado de imissão na posse, como o próprio nome explicita, a concessão da posse ao arrematante. Ausência de preclusão, uma vez que as decisões tratam de temas diversos. Nua-propriedade que pode ser objeto de penhora e alienação, desde que ressalvado o direito real de usufruto. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Usufruto, que instituído em favor da devedora, não pode ser utilizado por esta para impedir que o arrematante tenha condições de dispor do bem adquirido há mais de sete anos. Recurso conhecido e não provido. (e-STJ, fl. 39) Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, com aplicação de multa. Não foi apresentada contraminuta. Na petição de e-STJ, fls. 237/246, LUCIANE postula a concessão de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo. Passo ao exame do recurso especial, interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, em que LUCIANE alegou (1) violação dos arts. 223 do CPC, por ter apreciado questão anteriormente decidida, fulminada pela preclusão; (2) ofensa aos arts. 1410 e 1911, ambos do CC, porquanto, com a expedição da carta de arrematação será transferida a propriedade do imóvel, assim como o direito à sua posse, deixando de observar o usufruto instituído. (1) Preclusão. Para a tese referente a preclusão quanto a expedição da carta de arrematação, diante de anterior determinação que vedou a imissão na posse do imóvel, foi apontado por violado o art. 223 do CPC. Referido dispositivo, previsto no capítulo dos prazos dos atos processuais, dispõe: Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. Comparando o argumento recursal e o dispositivo legal apontado como inobservado, se percebe que este não possui conteúdo normativo apto a amparar a tese defendida. Em assim sendo, o recurso não pode ser conhecido em virtude da deficiência na sua fundamentação. Incide, portanto, a Súmula nº 284 do STF, por analogia. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes: RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. [...]. [...] 2. Se o artigo apontado como violado não apresenta conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF. [...] 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.208.666/SC, rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJEN de 12/6/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...]. AUSÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. [...] 8. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. III. Dispositivo 9. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.710.123/SP, rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJEN de 24/4/2025) (2) Usufruto. Da análise dos autos, observa-se que o Tribunal estadual, a despeito da oposição de embargos de declaração, não se pronunciou sobre os arts. 1410 e 1911, ambos do CC. Por isso, mostra-se inviável o conhecimento do recurso especial, porquanto não satisfeito o requisito do prequestionamento. Ressalte-se que é exigência contida na própria previsão constitucional de interposição do recurso especial que a matéria federal tenha sido decidida em única ou última instância pelo Tribunal, não sendo suficiente a parte discorrer sobre o dispositivo legal que entende infringido. É imprescindível que tenha sido emitido juízo de valor sobre os preceitos indicados como violados, o que não ocorreu na hipótese examinada, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Incide ao caso, destarte, o óbice da Súmula n.º 211 do STJ, conforme orienta a jurisprudência desta Corte: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA MENOR. REQUISITOS. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICOPROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INCLUSÃO DE SÓCIOS PESSOAS FÍSICAS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO DÉBITO. ESGOTAMENTO DAS PESQUISAS PARA IDENTIFICAÇÃO DOS BENS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. [...] 3. Ausente o prequestionamento do artigo apontado como violado e a tese a ele vinculada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.607.987/SP, rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, DJe de 19/6/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. TUTELA ANTECIPADA. SÚMULA N. 735 DO STF. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS. REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2. Prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado. Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. [...] 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.425.718/PA, rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJe de 6/3/2024) Ademais, observo que o entendimento proferido pelo acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pelo qual a nua-propriedade pode ser objeto de penhora e alienação em hasta pública, ficando ressalvado o direito real de usufruto, inclusive após a arrematação ou a adjudicação, até que haja sua extinção (REsp n. 1.712.097/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 13/4/2018). Nessas condições, CONHEÇO DO AGRAVO para NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Fica PREJUDICA a análise do pedido de e-STJ, fls. 237/246, de concessão de efeito suspensivo. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO