Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2823259/SP (2024/0486252-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE VARGEM GRANDE DO SUL
ADVOGADOS: FELIPE FLEURY FERACIN - SP332173
GUSTAVO DE FARIA VALIM - SP414286
AGRAVADO: SOCIEDADE EMPRESARIAL DE COLETA E TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA
ADVOGADO: MAÍRA MARTINS COSTA - SP310725
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE DO SUL contra decisão que não admitiu seu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 28): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DA DECISÃO. Não caracterização. Decisão que enuncia os motivos que determinaram o reconhecimento da legitimidade da agravada. Desnecessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Entendimento do c. STF, em repercussão geral (AI 791.292/PE, Tema 339). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE. Alegação de que apenas o advogado tem o direito autônomo de executar a sentença, em nome próprio, quanto aos honorários advocatícios, nos termos do art. 23 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB). Inadmissibilidade. Apesar de os honorários advocatícios constituírem direito autônomo do advogado, não se exclui da parte a legitimidade concorrente para discuti-los. Precedente do STJ. Faculdade do advogado de executar os honorários advocatícios de forma conjunta ou autônoma ao crédito principal. RECURSO DESPROVIDO. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 34-44), a parte recorrente apontou violação aos arts. 8º, 17, 18, I, 534, e 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil; 23 da Lei 8.906/1994; e 35 da LC 35/1979. Sustentou a negativa de prestação jurisdicional, em razão de deficiência na fundamentação do acórdão recorrido. Defendeu que os honorários advocatícios pertencem ao advogado, de modo que não há falar em legitimidade concorrente para promover a sua execução. Apontou a inaplicabilidade da jurisprudência adotada no aresto combatido (REsp 1.777.628/SE), pois versa sobre honorários advocatícios em fase processual de conhecimento e recursal e não sobre a fase executiva e de cumprimento de sentença. Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 47-55). O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte local (e-STJ, fls. 56-57), levando a parte insurgente à interposição do presente agravo. Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 72-82). Brevemente relatado, decido. De início, assinale-se que a questão de fundo trazida a debate cinge-se a definir se a parte é dotada de legitimidade concorrente para promover a execução dos honorários advocatícios. Tal matéria, todavia, foi afetada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015. Com efeito, a decisão de proposta de afetação do Tema 1.242 proferida nos autos do REsp 2.035.052/SP (afetação conjunta com REsp 2.035.284/SP e REsp 2.035.272/SP), foi ementada da seguinte forma (sem grifo no original): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE PARA POSTULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 23 DA LEI 8.906/1994 E ART. 18 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO DE PROCESSOS EM TRÂMITE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. AFETAÇÃO À CORTE ESPECIAL DO STJ. 1. Delimitação da controvérsia: "definir se há legitimidade concorrente do advogado e da parte para promover a execução dos honorários advocatícios.". 2. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I c/c art. 256-E do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28.9.2016.). 3. Análise da legitimidade concorrente do advogado e da parte para solicitar fixação ou majoração dos honorários advocatícios, com base no art. 23 da Lei 8.906/1994 e no art. 18 do Código de Processo Civil. 4. Em virtude da relevância do tema e da quantidade significativa de casos análogos, aliadas à observação de decisões incongruentes entre Seções do Superior Tribunal de Justiça, incontornável a afetação dos Recursos à Corte Especial do STJ com vistas a consolidar, de maneira definitiva, o entendimento jurisprudencial a ser seguido pelos Tribunais de primeira e segunda instâncias, minimizando assim as divergências entre as Seções deste Tribunal. 5. A necessidade de uniformização jurisprudencial não pode ser perseguida a despeito de outros princípios e direitos igualmente importantes. A suspensão indiscriminada dos processos em trâmite poderia comprometer a efetivação de outros direitos subjacentes, em violação ao princípio da proporcionalidade. 6. Decretada a suspensão de processos em grau de Recurso de segunda instância, bem como de Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial que versem exclusivamente sobre a questão de honorários advocatícios no âmbito do tema aqui delimitado. 7. Acolhida a proposta de afetação do Recurso Especial como Representativo da Controvérsia, para que seja julgado na Corte Especial (afetação conjunta do REsp 2.035.284/SP, do REsp 2.035.272/SP, REsp 2.035.052/SP). (ProAfR no REsp n. 2.035.262/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2023, DJe de 9/4/2024.) Na ocasião (08/04/2024), o Colegiado determinou a "suspensão do trâmite de todos os Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial no STJ e em segunda instância que tratem exclusivamente de honorários nos termos delimitados". Posteriormente, em sessão de julgamento realizada em 19/6/2024, a Corte Especial, por unanimidade, acolheu questão de ordem proposta para alterar a delimitação do tema 1.242, delimitando a seguinte controvérsia: "definir se há legitimidade concorrente da parte e do advogado para postular a condenação ou a majoração dos honorários advocatícios sucumbencias." Veja-se que tal adequação foi efetuada, conforme consta das razões da questão de ordem, por ser a matéria levada à apreciação do Superior Tribunal de Justiça "mais abrangente, não se limitando ao debate acerca da legitimidade para a execução de honorários sucumbenciais. Alcança a possibilidade de a própria parte atuar em juízo em benefício do seu advogado, postulando a condenação ou a majoração do valor dos honorários, inclusive pelos meios recursais adequados", motivo pelo qual foi proposta a alteração da redação". Nesse contexto, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do novo CPC, corroborada pelo art. 256-L do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016, considera-se devido o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão proferido no recurso afetado como representativo da controvérsia. Eis o teor da aludida disposição regimental: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia vinculados ao Tema 1.242/STJ, sejam adotadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE