Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1003657-29.2023.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Lourival Rodrigues Prado - Sabemi Seguradora S.a. -
Vistos. 1. Ciência às partes dos retorno dos autos do E. Tribunal. 2. Dispõe o artigo 1.098, § 5º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça que: "Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores." Assim, o fato de a parte autora, ora exequente, ser beneficiária da justiça gratuita não quer dizer que a parte requerida, está dispensada de pagar as custas que a parte autora deixou de pagar, pois a gratuidade é pessoal e seus efeitos não se estendem à parte passiva. No caso, como houve a distribuição dos autos sem o prévio recolhimento da taxa correspondente e que a gratuidade de justiça fora concedida à parte autora, dispensando-a de pagar as custas iniciais, deverá a parte passiva providenciar o pagamento da taxa de distribuição, bem como de todas as demais despesas processuais incorridas durante o trâmite processual. Providencie a serventia o cálculos da taxa de distribuição, bem como todas as demais despesas processuais incorridas durante o trâmite processual. Após, caso o(a) requerido(a) possua advogado constituído nos autos, intime-o(a) para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia, intime-se, nos termos do art. 274 do CPC/15, com prazo de 60 (sessenta) dias. Decorrido esse prazo sem pagamento, expeça-se certidão para a inscrição na dívida ativa (NSCGJ, art. 1.098). 3. Sem prejuízo, intime-se a parte autora/credora para que, em querendo, apresente o pedido de cumprimento de sentença na forma de incidente, em formato digital, nos termos do Provimento CG nº 16/2016 - DOE 04/04/2016, pág. 9 e seguintes, que inseriu a Subseção XXVI - Do cumprimento de sentença - ao Capítulo XI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, devendo, assim, o cumprimento da sentença ser por meio de peticionamento eletrônico e não por via autônoma. (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: No portal E-SAJ escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de sentença" e selecionar a classe, "156 " Cumprimento de Sentença"). 4. No mais, ante as alterações na Lei n.º 11.608/2003, a qual disciplina a cobrança decustasno âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo, para fins de apuração e cobrança da taxa judiciária, aplicam-se aos fatos geradores ocorridosa partir de 03/01/2024, deverá o(a) exequente na INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentar a planilha atualizada do débito, acrescida das custas relativas à satisfação do débito, previstas no artigo 4º, inciso IV, Capítulo II, da Lei 11608/2003, ou seja, 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença, as quais serão cobradas concomitantemente com o valor da execução. 5. Ressalto, que na instauração do incidente, deverá ainda ser recolhida a taxa judiciária de (2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, que poderá ser feito pelaGuiaDARE-SP(Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - Demais Receitas) - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - código 230-6. É possível emitir a guia pela internet, pelo link:https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/new., observando-se o valor das custas mínimas estaduais de 5 UFESPs (R$ 185,10 - exercício de 2025). 6. Caso a parte seja beneficiária da gratuidade processual, ficará dispensada do recolhimento da taxa supramencionada, eis que isenta. 7. Considerando que já houve a certidão do trânsito em julgado, autorizo a retirada do contrato original depositado em cartório, se o caso. 8. Cumpridas todas as determinações acima mencionadas, após as devidas anotações junto ao sistema SAJ, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: DANIEL MARCOS (OAB 356649/SP), ANDRÉ BIGÁLIA PEREIRA (OAB 498133/SP), JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 439331/SP)