Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no REsp 2004455/PR (2022/0158529-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
RECORRIDO: ROMEU MENDES MARTINS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
INTERESSADO: GAETS – GRUPO DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICA DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS ESTADUAIS E DISTRITAL NOS TRIBUNAIS SUPERIORES
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 1.081-1.082): RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ÍNFIMA QUANTIDADE DE DROGAS. INDEPENDÊNCIA DA NATUREZA. DESPROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto nos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e 256 e seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Delimitação da controvérsia: Definir se a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria, em casos em que se constata a ínfima quantidade de drogas, independentemente de sua natureza, caracteriza aumento desproporcional da pena-base. 3. Tese: Na análise das vetoriais da natureza e da quantidade da substância entorpecente, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, configura-se desproporcional a majoração da pena-base quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua natureza. 4. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nos casos de tráfico de drogas, o aumento da pena-base deve respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Assim, a apreensão de quantidade ínfima de entorpecente, mesmo considerada a natureza da substância (art. 42 da Lei n. 11.343/2006), não é suficiente, por si só, para justificar a exasperação da pena-base. 5. Essa orientação jurisprudencial funda-se na proporcionalidade e na vedação à dupla valoração negativa, pois quantidades ínfimas de droga não elevam significativamente a gravidade do delito, já considerada na pena mínima prevista ao tráfico. Desse modo, ainda que se trate de substância altamente nociva, a exiguidade do material apreendido reduz substancialmente seu potencial lesivo, sendo desproporcional valorizar isoladamente a natureza da droga sem considerar sua quantidade. 6. Caso concreto: O recurso especial, interposto pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, contesta a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná que manteve a pena-base acima do mínimo legal e o regime semiaberto, apesar da aplicação da minorante do tráfico privilegiado. A defesa argumenta que a exasperação da pena-base foi indevida, fundamentada na natureza da droga apreendida, que, embora nociva, foi em quantidade ínfima, não justificando a majoração da pena. Com razão o recorrente, a quantidade exata de drogas encontradas (1g de cocaína, 3g de crack e 3g de maconha) não extrapola o tipo penal, de forma que não se mostra proporcional a majoração da pena-base por esse fundamento. 7. Recurso especial provido para fixar a pena-base no mínimo legal, alterando-se o regime prisional para o aberto e substituindo-se a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.130-1.142) A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 5º, XLIII, XLVI e LIV, e 93, IX, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Nesse sentido, afirma a negativa de prestação jurisdicional no julgamento dos embargos, ao não enfrentar argumentos aptos a infirmar a conclusão adotada, inclusive quanto à autonomia dos vetores “natureza” e “quantidade” e ao controle de convencionalidade, invocando o Tema n. 339 do STF para delimitar o dever de fundamentação, destacando que a motivação deve ser suficiente e compatível com a legislação posterior. Alega contrariedade ao mandado de criminalização (art. 5º, XLIII, da CRFB/1988), por proteção deficiente, ao impedir a valoração negativa autônoma da natureza de drogas altamente nocivas em pequena quantidade, neutralizando a resposta penal qualificada e a tutela da saúde pública. Argumenta ofensa à individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CRFB/1988), porquanto a leitura que condiciona a “natureza” à “ínfima quantidade” suprime vetor autônomo de gravidade concreta, equiparando indevidamente condutas com periculosidade diversa. Aponta ofensa aos princípios da proporcionalidade e do devido processo legal, pois a sanção se tornaria desproporcionalmente branda diante da alta nocividade do crack e da cocaína, em detrimento da adequada prevenção e reprovação do delito. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.197-1.203 e 1.205-1.220. É o relatório. 2. Dos autos, verifica-se que o recorrente se insurge contra acórdão da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do Recurso Especial n. 2.003.735/PR – representativo de controvérsia (Tema n. 1.262) –, fixou a seguinte tese: Na análise das vetoriais da natureza e da quantidade da substância entorpecente, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, configura-se desproporcional a majoração da pena-base quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua natureza. Na decisão proferida pelo então Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, destacou-se a multiplicidade de casos relacionados à matéria (fls. 793-794): No tocante à característica multitudinária da matéria, registro que, em consulta à pesquisa de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível recuperar 137 acórdãos e 5.409 decisões monocráticas proferidos por Ministros que compõem as Quinta e Sexta Turmas, contendo controvérsia similar a destes autos. Esclareço, todavia, que a presente identificação de multiplicidade recursal não vincula, de forma alguma, o relator sorteado, que é o competente para analisar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso e a sua conveniência de submeter a questão ao Plenário Virtual para possível afetação da matéria ao rito dos repetitivos. Desse modo, denota-se a relevância de se delimitar a abrangência e o campo de alcance desse instrumento processual bem como se observa que a discussão transcende a fronteira do caso concreto. Por oportuno, convém destacar trechos do Ofício Circular n. 4/GPR, de 10 de outubro de 2025, subscrito pelo Ministro Edson Fachin, Presidente do Supremo Tribunal Federal, e dirigido aos órgãos que realizam o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, no sentido de que: 1. Uma etapa fundamental na sistemática do julgamento de recursos extraordinários é a fase de admissibilidade, realizada pelos presidentes ou vice-presidentes dos tribunais de segundo grau. Com efeito, nessa etapa inicial, é possível adotar ações estratégicas iniciais para a formação de julgados paradigmas no Supremo Tribunal Federal, com a submissão de recursos ao rito da repercussão geral para análise da presença ou da ausência do requisito. 2. Nesse aspecto, destaca-se a atividade de seleção de recursos representativos da controvérsia, na forma disciplinada pelos artigos 1.030, inciso IV, e 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil. Por meio dela, privilegia-se a atuação coordenada dos órgãos judiciais em que a solução de um processo refletirá efeitos em outros diversos em todas as instâncias, além de balizar a atuação da sociedade e da administração pública a casos ainda não judicializados. (Sem grifos no original). Para tanto, foi conferido tratamento diferenciado pelo Supremo Tribunal Federal aos recursos selecionados pelos Tribunais de origem como representativos de controvérsia e aqueles oriundos do julgamento de recursos repetitivos pelo STJ, procedimento previsto no art. 326-A de seu Regimento Interno: Art. 326-A. Os recursos indicados como representativos de controvérsia constitucional pelas instâncias de origem e os feitos julgados no Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática de recursos repetitivos serão registrados previamente ao Presidente, que poderá afetar o tema diretamente ao Plenário Virtual, na forma do art. 323 do regimento interno, distribuindo-se o feito por sorteio, em caso de reconhecimento da repercussão geral, a um dos ministros que tenham se manifestado nesse sentido. (Incluído pela Emenda Regimental n. 54, de 1º de julho de 2020. Sem grifos no original) Sobre o tema controvertido, cabe trazer a lume que a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao analisar o agravo regimental no ARE n. 1.240.887/ES, assentou que a quantidade e qualidade de drogas são vetores legalmente expressos (art. 42 da Lei 11.343/2006) a serem levados em consideração na primeira fase da dosimetria da pena. Assim, diante da multiplicidade de casos fundados em idêntica questão de direito e considerando que o acórdão recorrido foi proferido sob o rito dos recursos especiais repetitivos, a remessa ao Supremo Tribunal Federal deve ser realizada sob a qualidade de recurso representativo de controvérsia. Assim, diante da relevância da matéria debatida, considerando que o acórdão recorrido foi proferido sob o rito dos recursos repetitivos, e que há, ao menos em tese, possibilidade de sobreposição de competência para definição da matéria, entende-se ser o caso de remessa do recurso ao Pretório Excelso, na qualidade de representativo de controvérsia. 3. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, admito o recurso extraordinário como representativo de controvérsia, conjuntamente com o REsp 2.003.735/PR, com determinação de remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO