Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 991059/SP (2025/0102372-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: SAMUEL LUCAS PROCOPIO
ADVOGADO: SAMUEL LUCAS PROCÓPIO - SP381837
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: CLAUDIO MENDES DA CONCEICAO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CLAUDIO MENDES DA CONCEICAO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2290702-37.2024.8.26.0000). Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente e foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, inciso II, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal; 15 da Lei n. 10.826/2003, por várias vezes, na forma do art. 71 do CP; e 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, todos na forma do art. 69 do CP. O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 11/18). Habeas Corpus – Prisão preventiva suficientemente fundamentada – Homicídio qualificado tentado – Constrangimento ilegal inexistente Não consubstancia constrangimento ilegal, passível de reparação por via de habeas corpus, a ordem de custódia preventiva, cujo teor contenha fundamentos suficientes, demonstrativos da presença de uma das circunstâncias inscritas no art. 312 do CPP. Ao analisá-los, deve o Magistrado considerar não apenas a natureza da infração, mas as circunstâncias e as condições pessoais do paciente. Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea. Pontua a falta de contemporaneidade da medida decretada 10 meses após o fato delitivo. Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão. Aduz a presença de condições pessoais favoráveis, com residência fixa e trabalho lícito. Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa. É o relatório. Decido. É imperativo destacar que, no contexto do nosso ordenamento jurídico, a liberdade constitui a norma fundamental. A decretação de prisão cautelar, portanto, só se justifica quando, além da presença de indícios suficientes de autoria e materialidade do delito (fumus commissi delicti), há uma demonstração concreta do periculum libertatis, conforme preceitua o artigo 312 do Código de Processo Penal. No caso, foram estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 28/31, grifei): No caso em análise, verifico a presença de todas as exigências legais, pelos argumentos que passo a expor. I. Hipótese de admissibilidade: No caso em comento, a pena máxima cominada ao(s) delito(s) supera 4 (quatro) anos, estando cumprido o requisito do art. 313, inciso I, do CPP. II. Pressupostos: (i) Fumaça do cometimento do delito: O feito teve início após o registro de ocorrência (LD4755-1/2022) pela policia civil, relatando ter ocorrido crime de homicídio qualificado, porte ilegal de arma de fogo e disparo de arma de fogo, figurando como vítima Elivelton Valdivino da Silva, no dia 25 de dezembro de 2022, na Rodovia Arlindo Bettio, altura do quilometro 60, setor 2, Gleba XV de Novembro, neste Distrito de Primavera, Comarca de Rosana/SP. Tal como narrado no tópico anterior, há elementos indiciários que apontam que CLÁUDIO sacou a arma de fogo que portava e desferiu um disparo contra a vítima. Assim, pelos elementos até então amealhados, nítida a existência de prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria no que toca aos delitos de homicídio qualificado. (ii) Perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado: A prisão se mostra necessária para garantia da ordem pública. Isso porque a segregação do acusado é essencial para assegurar a credibilidade da Justiça, evitando-se a prática de novas condutas delitivas, salvaguardando-se a Coletividade e os bens jurídicos constitucionais penais. Ademais, a gravidade em concreto do(s) delito(s) cometido(s) obriga o decreto prisional cautelar. Os delitos a ele imputados foram praticados de forma extremamente gravosa, de modo a revelar uma violência extremada, desproporcional e totalmente imotivada. Com efeito, os documentos acostados a fls. 56/201 permitem inferir a gravidade das lesões corporais produzidas no ofendido, sendo igualmente certo que a presença de diversas pessoas no local dos fatos permite concluir que os disparos de arma de fogo pelo incriminado colocaram em risco um número elevado de indivíduos. Assim, a prisão mostra-se necessária como instrumento à repressão da reiteração delitiva, servindo como prevenção a que outras vítimas não sejam atingidas pelo comportamento ignóbil do acusado. Aponto, também, que o acervo probante formado até aqui deixa claro o comportamento violento do investigado, podendo ele, caso permaneça liberto, voltar-se contra familiares da vítima ou testemunhas, seja por meio de agressões físicas, seja por meio de intimidações. Por fim, e não menos importante, o crime possivelmente praticado é de extrema gravidade, cometido na calada na noite e à surdina, não sendo outra a razão de estar enquadrado no rol de crime hediondos. Vislumbra-se, assim, a mais sórdida forma de violência contra a pessoa, sendo certo que, caso permaneça solto, poderá novamente vir a cometer a mesma infração, devendo o Estado proteger e zelar pela ofendida. Deste modo, entendo que o único modo de evitar que novas transgressões ocorram, é por meio do encarceramento do investigado. Outrossim, anote-se que somente o cárcere cautelar possibilitará o resultado útil do processo, resguardando o princípio da prevenção geral. Há, em verdade, perigo social decorrente da demora em se aguardar um provimento jurisdicional definitivo, eis que, até o trânsito em julgado, o investigado poderá vir a cometer novos crimes. Ademais, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal, a prisão preventiva pode ser decretada para assegurar a credibilidade das instituições públicas, em especial do Poder Judiciário, no sentido da adoção tempestiva de medidas adequadas, eficazes e fundamentadas quanto à visibilidade e transparência da implementação de políticas públicas de persecução criminal e desde que diretamente relacionadas com a adoção tempestiva de medidas adequadas e eficazes associadas à base empírica concreta que tenha ensejado a custódia cautelar (STF. 2ª Turma. HC 89.090-GO. D Je: 05/10/2007). Ainda, não é demais lembrar que eventuais predicados pessoais favoráveis do recluso - endereço fixo e ocupação laboral lícita não constituem obstáculo à manutenção da custódia prévia quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva e demonstrada a sua necessidade. Aqui destaca, que a presença de diversas pessoas no local dos fatos permite concluir que os disparos de arma de fogo pelo incriminado colocaram em risco um número elevado de indivíduos. Ainda, o decreto prisional também se faz imprescindível para conveniência da instrução criminal. Isso porque, caso o autuado seja posto em liberdade, o acervo probatório a ser amealhado poderá restar comprometido, seja pelo acordo de versões e intimidação de testemunhas, seja pela supressão de provas documentais. Por fim, necessário garantir a aplicação da lei penal, visto que o acusado, caso liberto, poderá evadir-se do distrito da culpa, inviabilizando futura e eventual execução da pena. No ponto, lembro que o acusado fugiu do local dos fatos, negando-se a prestar socorro a vítima baleada. III. Requisitos: (i) Demonstração da existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada O processo segue tramitação célere, não havendo atos imputáveis à acusação que estejam retardando a marcha processual. Logo, o estado de coisas que possibilitou o pedido de prisão se mantém hígido. (ii) Inviabilidade de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão (art. 282, § 6º, CPP): Determina o art. 282 do CPP que, na aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, deverá ser observada a gravidade do crime, bem como as circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado. No caso em lume, verifico a inadequação de qualquer das hipóteses previstas no art. 319 da lei penal adjetiva, uma vez que, conforme já dito, o crime é hediondo e de extrema gravidade, sendo que o acusado o cometeu por seguidas vezes, em face de outras vítimas, inclusive, tudo a demonstrar que não fazem jus a qualquer benesse legal neste momento. Assim, considerando que os requisitos elencados no art. 282 não aconselham a aplicação das cautelares diversas, fazendo-se necessária a manutenção da custódia do autuado, sendo somente esta a medida suficiente e necessária como resposta penal. Em face do exposto, com fulcro nos artigos 312, “caput”, e 313, I, ambos do CPP, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de CLÁUDIO MENDES DA CONCEIÇÃO, já qualificado nos autos. O Tribunal de origem denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 13/17): Claudio Mendes da Conceição está preso preventivamente desde 11 de setembro de 2024, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II, c. c. o art. 14, II, ambos do CP, bem como o art. 15, caput, por diversas vezes (na forma do art. 71 do CP) e 16, IV, ambos da Lei n. 10.826/03, todos na forma do art. 69, do CP. Segundo consta da Denúncia, no dia 25 de dezembro de 2022, por volta das 21h30, na Rodovia Arlindo Bettio, altura do quilômetro 60, na Comarca de Rosana, o paciente portava arma de fogo com numeração suprimida e efetuou disparos de arma de fogo em lugar habitado ou em suas adjacências, bem como, impelido por motivo fútil, tentou matar a vítima Elivelton Valdivino da Silva, somente não se consumando o crime por circunstâncias alheias à sua vontade. Segundo o apurado, o paciente teria se dirigido até o estabelecimento comercial, conhecido como “Bar do Preto”, portando uma arma de fogo, da marca Taurus, calibre 38, cuja numeração havia sido suprimida por desgaste à guisa abrasiva. Em dado momento, o paciente passou a discutir com a testemunha Raylton da Silva Barberato, primo do ofendido. Elivelton, ao perceber a contenda que se instalava, deliberou por intervir e apartar o paciente e seu primo, a fim de colocar fim ao entrevero. Diante da intervenção de Elivelton, todavia, o paciente sacou a arma de fogo que portava e desferiu um disparo contra a vítima, atingindo-a no tórax. O crime somente não se consumou por circunstâncias alheias, uma vez que Elivelton, mesmo ferido, conseguiu pedir socorro a seu irmão Maycon Douglas, que o encaminhou ao hospital, onde foi prontamente atendido pelos profissionais competentes. Consta dos autos que, posteriormente à prática das condutas narradas, Claudio efetuou vários disparos com a arma de fogo que portava, apontando para o alto, antes de adentrar em seu automóvel e deixar o local. Existem, ademais, indícios suficientes nos autos de autoria e materialidade delitivas, sem contar o perigo gerado por eventual restabelecimento do estado de liberdade do imputado. O Magistrado, por ocasião da decretação da prisão preventiva, ocorrida quando do recebimento da Denúncia, em 10 de outubro de 2023, acertadamente ponderou que os delitos imputados ao paciente foram praticados de forma bastante gravosa, revelando violência desproporcional e imotivada. O Juízo acrescentou que os documentos acostados aos autos lhe permitiram inferir a gravidade das lesões corporais produzidas no ofendido, concluindo também que os disparos de arma de fogo colocaram em risco um número elevado de pessoas (fls. 56/201 dos autos principais). Consignou ainda que, diante do acervo probante, restou claro o comportamento violento do paciente, podendo ele, caso permanecesse liberto, voltar-se contra familiares da vítima ou testemunhas, seja por meio de agressões físicas, seja por meio de intimidações. Por fim, e não menos importante, asseverou que o crime possivelmente praticado é de extrema gravidade, cometido na calada na noite e à surdina, não sendo outra a razão de estar enquadrado no rol de crime hediondos. Em suas informações, por fim, o Juízo a quo salientou que a prisão ocorreu somente em 11 de setembro de 2024. Deve-se ponderar, portanto, que o paciente responde por crime grave (homicídio qualificado tentado), que provoca pânico e temeridade social; a correta apuração do ocorrido exige, também, que todas as testemunhas estejam suficientemente protegidas, de sorte a poderem prestar seus esclarecimentos de modo livre e desimpedido. Tudo isso recomenda sejam observadas medidas assecuratórias da ordem pública, do bom andamento da instrução criminal, bem como da aplicação da lei penal, razão pela qual, acaba sendo forçoso reconhecer não ser recomendável que o paciente responda ao processo em liberdade. Importa igualmente consignar que, apesar de o ora paciente não ostentar antecedentes, a dinâmica dos fatos revela ousadia e a particular periculosidade do agente em sua prática, o que enseja a necessidade de que o caso ora em apreço seja submetido a uma análise mais criteriosa. Não se cogita, assim, de decorrer a manutenção da custódia cautelar exclusivamente da gravidade abstrata da conduta, eis que vem ela escorada tanto no exame dos pressupostos legais como na situação inerente ao caso concreto. Ressalte-se que o pedido sequer veio acompanhado de documentação comprobatória de ocupação lícita e de residência fixa, o que consiste em um motivo a mais para não ser concedida a liberdade. Existem, de qualquer modo, fortes indícios de que, uma vez solto, o agente irá persistir em sua conduta, prejudicar a instrução criminal ou frustrar a aplicação da lei penal. No caso concreto estão, pois, efetivamente presentes os motivos autorizadores da prisão preventiva, deve prevalecer a necessidade de ser garantida a correta instrução criminal, a efetiva aplicação da lei penal, bem como a tranquilidade e a segurança do corpo social. Vê-se que a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do paciente, consistente na prática, em tese, dos crimes de homicídio tentado qualificado por motivo fútil, disparo de arma de fogo e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Ao que consta, o paciente teria disparado a arma de fogo contra a vítima, que tentava apartar uma briga, e, em seguida, entrou em seu veículo e disparou para o alto diversas vezes, colocando inúmeras pessoas em risco. Tais circunstâncias, como já destacado, evidenciam a gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios dos tipos penais imputados. Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RENOVADO DECRETO DE PRISÃO APÓS PRÉVIA CONCESSÃO DA ORDEM. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. LEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Precedente ilustrador da atuação da Corte em habeas corpus e da necessidade de motivação das decisões judiciais. 2. Decisão que em persecução criminal por homicídio imputado a policiais em associação, com fraude processual, decreta a prisão por riscos sem expressar sequer em uma linha - ou mesmo palavra - os fatos justificadores dos invocados riscos. Ilegalidade reconhecida monocraticamente pelo Relator, sem recursos. 3. Expressado já então na decisão do Relator, aliás de modo até redundante, pela provisoriedade ínsita às cautelares, que a concessão da ordem não impede nova e fundamentada decisão de necessária cautelar penal, inclusive menos gravosa do que a prisão processual, veio o magistrado de primeiro grau a novamente decidir sobre a necessidade da prisão preventiva. 4. Nova decisão que agora explicita circunstâncias do caso justificadoras de risco social (gravidade concreta do crime e risco à ordem pública) e ao processo (alteração do local do crime, com riscos à instrução processual). Validade. 5. Indicada a gravidade concreta da conduta criminosa, pois foram efetuados dezenas de disparos de diversas armas de fogo, de diferentes calibres, inclusive de fuzis, contra um veículo em que se encontravam cinco vítimas [...] em via pública, aberta ao tráfego de pessoas e veículos, de modo que não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem. 6. Em habeas corpus a Corte não prende, mas apenas confere a legalidade da decisão de prisão, mantendo-a se legal, por fundamentos nela explicitados. 7. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 77.723/RJ, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 7/3/2017, DJe 13/3/2017.) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. FUGA APÓS COMETIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. [...] 2. No caso, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentos suficientes para justificar a segregação cautelar do paciente, em especial o modus operandi adotado, uma vez que teria, em tese, efetivado o homicídio quando a vítima se encontrava em uma confraternização de carnaval, com presença de inúmeras pessoas da vizinhança, inclusive atingindo-a como novos disparos quando já se encontrava caída ao solo. 3. Com efeito, "se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014). [...] (RHC n. 91.056/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/2/2018, DJe 28/2/2018.) No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Nesse sentido: [...] 2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar. 3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.) De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. A propósito, confiram-se estes precedentes: PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. [...] 2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos, a conferir lastro de legitimidade à custódia. 3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 68.535/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 12/4/2016.) PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI DOS DELITOS. VIOLÊNCIA REAL CONTRA UMA DAS VÍTIMAS, NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] 3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. [...] 6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 4/9/2017.) Por fim, tem-se que a tese de ausência de contemporaneidade da medida constritiva não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA, E NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, IMPROVIDO. 1. Matéria não apreciada pelo Tribunal a quo, também não pode ser objeto de análise nesta Superior Corte, sob pena de indevida supressão de instância. [...] 3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido. (RHC n. 68.025/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016.) De todo modo, "[s]obre a contemporaneidade da medida extrema, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HCn. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei.) Ante todo o exposto, conheço em parte do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO