Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2204594/RS (2025/0101228-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
ADVOGADO: OSVALDO GUERRA ZOLET - RS035609
RECORRIDO: ALEXANDRE BARBOSA TARACHUCK
ADVOGADOS: PLINIO GIRARDI - RS041902
DIORGENES CANELLA - RS072884
DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/RS. Recurso especial interposto em: 18/12/2024. Concluso ao Gabinete em: 25/03/2025. Ação: revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito, ajuizada por ALEXANDRE BARBOSA TARACHUCK, em desfavor do recorrente. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, a fim de determinar a readequação dos juros remuneratórios à taxa média admitida pelo BACEN no período da contratação. Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo recorrente, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. SENTENÇA RATIFICADA. 1. Juros remuneratórios: a alteração da taxa de juros remuneratórios, em se tratando de pacto firmado por instituição cadastrada no sistema financeiro nacional, depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado estabelecida pelo Banco Central para o período, o que se verifica no caso em apreço, tendo em vista que as taxas previstas nas faturas de cartão de crédito são significativamente superiores às respectivas médias de mercado. 2. Compensação e/ou repetição de valores: em se tratando de ação de cunho revisional, cabível a compensação e/ou devolução simples do indébito, como determinado na sentença, sob pena de enriquecimento indevido da instituição financeira requerida. 3. Honorários advocatícios: não comporta minoração a verba honorária arbitrada na sentença, a qual se revela condizente com o trabalho exigido dos causídicos da parte requerente, considerando as diretrizes previstas nas alíneas do § 2º do art. 85 do CPC, estando, inclusive, aquém do costumeiramente arbitrado por este Colegiado em casos análogos. Majoração da verba honorária em virtude do trabalho adicional em sede recursal (art. 85, § 11, do CPC). APELAÇÃO DESPROVIDA (e-STJ fl. 442). Embargos de declaração: opostos duas vezes pelo recorrente, foram ambos rejeitados. Recurso especial: aponta a violação do art. 1.022, II, do CPC, ante a suposta ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022, II, do CPC A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. Aplica-se, neste caso, a Súmula 284/STF. Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em desfavor do recorrente em R$ 1.000,00 (mil reais) (e-STJ fl. 447) para R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), observada eventual concessão da gratuidade de justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI