Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2821236/SP (2024/0451847-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CIRURGICA+ COMERCIO PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA
ADVOGADOS: KLEBER DEL RIO - SP203799
DARLEY ROCHA RODRIGUES - SP307903
AGRAVADO: CB COMERCIO DE ROUPAS LTDA
ADVOGADO: GUILHERME SACOMANO NASSER - SP216191
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 18:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
18/08/2025, 23:59
Publicação
24/06/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2821236/SP (2024/0451847-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CIRURGICA+ COMERCIO PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA
ADVOGADOS: KLEBER DEL RIO - SP203799
DARLEY ROCHA RODRIGUES - SP307903
AGRAVADO: CB COMERCIO DE ROUPAS LTDA
ADVOGADO: GUILHERME SACOMANO NASSER - SP216191
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
18/06/2025, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2821236/SP (2024/0451847-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CIRURGICA+ COMERCIO PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA
ADVOGADOS: KLEBER DEL RIO - SP203799
DARLEY ROCHA RODRIGUES - SP307903
AGRAVADO: CB COMERCIO DE ROUPAS LTDA
ADVOGADO: GUILHERME SACOMANO NASSER - SP216191
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/04/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2821236/SP (2024/0451847-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CIRURGICA+ COMERCIO PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA
ADVOGADOS: KLEBER DEL RIO - SP203799
DARLEY ROCHA RODRIGUES - SP307903
AGRAVADO: CB COMERCIO DE ROUPAS LTDA
ADVOGADO: GUILHERME SACOMANO NASSER - SP216191
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 18:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
18/08/2025, 23:59
Publicação
24/06/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2821236/SP (2024/0451847-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CIRURGICA+ COMERCIO PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA
ADVOGADOS: KLEBER DEL RIO - SP203799
DARLEY ROCHA RODRIGUES - SP307903
AGRAVADO: CB COMERCIO DE ROUPAS LTDA
ADVOGADO: GUILHERME SACOMANO NASSER - SP216191
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
18/06/2025, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2821236/SP (2024/0451847-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CIRURGICA+ COMERCIO PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA
ADVOGADOS: KLEBER DEL RIO - SP203799
DARLEY ROCHA RODRIGUES - SP307903
AGRAVADO: CB COMERCIO DE ROUPAS LTDA
ADVOGADO: GUILHERME SACOMANO NASSER - SP216191
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/04/2025.
30/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 09:58
Redistribuição
29/04/2025, 09:15
Recebimento
28/04/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
28/04/2025, 06:15
Publicação
28/04/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2821236/SP (2024/0451847-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CIRURGICA+ COMERCIO PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA
ADVOGADOS: KLEBER DEL RIO - SP203799
DARLEY ROCHA RODRIGUES - SP307903
AGRAVADO: CB COMERCIO DE ROUPAS LTDA
ADVOGADO: GUILHERME SACOMANO NASSER - SP216191
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 20:40
Distribuição
23/04/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 15:46
Petição (Impugnação)
11/04/2025, 12:41
Protocolo de Petição
11/04/2025, 12:26
Publicação
27/03/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2821236/SP (2024/0451847-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CIRURGICA+ COMERCIO PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA
ADVOGADOS: KLEBER DEL RIO - SP203799
DARLEY ROCHA RODRIGUES - SP307903
AGRAVADO: CB COMERCIO DE ROUPAS LTDA
ADVOGADO: GUILHERME SACOMANO NASSER - SP216191
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 14:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/03/2025, 14:21
Protocolo de Petição
25/03/2025, 14:07
Publicação
28/02/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2821236/SP (2024/0451847-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CIRURGICA+ COMERCIO PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA
ADVOGADOS: KLEBER DEL RIO - SP203799
DARLEY ROCHA RODRIGUES - SP307903
AGRAVADO: CB COMERCIO DE ROUPAS LTDA
ADVOGADO: GUILHERME SACOMANO NASSER - SP216191
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CIRURGICA+ COMERCIO PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA PESSOA JURÍDICA benefício pleiteado com amparo em relação de títulos protestados e ausência de recolhimento de impostos em janeiro de 2023 insuficiência Súmula 481 do STJ documentos que não demonstram de maneira cabal a alegada hipossuficiência financeira decisão mantida determinação de recolhimento da taxa judiciária em relação ao presente recurso, sob pena de inscrição na dívida ativa recurso desprovido, com determinação. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao arts. 98, caput e § 5º, e 99, § 2 e 7º, do CPC, no que concerne à negativa do pedido da concessão dos benefícios da justiça gratuita sem oportunizar à parte requerente a comprovação de hipossuficiência antes do seu indeferimento, trazendo a seguinte argumentação: Contudo, verificados elementos que evidenciem a falta de pressupostos para concessão do benefício, era dever do Julgador conceder prazo para juntada de mais documentos que comprovação a situação de hipossuficiência financeira. Na contramão, sobreveio o v. acórdão indeferindo de plano o benefício e ainda, determinando a comprovação do recolhimento das custas recursais, sendo que há previsão expressa que dispensa a comprovação quando o mérito das custas versar sobre o recolhimento. [...] O recurso da recorrente foi julgado indeferindo o beneplácito da gratuidade, sob a suposta alegação de que não restou comprovada a hipossuficiência da empresa. Contudo, o que se discute é que não foi concedido prazo para sua comprovação, nos termos do § 2º do Art. 99 do CPC! No § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, é determinado que o benefício somente será negado se houver nos autos elementos que evidenciem a possibilidade de custeio das despesas processuais, o que inexiste no caso em tela: [...] Se não existe a condição prevista na lei, ou seja, inexistindo qualquer evidência da possibilidade de pagamento das custas, não há que se rejeitar a concessão do benefício. Necessário o reconhecimento do preenchimento dos elementos que evidenciem a impossibilidade de pagamento por parte do polo que pleiteia o benefício para o indeferimento do pedido. [...] De acordo com o artigo 98, § 5º, do Código de Processo Civil, o benefício deverá ser concedido a todo e qualquer jurisdicionado que comprovar o estado de incapacidade financeira, ainda que momentânea, como no caso dos autos: [...] Contudo, não se pode considerar o desprovimento do recurso, sem antes ter observado estritamente a lei no que tange ao procedimento previsto para análise do pedido, que inclusive, inibe o recolhimento. [...] Ocorre que a r. decisão foi reformada, tendo por base a norma processual que prevê que antes do indeferimento, é necessário fixar prazo para a comprovação e que mesmo após a juntada de documentos, se o benefício foi indeferido, o recorrente deve ser intimado para realizar o recolhimento na modalidade simples. Contudo, contrariamente ao paradigma, tal entendimento não repousou sobre o julgamento dado ao caso em tela, pelo que deve ser reformado. [...] Desta forma, ante a ausência de concessão de prazo para comprovação da hipossuficiência, dado ao não convencimento do MM. Juízo em primeiro momento, nítida é a vulneração ao artigo 98, caput, § 5º e 99, § 2º do Código de Processo Civil, demonstrando, portanto, não se pode determinar o recolhimento sem a concessão de prazo para a comprovação, anterior ao indeferimento, restando comprovado o cabimento do presente Recurso Especial (fls. 32/39). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento. Nesse sentido: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo – Súmula n. 211 – STJ”. (AgRg no EREsp n. 1.138.634/RS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Corte Especial, DJe de 19.10.2010.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg nos EREsp n. 554.089/MG, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, DJ de 29.8.2005; AgInt no AREsp n. 1.264.021/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1º.3.2019; AgInt no AREsp n. 953.171/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23.8.2022; AgInt no AREsp n. 1.506.939/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 26.8.2022; AgRg no AREsp 1.647.409/SC, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º.7.2020; AgRg no REsp n. 1.850.296/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 18.12.2020; AgRg no REsp n. 2.004.417/MT, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.8.2022. Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório”. (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5.4.2019.) Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, Rel. Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.8.2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13.8.2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.5.2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.4.2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5.5.2021. Além disso, verifica-se que a questão debatida no Recurso Especial, que serve de base para o dissídio jurisprudencial, não foi examinada pela Corte de origem. Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da questão debatida inviável a demonstração do dissenso jurisprudencial em razão da inexistência de identidade jurídica e similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido: “O óbice da ausência de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado”. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.007.927/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18.10.2022) Sobre o tema, confira-se ainda: AgInt no REsp n. 2.002.592/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5.10.2022; AgInt no REsp n. 1.956.329/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25.11.2021; AgInt no AREsp n. 1.787.611/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 13.5.2021. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/02/2025, 00:00
Erro ou Recusa na Comunicação
25/02/2025, 03:02
Ato ordinatório
24/02/2025, 21:10
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
24/02/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
21/01/2025, 11:45
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
21/01/2025, 11:41
Protocolo de Petição
21/01/2025, 11:25
Publicação
23/12/2024, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2821236/SP (2024/0451847-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CIRURGICA+ COMERCIO PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA
ADVOGADOS: KLEBER DEL RIO - SP203799
DARLEY ROCHA RODRIGUES - SP307903
AGRAVADO: CB COMERCIO DE ROUPAS LTDA
ADVOGADO: GUILHERME SACOMANO NASSER - SP216191
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2821236/SP (2024/0451847-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CIRURGICA+ COMERCIO PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA
ADVOGADOS: KLEBER DEL RIO - SP203799
DARLEY ROCHA RODRIGUES - SP307903
AGRAVADO: CB COMERCIO DE ROUPAS LTDA
ADVOGADO: GUILHERME SACOMANO NASSER - SP216191
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/12/2024.