Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado
RÉU: THIAGO AMARAL DE OLIVEIRA MOTA CPF: não informado DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Almenara / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Almenara Rua Doutor Sabino Silva, 32, Fórum Doutor Chaquib Peixoto Sampaio, Almenara - MG - CEP: 39900-000 PROCESSO Nº: 5005280-70.2023.8.13.0017 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] Trata-se da fase de preparação do feito para julgamento em plenário pelo Tribunal do Júri, nos termos do art. 422 do Código de Processo Penal, tendo as partes sido regularmente intimadas para a apresentação de requerimentos. O Ministério Público, em sua manifestação (ID 10375660264), arrolou testemunhas a serem ouvidas em plenário. A Defesa do acusado Thiago Amaral de Oliveira Mota, por sua vez, apresentou petição (ID 10662049594), na qual impugna a juntada de documentos, formula requerimentos probatórios, indica rol testemunhal e pleiteia a observância de direitos do réu durante a sessão de julgamento. É o relatório do essencial. Passo a decidir. O Ministério Público requereu a intimação de cinco testemunhas, com cláusula de imprescindibilidade, nos termos do art. 422 do Código de Processo Penal. Verificando-se a regularidade formal do pedido, bem como sua conformidade com o rito procedimental aplicável, DEFIRO integralmente o requerimento, determinando a intimação das seguintes testemunhas para oitiva em plenário, com a advertência de que eventual ausência poderá ensejar condução coercitiva: Walter Magalhães Santos (policial militar); Gerson Neves de Oliveira (policial militar); Rita Souza Santos (genitora da vítima); Romildo Santos Silva (irmão da vítima); Rubens Santana Magalhães (policial civil). A Defesa apresentou múltiplos pleitos, os quais passo a apreciar de forma individualizada. Da impugnação à juntada de sentença proferida em ato infracional A Defesa insurge-se contra a juntada da sentença proferida no processo de apuração de ato infracional nº 0004198-89.2023, sob o argumento de violação ao sigilo legal previsto nos arts. 143 e 247 do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como afronta ao contraditório. Com efeito, o direito à produção probatória, de estatura constitucional, deve ser harmonizado com normas protetivas de ordem pública, especialmente aquelas destinadas à salvaguarda da dignidade do adolescente em desenvolvimento. Todavia, não se revela absolutamente vedada a utilização de elementos oriundos de processo conexo, desde que observadas cautelas aptas a resguardar a identidade e a imagem do adolescente, em consonância com a finalidade protetiva do microssistema do ECA. Não bastasse isso, o réu não detém legitimidade processual para postular, em nome próprio, a tutela de interesses jurídicos pertencentes a terceiro — no caso, o adolescente mencionado — o qual não integra a presente relação processual, tampouco se encontra por ele representado ou assistido por sua patrona constituída. Tal circunstância evidencia que a insurgência, ao invocar suposta proteção ao sigilo e aos direitos do menor, extrapola os limites subjetivos da lide, revelando inequívoca atecnia jurídica, na medida em que a defesa carece de pertinência subjetiva para deduzir pretensão fundada em direito alheio. Diante disso, DEFIRO a juntada da referida sentença, condicionando-a às seguintes cautelas: a) manutenção do documento sob sigilo, com acesso restrito às partes e ao Conselho de Sentença; b) vedação de leitura pública de trechos que permitam a identificação do adolescente; c) eventual exibição aos jurados deverá ocorrer de forma reservada, preservando-se integralmente a identidade do menor, sob pena de desentranhamento e nulidade. Das diligências probatórias a) Perícia na machadinha apreendida O pedido de esclarecimento quanto à integralidade dos exames realizados mostra-se pertinente e compatível com o exercício da ampla defesa. Por outro lado, a pretensão de realização de nova perícia revela-se extemporânea, porquanto a fase instrutória já se encontra encerrada, tendo sido oportunizado às partes o contraditório acerca do laudo constante dos autos. Assim, DEFIRO parcialmente o requerimento, para determinar que o Instituto de Criminalística informe, no prazo de 15 (quinze) dias, a integralidade dos exames realizados no objeto apreendido, e INDEFIRO a realização de nova perícia, por preclusão e para evitar indevida dilação processual. b) Cadeia de custódia A matéria atinente à cadeia de custódia insere-se no âmbito da valoração probatória, sendo adequada sua discussão em plenário, sob o crivo do contraditório. A antecipação de tal debate por meio de esclarecimento formal não se mostra necessária nesta fase. Dessa forma, INDEFIRO o requerimento, sem prejuízo de sua ampla exploração em sessão de julgamento. Do Acesso a dados de aparelhos celulares O acesso aos elementos de prova já constantes dos autos constitui direito da defesa. Todavia, o pleito de disponibilização integral dos espelhos forenses, com reabertura de prazo, extrapola os limites desta fase processual, configurando indevida reabertura da instrução. Assim, DEFIRO o acesso aos relatórios já juntados e INDEFIRO o fornecimento integral dos espelhos forenses, por preclusão. Dos direitos do acusado em plenário a) Uso de trajes civis A apresentação do acusado com vestimentas civis em plenário constitui medida que prestigia a dignidade da pessoa humana e o princípio da presunção de inocência. Assim, DEFIRO o pedido, devendo a unidade prisional adotar as providências necessárias para seu cumprimento. b) Rol de testemunhas da defesa Verificada a observância dos limites legais, DEFIRO o rol apresentado, determinando a intimação das testemunhas indicadas, com cláusula de imprescindibilidade. Da revisão da prisão preventiva A prisão preventiva foi mantida por ocasião da decisão de pronúncia, com fundamento na garantia da ordem pública, notadamente diante da gravidade concreta do delito e do modus operandi empregado. Os fundamentos então adotados permanecem íntegros, sendo certo que a proximidade do julgamento pelo Tribunal do Júri reforça a necessidade da custódia cautelar. Diante disso, MANTENHO a prisão preventiva, por subsistirem os requisitos do art. 312 do CPP. Do uso de algemas em plenário No que tange ao pleito de retirada de algemas, sua apreciação será realizada por ocasião da sessão plenária, à luz das circunstâncias concretas e das exigências de segurança que se apresentarem no momento do julgamento. Cumpra a Secretaria as diligências necessárias, com a expedição dos competentes mandados e ofícios. Após, aguarde-se a designação e realização da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri. Almenara, data da assinatura eletrônica. GUILHERME PIMENTA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Almenara