Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2589677/RJ (2024/0086539-7)
RELATOR: MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO
AGRAVANTE: PAULO CESAR DE LIMA SALES
ADVOGADOS: ANDRÉ OLIVEIRA BRITO - RJ138238
RAFAELA AZEVEDO DE OTERO - RJ173582
BRENO DE CARVALHO MONTEIRO - RJ214580
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DESPACHO Trata-se de ofício encaminhado pelo juízo da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, pelo qual solicita informações acerca da natureza do comando emitido por esta Corte Superior no acórdão de fls. 455-462. Indaga o juízo de origem se o julgado que determinou a celebração de acordo de não persecução penal pelo MPF, de forma impositiva, ou se, ao contrário, determinou que o órgão acusatório apenas verificasse a possibilidade de celebração do referido acordo (fl. 3 - expediente avulso). Pois bem. Ao julgar o agravo regimental interposto pela Defesa, a Sexta Turma desta Corte Superior, não obstante tenha mantido a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, concedeu ordem de habeas corpus de ofício a fim de possibilitar às partes a realização de acordo não persecução penal (ANPP). Eis os fundamentos do acórdão (fls. 461-462 - grifamos): Extrai-se da cota que acompanha a inicial que o Parquet federal formulou Acordo de Não Persecução Penal, contudo, o acusado e seus defensores constituídos mantiveram-se silentes (fl. 7): 4. Por oportuno, este parquet informa que ofereceu ao acusado e a seus advogados constituídos nos autos, a oportunidade do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), com fundamento no art. 28-A, § 2º, II, do Código de Processo Penal, conforme comprovantes de aviso de recebimento dos Correios, em anexo, contudo, todos se mantiveram silentes. Ocorre que, a referendar a tese defensiva, a assinatura constante do mandado de citação (fl. 27) é absolutamente divergente daquela constante do comprovante de aviso de recebimento da proposta do acordo de não persecução penal (fl. 9), o que demonstra a falta de cuidado no encaminhamento de missiva deveras importante. De se notar, inclusive, que o mandado de citação foi cumprido no mesmo endereço que, anteriormente, havia sido recebida por terceiro, a carta registrada de chamamento do investigado para que firmasse o ajuste de não persecução, não havendo qualquer evidência de que o investigado estivesse ocultando-se de receber as comunicações oficiais do Parquet federal. Finalmente, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar do R Esp 1890343/SC, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, editou o Tema n. 1098, no qual destaca a natureza híbrida da inovação trazida pelo art. 28-A do Código de Processo Penal, a qual pode e deve ser buscada em qualquer fase da persecutio criminis: [...] Nesse contexto, impõe-se o retorno dos autos à origem a fim de que o Ministério Público Federal formule acordo de não persecução penal ao acusado, tomando - destarte - os cuidados necessários para que as comunicações respectivas sejam efetivamente recebidas pelos interessados. Ante o exposto, conheço em parte e, nessa extensão, nego provimento ao agravo regimental. Concedo, de ofício, ordem de habeas corpus a fim de que seja reaberta, na origem, a possibilidade de realização de acordo de não persecução penal entre o Ministério Público Federal e o acusado, nos termos do art. 28-A do CPP. De início é importante consignar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é interativa no sentido de que - presentes os requisitos objetivos para a formulação de acórdão de não persecução penal, i. é, crime cometido sem violência e grave ameaça com pena mínima inferior a 04 (quatro) anos - caberá ao titular da ação penal analisar a conveniência e oportunidade de formulação da proposta. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NA RECUSA MINISTERIAL. AUTONOMIA FUNCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO À LEGALIDADE DO ATO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra acórdão do Tribunal de Justiça local que, ao conceder ordem de habeas corpus impetrado pela defesa de réu acusado de homicídio culposo no trânsito, determinou a reavaliação da negativa de proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) pela Promotoria e, em caso de nova recusa, sua formulação pela Procuradoria-Geral de Justiça. O pedido de efeito suspensivo foi acolhido. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o Ministério Público pode recusar a proposta de ANPP mesmo presentes os requisitos legais objetivos e subjetivos; (ii) definir os limites da atuação do Poder Judiciário no controle da decisão ministerial que nega a celebração do acordo. III. Razões de decidir 3. O art. 28-A do CPP confere ao Ministério Público discricionariedade regrada para propor o ANPP, sendo-lhe permitido avaliar a suficiência do acordo à luz dos fins de reprovação e prevenção do crime, desde que apresente fundamentação idônea e vinculada ao caso concreto. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que não há direito subjetivo do réu à celebração do ANPP, competindo ao Ministério Público deliberar motivadamente sobre sua conveniência. 5. O controle judicial da negativa do ANPP deve se restringir à verificação da legalidade da decisão ministerial, não podendo o Judiciário impor a celebração do acordo ou substituir o juízo de adequação e suficiência da sanção. 6. A negativa da Promotoria e da Procuradoria-Geral de Justiça foi fundamentada em elementos concretos do caso, como a omissão de socorro à vítima, a fuga do local do acidente e a ocultação do veículo, os quais demonstram elevada reprovabilidade da conduta e comprometem os fins preventivos do instituto. 7. Embora os delitos culposos com resultado violento não estejam, em tese, excluídos do ANPP, as particularidades do caso autorizam o entendimento ministerial quanto à inadequação do acordo, não se revelando abusiva ou infundada a negativa. 8. A decisão do Tribunal de origem, ao compelir o Parquet a propor o ANPP, ofendeu a autonomia funcional do Ministério Público, prevista constitucionalmente, e violou o art. 28-A, § 14, do CPP. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e denegar a ordem de habeas corpus, restabelecendo-se os efeitos do ato impugnado. Tese de julgamento: "1. O Ministério Público detém discricionariedade regrada para propor ou não o ANPP, desde que apresente fundamentação concreta e vinculada às circunstâncias do caso. 2. O controle judicial sobre a decisão do Ministério Público acerca da proposta do ANPP deve se restringir à verificação da legalidade do ato, sem substituir o juízo de conveniência e oportunidade do órgão ministerial. 3. A negativa de ANPP baseada em elementos concretos relacionados à gravidade da conduta e à insuficiência do acordo como resposta penal é legítima e não configura constrangimento ilegal." (REsp 2182445/RN, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/05/2025, DJEN de 20/05/2025 - grifamos) No caso dos autos, contudo, a decisão colegiada foi clara em destacar que a ultimação do ajuste despenalizador não decorreu de conduta negligente imputável ao acusado, mas sim da má prestação do serviço público em levar ao conhecimento do então investigado a proposta formulada pelo Ministério Público. Nesse contexto, já tendo o Parquet formulado juízo positivo acerca da conveniência da oferta do ANPP, afigura-se inadequado obstar sua realização sem a indicação de motivação concreta e relevante, máxime quando se trata de acusado primário e de bons antecedentes. Ante o exposto, expeça-se ofício o juízo de origem esclarecendo que caberá ao Ministério Púbico Federal oferecer novo acordo de não persecução penal, ressalvada a possibilidade de deixar de fazê-lo mediante a indicação de fundamentos concretos e relevantes, os quais deverão ser detidamente pontuados. Cumpra-se. Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO