Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 905175/PR (2024/0126246-5)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: EDUARDO DEL CONTE DE ARAUJO
ADVOGADOS: EDUARDO DEL CONTE DE ARAUJO - PR091035
ANDERSON LUIZ MOREIRA - PR062013
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: LEANDRO APARECIDO DOS SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEANDRO APARECIDO DOS SANTOS em que se aponta como Autoridade Coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, na Apelação Criminal n. 0001952-09.2019.8.16.0137. Consta nos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, à pena de à pena de 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 80 (oitenta) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no artigo 155, caput, do Código Penal, por três vezes, no artigo 155, §4º, IV, do Código Penal, por quatro vezes, e no artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990, c/c os artigos 70 e 71, ambos do Código Penal. Em segunda instância, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo paciente. Neste writ, a defesa sustenta que a sentença condenatória deveria ser anulada, porquanto a condenação teria ocorrido por mais crimes do que aqueles narrados na denúncia. Afirma que a pena base não poderia ter sido exasperada pelas consequências do crime, tendo em vista que apresentados apenas elementos inerentes ao próprio tipo penal. Pleiteia a revisão da fração de aumento da continuidade delitiva. Requer, ao final, a concessão da ordem para que seja declarada a nulidade da sentença, no tocante à condenação por onze delitos. Subsidiariamente, pugna para que a pena seja redimensionada nos termos delineados na impetração. Pedido liminar indeferido a fls. 140/141. Informações prestadas a fls. 148/185. O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 187/189). É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, verifico que conforme consta da inicial e das informações prestadas pelo Tribunal de origem, haveria agravo em recurso extraordinário pendente de análise. Todavia, em consulta aos autos HC 935544, verifico que há informação de trânsito em julgado aos 06/08/2024. Assim, tal como já exposto naqueles autos, observa-se a impetração do writ como substitutivo de revisão criminal, o que é incabível, reitera-se: Diante dessa situação, não deve ser conhecido o presente writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Com efeito, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados (AgRg no HC n. 573.735/SP, rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe de 30/04/2021; AgRg no HC n. 610.106/PR, rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/02/2021, DJe de 1º/03/2021; HC n. 512.674/CE, rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, decisão monocrática, DJe de 30/05/2019; HC n. 482.877/SP, rel. Ministro Jorge Mussi, decisão monocrática, D Je de 29/03/2019; HC n. 675.658/PR, rel. Ministro Ribeiro Dantas, decisão monocrática, DJe de 04/08/2021, e HC n. 677.684/SP, rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, decisão monocrática, DJe de 02/08/2021). Ademais, não se verifica flagrante ilegalidade. Consta do acórdão: a) da alegada nulidade por violação do princípio da correlação Pretende a defesa, a nulidade do feito por ofensa ao princípio da correlação, porquanto o acusado foi foi denunciado pela prática de 01 (um) crime previsto no artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990 (8º Fato), todavia, na sentença, foi condenado pelo cometimento do delito por 04 (quatro) vezes, alegando que o magistrado extrapolou os limites da descrição fática contida na denúncia. Sem razão, contudo. De início, cumpre mencionar a sentença encontra estrita vinculação ao fato imputado na exordial acusatória, porquanto ao réu foi amplamente oportunizada a defesa, quanto aos fatos apresentados, os quais em momento algum foram objeto de apreciação de forma diversa daquela narrada pela acusação. No caso em apreço, o Juízo a quo, entendeu por bem em reconhecer que os crimes denunciados nos fatos 4º, 5º, 6º e 7º foram praticados na companhia do adolescente J. W. G. M., a denúncia também imputou o delito de corrupção de menor (artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990 (8º Fato)) Da análise da sentença, tem-se que não há violação ao princípio da correlação, na medida em que ao proferir o decreto condenatório, o Juízo a quo se ateve aos fatos descritos na denúncia, atribuindo classificação diversa. A par disso, segundo o Superior Tribunal de Justiça, o juiz pode atribuir definição jurídica diversa aos fatos narrados na denúncia, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal (emendatio libelli) porquanto o acusado defende-se dos fatos narrados na inicial acusatória, não de sua capitulação legal. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 37 DA LEI N. 11.343/2006. OFENSA AO ART. 383 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. CONDUTA DELITIVA. FATOS DESCRITOS NA INICIAL ACUSATÓRIA. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.,In casu constata-se a alegada violação do art. 383 c. c. 617 do CPP, porquanto a denúncia contém a exposição de todos os fatos juridicamente relevantes e necessários à tipificação do delito imputado ao agravante. 2. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, "não havendo modificação quanto ao fato descrito na exordial acusatória, como a hipótese presente, pode o magistrado dar nova classificação jurídica ao fato definido na denúncia ao prolatar a sentença (), prescindindo de aditamento da peçaemendatio libelli exordial ou mesmo de abertura de prazo para a defesa se manifestar, já que o réu se defende dos fatos narrados pela acusação e não dos dispositivos de lei indicados " (AgRg no Resp 1.129.640/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, D Je 15/2/2013). 3. Agravo regimental desprovido (AgRg no R Esp 1585118/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2019, D Je 11 /02/2019) [...] No caso em apreço o Juízo de primeiro grau promoveu a denominada emendatio libelli, nos termos do art. 383 do CPP, sendo certo que o réu Leandro Aparecido dos Santos praticou os delitos de furto narrados nos 4º, 5º, 6º e 7º Fatos, na companhia do adolescente J. W. G. M., não há que falar em nulidade do decisum não havendo falar em violação ao princípio da correlação. Assim, afasto a preliminar aventada pela defesa. [...] b) da dosimetria da pena Pugnou a defesa pela readequação da reprimenda básica aplicada. Para tanto, requer a fixação da pena-base em patamar mínimo, afastando-se as circunstâncias judiciadas valoradas negativamente. No caso em apreço restou valorada negativamente as consequências do crime (fatos 1 a 6). Previamente, consigne-se que a fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição da República, e nos artigos 59 e 68 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. O conjunto desses dispositivos remete o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicado ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à reprovação do delito perpetrado. Assim, para alçar uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto. O Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que: [...] Pela fundamentação tecida pelo Juízo a quo, resta evidente que não existem quaisquer reparos a serem realizados na primeira fase do cálculo penal, justamente por considerar que esta foi realizada propriamente, de acordo com entendimento sedimentado neste Tribunal de Justiça, bem como nas Cortes Superiores. No caso em apreço os bens furtados não foram recuperados o que evidentemente exige o aumento da pena base no que tange ao vetor consequências do crime. Via de consequência, tendo em conta a manutenção da condenação e da pena privativa de liberdade aplicada em desfavor do sentenciado Leandro Aparecido dos Santos, resta prejudicada a análise dos pleitos de alteração da fração utilizada para aumentar a pena em razão da regra da continuidade delitiva (artigo 71 do Código Penal) fixação do regime aberto para o início do cumprimento da pena e de substituição da reprimenda corporal por penas restritivas de direitos. Da denúncia, se extrai a narração dos fatos. Verifica-se que o acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que é pacífica no sentido de que "O instituto da emendatio libelli previsto no art. 383 do Código de Processo Penal consiste na atribuição de definição jurídica diversa daquela descrita na inicial acusatória, ainda que isso implique agravamento da situação jurídica do réu, não implicando ofensa ao princípio da correlação fática entre a denúncia e a sentença, posto que o acusado se defende dos fatos descritos na peça acusatória." (AgRg no AgRg no HC 744197 / SC, RELATORA Ministra DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 27/05/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 11/06/2024) No tocante ao vetor das consequências, para fixação da pena base, observa-se fundamentação concreta das instâncias ordinárias, diante do elevado valor subtraído. Destaca-se da sentença (fl. 70): Consequência: os cabos não foram recuperados e resultou prejuízo para o proprietário da fazenda em aproximadamente R$ 15.000,00 (quinze mil reais) conforme auto de avaliação indireta da sequência 7.4. [...] Consequência: os cabos não foram recuperados e resultou prejuízo para o proprietário da fazenda em aproximadamente R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) conforme auto de avaliação indireta da sequência 7.4. [...] Consequência: os cabos não foram recuperados e resultou prejuízo para o proprietário do sítio em aproximadamente R$ 11.250,00 (onze mil, duzentos e cinquenta reais) conforme auto de avaliação indireta da sequência 7.4 [...] Elevei a pena-base acima do mínimo legal em [...], que representa um oitavo (1/8) sobre a diferença havida entre as penas mínima e máxima em abstrato cominadas por considerar desfavorável ao apenado o vetor “consequência” por ter sido extrapolado o tipo penal em questão. Assim, há indicação concreta de resultado além do esperado para exasperação, motivo pelo qual não há flagrante ilegalidade a ser declarada. Nesse sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA A JUSTIFICAR O DESVALOR DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PRETENSÃO DEFENSIVA RECHAÇADA. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS PARA NEGATIVAR AS VETORIAIS. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE NO ACRÉSCIMO DA BASILIAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Com efeito, o aumento da pena-base do crime de roubo majorado ocorreu em razão da análise desfavorável da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime, acrescendo 04 (quatro) anos à basilar pelas três vetoriais. III - Culpabilidade. A justificativa apresentada traz elemento que merece maior reprovação a ensejar exasperação: o fato de os agentes terem amarrado as vítimas com fios de televisão e as prendido em um dos quartos da casa, enquanto empreendiam fuga no veículo da família. Desta feita, o juízo realizado pela Corte originária está de amparado em elemento concreto e encontra ressonância na jurisprudência do STJ. Precedentes. IV - Circunstâncias do crime. O desvalor da vetorial se encontra fundado no modus operandi que excede os elementos inerentes ao tipo penal: "a agressividade utilizada pelo acusado e seus comparsas durante a empreitada criminosa. Fizeram diversas ameaças de morte, inclusive dizendo que se relatassem o fato a polícia, iriam matá-las quando saíssem da cadeia. Além do que, o crime foi praticado no fim da noite (por volta de 22h30min), quando as pessoas já estão em repouso". Fundamentação concreta a ensejar desvalor da vetorial. Precedentes. V - Além disso, a Corte local apontou que os agentes, armados, invadiram a residência familiar durante à noite, quando todos da casa já estavam em repouso, situação a enseja maior reprovação, nos termos da jurisprudência do STJ. VI - De mais a mais, a ação criminosa com contornos aterrorizantes, como a em análise, justifica a majoração da pena-base. Precedentes. VII - Alegação de bis in idem rechaçada. As circunstâncias utilizadas para justificar o aumento da pena na terceira fase não são as mesmas levadas em consideração para a valoração negativa aas circunstâncias judiciais. Precedente. VIII - Consequências do crime. As instâncias ordinárias deram maior peso às consequências do crime, asseverando que "o veículo da vítima, único bem restituído, foi depenado pelos acusados. Todos os outros bens não foram encontrados e resultaram no prejuízo de cerca de R$ 20.000,00, conforme depoimento prestado pelas vítimas em Juízo". Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, não obstante o prejuízo financeiro seja inerente aos delitos patrimoniais, é possível considerá-lo quando extrapolar a normalidade. Na hipótese, o prejuízo identificado pode ser considerado expressivo a ponto de justificar a exacerbação da pena-base a título de consequências do crime. Precedentes. IX - Além disso, este Tribunal Superior já se manifestou no sentido de que o abalo psicológico provocado na vítima e em seus familiares pode ser utilizados para conferir maior desvalor à conduta e, portanto, servir para a majoração da pena-base. In casu, a Corte local assentou que a vítima e seus familiares ficaram com sequelas psicológicas severas em razão do crime. Portanto, inexiste ilegalidade a ser sanada. X - Por fim, é assente na jurisprudência que o réu não tem direito subjetivo à utilização das frações de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais parâmetros não são obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena (AgRg no HC n. 707.862/AC, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes - Desembargador Convocado do TRF/1.ª Região, DJe de 25/02/2022). No caso, ante os parâmetros usualmente estabelecidos por esta Corte em situações semelhantes, não se verifica rigor excessivo no incremento da pena na primeira fase dosimétrica, sendo proporcional e adequado à hipótese o incremento de 1/3 (um terço) sobre a pena-base para cada vetorial negativa, tal como fixado na origem. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 857.952/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 16/4/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS. SUBTRAÇÃO DE UMA CAMIONETE. PREJUÍZO EXPRESSIVO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Admite-se a exasperação da pena-base pela valoração negativa das consequências do delito, com base no prejuízo expressivo sofrido pela vítima, quando ultrapassa o normal à espécie. 2. Como o crime de roubo implica (sempre) a subtração de coisa móvel, o seu valor em principio integra o próprio tipo, não podendo ser tido como consequência negativa na composição da pena-base, mas os precedentes desta Corte Superior admitem a exasperação quando o valor da res furtiva é elevado. 3. As instâncias ordinárias consideraram negativas as consequências do crime porque o veículo subtraído (camionete Toyota, Modelo Bandeirantes, Placa HQM - 5653, ano 1988) não foi recuperado, o que se põe na linha dos precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.804.218/MS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 9/8/2021. - g.n.) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTELIONATO EM CONTINUIDADE DELITIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 59, CAPUT, DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVADAS. INIDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FALSOS PARA AQUISIÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, A DÉBITO DE BENEFÍCIO FRAUDULENTO INDEVIDO PREVIAMENTE CONSEGUIDO DE FORMA CRIMINOSA E ELEVADO VALOR DA RES FURTIVA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. PLEITO SUBSIDIÁRIO. TESE DE DESPROPORCIONALIDADE NO QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE. INOVAÇÃO NA PRESENTE VIA RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. 1. Na análise dos vetores judiciais do art. 59 do Código Penal, o Juízo singular dispôs que, no caso sub examine, verifica-se que a acusada, ao cometer os crimes de estelionato acima indicados, fez uso de documentos falsos para adquirir empréstimos consignados, a débito de benefício fraudulento indevido previamente por ela também conseguido de forma criminosa. Sobre sua conduta, pois, incide um alto grau de reprovação social, o que deve ser devidamente ponderado para agravar-lhe a pena base acima do mínimo. [...] No que tange às consequências dos crimes por ela praticados, todavia, é digno de nota específica que os valores almejado na primeira tentativa (23 mil reais) e obtido ao menos na primeira consumação (mais de vinte e sete mil reais) não são baixos, o que deve ser ponderado negativamente na dosagem da sua pena-base. 2. Quanto à culpabilidade tem-se que é possível a fixação da pena-base acima do mínimo legal na hipótese em que as instâncias ordinárias consideraram como grave o uso de documentos falsos, adquiridos previamente de forma criminosa. 3. No tocante ao estelionato, a fixação da pena-base acima do mínimo legal foi suficientemente fundamentada, tendo sido declinados elementos que emprestaram à conduta do Agravante especial reprovabilidade que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal, quais sejam, as consequências e circunstâncias do crime, respectivamente, o efetivo prejuízo - não ressarcido - experimentado pela titular da pensão e o número de documentos que precisaram ser falsificados a fim de que se aperfeiçoasse o delito (AgRg no AREsp n. 1.328.884/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 11/3/2019). 4. No que se refere às consequências do delito, o elevado valor subtraído também é fundamento suficiente a justificar a exasperação da pena. 5. O elevado valor do prejuízo sofrido pela autarquia, cerca de aproximadamente R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), em valores históricos, extrapola a elementar do tipo do estelionato e justifica o desvalor das consequências do crime (ut, AgRg no REsp n. 1456847/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe de 3/8/2015) - (AgRg no AREsp n. 1.394.022/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/2/2019). 6. Não prospera o pleito subsidiário, atinente à fração de aumento aplicada à pena-base. Tal matéria não foram previamente arguida no recurso especial de fls. 465/477, o que enseja, nessa fase processual, a impossibilidade de sua análise, haja visa a ocorrência de indevida inovação recursal. 7. A alegação de matéria de forma originária no agravo regimental caracteriza inovação recursal, inviabilizando o conhecimento do recurso (AgRg no REsp n. 1.809.536/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12/2/2020). 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.840.422/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 4/5/2020. - g.n.) Ademais, a tese sobre a fração a ser aplicada em relação à continuidade delitiva desconsidera a observância da Súmula 659 do STJ pela sentença, sendo certo que foi reconhecido a prática de sete crimes de furto a justificar a exasperação realizada. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se e intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)