Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no REsp 2003735/PR (2022/0153467-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
RECORRIDO: ALEF ADRIANO SAMPAIO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: ASSOCIACAO NACIONAL DA ADVOCACIA CRIMINAL
ADVOGADOS: JAMES WALKER NEVES CORRÊA JÚNIOR - RJ079016
MARCIO GUEDES BERTI - PR037270
VICTOR MINERVINO QUINTIERE - DF043144
INTERESSADO: GRUPO DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICA DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS ESTADUAIS E DISTRITAL NOS TRIBUNAIS SUPERIORES
ADVOGADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 887-889): RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ÍNFIMA QUANTIDADE DE DROGAS. INDEPENDÊNCIA DA NATUREZA. DESPROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto nos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e 256 e seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Delimitação da controvérsia: Definir se a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria, em casos em que se constata a ínfima quantidade de drogas, independentemente de sua natureza, caracteriza aumento desproporcional da pena-base. 3. Tese: Na análise das vetoriais da natureza e da quantidade da substância entorpecente, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, configura-se desproporcional a majoração da pena-base quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua natureza. 4. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nos casos de tráfico de drogas, o aumento da pena-base deve respeitar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Assim, a apreensão de quantidade ínfima de entorpecente, mesmo considerada a natureza da substância (art. 42 da Lei n. 11.343/2006), não é suficiente, por si só, para justificar a exasperação da pena-base. 5. Essa orientação jurisprudencial funda-se na proporcionalidade e na vedação à dupla valoração negativa, pois quantidades ínfimas de droga não elevam significativamente a gravidade do delito, já considerada na pena mínima prevista ao tráfico. Desse modo, ainda que se trate de substância altamente nociva, a exiguidade do material apreendido reduz substancialmente seu potencial lesivo, sendo desproporcional valorizar isoladamente a natureza da droga sem considerar sua quantidade. 6. Caso concreto: O recurso especial, interposto pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, busca a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná, que recrudesceu a pena do recorrente com base na valoração negativa da natureza do entorpecente apreendido, apesar da quantidade diminuta. O recorrente foi condenado por tráfico de drogas, com pena aumentada para 7 anos de reclusão e 633 dias-multa, devido à natureza da droga (crack). Com razão o recorrente, pois embora as substâncias apreendidas possuam elevada nocividade, a quantidade exata de drogas encontradas (5g de crack e 1g de maconha) não extrapola o tipo penal, não sendo razoável a exasperação da pena-base quando a quantidade do entorpecente apreendido não se revela expressiva. 7. Recurso especial provido. Afastado o incremento da pena-base em função da natureza da substância apreendida, sendo restabelecida a dosimetria operada na sentença condenatória: 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão e 562 dias-multa. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 982-997) A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 5º, XLIII, XLVI e LIV, e 93, IX, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Nesse sentido, afirma a negativa de prestação jurisdicional no julgamento dos embargos, ao não enfrentar argumentos aptos a infirmar a conclusão adotada, inclusive quanto à autonomia dos vetores “natureza” e “quantidade” e ao controle de convencionalidade, invocando o Tema n. 339 do STF para delimitar o dever de fundamentação, destacando que a motivação deve ser suficiente e compatível com a legislação posterior. Alega contrariedade ao mandado de criminalização (art. 5º, XLIII, da CRFB/1988), por proteção deficiente, ao impedir a valoração negativa autônoma da natureza de drogas altamente nocivas em pequena quantidade, neutralizando a resposta penal qualificada e a tutela da saúde pública. Argumenta ofensa à individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CRFB/1988), porquanto a leitura que condiciona a “natureza” à “ínfima quantidade” suprime vetor autônomo de gravidade concreta, equiparando indevidamente condutas com periculosidade diversa. Aponta ofensa aos princípios da proporcionalidade e do devido processo legal, pois a sanção se tornaria desproporcionalmente branda diante da alta nocividade do crack, em detrimento da adequada prevenção e reprovação do delito. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.138-1.144 e 1.146-1.161. É o relatório. 2. Dos autos, verifica-se que o recorrente se insurge contra acórdão da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do Recurso Especial n. 2.003.735/PR – representativo de controvérsia (Tema n. 1.262) –, fixou a seguinte tese: Na análise das vetoriais da natureza e da quantidade da substância entorpecente, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, configura-se desproporcional a majoração da pena-base quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua natureza. Na decisão proferida pelo então Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, destacou-se a multiplicidade de casos relacionados à matéria (fl. 539): No tocante à característica multitudinária da matéria, registro que, em consulta à pesquisa de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível recuperar 137 acórdãos e 5.409 decisões monocráticas proferidos por Ministros que compõem as Quinta e Sexta Turmas, contendo controvérsia similar a destes autos. Esclareço, todavia, que a presente identificação de multiplicidade recursal não vincula, de forma alguma, o relator sorteado, que é o competente para analisar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso e a sua conveniência de submeter a questão ao Plenário Virtual para possível afetação da matéria ao rito dos repetitivos. Desse modo, denota-se a relevância de se delimitar a abrangência e o campo de alcance desse instrumento processual bem como se observa que a discussão transcende a fronteira do caso concreto. Por oportuno, convém destacar trechos do Ofício Circular n. 4/GPR, de 10 de outubro de 2025, subscrito pelo Ministro Edson Fachin, Presidente do Supremo Tribunal Federal, e dirigido aos órgãos que realizam o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, no sentido de que: 1. Uma etapa fundamental na sistemática do julgamento de recursos extraordinários é a fase de admissibilidade, realizada pelos presidentes ou vice-presidentes dos tribunais de segundo grau. Com efeito, nessa etapa inicial, é possível adotar ações estratégicas iniciais para a formação de julgados paradigmas no Supremo Tribunal Federal, com a submissão de recursos ao rito da repercussão geral para análise da presença ou da ausência do requisito. 2. Nesse aspecto, destaca-se a atividade de seleção de recursos representativos da controvérsia, na forma disciplinada pelos artigos 1.030, inciso IV, e 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil. Por meio dela, privilegia-se a atuação coordenada dos órgãos judiciais em que a solução de um processo refletirá efeitos em outros diversos em todas as instâncias, além de balizar a atuação da sociedade e da administração pública a casos ainda não judicializados. (Sem grifos no original). Para tanto, foi conferido tratamento diferenciado pelo Supremo Tribunal Federal aos recursos selecionados pelos Tribunais de origem como representativos de controvérsia e aqueles oriundos do julgamento de recursos repetitivos pelo STJ, procedimento previsto no art. 326-A de seu Regimento Interno: Art. 326-A. Os recursos indicados como representativos de controvérsia constitucional pelas instâncias de origem e os feitos julgados no Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática de recursos repetitivos serão registrados previamente ao Presidente, que poderá afetar o tema diretamente ao Plenário Virtual, na forma do art. 323 do regimento interno, distribuindo-se o feito por sorteio, em caso de reconhecimento da repercussão geral, a um dos ministros que tenham se manifestado nesse sentido. (Incluído pela Emenda Regimental n. 54, de 1º de julho de 2020. Sem grifos no original) Sobre o tema controvertido, cabe trazer a lume que a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao analisar o agravo regimental no ARE n. 1.240.887/ES, assentou que a quantidade e qualidade de drogas são vetores legalmente expressos (art. 42 da Lei 11.343/2006) a serem levados em consideração na primeira fase da dosimetria da pena. Assim, diante da multiplicidade de casos fundados em idêntica questão de direito e considerando que o acórdão recorrido foi proferido sob o rito dos recursos especiais repetitivos, a remessa ao Supremo Tribunal Federal deve ser realizada sob a qualidade de recurso representativo de controvérsia. Assim, diante da relevância da matéria debatida, considerando que o acórdão recorrido foi proferido sob o rito dos recursos repetitivos, e que há, ao menos em tese, possibilidade de sobreposição de competência para definição da matéria, entende-se ser o caso de remessa do recurso ao Pretório Excelso, na qualidade de representativo de controvérsia. 3. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, admito o recurso extraordinário como representativo de controvérsia, conjuntamente com o REsp 2.004.455/PR, com determinação de remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO