COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS ARAUZ FILHO
OAB/PR 27171·CPF·Representa: Autor
JEAN RODRIGUES
OAB/PR 44136·CPF·Representa: Autor
CARLOS ARAÚZ FILHO
OAB/PR 027171·CPF·Representa: Autor
RAFAEL COMAR ALENCAR
OAB/PR 041585·CPF·Representa: Autor
JEAN RODRIGUES
OAB/PR 044136·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009283-56.2021.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009283-56.2021.8.16.0045 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$11.208,76 Embargante(s): JOANA SELLA RAFAEL SELLA MENDONÇA Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP Vistos, 1. Em mov. 42.1, o patrono da parte embargante apresentou renúncia ao mandato, tendo sido determinada a intimação da parte para constituir novo advogado, nos termos do art. 112 do CPC. Para tanto, foi expedida carta com AR ao endereço informado nos autos, a qual retornou com a anotação “mudou-se”, conforme certidão juntada em mov. 47.1. 2. Nos termos do art. 76, § 1º, II, do CPC, a ausência de regularização da representação processual, após oportunizado prazo para tanto, constitui vício insanável que impede o prosseguimento do feito. Ademais, a devolução da correspondência com a informação de mudança de endereço indica que a parte não foi localizada, inviabilizando a continuidade da demanda. Considerando que não há outro meio eficaz para promover a intimação pessoal da parte, e que o processo se encontra paralisado por fato imputável à parte autora, impõe-se a aplicação do art. 485, III, do CPC, que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias ou não cumprir determinação judicial. 3.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de regularização da representação processual e da impossibilidade de localização da parte autora. Certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos. Arapongas, 08 de janeiro de 2026. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009283-56.2021.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009283-56.2021.8.16.0045 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$11.208,76 Embargante(s): JOANA SELLA RAFAEL SELLA MENDONÇA Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP Vistos, 1. Considerando informação constante no mov. 47.1, intime-se a parte embargada para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito. 2. Após, conclusos para decisão. 3. Intimações e diligências necessárias. Arapongas, 07 de novembro de 2025. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 31) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (15/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 31) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (15/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 31) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (15/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0009283-56.2021.8.16.0045 Recurso: 0009283-56.2021.8.16.0045 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Apelante(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP Apelado(s): JOANA SELLA RAFAEL SELLA MENDONÇA 1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSÃO AGROEMPRESARIAL – SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP nos Embargos à Execução nº 0009283-56.2021.8.16.0045 opostos por JOANA SELLA e RAFAEL SELLA MENDONÇA. O recurso de apelação foi julgado (mov. 18.1). No entanto, interposto recurso junto ao Superior Tribunal de Justiça, foi dado provimento ao agravo interno para dar parcial provimento ao Recurso Especial, determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que novo julgamento seja realizado, avaliando-se eventual abusividade decorrente do somatório dos encargos contratados de acordo com os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STJ. Assim, retornaram-me os autos conclusos para novo julgamento. 2. Da análise dos autos junto ao sistema projudi, especialmente a movimentação no juízo originário, verifica-se que o procurador da parte apelada renunciou ao mandato que lhe havia sido outorgado, juntando notificação da referida renúncia devidamente recebida por um dos embargantes/apelados, Sr. Rafael Sella Mendonça, em cumprimento ao estabelecido no art. 112 do Código de Processo Civil (seq. 42.3 – autos originários). Na mesma ocasião, informou o óbito da outra parte embargante/apelada, Sra. Joana Sella (seq. 42.2). Em razão disso, o magistrado de primeiro grau determinou a suspensão do feito, com a intimação pessoal do executado para regularização processual (mov. 44.1). 3. Assim, mantenho suspenso o julgamento do pressente recurso, até que a diligência determinada na origem seja cumprida, com constituição de novo procurador. 4. Anotações necessárias. 5. Intime-se. 6. Oportunamente, tornem conclusos os autos. Curitiba, data da assinatura digital. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira Desembargador – Relator (assinado digitalmente)
25/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/04/2025, 21:13
Trânsito em julgado
25/04/2025, 21:13
Publicação
27/03/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2100881/PR (2023/0357993-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSÃO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP
ADVOGADOS: CARLOS ARAÚZ FILHO - PR027171
EDGAR KINDERMANN SPECK - PR023539
RAFAEL COMAR ALENCAR - PR041585
ANDRÉ MARTINI - PR094922
AGRAVADO: JOANA SELLA
AGRAVADO: RAFAEL SELLA MENDONCA
ADVOGADO: JEAN RODRIGUES - PR044136
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno para dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009283-56.2021.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009283-56.2021.8.16.0045 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$11.208,76 Embargante(s): JOANA SELLA RAFAEL SELLA MENDONÇA Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP Vistos, 1. Considerando informação constante no mov. 47.1, intime-se a parte embargada para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito. 2. Após, conclusos para decisão. 3. Intimações e diligências necessárias. Arapongas, 07 de novembro de 2025. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 31) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (15/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 31) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (15/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 31) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (15/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0009283-56.2021.8.16.0045 Recurso: 0009283-56.2021.8.16.0045 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Apelante(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP Apelado(s): JOANA SELLA RAFAEL SELLA MENDONÇA 1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSÃO AGROEMPRESARIAL – SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP nos Embargos à Execução nº 0009283-56.2021.8.16.0045 opostos por JOANA SELLA e RAFAEL SELLA MENDONÇA. O recurso de apelação foi julgado (mov. 18.1). No entanto, interposto recurso junto ao Superior Tribunal de Justiça, foi dado provimento ao agravo interno para dar parcial provimento ao Recurso Especial, determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que novo julgamento seja realizado, avaliando-se eventual abusividade decorrente do somatório dos encargos contratados de acordo com os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STJ. Assim, retornaram-me os autos conclusos para novo julgamento. 2. Da análise dos autos junto ao sistema projudi, especialmente a movimentação no juízo originário, verifica-se que o procurador da parte apelada renunciou ao mandato que lhe havia sido outorgado, juntando notificação da referida renúncia devidamente recebida por um dos embargantes/apelados, Sr. Rafael Sella Mendonça, em cumprimento ao estabelecido no art. 112 do Código de Processo Civil (seq. 42.3 – autos originários). Na mesma ocasião, informou o óbito da outra parte embargante/apelada, Sra. Joana Sella (seq. 42.2). Em razão disso, o magistrado de primeiro grau determinou a suspensão do feito, com a intimação pessoal do executado para regularização processual (mov. 44.1). 3. Assim, mantenho suspenso o julgamento do pressente recurso, até que a diligência determinada na origem seja cumprida, com constituição de novo procurador. 4. Anotações necessárias. 5. Intime-se. 6. Oportunamente, tornem conclusos os autos. Curitiba, data da assinatura digital. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira Desembargador – Relator (assinado digitalmente)
25/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/04/2025, 21:13
Trânsito em julgado
25/04/2025, 21:13
Publicação
27/03/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2100881/PR (2023/0357993-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSÃO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP
ADVOGADOS: CARLOS ARAÚZ FILHO - PR027171
EDGAR KINDERMANN SPECK - PR023539
RAFAEL COMAR ALENCAR - PR041585
ANDRÉ MARTINI - PR094922
AGRAVADO: JOANA SELLA
AGRAVADO: RAFAEL SELLA MENDONCA
ADVOGADO: JEAN RODRIGUES - PR044136
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno para dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 14:50
Recebimento
24/03/2025, 15:15
Provimento
20/03/2025, 17:11
Documento (Certidão)
19/03/2025, 14:05
Mandado (entregue ao destinatário)
13/03/2025, 10:12
Publicação
10/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2100881/PR (2023/0357993-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSÃO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP
ADVOGADOS: CARLOS ARAÚZ FILHO - PR027171
EDGAR KINDERMANN SPECK - PR023539
RAFAEL COMAR ALENCAR - PR041585
ANDRÉ MARTINI - PR094922
AGRAVADO: JOANA SELLA
AGRAVADO: RAFAEL SELLA MENDONCA
ADVOGADO: JEAN RODRIGUES - PR044136
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Ordinária do dia 18/03/2025, às 14:00:00 horas.
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009283-56.2021.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009283-56.2021.8.16.0045 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$11.208,76 Embargante(s): JOANA SELLA RAFAEL SELLA MENDONÇA Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP DECISÃO 1. Diante da renúncia apresentada no mov. 42.3, nos termos do artigo 76 da Lei nº. 13.105/15 - CPC, determino a suspensão do feito pelo prazo de 10 (dez) dias, em razão da necessidade de regularização processual do executado. 2. Nesse sentido, determino a intimação do executado, de forma pessoal, para que, no prazo acima concedido, constitua patrono habilitado. Por ocasião da intimação, deverá ser cientificado de que sua inércia poderá acarretar sua revelia, nos termos do artigo 76, §1º, inciso II, do CPC. 3. Após o fim da suspensão ou a regularização processual do executado, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito Substituto
27/05/2024, 00:00
Retirada
16/05/2024, 16:57
Mandado (entregue ao destinatário)
10/05/2024, 15:00
Publicação
08/05/2024, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2024, 18:20
Inclusão em pauta
07/05/2024, 12:23
Retirada
29/04/2024, 19:53
Mandado (entregue ao destinatário)
18/04/2024, 18:56
Publicação
12/04/2024, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2024, 18:23
Inclusão em pauta
11/04/2024, 15:07
Conclusão (para decisão)
14/03/2024, 14:46
Documento (Certidão)
11/03/2024, 14:03
Documento (Certidão)
11/03/2024, 14:03
Publicação
16/02/2024, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2024, 18:49
Ato ordinatório
15/02/2024, 13:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/02/2024, 13:21
Protocolo de Petição
15/02/2024, 13:14
Publicação
14/12/2023, 11:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2023, 19:14
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
13/12/2023, 11:10
Conclusão (para decisão)
09/11/2023, 14:11
Redistribuição
09/11/2023, 14:00
Recebimento
09/11/2023, 12:52
Remessa (outros motivos)
09/11/2023, 11:30
Conclusão (para decisão)
16/10/2023, 10:30
Petição (Petição (outras))
13/10/2023, 15:16
Protocolo de Petição
13/10/2023, 15:07
Publicação
09/10/2023, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 19:19
Ato ordinatório
06/10/2023, 13:15
Distribuição (competência exclusiva)
06/10/2023, 10:00
Recebimento
29/09/2023, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0009283-56.2021.8.16.0045 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Embargante(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP Embargado(s): RAFAEL SELLA MENDONÇA JOANA SELLA Em vista à garantia constitucional ao contraditório e à ampla defesa e considerando o pedido de atribuição de efeitos infringentes[1] aos presentes embargos de declaração, manifeste-se a parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre as razões dos embargos (mov. 1.1 - ED 1). Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira Desembargador - Relator (Assinado digitalmente) [1] Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. (...) § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
16/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas 1ª Vara Cível Autos nº 0009283-56.2021.8.16.0045 RAFAEL SELLA MENDONÇA e JOANA SELLA apresentaram embargos à execução em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVENTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL. Alegaram, em suma, juros remuneratórios abusivos devendo ser limitada a taxa média de mercado, aplicação indevida de capitalização e utilização da CDI, cumulação indevida e multa com juros moratórios, compensação dos débitos com as quotas sociais da cooperativa. Apresentou documentos. Decisão recebendo os embargos à execução sem efeito suspensivo e deferindo a citação (seq.10). Despacho deferindo a gratuidade judicial (seq.13). Requerida apresentou impugnação (seq.16). No mérito, em suma, manifestaram na inaplicabilidade do CDC, higidez do contrato, inexistência de onerosidade excessiva, ausência de indicação de juros abusivos, excesso de execução com utilização da CDI, legalidade da multa com encargos moratórios, compensação das quotas sociais a critério da embargada. Requereu a improcedência da ação. Réplica dos embargantes (seq.21). 1/9PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas 1ª Vara Cível Autos nº 0009283-56.2021.8.16.0045 Em especificação de provas, as partes manifestaram no julgamento antecipado (seq.25 e seq.27). É O RELATO DO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. I. Esclarecimentos necessários.
Trata-se de embargos à execução apresentado pelos executados fundamentando em excesso de execução e readequação do valor exequendo nos autos de execução de título extrajudicial 0003356-61.2011.8.16.0045. Naqueles autos executórios (0003356-61.2011.8.16.0045) foi proferida decisão (seq.191-item I) declarando a nulidade de todos os atos posteriores a seq.7, inclusive da citação, determinando-se, assim, a regular citação dos executados (item III). Naqueles autos executórios, os executados foram citados (seq.239/240) e constituíram advogado (seq.247). Declarada a nulidade nos autos executórios e da citação por edital, os embargos à execução 0008327-16.2016.8.16.0045, ajuizados pelo curador especial, não impedem o ajuizamento dos embargos pelo próprio executada, porque, nula a citação edilícia, o curador não detinha legitimidade para os embargos, que, assim, não produzem efeito perante as partes. Portanto, prestados os esclarecimentos, passo a análise dos presentes embargos à execução (0009283-56.2021.8.16.0045). II. Considerações iniciais.
Trata-se de embargos à execução, fundamentado em cédula de crédito bancário. Passar-se-á então à análise inicial, e após, às cláusulas do contrato em execução. Inicialmente, não há que se falar, a princípio, que o contrato 2/9PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas 1ª Vara Cível Autos nº 0009283-56.2021.8.16.0045 carece de liquidez e exigibilidade, pois seu valor e condições foram pactuadas pelas partes, portanto válido. Eventual iliquidez será apreciada após a análise do mérito, se verificada a necessidade de revisão dos valores. Em nosso ordenamento, o pact sunt servanda não é absoluto, pois o Código Civil destaca a função social dos contratos. Embora lícito, o contrato em questão é contrato por adesão, que coloca o aderente em evidente desvantagem, tornando possível a revisão das cláusulas abusiva. A respeito da questão, o seguinte acórdão: “EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS. BOA-FÉ OBJETIVA E SUBJETIVA. INVOCAÇÃO DO INSTITUTO DA LESÃO. CONTRATO DE ADESÃO. EFICÁCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JUROS REAIS (ART. 192, §3º DA CF). TR. UTILIZAÇÃO COMO FATOR DE CORREÇÃO. ADMISSIBILIDADE. PACTO A RESPEITO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO. PROVIMENTO PARCIAL À PARTE CONHECIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO”. (TJPR - 13ª C.Cível - AC 0354216-5 - Maringá - Rel.: Des. Airvaldo Stela Alves - Unânime - J. 21.11.2007) Tratando-se de teses em muito conhecidas no seio jurídico, passo, por brevidade, a colacionar julgados e ementas que servem como fundamentação do presente, eis que em plena consonância com o que pensamos sobre o assunto. Sobre a questão, decisão do E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS À MONITÓRIA. 1. CONCESSÃO JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E DEMAIS DOCUMENTOS A COMPROVAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. 2. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E APLICAÇÃO DO CDC. POSSIBILIDADE. PARTE QUE APRESENTA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. 3. INSURGÊNCIA CONTRA A CAPITALIZAÇÃO MENSAL. NÃO ACOLHIDA. CONTRATO BANCÁRIO CELEBRADO APÓS 31/03/2000. PREVISÃO DE TAXA DE 3/9PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas 1ª Vara Cível Autos nº 0009283-56.2021.8.16.0045 JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL QUE É SUFICIENTE PARA A CAPITALIZAÇÃO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. 4. ALEGADA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO OCORRÊNCIA. PERCENTUAL QUE NÃO ULTRAPASSA UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DO BACEN À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. 5. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VIABILIDADE DA EXIGÊNCIA DESDE QUE NÃO CUMULADA COM DEMAIS ENCARGOS. SÚMULA 472 DO STJ. SITUAÇÃO EM QUE O CÁLCULO FOI REALIZADO COM BASE NA VARIAÇÃO DO FACP (FATOR ACUMULADO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA), QUANDO O CONTRATO PREVIA A APLICAÇÃO DA TAXA DE MERCADO. REFORMA NESSE PONTO. MANUTENÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0004200-25.2017.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 30.08.2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO BB GIRO EMPRESA FLEX. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULA 472 DO STJ. EXPRESSA PACTUAÇÃO E AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. LEGALIDADE DA COBRANÇA, ENTRETANTO, NECESSÁRIO AFASTAR O CÁLCULO REALIZADO COM BASE NA VARIAÇÃO DO “FACP”. DETERMINAÇÃO DE RECÁLCULO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO, CONFORME PREVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAR A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXPRESSA PACTUAÇÃO. SÚMULA 539/STJ. TAXA DE JUROS APLICADA NO CONTRATO EM PATAMAR INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA O PERÍODO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO § 2º DO ART. 85 DO CPC. MÍNIMA REFORMA DO ATO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0009087-68.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 30.08.2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. INOVAÇÃO RECURSAL VERIFICADA EM RELAÇÃO À ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ABUSIVA DOS JUROS CAPITALIZADOS. OFENSA À DIALETICIDADE QUANTO À TESE DE DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE MITIGAÇÃO DA PACTA SUNT SERVANDA. PEDIDOS NÃO CONHECIDOS. 2. PEDIDO INICIAL QUE CONTRARIA 4/9PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas 1ª Vara Cível Autos nº 0009283-56.2021.8.16.0045 ENTENDIMENTO DO STJ FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. ART. 332, III, CPC. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CABAL ABUSIVIDADE DOS JUROS CONTRATADOS EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. MANUTENÇÃO DA TAXA APLICADA NO CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL. Recurso de apelação parcialmente conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0001837-55.2020.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 09.09.2021) Os juros, não ficam limitados a 12% ao ano, devendo ser acolhidos, desde que não desproporcionais. A capitalização mensal é permitida ás instituições financeiras quando expressamente prevista: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. CONTRATOS DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR/CDC. CONTRA-RAZÕES. PRELIMINAR PARCIALMENTE ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 514, II, DO CPC. CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO PELO TRIBUNAL. APELAÇÃO1. NULIDADE PARCIAL DA DECISÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA OCORRÊNCIA. REVISÃO CONTRATUAL. INADMISSIBILIDADE. IMPROPRIEDADE DA VIA PROCESSUAL ELEITA. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 27 DO CDC E ART. 206 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. CARÁTER PESSOAL. EXEGESE DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL/1916. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. FALTA DE PROVA DA PACTUAÇÃO. INCIDÊNCIA À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES DO STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ILEGALIDADE. SÚMULA 121 DO STF. RESSALVADA À VEDAÇÃO EM LEGISLAÇÃO ESPECIAL DAS CÉDULAS DE CRÉDITO E PELA MP 2170-36/2001. PERIODICIDADE ANUAL. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 591 DO CC. VALORES COBRADOS A MAIOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. APURAÇÃO DO SALDO. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. APELAÇÃO2. ILIQUIDEZ DA SENTENÇA. APURAÇÃO DO SALDO CREDOR. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO ARITMÉTICO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. DECAIMENTO RECÍPROCO. ART. 21 DO CÓDIGO DE 5/9PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas 1ª Vara Cível Autos nº 0009283-56.2021.8.16.0045 PROCESSO CIVIL. (TJPR - 15ª C.Cível - AC 0566543-2 - Maringá - Rel.: Des. Jurandyr Souza Junior - Unanime - J. 06.05.2009)” Lícita a acumulação dos juros moratórios com os encargos contratuais (juros compensatórios), neste sentido: “AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS CONVERTIDA EM AÇÃO REVISIONAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO.AGRAVO RETIDO. ART. 523, § 1º, DO CPC/73. NÃO CONHECIMENTO.Não é de se conhecer do agravo retido quando inexistente oportuno requerimento de sua apreciação (art. 523, §1º., do CPC/73).APELAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM ENCARGOS DE MORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ART.333, I DO CPC/73. CUMULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS COM ENGARGOS MORATÓRIOS E MULTA CONVENCIONAL. POSSIBILIDADE. FUNÇÕES DISTINTAS.1. A cobrança da comissão de permanência é admitida apenas no período de inadimplência, desde que pactuada e não cumulada com outros encargos, ocorre que, no caso dos autos, sequer restou demonstrada a sua cobrança, nos termos do art. 333, I do CPC/73.2. Não há cumulação abusiva nas cédulas de crédito bancário, visto que os juros remuneratórios não têm natureza de comissão de permanência, possuindo função distinta daquela desempenhada pelos juros de mora, pela correção monetária e pela multa convencional.AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1586539-5 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - Unânime - - J. 09.11.2016)” III. Do contrato. No caso, a taxa de juros encontra-se expressamente fixada em 3,0 % ao mês e 42,576089% ao ano (ENCARGOS-seq.1.1-p.30 – autos de execução apenso), ou seja, capitalizados mensalmente, o que se encontra dentro daquilo que é costumeiramente praticado para contratos esta natureza. Ademais, os embargantes NÃO apresentaram a taxa média de mercado na época da contratação, inexistindo abusividade. Destaco que a tabela apresentada na seq.1.5 não se confunde com taxa média. A planilha apresentada nos autos de execução (seq.1.1-p.34), demonstra que foi aplicado CDI, a qual é indevida, devendo ser substituída pelo 6/9PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas 1ª Vara Cível Autos nº 0009283-56.2021.8.16.0045 INPC, neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL 01 E 02. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. VALORES NÃO SUPERIORES EM UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. INCIDÊNCIA DE CDI – CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERFINANCEIRO COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DEVIDA A SUBSTITUIÇÃO PELO INPC CONFORME CONSTOU NA SENTENÇA. ÔNUS SUCUMBÊNCIA. READEQUAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INDEVIDOS. - Apelação cível 01 desprovida.- Apelação cível 02 parcialmente provida. (TJPR - 16ª C.Cível - 0031368-45.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 26.04.2022)” Por outro lado, após o vencimento, devem ser aplicados juros simples de 1%, taxa permitida na vigência do Código Civil anterior e também pelo art. 406 do Código Civil atual, vedada cumulação com comissão de permanência. Neste ponto, necessário ponderar que os embargantes não produziram prova em contrário (art. 373, inciso I do CPC). Verifico que restou estipulado entre as partes multa moratória de 2% (ENCARGOS MORATÓRIOS, “b” - seq.1.1-p.30 dos autos de execução), restando indevida quando aplicada em percentual superior, face aplicação do Código de Defesa do Consumidor, restando válida. As partes não controvertem na existência de crédito dos embargantes com relação as quotas sociais, devendo serem compensadas do débito existente entre as partes, mesmo porque a embargada não indicou existir óbice, alegando se tratar de mera faculdade sua, neste sentido: “RECURSO INOMINADO. COMPENSAÇÃO DOS DÉBITOS DOS ASSOCIADOS COM AS QUOTAS SOCIAIS DA COOPERATIVA. POSSIBILIDADE PREVISTA NO ESTATUTO SOCIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001324-79.2018.8.16.0064 - Castro - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA INICIAL NATALIA CALEGARI EVANGELISTA - J. 29.11.2019)” Deste modo, procede parcialmente a presente. 7/9PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas 1ª Vara Cível Autos nº 0009283-56.2021.8.16.0045 IV. Do dispositivo. Diante o exposto, com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os embargos à execução apresentados por RAFAEL SELLA MENDONÇA e JOANA SELLA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSÃO AGROEMPRESARIAL para: a) determinar a substituição da CDI pelo INPC como índice de correção dos valores; b) determinar a compensação das quotas sociais dos embargantes, ambos a ser apurado em liquidação de sentença. Fixo os honorários em 10% do valor da causa (art. 85, § 2º do CPC) atualizado pela média IPCA-e desde a data da inicial até o trânsito em julgado e acrescido da SELIC a contar do trânsito em julgado (art. 85, §16, do CPC c/c Tema 1191/STF). Diante da sucumbência recíproca, condeno os embargantes em 50% das custas processuais e honorários advocatícios e a embargada em 50% das referidas verbas. Suspensa a exigibilidade em face dos embargantes diante do deferimento da gratuidade judicial. Oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável. Havendo embargos de declaração, observar art. 1.023, § 2º, do CPC. Nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade. Assim, caso interposto recurso de apelação, cumpra a serventia, art. 1.010, §1º, do mesmo código, e se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme 8/9PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas 1ª Vara Cível Autos nº 0009283-56.2021.8.16.0045 disposto no § 3º. Em caso de requerimento de gratuidade judiciária, deve ser remetido o recurso, independentemente de preparo, competindo ao Tribunal a análise de sua concessão, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Data do sistema Luiz Otávio Alves de Souza Juiz de Direito 9/9
15/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009283-56.2021.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009283-56.2021.8.16.0045 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$11.208,76 Embargante(s): JOANA SELLA RAFAEL SELLA MENDONÇA Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP Conclusão indevida. Item 5 da seq.10. Intimem. Diligências necessárias. Arapongas, 18 de março de 2022. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
01/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009283-56.2021.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$11.208,76 Embargante(s): JOANA SELLA RAFAEL SELLA MENDONÇA Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP 1. Diante do documento apresentado com a inicial, defiro a gratuidade judicial. 2. Cumpram-se a decisão retro. Intimem. Diligências necessárias. Arapongas, 05 de outubro de 2021. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
25/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009283-56.2021.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009283-56.2021.8.16.0045 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$11.208,76 Embargante(s): JOANA SELLA RAFAEL SELLA MENDONÇA Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP 1. Recebo os embargos à execução pois tempestivos. Não houve requerimento de pedido suspensivo. 2. Na forma do art. 679 do CPC/2015, citem-se os embargados para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações do autor (art. 334). A citação pode ser feita na pessoa do advogado se a embargada houver constituído nos autos principais conforme art. 677, §3º, CPC. Observo, ainda, que, por se tratar de processo eletrônico, não se aplica o benefício do prazo em dobro para os litisconsortes com procuradores diferentes ante o disposto no §2º do art. 229 do CPC. 3. Vindo a contestação e alegadas quaisquer das matérias previstas nos artigos 350 e 351 do CPC, abra-se vista ao autor para manifestar-se no prazo de 15 dias. 4. Se com a réplica for apresentado documento novo, intime-se o réu para manifestação em 05 (cinco) dias. 5. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na realização de audiência de conciliação e especificar as provas que pretendem produzir justificando a necessidade, pertinência e relevância da prova no caso específico, sob pena de indeferimento. Em fase de fase especificação não é admitido requerimento genérico de produção de provas havendo necessidade de fundamentação da necessidade da prova. Arapongas, 16 de setembro de 2021. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito