Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ImpExe na ExeMS 17529/DF (2024/0288882-9)
RELATORA: MINISTRA PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO
IMPUGNANTE: UNIÃO
IMPUGNADO: JORGE CARDOSO
ADVOGADOS: FELIZUMIR DIAS RIBEIRO - RJ050916
JOAO HENRIQUE DOS SANTOS DA SILVA - RJ210510
DECISÃO Trata-se de impugnação oposta pela União à execução em mandado de segurança no qual foi concedida a ordem para determinar o pagamento dos valores retroativos em razão do reconhecimento da condição de anistiado político do exequente. O ente público apontou a necessidade de suspensão/extinção da execução, pelo fato de a anistia encontra-se sujeita à revisão, e, no mérito, indicou excesso de execução. Às fls. 38-41, a União informou a invalidação da anistia política. Intimada para que informasse a adoção de medida judicial contra o ato administrativo, a parte exequente não se manifestou. É o relatório. Decido. Merece acolhida a alegação do ente público de que o título perdeu o atributo da exigibilidade e da executoriedade, uma vez que o ato administrativo que embasava a decisão exequenda foi anulado. Com efeito, na QO no MS 15.706/DF, esta Corte Superior ressalvou a possibilidade de extinção da execução, com o cancelamento do precatório expedido, uma vez comprovada a anulação da anistia política. Diante do exposto, julgo procedente a impugnação da União e, em consequência, extingo o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, III, do CPC. Deixo de fixar honorários de sucumbência, em razão do julgamento do Tema 1.232/STJ, oportunidade em que foi fixada a seguinte tese jurídica: "Nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009, não se revela cabível a fixação de honorários de sucumbência em cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança individual, ainda que dela resultem efeitos patrimoniais a serem saldados dentro dos mesmos autos." Publique-se. Intimem-se. Presidente da Seção
REGINA HELENA COSTA