Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2855358/MG (2025/0045972-1)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: PAULO CESAR AMARO
AGRAVANTE: PAULO GIOVANNI DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fl. 635/638: "Trata-se de agravo interposto por PAULO CESAR AMARO e PAULO GIOVANNI DA SILVA contra decisão proferida pelo Terceiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que não admitiu o seu recurso especial. 2. Segundo consta dos autos, os agravantes foram condenados pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, respectivamente, às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, e 05 anos de reclusão, em regime semiaberto. 3. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação perante a Corte de origem, a qual negou-lhe provimento nos termos da ementa abaixo transcrita: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – FLAGRANTE DELITO CONSTATADO – AUTORIZAÇÃO CONSTITUCIONAL – PRELIMINAR AFASTADA – ABSOLVIÇÃO – DESCLASSIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DA TRAFICÂNCIA COMPROVADAS – DEPOIMENTO DE POLICIAIS – COERÊNCIA – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO §4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06 – IMPOSSIBILIDADE – DOSIMETRIA – ADEQUAÇÃO – DETRAÇÃO – JUÍZO DA EXECUÇÃO. O art. 5º, inciso XI, da Constituição da República permite o ingresso de policiais no domicílio em situação de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. “a) Na hipótese de suspeita de crime em flagrante, exige-se, em termos de standard probatório para ingresso no domicílio do suspeito sem mandado judicial, a existência de fundadas razões (justa causa), aferidas de modo objetivo e devidamente justificadas, de maneira a indicar que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito; b) O tráfico ilícito de entorpecentes, em que pese ser classificado como crime de natureza permanente, nem sempre autoriza a entrada sem mandado no domicílio onde supostamente se encontra a droga. Apenas será permitido o ingresso em situações de urgência, quando se concluir que, do atraso decorrente da obtenção de mandado judicial, se possa, objetiva e concretamente, inferir que a prova do crime (ou a própria droga) será destruída ou ocultada; c) O consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados ao crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação; d) A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo; e) A violação a essas regras e condições legais e constitucionais para o ingresso no domicílio alheio resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência.” (HC nº 598.051/SP, Rel. Ministro Rogério Schietti, D Je 2/3/2021, Sexta Turma do Col. Superior Tribunal de Justiça). O contexto fático caracterizou a ocorrência de uma situação de flagrante que autorizasse a violação de domicílio. Demonstrada a destinação mercantil da droga apreendida, a manutenção da condenação dos agentes é medida que se impõe, restando inviável a pretendida absolvição ou desclassificação para o tipo penal do art. 28 da Lei nº 11.343/06. Os depoimentos de policiais possuem relevância como os de qualquer outra testemunha, notadamente quando em consonância com as demais provas nos autos. Para a incidência da causa de diminuição no tráfico de drogas, necessária a presença de quatro requisitos cumulativos, quais sejam: a) acusado primário; b) bons antecedentes; c) não dedicação à atividade criminosa; e d) não integração de organização criminosa. Havendo provas quanto à dedicação do acusado à atividade criminosa, assim como não preenchidos os demais requisitos previstos no art. 33, §4º da Lei de Tóxicos, inviável a incidência da causa de diminuição da pena. A despeito do disposto no art. 387, § 2º, do Código de Processo 4. Em face de tal decisão, a defesa interpôs recurso especial com base no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em que alegou violação ao disposto no art. 33 da Lei de Drogas, o art. 240, o art. 157, e o art. 386, incisos II e VII, todos do Código de Processo Penal. Postulou a absolvição pelo reconhecimento da nulidade das provas obtidas na busca domiciliar realizada sem justa causa. 5. O Terceiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais não admitiu o apelo, sob o fundamento de que a pretensão recursal de absolvição demandaria o reexame de provas vedado pela Súmula nº 7/STJ. 6. Daí a interposição do agravo em recurso especial, em que os agravantes insistem na possibilidade de admissão do apelo, porquanto entendem satisfeitos os requisitos de admissibilidade inerentes à via. 7. É o relatório. Passo a opinar.[...]" Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento (e-STJ fls. 635/643). É o relatório. Decido. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial interposto pela parte agravante com amparo nos seguintes fundamentos (e-STJ fl. 579/581): "Inviável o seguimento do apelo. O Colegiado entendeu que não há nulidade na ação dos policiais, quando amparados em fundada suspeita que, de acordo com o caso concreto, indica situação de flagrância da prática criminosa. No caso, a inversão do julgado não está, pois, adstrita à interpretação da legislação federal, mas ao exame de matéria fático-probatória, o que faz incidir, na espécie, a vedação inscrita na Súmula 7/STJ, segundo a qual “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Com efeito, somente seria possível infirmar a decisão colegiada se o Tribunal de destino procedesse à reapreciação dos fatos e provas dos autos e chegasse a conclusões diversas. Contudo, consabido que a instância ordinária é soberana na análise das provas dos autos, sendo vedado seu reexame em sede dos apelos excepcionais. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. A GRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DEFENSIVO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS PROVAS. MATÉRIA JÁ EXAMINADA EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. ATITUDE CONCRETAMENTE SUSPEITA. DESOBEDIÊNCIA À ORDEM DE PARADA. FUGA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 3. Com efeito, não há ilegalidade a ser reparada, porquanto houve justa causa para o ingresso dos policiais nas residências. Nos termos do acórdão recorrido, o agravante apresentou atitude concretamente suspeita (demonstrou nervosismo, arremessou uma mochila para a parte de trás do veículo, não obedeceu imediatamente à ordem de parada feita pelos policiais e, após, desceu correndo do carro ao chegar na residência). No interior da mochila do acusado, foram encontrados quase 5kg de maconha. Após indicação do próprio agravante, os policiais dirigiram-se ao seu domicílio, onde encontraram drogas diversas. De fato, a alteração do entendimento das instâncias de origem, a fim de considerar como verdadeira a versão defensiva, demandaria necessário revolvimento fático-probatório, providência vedada na via eleita, conforme Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça - STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AR Esp n. 2.461.996/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, D Je de 20/5/2024). Inadmito o recurso, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. " A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. (...) A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais” (EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, redator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018). Esse posicionamento vem guiando a jurisprudência das Turmas Criminais desta Corte, como se nota a partir dos acórdãos que consignam que “a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia” (AgRg no AREsp 2.225.453/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no AREsp 1.871.630/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023). Postas essas premissas, verifica-se que o recurso especial foi inadmitido com base no óbice previsto na Súmula 7. Nas razões do agravo em recurso especial, todavia, a parte limitou-se a afirmar, genericamente, que (e-STJ fls. 589/593): "Não obstante o respeito que se tem pelo árduo e relevante trabalho desempenhado pelo Excelentíssimo Desembargador, Terceiro Vice-Presidente do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, discorda-se do fundamento utilizado na decisão agravada para a inadmissibilidade do Recurso Especial interposto. Isto porque a questão veiculada no Recurso Especial pelos agravantes é exclusivamente jurídica, a da ilegalidade da invasão domiciliar ocorrida e a consequente ilicitude das provas nessa oportunidade obtidas e das demais que delas derivaram. Analisar, a partir da moldura fática constante do acórdão impugnado, se ocorreu, ou não, ingresso ilegal no domicílio onde os agravantes estavam, com obtenção ilícita das provas da materialidade dos delitos lhe imputados, não demanda e, objetivamente, nunca demandou reexame de provas. Sendo assim, reitera-se que, contrariamente ao que entendido e fundamentado na decisão agravada, a questão posta à apreciação dessa augusta Corte Superior no Recurso Especial interposto é exclusivamente jurídica, afastando-se, portanto, a incidência do que enunciado em sua súmula nº 07. Daí o presente Agravo em que se objetiva, quando não o próprio julgamento do mérito do Recurso Especial denegado, ao menos o seu provimento, para que ele seja admitido, determinando-se a remessa dos autos a esse colendo Tribunal Superior. " Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula 7/STJ exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias, o que não fez. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. TIPICIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. ATENUANTE INOMINADA DO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No que diz respeito à atipicidade da conduta, em razão da ausência da alegada ausência de dolo, deve-se ressaltar que para afastar a incidência da Súmula 7 desta Corte exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a violação de lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório dos autos. (...) 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.517.591/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024). No entanto, nas razões de agravo, não houve impugnação aos fundamentos da decisão recorrida, tendo a parte se limitado a reforçar os argumentos que já haviam sido expostos no recurso especial, o que impede o conhecimento do agravo. A parte recorrente não logrou superar o vício inicial de seu recurso especial, repisando os argumentos já trazidos anteriormente. Toda a argumentação trazida diz respeito ao revolvimento da matéria fático-probatória. O recorrente discorre novamente sobre os fatos em sua peça de agravo, sem demonstrar a desnecessidade de revolvimento da prova. Nesse sentido, o pleito absolutório, buscado pela defesa, com base na insuficiência probatória resvala na necessidade inequívoca de reanálise dos pressupostos fáticos que ensejaram a condenação, o que é vedado em sede de recurso especial. Idêntica conclusão, aliás, foi alcançada pela Procuradoria-Geral da República em seu parecer, cujo trecho ora selecionado passa a integrar a presente fundamentação (e-STJ fls. 642/643): [...]16. Sendo recurso de natureza extraordinária, o apelo especial cabe legalmente para resguardar o primado da legislação federal e/ou uniformizar a jurisprudência pátria. Inadmissível, assim, que seja interposto com vistas ao reexame do conjunto fático probatório dos autos, em que é soberano o pronunciamento das instâncias ordinárias. 17. Para chegar-se a conclusão diversa da contida no acórdão objurgado acerca da presença de justa causa para a realização da busca domiciliar e da suficiência de provas, seria necessário o revolvimento de matéria probatória, vedado em sede de recurso especial a teor da Súmula n° 7/STJ.[...] Ante o exposto, na forma do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)