Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1869792/SP (2020/0079387-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADOS: VICTOR JOSE PETRAROLI NETO - SP031464
ANA RITA DOS REIS PETRAROLI - SP130291
RECORRIDO: DJALMA MACIEL DE ALMEIDA
ADVOGADOS: HENRIQUE STAUT AYRES DE SOUZA - SP279986
JULIANO KELLER DO VALLE - SP302568
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 438): APELAÇÃO SEGURO HABITACIONAL AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA MM. Magistrada de Primeira instância que julgou improcedente a demanda, em razão da ausência de previsão de cobertura securitária para vícios construtivos Apelo do autor que deve, contudo, ser provido - Laudo técnico revelou que, de fato, o imóvel padece de graves problemas construtivos, relacionados à má qualidade dos materiais utilizados e que os danos são progressivos, sendo impossível a aferição de sua data de surgimento Incidência do Código de Defesa do Consumidor - Abusividade da cláusula que limita os riscos assumidos pela ré que se reconhece, devendo ser levada em consideração a natureza do contrato mantido entre as partes: coativo e de adesão Necessidade de revisão das estipulações que tragam desvantagens excessivas ao consumidor Eventual problema preexistente ou evidenciado durante as obras que deveria ter sido informado aos adquirentes com lançamento de expressa ressalva de cobertura, o que, contudo, não foi feito Indenização pelos reparos devida - Multa decendial Cabimento Precedentes do STJ Inversão do ônus pela sucumbência RECURSO PROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação do artigo 757 e 784 do Código Civil; além de divergência jurisprudencial. Por primeiro, defende o recorrente a legitimidade da Caixa Econômica Federal e da União para figurarem no polo passivo da presente demanda, nos termos da MP nº 478/2009 e da Lei 12.409/2011. Sustenta que "não há previsão contratual para os danos decorrentes de vícios de construção, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de cobertura securitária, ainda que não por este fundamente de mérito, visto que extinguiu o feito pela falta de uma das condições para o provimento final de mérito" (fl. 486). Alega que "a aplicação do Código de Defesa do Consumidor vai de encontro à natureza jurídica dos contratos aleatórios e, por conseguinte, é inaplicável, uma vez que o ordenamento jurídico pátrio já traz um regramento específico para este tipo de contrato, sendo reconhecido pela jurisprudência que os contratos de seguro são aleatórios, enquadrando-se com perfeição no conceito trazido pela Lei" (fl. 503). Aduz, por fim, que "não podem estes se valer da prerrogativa que não possuem meios para produzir qualquer prova que venha a demonstrar suas alegações, tendo em vista o que está prescrito no art. 333, inciso I, do CPC, cabe aos autores comprovar os fatos constitutivos do seu alegado direito" (fl. 503). Contrarrazões foram apresentadas. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Acerca da legitimidade da Caixa Econômica Federal e da União para figurarem no polo passivo da presente demanda, verifica-se que a referida tese foi apresentada somente no presente recurso, motivo pelo qual o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a alegação. Ressalte-se que é exigência contida na própria previsão constitucional de interposição do recurso especial que a matéria federal tenha sido decidida em única ou última instância pelo Tribunal, não sendo suficiente a parte discorrer sobre o dispositivo legal que entende infringido. É imprescindível que tenha sido emitido juízo de valor sobre as teses do recurso, o que não ocorreu na hipótese examinada, já que a matéria não foi mencionada nos embargos de declaração. Assim, em virtude da falta de prequestionamento da tese apresentada, não há como se conhecer do recurso especial, a teor da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. Como é cediço, para a análise da admissibilidade do especial pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, é imprescindível que a argumentação erigida no recurso, demonstre de plano, mediante concatenação lógica, a ofensa aos artigos indicados. No caso em apreço, a parte recorrente limita-se a apontar a violação dos artigos 757 e 784 do Código Civil, deixando de realizar a demonstração inequívoca da ofensa a eles, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos. Em verdade, a alegação de afronta aos artigos mencionados encontra-se desacompanhada de fundamentos que a embasem. Nesse contexto, é nítida a deficiência de fundamentação no recurso da parte, razão pela qual impõe-se a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. No mais, aduz o recorrente que: i) "a aplicação do Código de Defesa do Consumidor vai de encontro à natureza jurídica dos contratos aleatórios e, por conseguinte, é inaplicável, uma vez que o ordenamento jurídico pátrio já traz um regramento específico para este tipo de contrato, sendo reconhecido pela jurisprudência que os contratos de seguro são aleatórios, enquadrando-se com perfeição no conceito trazido pela Lei"; ii) "não podem estes se valer da prerrogativa que não possuem meios para produzir qualquer prova que venha a demonstrar suas alegações, tendo em vista o que está prescrito no art. 333, inciso I, do CPC, cabe aos autores comprovar os fatos constitutivos do seu alegado direito" (fl. 503). Ocorre que não houve a indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido violados pelo acórdão recorrido, o que caracteriza argumentação do recurso deficiente e atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a ausência de indicação, associada às razões pelas quais assim entende a parte, do dispositivo legal tido por violado, atrai a incidência da Súmula 284 do STF. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO DEDUZIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial, em razão da intempestividade. Reconsideração. 2. A ausência de indicação, associada às razões pelas quais assim entende a parte, do dispositivo legal tido por violado atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. (...) (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.808.839/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS SUFICIENTES PARA SALDAR O DÉBITO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 2. ÔNUS DA EXEQUENTE. FALTA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 3. NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR. PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NO COMANDO LEGAL REFERENTE À PENHORA DE FATURAMENTO DA EMPRESA. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2. A recorrente deixou de indicar o dispositivo tido por violado, a fim de viabilizar o conhecimento da insurgência sobre a questão do ônus processual da exequente de indicar a existência de faturamento da empresa suficiente para garantir a execução no prazo máximo de 12 (doze) meses. Dessa forma, constata-se que a argumentação apresentada no recurso mostra-se deficiente, atraindo, assim, a incidência do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.238.942/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) Ainda que assim não fosse, cumpre destacar que o acórdão assim decidiu a controvérsia (fls. 440-443): A controvérsia diz respeito à responsabilidade, ou não, da ré pela cobertura securitária dos danos achados quando da realização da perícia. Não se está a questionar a existência, em si, de diversos problemas no imóvel adquirido pelo autor, o que é incontroverso. Todavia, a MM. Magistrada de Primeira instância entendeu incabível indenização securitária, na medida em que “o contrato de seguro rege-se pela legislação aplicável à espécie e pelos termos de usa apólice, que limita os riscos assumidos pela seguradora e as restrições impostas ao segurado” e que “a seguradora não é obrigada a indenizar dano resultante de vício intrínseco da coisa segurada, máxime quando tal risco foi expressamente excluído pela apólice” e “Com efeito, a ré não é obrigada a fiscalizar a obra, não podendo ser responsabilizada pelos vícios da construção”. O laudo produzido em juízo (fls. 284/299), a respeito dos danos reclamados pelo autor, assim elucidou: (...) Nos termos do laudo elaborado pelo Perito Judicial, o valor da indenização, em 11 de abril de 2018 era de R$ 20.854,64 (fl.294). A transcrição acima é o que basta para caracterizar a veracidade das alegações tecidas pelo autor em sua peça inaugural: de que o imóvel padece de graves problemas construtivos, relacionados à má qualidade dos materiais utilizados na obra; que os danos são progressivos, sendo impossível a aferição de sua data de surgimento, havendo a necessidade de intervenção, sob pena de agravamento. No caso dos autos incide, como não poderia deixar de ser, o Código de Defesa do Consumidor, certo que o contrato de seguro existente entre as partes decorre diretamente e necessariamente do contrato de mútuo com garantia real celebrado entre a autora e o agente financeiro. A esse respeito, importa transcrever a Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Uma vez que as normas de proteção se aplicam ao contrato de financiamento firmado pelo autor, igualmente se aplicam para o contrato acessório, de seguro. Vale ainda dizer que a celebração de contrato de seguro é, no caso dos autos, providência obrigatória, verdadeiro requisito para obtenção do mútuo pelo Sistema Financeiro de Habitação. Assim, não apenas está-se diante de um contrato tipicamente de adesão, no qual o aderente não tem qualquer ingerência sobre as cláusulas contratuais, mas também de um contrato necessário, coativo, a configurar hipótese na qual sequer há liberdade de contratar (ou não). Dito isso, é certo que deve ser conferida às cláusulas contratuais a interpretação mais benéfica ao consumidor, bem como deve haver a relativização do princípio da 'pacta sunt servanda', a permitir a revisão de cláusulas contratuais que representem desequilíbrio contratual. No caso dos autos, é incontroverso que os vícios encontrados no imóvel periciado são todos decorrentes de problemas estruturais. Todavia, também não se discute o fato de que a ré, podendo vistoriar o imóvel objeto do contrato e proceder a quaisquer ressalvas específicas deste, assim não procedeu, valendo-se, para fins de se eximir de sua responsabilidade, de cláusula genérica constante no contrato mantido entre as partes (fls. 31): (...) Tal cláusula, na qual a ré se ampara para buscar se eximir de sua responsabilidade, é abusiva, uma vez que representa exagerada desvantagem ao consumidor. Veja-se que a ré se propõe à prestação de um serviço (e cobra mensalmente valor para isso), mas se recusa a garantir a higidez deste. Equivaleria à contratação de um seguro saúde que somente cobrisse acidentes, mas não doenças. E isso lembrando que à ré foi facultada a vistoria do imóvel, com anotação de eventuais problemas “preexistentes”, o que contudo, não fez. Destarte, devida a cobertura securitária, com reparo dos danos apurados na perícia judicial. Do que se observa, o Tribunal de origem solucionou a controvérsia à luz das provas presentes nos autos, de sorte que a modificação das conclusões adotadas demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato celebrado entre as partes, providência que esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. Por outro lado, o conhecimento do recurso fundado na alínea “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal pressupõe a demonstração analítica da alegada divergência. Para tanto, faz-se necessária a transcrição dos trechos que configurem o dissenso, com a indicação das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados. (Nesse sentido: REsp 441.800/CE, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, DJ 2.8.04). No caso em tela, a parte agravante traz à colação ementas de julgados, contudo não procede ao seu cotejo com o caso dos autos; apenas traça uma conclusão conveniente em face dos enunciados ali estampados, não sendo aferível a similitude fático-jurídica entre esses acórdãos e o do caso em julgamento. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do apelo, pois não foram demonstradas em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigmas aplicaram diversamente o direito, sobre a mesma situação fática. Em face do exposto, não conheço do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI