Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2202651/TO (2024/0392001-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
RECORRIDO: LUCELIA TORRES RODRIGUEZ
ADVOGADOS: MÁRCIA ÉLEN CAMBRAIA ITABORAHY LOTT - MG099419
JULIANA ITABORAHY LOTT - MG141194
RODRIGO ITABORAHY LOTT - MG173234
GUSTAVO ITABORAHY LOTT - MG213446
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 336/337e): EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA DETERMINAR QUE A INSTITUIÇÃO DE ENSINO PROCEDA A ANÁLISE DO PROCESSO DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO NA FORMA SIMPLIFICADA. CURSO DE MEDICINA. EXISTÊNCIA DE RESOLUÇÃO QUE PREVÊ A REALIZAÇÃO DESSE PROCEDIMENTO PERANTE A UNIRG. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DA FACULDADE. LIMINAR DEFERIDA E CONFIRMADA NA SENTENÇA. JULGAMENTO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA IAC Nº 5, NOS AUTOS DA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0000009- 48.2022.8.27.2722. EFEITO VINCULANTE NOS TERMOS DO ART. 947, § 3º DO CPC. TESE FIRMADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. LIMINARES CONCEDIDAS ANTES DE 30/06/2022. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA CONFIANÇA. TESE FIRMADA COM EFEITOS VINCULANTES. REEXAME CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Diante do novo julgamento do IAC nº 5 (Reenec nº 0000009- 48.2022.8.27.2722), que foi realizado em 17 de novembro de 2022, por maioria qualificada, os integrantes do Tribunal Pleno desta E. Corte, ratificaram, com pequenas adequações, o entendimento outrora prolatado, ou seja, de que: “(...) Conquanto se adote a tese pela autonomia da universidade quanto à adoção do regime de avaliação e revalidação de diploma estrangeiro, a UNIRG, acatando as decisões judiciais que lhe foram impostas em centenas de processos semelhantes, emitiu a Nota Técnica n. 01/2022 na qual afirma que todos os processos seriam analisados até o dia 30/6/2022, devendo, assim, ser observada a teoria do fato consumado, uma vez que tais profissionais não podem agora de uma hora para outra ter seus interesses e expectativas de vida frustradas. 3. Considerando a necessidade de se garantir a segurança jurídica, especialmente no que tange ao princípio da confiança, pela existência de repercussão social e inegável interesse público, àqueles processos nos quais já foram prolatadas decisões liminares até a data de 30/6/2022 deve ser respeitada e aplicada a teoria do fato consumado, devendo ser observada nos demais casos submetidos à análise.4. Dessa forma, deve ser fixada a seguinte tese jurídica específica acerca dos casos concretos paradigmas: “Aplica-se a teoria do fato consumado aos processos cujas decisões liminares foram exaradas antes de 30/6/2022, preservando, assim, o tão caro princípio da segurança jurídica”. 2 – Assim, não obstante a autonomia administrativa da faculdade na escolha do processo de revalidação de diplomas estrangeiros, considerando a tese firmada no IAC 05/TJTO, que, em atenção a garantia dos princípios da segurança jurídica e da confiança, aplicou-se a teoria do fato consumado, em razão das decisões liminares deferidas e mantidas na sentença, bem como, que o acórdão proferido no aludido incidente de assunção de competência, possui efeito vinculante (art. 947, § 3 do CPC), e que se mantém a r. sentença. 3 - Parecer ministerial pelo conhecimento e provimento da remessa em epígrafe. 4 - Remessa oficial conhecida e improvida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 485/487e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República a CPFL, aponta-se ofensa aos arts. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro;176, 178 e 279, do Código de Processo Civil; 1º e 12, caput, da Lei n. 12.016/2019 e 48 e 53, V, da Lei n. 9.394/1996. Alega a nulidade por ausência de intervenção do Ministério Público em primeiro grau de jurisdição. Sustenta que ao afastar a nulidade processual absoluta em decorrência da falta de intimação do Ministério Público de primeiro grau para intervir na ação mandamental, cuja demanda envolve a discussão de relevante questão de interesse público e social, consistente no processo de revalidação de diploma de medicina obtido em instituição de ensino superior estrangeira, o Tribunal a quo negou vigência aos artigos 178 e 179, ambos do Código de Processo Civil1, e 12 da Lei nº 12.016/092. Destaca a violação ao princípio da autonomia universitária ao adotar o procedimento simplificado de revalidação de diploma estrangeiro em medicina. Com contrarrazões (fls. 532/549e), o recurso foi inadmitido (fls. 620/622e), interposto Agravo, foi convertido em Recurso Especial (fl. 704e). O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 710/711e). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. No caso, trata-se de mandado de segurança impetrado pela Recorrida em face de ato atribuído à REITORA DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE GURUPI (UNIRG), visando a revalidação do diploma estrangeiro de medicina da parte impetrante, na forma simplificada (Resolução CNE 03/2016, art. 11, § 1°). O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos e a ordem foi concedida (fls. 256/261e). O Tribunal de origem manteve a sentença, por considerar a aplicação do precedente fixado no incidente de assunção de competência – IAC n. 51, julgado pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (fls. 318/337e): Neste aspecto, diante do novo julgamento do IAC nº 5 (Reenec nº 0000009-48.2022.8.27.2722), que foi realizado em 17 de novembro de 2022, por maioria qualificada, os integrantes do Tribunal Pleno desta E. Corte, ratificaram, com pequenas adequações, o entendimento outrora prolatado. A propósito colaciono o teor do r. acórdão colacionado ao evento 122 do Reenec nº 0000009-48.2022.8.27.2722, vejamos: (...) Deste modo, em que pese também tenha sido alegada a contradição entre a autonomia das universidades e a teoria do fato consumado, sabe-se que o julgamento do Incidente de Assunção de Competência visou preservar a repercussão social e o interesse público, visto que, após a prolação das liminares nos processos julgados até 30/06/2022, diversos médicos tiveram seus diplomas estrangeiros validados no Brasil e iniciaram sua vida profissional. Além disso, se decidiu, no suscitado IAC nº 05, que passado o prazo de 60 (sessenta) dias sem qualquer oposição da autoridade impetrada, deve ser atestada como consumada a situação fática proveniente da decisão liminar proferida pelo juízo originário (teses 2/4 no que tange ao reexame necessário nº 0000009-48.2022.8.27.272). Assim, em total atenção ao acórdão proferido no aludido incidente de assunção de competência, possui efeito vinculante (art. 947, § 3º do CPC), é que se mantém escorreita a r. sentença, não merecendo ela qualquer reparo. No caso, verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual a ausência de intimação do Ministério Público, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, podendo ser suprida posteriormente, mesmo em segunda instância, salvo se restar demonstrado o efetivo prejuízo para as partes ou para a apuração da verdade substancial da controvérsia jurídica. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROFESSOR. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA INTIMAÇÃO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. INAPLICABILIDADE DO ART. 54 DA LEI 9.784/1999. BOA-FÉ AFASTADA EXPRESSAMENTE. CUMULAÇÃO DE CARGOS. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDOS. PREJUDICADA A ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. 2. O entendimento desta Corte Superior - seguido pelo acórdão recorrido - é o de que a ausência de intimação do Ministério Público Federal, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, devendo ser comprovado o efetivo prejuízo para as partes, em atenção ao princípio pas de nullités sans grief. 3. Inaplicabilidade do art. 54 da Lei 9.784/1999 porque o Tribunal de origem afastou expressamente a alegação de boa-fé. 4. Ante a condenação à devolução somente dos valores recebidos a título do acréscimo de dedicação exclusiva por ter agido de má-fé ao cumular cargo de dedicação exclusiva com cargo em instituição privada, é necessário que a parte agravante restitua os valores ilegalmente recebidos. 5. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.734.222/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 20/5/2024.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RETORNO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A nulidade decorrente de ausência de intimação do Ministério Público para manifestação nos autos deve ser decretada somente nos casos em que a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público. III - A manifestação do Ministério Público em segundo grau de jurisdição não destaca prejuízo concreto, limitando-se a aduzir nulidade do feito por ausência de intimação do Parquet em primeiro grau, ocasião em que, mais do que poderia, deveria opinar acerca do mérito da questão submetida à apreciação pelo juiz de primeira instância. IV - A jurisprudência desta Corte é pacífica acerca da necessidade de demonstração do efetivo prejuízo para que se possa decretar nulidade de julgamento. V - Injustificada a decretação da nulidade do feito por ausência de intervenção do Ministério Público no primeiro grau de jurisdição, quando, devidamente intimada a Procuradoria de Justiça do Estado por ocasião da remessa dos autos à instância recursal, possibilitou-se a sua manifestação acerca do mérito da questão, bem como não se deve decretar a nulidade, por ausência de oitiva ou intervenção do Ministério Público, quando dito defeito não resultar em real, efetivo e injusto prejuízo, não bastando se presumir o prejuízo. VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.075.558/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. AÇÃO ANULATÓRIA. VISTORIA QUE CONCLUIU PELA IMPRODUTIVIDADE DO IMÓVEL. INTERVENÇÃO DO PARQUET. NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Colhe-se dos autos que o Ministério Público foi intimado e opinou em Primeiro Grau, sendo que, posteriormente ao deferimento da prova pericial, declarou desinteresse em intervir no feito. Diante disso, não há que se falar em nulidade por ausência de intimação do Ministério Público. 2. De acordo com o entendimento predominante nesta Corte, a ausência de intervenção do Parquet apenas enseja a nulidade de atos processuais se for demonstrada a existência de efetivo prejuízo, o que não ocorreu no caso dos autos, mormente em razão da expressa manifestação de desinteresse na intervenção do feito. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.087.058/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.) Além disso, a jurisprudência desta Corte é pacífica acerca da necessidade de demonstração do efetivo prejuízo para que se possa decretar nulidade de julgamento, o que não ocorreu no caso concreto (fls. 470/478e): Com efeito, a omissão a ensejar o manejo dos aclaratórios é aquela apresentada por uma decisão que deixa de se manifestar sobre um pedido, sobre argumentos relevantes ventilados pelas partes ou, ainda, sobre questões de ordem pública. Após compulsar detidamente os embargos, vislumbra-se que não há a contradição apontada pelo embargante, na medida em que o acórdão ora combatido, cujo voto proferido é dele parte integrante, decidiu suficientemente todas as matérias incidentes no apelo ao expor com clareza os motivos que geraram o convencimento do Órgão julgador. Ademais, qualquer alegação de anulabilidade do primeiro julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 0000009- 48.2022.8.27.2722, no qual se embasou a decisão monocrática lançada, deve ser rechaçada, vez que em novo julgamento da sessão do dia 17.11.2022, confirmou-se a tese lançada anteriormente, agora pela maioria qualificada do Tribunal Pleno, não afetando, por esta razão, o julgamento do presente recurso e, afastando-se qualquer preliminar de nulidade do acórdão. Deste modo, entendendo se tratar de relevante questão de direito e com o intuito de prevenir divergência entre as Turmas deste Tribunal, foi instaurado o Incidente de Assunção de Competência (IAC) n. 5, nos autos da Remessa Necessária Cível nº 0000009-48.2022.8.27.2722, com o objetivo de fixar tese jurídica acerca da possibilidade ou não de determinar à instituição de ensino a adoção do processo de revalidação de diploma expedido por instituição estrangeira, pela via simplificada, com base no § 2º do art. 11 da Resolução CNE nº 3/2016. Nesse contexto, o Tribunal Pleno, por sua maioria, através do Incidente de Assunção de Competência nº 0000009-48.2022.8.27.2722 fixou a seguinte tese que, posteriormente, foi confirmada pela maioria qualificada na sessão do dia 17.11.2022, ante ausência do quórum para o julgamento anterior, o qual restou assim ementada: Por outro lado, quanto à discricionariedade da instituição de ensino em adotar ou não o procedimento simplificado de Revalidação de Diplomas de Graduação obtido no exterior, tem-se que o ponto, da forma como apresentada nas razões de recurso, invocando dispositivo constitucional como respaldo, não permite a apreciação na Corte superior, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal. Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato imputado à Pró-Reitora da Universidade do Gurupi - UNIRG, pleiteando, em suma, que fosse admitida, no processo de revalidação, e emitido parecer favorável, ou desfavorável, quanto ao direito à revalidação simplificada, de acordo com a Resolução n. 3/2016, do Conselho Nacional da Educação. A sentença concedeu a segurança, declarando a desnecessidade de intervenção do Ministério Público no feito e reconhecendo a consolidação da situação fática, ante o lapso temporal transcorrido desde a concessão da tutela em liminar (fls. 489-493). O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins manteve a sentença pelo mesmo fundamento. II - No que diz respeito à discricionariedade da instituição de ensino em adotar ou não o procedimento simplificado de Revalidação de Diplomas de Graduação obtido no exterior, tem-se que o ponto, da forma como apresentada nas razões de recurso, invocando dispositivo constitucional como respaldo, não permite a apreciação na Corte superior, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp n. 934.762/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 3/12/2020) III - No plano infraconstitucional, especificamente em relação às disposições contidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação e na Lei n. 13.959/2019, não se vê, por parte das instituições públicas de ensino, quaisquer ilegalidades na adoção de procedimento ordinário para revalidação de diploma de medicina obtido no estrangeiro, em detrimento ao procedimento simplificado, não competindo ao Poder Judiciário se imiscuir no critério a ser adotado, sob pena de, arbitrariamente, interferir em suas atividades discricionárias, decorrentes de exercício de competência própria. IV - Já no que diz respeito à questão da impossibilidade de aplicação da Teoria do Fato Consumado ao caso concreto, é forçoso esclarecer que tanto a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, Tema n. 476, quanto a desta Corte Superior, é firme no sentido de que a teoria do fato consumado não se aplica para resguardar situações precárias, notadamente aquelas obtidas/deferidas por força de tutela de urgência. Nesse sentido: EDcl no AgInt no REsp n. 1.927.406/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 4/11/2021; AgInt no REsp n. 1.820.446/SE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 24/6/2021. V - Entretanto, é necessário consignar que tal regra, excepcionalmente, diante das particularidades de cada caso, pode ser mitigada para tornar definitiva a decisão precária. Para tanto, necessariamente, devem ser observadas, concomitantemente, duas contingências que podem advir da reversão da medida liminar, quais sejam: se houve enorme, grave e desnecessário prejuízo à parte amparada pela medida, e se não houve lesividade à administração pública, seja de ordem financeira, patrimonial ou à imagem institucional, VI - No caso concreto, fora concedida liminarmente a segurança para que a impetrante tivesse assegurado o direito de participar de processo simplificado do procedimento de revalidação do diploma, que não estava contemplado no Edital CPRD/Revalidação n. 1/2021, promovido pela Fundação Unirg - Universidade de Gurupi - Unirg. VII - Com efeito, é possível observar que a determinação judicial onerou somente a instituição de ensino, que teve se adaptar à determinação adotando procedimento diverso além daquele já adotado em sua norma interna. Por sua vez, a impetrante obteve apenas o ganho relativo à oportunidade de participação em processo simplificado, antes não previsto pela instituição. VIII - Assim, não observando as condições necessárias para se reconhecer a consolidação fática que, garantida de forma precária, traria prejuízos graves e irreversíveis ante o advento de prestação jurisdicional diversa, é forçoso afastar a aplicação da teoria do fato consumado. IX - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para afastar a aplicação da teoria do fato consumado. X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.067.633/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Ademais, em relação às disposições contidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação e na Lei n. 13.959/2019, não se vê, por parte das instituições públicas de ensino, quaisquer ilegalidades na adoção de procedimento ordinário para revalidação de diploma de medicina obtido no estrangeiro, em detrimento ao procedimento simplificado, não competindo ao Poder Judiciário se imiscuir no critério a ser adotado, sob pena de, arbitrariamente, interferir em suas atividades discricionárias, decorrentes de exercício de competência própria. De outra parte, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16.6.2020.): TRIBUTÁRIO. RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS. PEDIDO ADMINISTRATIVO. MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. EXAME. COMPETÊNCIA. 1. A questão jurídica em debate foi julgada pela sistemática dos recursos repetitivos, tendo sido escolhidos o REsp n. 1767945/RS, o REsp 1768060/RS e o REsp 1768415/SC como representativos da controvérsia (Tema n. 1003), cuja tese definida pela Primeira Seção do STJ foi a de que o termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007). 2. Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 2/6/2020, DJe de 16/6/2020.) Além disso, é incabível o Recurso Especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada nas razões do Recurso Especial violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no seguinte sentido: "Finalmente, ressalto que, apesar de ter sido invocado dispositivo legal, o fundamento central da matéria objeto da controvérsia e as teses levantadas pelos recorrentes são de cunho eminentemente constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF". (REsp 1.655.968/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2.5.2017.) No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.448.670/AP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 12.12.2019; AgInt no AREsp 996.110/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5.5.2017; AgRg no REsp 1.263.285/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 13.9.2012; AgRg no REsp 1.303.869/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2.8.2012. Por fim, sem fixação dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil e 25 da Lei do Mandado de Segurança. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA