Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no ExeMS 23979/DF (2018/0174222-5)
RELATORA: MINISTRA PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: MARIA MARLUCE H DA SILVA
ADVOGADOS: EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA - DF020252
ALIGARI CORREA STARLING LOUREIRO - DF012977
DECISÃO Trata-se de agravo interno contra decisão que rejeitou o pedido da UNIÃO de cancelamento do Prc 4706/DF em razão da invalidação da anistia política que embasa o título executivo. Em síntese, a parte agravante defende que o requisitório estava bloqueado, de modo que o valor depositado judicialmente não estava disponível para o credor. Nas contrarrazões de fls. 588-593, a exequente afirma que "a obrigação da União, consubstanciada no título executivo judicial, foi integralmente cumprida no momento em que o precatório foi devidamente pago e os valores foram disponibilizados a Agravada, ainda que este não os tenha movimentado." É o relatório. Decido. Com razão a UNIÃO quando afirma que os valores depositados não estavam disponíveis para a agravada. Com efeito, o documento de fl. 99 do Prc 4706/DF indica que os valores depositados estão bloqueados em razão do deferimento da tutela de urgência pleiteada pelo ente público (fls. 537-539). Em seguida, à fl. 556, a UNIÃO informou a anulação da anistia política e pediu o cancelando do requisitório. Intimada para informar se adotou medida judicial contra o referido ato administrativo (fl. 567), a exequente nada disse, conforme certidão de fl. 571. Rememore-se que na QO no MS 15.706/DF, esta Corte Superior ressalvou a possibilidade de cassação dos efeitos da ordem mandamental que tenha assegurado o pagamento de indenização pretérita a anistiado, uma vez superveniente decisão administrativa anulando, efetivamente, a portaria anistiadora. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA. SUPERVENIENTE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VALORES PRETÉRITOS NÃO ADIMPLIDOS TEMPESTIVAMENTE. NÃO CABIMENTO EM DECORRÊNCIA DA INVALIDAÇÃO DO ATO ANISTIADOR (TEMA 839/STF). AGRAVO IMPROVIDO. 1. Anulada a portaria de anistia, qualquer discussão a respeito da validade desse ato administrativo (anulatório) deve ser promovida em demanda própria. Se não judicializada a matéria nos termos acima (hipótese dos autos), tem-se que o ato administrativo, pela força de seus atributos inerentes, produz efeito de imediato, daí o motivo para a correta extinção do Cumprimento de Sentença. 2. Nos termos da tese firmada no Tema 839/STF, a irrepetibilidade das verbas recebidas, na hipótese de portaria de anistia anulada, não alcança, por óbvio, os valores pretéritos não adimplidos tempestivamente. 3. Agravo interno improvido. (AgInt na ImpExe na ExeMS n. 20.379/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025). Em consequência, anulada a portaria que concedeu a anistia ao exequente, forçoso reconhecer que não mais subsiste o título no qual se funda a execução. Diante do exposto, reconsidero a decisão de fl. 575-576 e julgo procedente a impugnação à execução, com extinção do processo, nos termos do art. 924, III, do CPC. Determino o cancelamento do Prc 4706/DF. Deixo de fixar honorários de sucumbência, em razão do julgamento do Tema 1.232/STJ, oportunidade em que foi fixada a seguinte tese jurídica: "Nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009, não se revela cabível a fixação de honorários de sucumbência em cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança individual, ainda que dela resultem efeitos patrimoniais a serem saldados dentro dos mesmos autos." Publique-se. Intimem-se. Presidente da Seção
REGINA HELENA COSTA