Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2786581/PB (2024/0415125-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADOS: CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO - PE019357
EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE028240
KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE - PE036701
ANNA KATARINA COLARES DAVID DE ALENCAR - PE039060
FILIPE JOSÉ BACELAR DA COSTA - PE042214
EMBARGADO: PETRONIO DE SOUZA BRITO
EMBARGADO: DANIEL HONORIO DA SILVA
EMBARGADO: ELIETE FLORIANO DA SILVA
EMBARGADO: MARTA MARIA DOS SANTOS FEITOSA
EMBARGADO: JOSE LIRA DIAS
EMBARGADO: VALDETE TOMAZ DA CRUZ
EMBARGADO: JOSE LUIS PESSOA
EMBARGADO: JUARES LINHARES DE ARAGAO
EMBARGADO: EDNEIDE MARIA DE ARAUJO OLIVEIRA
EMBARGADO: GIRLENO PEREIRA DA ROCHA
EMBARGADO: LUCIA DE FATIMA DE LIMA OLIVEIRA
EMBARGADO: MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA
EMBARGADO: MARIA DAS GRACAS PRAXEDES IZIDORO
EMBARGADO: JOSE MARCOLINO DIAS
EMBARGADO: VERA LUCIA PEREIRA IGLESIAS
EMBARGADO: MOISES PRAXEDES DE SOUZA
EMBARGADO: MARILENE DO CARMO IRINEU
EMBARGADO: ANA MARIA FERNANDES DE LIMA
EMBARGADO: SILMA MARIA DA SILVA BRITO
EMBARGADO: MARIA JOANA DA SILVA
EMBARGADO: FRANCISCO CLEMENTINO DOS SANTOS
EMBARGADO: MARIA DA SALETE BATISTA DE LIMA
EMBARGADO: VALDECIR SOARES DA SILVA
EMBARGADO: MARIA DE LOURDES DA SILVA GOMES
EMBARGADO: NIVALDO LOPES DA SILVA
EMBARGADO: CACILDA MARIA RIBEIRO AMARAL
ADVOGADO: CARLOS ROBERTO SCOZ JUNIOR - SC023456
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
28/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2026, 17:15
Petição (Embargos de declaração)
27/05/2026, 16:51
Protocolo de Petição
27/05/2026, 16:34
Publicação
21/05/2026, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2786581/PB (2024/0415125-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADOS: CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO - PE019357
EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE028240
KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE - PE036701
ANNA KATARINA COLARES DAVID DE ALENCAR - PE039060
FILIPE JOSÉ BACELAR DA COSTA - PE042214
AGRAVADO: PETRONIO DE SOUZA BRITO
AGRAVADO: DANIEL HONORIO DA SILVA
AGRAVADO: ELIETE FLORIANO DA SILVA
AGRAVADO: MARTA MARIA DOS SANTOS FEITOSA
AGRAVADO: JOSE LIRA DIAS
AGRAVADO: VALDETE TOMAZ DA CRUZ
AGRAVADO: JOSE LUIS PESSOA
AGRAVADO: JUARES LINHARES DE ARAGAO
AGRAVADO: EDNEIDE MARIA DE ARAUJO OLIVEIRA
AGRAVADO: GIRLENO PEREIRA DA ROCHA
AGRAVADO: LUCIA DE FATIMA DE LIMA OLIVEIRA
AGRAVADO: MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA
AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS PRAXEDES IZIDORO
AGRAVADO: JOSE MARCOLINO DIAS
AGRAVADO: VERA LUCIA PEREIRA IGLESIAS
AGRAVADO: MOISES PRAXEDES DE SOUZA
AGRAVADO: MARILENE DO CARMO IRINEU
AGRAVADO: ANA MARIA FERNANDES DE LIMA
AGRAVADO: SILMA MARIA DA SILVA BRITO
AGRAVADO: MARIA JOANA DA SILVA
AGRAVADO: FRANCISCO CLEMENTINO DOS SANTOS
AGRAVADO: MARIA DA SALETE BATISTA DE LIMA
AGRAVADO: VALDECIR SOARES DA SILVA
AGRAVADO: MARIA DE LOURDES DA SILVA GOMES
AGRAVADO: NIVALDO LOPES DA SILVA
AGRAVADO: CACILDA MARIA RIBEIRO AMARAL
ADVOGADO: CARLOS ROBERTO SCOZ JUNIOR - SC023456
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
20/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/05/2026, 15:30
Não-Provimento
18/05/2026, 23:59
Publicação
24/04/2026, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2786581/PB (2024/0415125-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADOS: CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO - PE019357
EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE028240
KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE - PE036701
ANNA KATARINA COLARES DAVID DE ALENCAR - PE039060
FILIPE JOSÉ BACELAR DA COSTA - PE042214
AGRAVADO: PETRONIO DE SOUZA BRITO
AGRAVADO: DANIEL HONORIO DA SILVA
AGRAVADO: ELIETE FLORIANO DA SILVA
AGRAVADO: MARTA MARIA DOS SANTOS FEITOSA
AGRAVADO: JOSE LIRA DIAS
AGRAVADO: VALDETE TOMAZ DA CRUZ
AGRAVADO: JOSE LUIS PESSOA
AGRAVADO: JUARES LINHARES DE ARAGAO
AGRAVADO: EDNEIDE MARIA DE ARAUJO OLIVEIRA
AGRAVADO: GIRLENO PEREIRA DA ROCHA
AGRAVADO: LUCIA DE FATIMA DE LIMA OLIVEIRA
AGRAVADO: MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA
AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS PRAXEDES IZIDORO
AGRAVADO: JOSE MARCOLINO DIAS
AGRAVADO: VERA LUCIA PEREIRA IGLESIAS
AGRAVADO: MOISES PRAXEDES DE SOUZA
AGRAVADO: MARILENE DO CARMO IRINEU
AGRAVADO: ANA MARIA FERNANDES DE LIMA
AGRAVADO: SILMA MARIA DA SILVA BRITO
AGRAVADO: MARIA JOANA DA SILVA
AGRAVADO: FRANCISCO CLEMENTINO DOS SANTOS
AGRAVADO: MARIA DA SALETE BATISTA DE LIMA
AGRAVADO: VALDECIR SOARES DA SILVA
AGRAVADO: MARIA DE LOURDES DA SILVA GOMES
AGRAVADO: NIVALDO LOPES DA SILVA
AGRAVADO: CACILDA MARIA RIBEIRO AMARAL
ADVOGADO: CARLOS ROBERTO SCOZ JUNIOR - SC023456
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 18/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
22/04/2026, 14:38
Conclusão (para decisão)
26/02/2026, 15:01
Documento (Certidão)
26/02/2026, 14:30
Documento (Certidão)
26/02/2026, 14:30
Documento (Certidão)
26/02/2026, 14:30
Documento (Certidão)
26/02/2026, 14:30
Documento (Certidão)
26/02/2026, 14:30
Documento (Certidão)
26/02/2026, 14:30
Documento (Certidão)
26/02/2026, 14:30
Documento (Certidão)
26/02/2026, 14:30
Documento (Certidão)
26/02/2026, 14:30
Documento (Certidão)
26/02/2026, 14:30
Documento (Certidão)
26/02/2026, 14:30
Documento (Certidão)
26/02/2026, 14:30
Documento (Certidão)
26/02/2026, 14:30
Documento (Certidão)
26/02/2026, 14:30
Documento (Certidão)
26/02/2026, 14:30
Documento (Certidão)
26/02/2026, 14:30
Documento (Certidão)
26/02/2026, 14:30
Documento (Certidão)
26/02/2026, 14:30
Documento (Certidão)
26/02/2026, 14:30
Documento (Certidão)
26/02/2026, 14:30
Documento (Certidão)
26/02/2026, 14:30
Documento (Certidão)
26/02/2026, 14:30
Documento (Certidão)
26/02/2026, 14:30
Documento (Certidão)
26/02/2026, 14:30
Documento (Certidão)
26/02/2026, 14:30
Documento (Certidão)
26/02/2026, 14:30
Publicação
30/01/2026, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2786581/PB (2024/0415125-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADOS: CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO - PE019357
EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE028240
KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE - PE036701
ANNA KATARINA COLARES DAVID DE ALENCAR - PE039060
FILIPE JOSÉ BACELAR DA COSTA - PE042214
AGRAVADO: PETRONIO DE SOUZA BRITO
AGRAVADO: DANIEL HONORIO DA SILVA
AGRAVADO: ELIETE FLORIANO DA SILVA
AGRAVADO: MARTA MARIA DOS SANTOS FEITOSA
AGRAVADO: JOSE LIRA DIAS
AGRAVADO: VALDETE TOMAZ DA CRUZ
AGRAVADO: JOSE LUIS PESSOA
AGRAVADO: JUARES LINHARES DE ARAGAO
AGRAVADO: EDNEIDE MARIA DE ARAUJO OLIVEIRA
AGRAVADO: GIRLENO PEREIRA DA ROCHA
AGRAVADO: LUCIA DE FATIMA DE LIMA OLIVEIRA
AGRAVADO: MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA
AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS PRAXEDES IZIDORO
AGRAVADO: JOSE MARCOLINO DIAS
AGRAVADO: VERA LUCIA PEREIRA IGLESIAS
AGRAVADO: MOISES PRAXEDES DE SOUZA
AGRAVADO: MARILENE DO CARMO IRINEU
AGRAVADO: ANA MARIA FERNANDES DE LIMA
AGRAVADO: SILMA MARIA DA SILVA BRITO
AGRAVADO: MARIA JOANA DA SILVA
AGRAVADO: FRANCISCO CLEMENTINO DOS SANTOS
AGRAVADO: MARIA DA SALETE BATISTA DE LIMA
AGRAVADO: VALDECIR SOARES DA SILVA
AGRAVADO: MARIA DE LOURDES DA SILVA GOMES
AGRAVADO: NIVALDO LOPES DA SILVA
AGRAVADO: CACILDA MARIA RIBEIRO AMARAL
ADVOGADO: CARLOS ROBERTO SCOZ JUNIOR - SC023456
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
28/01/2026, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/01/2026, 17:21
Protocolo de Petição
28/01/2026, 17:08
Publicação
10/12/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2786581/PB (2024/0415125-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADOS: CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO - PE019357
EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE028240
KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE - PE036701
ANNA KATARINA COLARES DAVID DE ALENCAR - PE039060
FILIPE JOSÉ BACELAR DA COSTA - PE042214
AGRAVADO: PETRONIO DE SOUZA BRITO
AGRAVADO: DANIEL HONORIO DA SILVA
AGRAVADO: ELIETE FLORIANO DA SILVA
AGRAVADO: MARTA MARIA DOS SANTOS FEITOSA
AGRAVADO: JOSE LIRA DIAS
AGRAVADO: VALDETE TOMAZ DA CRUZ
AGRAVADO: JOSE LUIS PESSOA
AGRAVADO: JUARES LINHARES DE ARAGAO
AGRAVADO: EDNEIDE MARIA DE ARAUJO OLIVEIRA
AGRAVADO: GIRLENO PEREIRA DA ROCHA
AGRAVADO: LUCIA DE FATIMA DE LIMA OLIVEIRA
AGRAVADO: MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA
AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS PRAXEDES IZIDORO
AGRAVADO: JOSE MARCOLINO DIAS
AGRAVADO: VERA LUCIA PEREIRA IGLESIAS
AGRAVADO: MOISES PRAXEDES DE SOUZA
AGRAVADO: MARILENE DO CARMO IRINEU
AGRAVADO: ANA MARIA FERNANDES DE LIMA
AGRAVADO: SILMA MARIA DA SILVA BRITO
AGRAVADO: MARIA JOANA DA SILVA
AGRAVADO: FRANCISCO CLEMENTINO DOS SANTOS
AGRAVADO: MARIA DA SALETE BATISTA DE LIMA
AGRAVADO: VALDECIR SOARES DA SILVA
AGRAVADO: MARIA DE LOURDES DA SILVA GOMES
AGRAVADO: NIVALDO LOPES DA SILVA
AGRAVADO: CACILDA MARIA RIBEIRO AMARAL
ADVOGADO: CARLOS ROBERTO SCOZ JUNIOR - SC023456
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravo de instrumento interposto pela ora agravante foi desprovido pelo Tribunal de origem. O acórdão recorrido foi assim ementado (fl. 1.489): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL. MANIFESTADO INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL QUANTO A APÓLICES PÚBLICAS - RAMO 66. DESLOCAMENTO DA LIDE PARA A JUSTIÇA FEDERAL QUANTO ÀS APÓLICES PÚBLICAS. MANUTENÇÃO DAS DEMAIS NA JUSTIÇA ESTADUAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Conforme posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, para considerar o interesse da Caixa Econômica Federal nas lides securitárias de mútuo habitacional, no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SH/SFH, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) que a data dos contratos celebrados sejam do período compreendido entre 02.12.1988 a 29.12.2009; b) que o instrumento esteja vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66); e, c) que a instituição financeira prove, documentalmente, o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do recurso especial (fls. 1.504-1.528), a parte recorrente alega violação dos arts. 996 do CPC; 1º e 1º-A da Lei n. 12.409/2011; 3º, 4º e 5º da Lei n. 13.000/2014; e 1º, parágrafo único, da Lei n. 8.004/1990. Sustenta, em síntese, a incompetência da Justiça estadual e a legitimidade da Caixa Econômica Federal para integrar a lide, devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal. A decisão de admissibilidade da origem (fls. 2.057-2.059) negou seguimento ao recurso quanto à competência (Tema 1.011/STF) e inadmitiu o apelo quanto aos demais fundamentos com base na Súmula 211/STJ. Inconformada, a parte agravante interpôs o presente agravo (fls. 2.612-2.621), impugnando o óbice apontado. É, no essencial, o relatório. Passo a decidir. Da ausência de prequestionamento No que tange à alegada violação dos arts. 996 do CPC; 1º e 1º-A da Lei n. 12.409/2011; 3º, 4º e 5º da Lei n. 13.000/2014; e 1º, parágrafo único, da Lei n. 8.004/1990, verifica-se que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os dispositivos legais apontados e as teses a eles vinculadas. Ressalte-se que, para a configuração do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC, é imprescindível que a parte recorrente alegue violação do art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial, indicando a omissão do Tribunal de origem, o que não ocorreu na espécie. Nesse sentido, cito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. INSURGÊNCIA QUANTO À ILEGALIDADE DO TESTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 356 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INAPLICABILIDADE, NO CASO. 1. A tese levantada pelo agravante acerca da ilegalidade no teste físico aplicado, pois ausente previsão legal de que tal etapa possui caráter eliminatório, não foi analisada pela instância ordinária. Ressalto que não houve indicação de violação do art. 1.022 do CPC, nas razões do recurso especial, para que se pudesse verificar eventual omissão por parte da Corte local. 2. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, motivo pelo qual não merece ser apreciado, consoante o que preceituam as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. Na forma da jurisprudência do STJ, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017). 4. Na hipótese, a parte, no recurso especial, não alega violação dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC/2015. Desse modo, inaplicável o prequestionamento ficto ao caso. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1939896 CE 2021/0157992-5, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 22/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021.) Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incidem as Súmulas 282 e 356 do STF. Da incidência da Súmula 7/STJ Ainda que superado o óbice do prequestionamento, a pretensão recursal esbarra na necessidade de reexame fático-probatório. O Tribunal de origem, ao analisar o acervo documental, concluiu que não ficou demonstrado o interesse da Caixa Econômica Federal em relação a todas as apólices, mantendo a competência da Justiça estadual para os contratos não vinculados comprovadamente à apólice pública (Ramo 66) ou sem risco ao FCVS. Consignou o acórdão recorrido (fl. 1.490): No caso em concreto, infere-se dos autos que, a Caixa Econômica Federal, intimada para exarar seu interesse no feito, manifestou-se pela existência apenas em relação a algumas apólices de seguro habitacional públicas (Ramo 66), restando demonstrada a ausência de interesse quanto a outras. Destarte, diante dos documentos existentes nos autos, presente a comprovação de interesse jurídico da CEF apto a permitir seu ingresso no feito e o consequente envio dos autos à Justiça Federal. Assim, para desconstituir as conclusões do Tribunal a quo e acolher a tese de que haveria interesse da empresa pública federal em relação à totalidade dos contratos, seria imprescindível o reexame das provas constantes dos autos e das cláusulas contratuais, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de majorar os honorários advocatícios por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
09/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/12/2025, 16:30
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
05/12/2025, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2786581/PB (2024/0415125-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADOS: CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO - PE019357
EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE028240
KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE - PE036701
ANNA KATARINA COLARES DAVID DE ALENCAR - PE039060
FILIPE JOSÉ BACELAR DA COSTA - PE042214
AGRAVADO: PETRONIO DE SOUZA BRITO
AGRAVADO: DANIEL HONORIO DA SILVA
AGRAVADO: ELIETE FLORIANO DA SILVA
AGRAVADO: MARTA MARIA DOS SANTOS FEITOSA
AGRAVADO: JOSE LIRA DIAS
AGRAVADO: VALDETE TOMAZ DA CRUZ
AGRAVADO: JOSE LUIS PESSOA
AGRAVADO: JUARES LINHARES DE ARAGAO
AGRAVADO: EDNEIDE MARIA DE ARAUJO OLIVEIRA
AGRAVADO: GIRLENO PEREIRA DA ROCHA
AGRAVADO: LUCIA DE FATIMA DE LIMA OLIVEIRA
AGRAVADO: MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA
AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS PRAXEDES IZIDORO
AGRAVADO: JOSE MARCOLINO DIAS
AGRAVADO: VERA LUCIA PEREIRA IGLESIAS
AGRAVADO: MOISES PRAXEDES DE SOUZA
AGRAVADO: MARILENE DO CARMO IRINEU
AGRAVADO: ANA MARIA FERNANDES DE LIMA
AGRAVADO: SILMA MARIA DA SILVA BRITO
AGRAVADO: MARIA JOANA DA SILVA
AGRAVADO: FRANCISCO CLEMENTINO DOS SANTOS
AGRAVADO: MARIA DA SALETE BATISTA DE LIMA
AGRAVADO: VALDECIR SOARES DA SILVA
AGRAVADO: MARIA DE LOURDES DA SILVA GOMES
AGRAVADO: NIVALDO LOPES DA SILVA
AGRAVADO: CACILDA MARIA RIBEIRO AMARAL
ADVOGADO: CARLOS ROBERTO SCOZ JUNIOR - SC023456
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/04/2025.
25/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 10:22
Redistribuição (sorteio)
24/04/2025, 10:15
Recebimento
24/04/2025, 09:45
Remessa (outros motivos)
24/04/2025, 09:37
Documento (Certidão)
24/04/2025, 09:36
Publicação
27/03/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2786581/PB (2024/0415125-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADOS: CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO - PE019357
EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE028240
KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE - PE036701
ANNA KATARINA COLARES DAVID DE ALENCAR - PE039060
FILIPE JOSÉ BACELAR DA COSTA - PE042214
AGRAVADO: PETRONIO DE SOUZA BRITO
AGRAVADO: DANIEL HONORIO DA SILVA
AGRAVADO: ELIETE FLORIANO DA SILVA
AGRAVADO: MARTA MARIA DOS SANTOS FEITOSA
AGRAVADO: JOSE LIRA DIAS
AGRAVADO: VALDETE TOMAZ DA CRUZ
AGRAVADO: JOSE LUIS PESSOA
AGRAVADO: JUARES LINHARES DE ARAGAO
AGRAVADO: EDNEIDE MARIA DE ARAUJO OLIVEIRA
AGRAVADO: GIRLENO PEREIRA DA ROCHA
AGRAVADO: LUCIA DE FATIMA DE LIMA OLIVEIRA
AGRAVADO: MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA
AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS PRAXEDES IZIDORO
AGRAVADO: JOSE MARCOLINO DIAS
AGRAVADO: VERA LUCIA PEREIRA IGLESIAS
AGRAVADO: MOISES PRAXEDES DE SOUZA
AGRAVADO: MARILENE DO CARMO IRINEU
AGRAVADO: ANA MARIA FERNANDES DE LIMA
AGRAVADO: SILMA MARIA DA SILVA BRITO
AGRAVADO: MARIA JOANA DA SILVA
AGRAVADO: FRANCISCO CLEMENTINO DOS SANTOS
AGRAVADO: MARIA DA SALETE BATISTA DE LIMA
AGRAVADO: VALDECIR SOARES DA SILVA
AGRAVADO: MARIA DE LOURDES DA SILVA GOMES
AGRAVADO: NIVALDO LOPES DA SILVA
AGRAVADO: CACILDA MARIA RIBEIRO AMARAL
ADVOGADO: CARLOS ROBERTO SCOZ JUNIOR - SC023456
DECISÃO Cuida-se de Agravo Interno interposto por SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS contra a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, alega a parte agravante, em síntese, que, por meio do Agravo em Recurso Especial, houve o rebatimento de todos os fundamentos lançados na decisão que não admitiu o Recurso Especial. A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar impugnação. É o relatório. Decido. Tendo em vista as razões lançadas pela parte ora agravante em sua peça recursal, torno sem efeito a decisão agravada e, com fundamento no § 2º do art. 21-E do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, determino a distribuição dos autos. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
26/03/2025, 00:00
Decisão anterior
25/03/2025, 14:54
Ato ordinatório
25/02/2025, 21:40
Decisão anterior
25/02/2025, 21:40
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 17:45
Documento (Certidão)
18/02/2025, 17:30
Documento (Certidão)
18/02/2025, 17:30
Documento (Certidão)
18/02/2025, 17:30
Documento (Certidão)
18/02/2025, 17:30
Documento (Certidão)
18/02/2025, 17:30
Documento (Certidão)
18/02/2025, 17:30
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Documento (Certidão)
18/02/2025, 17:30
Publicação
13/12/2024, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2786581/PB (2024/0415125-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADOS: CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO - PE019357
EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE028240
KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE - PE036701
ANNA KATARINA COLARES DAVID DE ALENCAR - PE039060
FILIPE JOSÉ BACELAR DA COSTA - PE042214
AGRAVADO: PETRONIO DE SOUZA BRITO
AGRAVADO: DANIEL HONORIO DA SILVA
AGRAVADO: ELIETE FLORIANO DA SILVA
AGRAVADO: MARTA MARIA DOS SANTOS FEITOSA
AGRAVADO: JOSE LIRA DIAS
AGRAVADO: VALDETE TOMAZ DA CRUZ
AGRAVADO: JOSE LUIS PESSOA
AGRAVADO: JUARES LINHARES DE ARAGAO
AGRAVADO: EDNEIDE MARIA DE ARAUJO OLIVEIRA
AGRAVADO: GIRLENO PEREIRA DA ROCHA
AGRAVADO: LUCIA DE FATIMA DE LIMA OLIVEIRA
AGRAVADO: MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA
AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS PRAXEDES IZIDORO
AGRAVADO: JOSE MARCOLINO DIAS
AGRAVADO: VERA LUCIA PEREIRA IGLESIAS
AGRAVADO: MOISES PRAXEDES DE SOUZA
AGRAVADO: MARILENE DO CARMO IRINEU
AGRAVADO: ANA MARIA FERNANDES DE LIMA
AGRAVADO: SILMA MARIA DA SILVA BRITO
AGRAVADO: MARIA JOANA DA SILVA
AGRAVADO: FRANCISCO CLEMENTINO DOS SANTOS
AGRAVADO: MARIA DA SALETE BATISTA DE LIMA
AGRAVADO: VALDECIR SOARES DA SILVA
AGRAVADO: MARIA DE LOURDES DA SILVA GOMES
AGRAVADO: NIVALDO LOPES DA SILVA
AGRAVADO: CACILDA MARIA RIBEIRO AMARAL
ADVOGADO: CARLOS ROBERTO SCOZ JUNIOR - SC023456
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
11/12/2024, 19:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/12/2024, 18:31
Protocolo de Petição
11/12/2024, 18:19
Publicação
22/11/2024, 05:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2024, 18:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2786581/PB (2024/0415125-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADOS: CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO - PE019357
EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE028240
KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE - PE036701
ANNA KATARINA COLARES DAVID DE ALENCAR - PE039060
FILIPE JOSÉ BACELAR DA COSTA - PE042214
AGRAVADO: PETRONIO DE SOUZA BRITO
AGRAVADO: DANIEL HONORIO DA SILVA
AGRAVADO: ELIETE FLORIANO DA SILVA
AGRAVADO: MARTA MARIA DOS SANTOS FEITOSA
AGRAVADO: JOSE LIRA DIAS
AGRAVADO: VALDETE TOMAZ DA CRUZ
AGRAVADO: JOSE LUIS PESSOA
AGRAVADO: JUARES LINHARES DE ARAGAO
AGRAVADO: EDNEIDE MARIA DE ARAUJO OLIVEIRA
AGRAVADO: GIRLENO PEREIRA DA ROCHA
AGRAVADO: LUCIA DE FATIMA DE LIMA OLIVEIRA
AGRAVADO: MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA
AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS PRAXEDES IZIDORO
AGRAVADO: JOSE MARCOLINO DIAS
AGRAVADO: VERA LUCIA PEREIRA IGLESIAS
AGRAVADO: MOISES PRAXEDES DE SOUZA
AGRAVADO: MARILENE DO CARMO IRINEU
AGRAVADO: ANA MARIA FERNANDES DE LIMA
AGRAVADO: SILMA MARIA DA SILVA BRITO
AGRAVADO: MARIA JOANA DA SILVA
AGRAVADO: FRANCISCO CLEMENTINO DOS SANTOS
AGRAVADO: MARIA DA SALETE BATISTA DE LIMA
AGRAVADO: VALDECIR SOARES DA SILVA
AGRAVADO: MARIA DE LOURDES DA SILVA GOMES
AGRAVADO: NIVALDO LOPES DA SILVA
AGRAVADO: CACILDA MARIA RIBEIRO AMARAL
ADVOGADO: CARLOS ROBERTO SCOZ JUNIOR - SC023456
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 211/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se.
21/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/11/2024, 15:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)