Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2197602/ES (2024/0483468-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: ALCON-COMPANHIA DE ALCOOL CONCEIÇÃO DA BARRA
ADVOGADOS: RICARDO BARROS BRUM - ES008793
LEONARDO NUNES MARQUES - ES009579
CAIO VINÍCIUS KUSTER CUNHA - ES011259
PAULO RÔMULO MACIEL DE SOUZA JÚNIOR - ES021017
DECISÃO Trata-se de Agravo Interno interposto pela FAZENDA NACIONAL contra a decisão, mediante a qual o recurso especial foi conhecido em parte e não provido. Sustenta a Agravante em síntese, que as razões recursais desenvolveram argumentação suficiente para demonstrar a legitimidade das violações apontadas no acórdão recorrido. Alega ter demonstrado que o acórdão recorrido da questão sob a ótica de dispositivos infraconstitucionais. Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado. Impugnação às fls. 533/541e. Feito o breve relato, decido. Em juízo de retratação, consoante o disposto no art. 1.021, § 2º, do mesmo diploma normativo, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, na parte que aplicou óbices processuais, razão pela qual de rigor a sua reconsideração parcial, a fim de que o recurso seja, novamente, analisado. Passo à nova análise do recurso especial, no mérito. Esta Corte firmou posicionamento segundo o qual o art. 186 do Decreto n. 10.854/2021, "ao restringir a dedução do PAT a valores pagos a título de alimentação para os trabalhadores que recebam até cinco salários-mínimos, limitada a dedução ao valor de, no máximo, um salário-mínimo, incorreu em ilegalidade" (REsp n. 2.093.548/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/11/2023). (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.172.237/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) Na mesma linha: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. PAT. LIMITAÇÃO DO ART. 186 DO DECRETO 10.854/2021. ILEGALIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. O art. 186 do Decreto 10.854/2021 extrapola o poder regulamentar ao impor limitação ao gozo do benefício fiscal quanto à forma de dedução das despesas com o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) não prevista na Lei 6.321/1976. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.164.092/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025.) AGRAVO INTERNO. DECISÃO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 284/STF. FALTA DE INDICAÇÃO. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. I - A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação clara da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizando o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. II - A recorrente defende em seu recurso especial a legitimidade, legalidade e constitucionalidade do art. 186 do Decreto n. 10.854/2021, sem apontar quais dispositivos legais teriam sido violados pelo acórdão impugnado. Com efeito, decreto regulamentar não se enquadra no conceito de lei federal a ser protegida nos termos do art. 105, III, a, CF. Dessa forma, verificado que o recorrente não logrou êxito em fundamentar adequadamente a ocorrência de suposta incorreção da interpretação jurídica realizada pelo Tribunal de origem, tampouco indicou os dispositivos legais violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. III - Ainda que a Fazenda Nacional tivesse indicado os dispositivos legais tidos por violados pelo acórdão de origem, cumpre ressaltar que, sobre a matéria, este Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que o art. 186 do Decreto n. 10.854/2021 incorreu em ilegalidade ao restringir a dedução do PAT a valores pagos a título de alimentação para os trabalhadores que recebam até cinco salários-mínimos. Nesse sentido: REsp n. 2.093.548/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 10/11/2023. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.162.101/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) Posto isso, nos termos do § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, RECONSIDERO PARCIALMENTE a decisão de fls. 502/509e, restando, por conseguinte, PREJUDICADO o agravo interno de fls. 515/526e; E. com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015, e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA