Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 977653/MS (2025/0025863-1)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: JESSICA PANTAROTO PEREIRA
ADVOGADO: JÉSSICA PANTAROTO PEREIRA - SP377662
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PACIENTE: LEONARDO CALDAS
CORRÉU: GABRIEL MENEZES TESSER
CORRÉU: LEANDRO TESSER CLEMENTINO
CORRÉU: MARLON FRANCHI DA SILVA ALVES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEONARDO CALDAS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (Apelação Criminal n. 0900917-41.2024.8.12.0002). Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 05 (cinco) anos, 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/2006, devido à apreensão de 100kg de maconha. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação criminal. Neste writ, a impetrante aduz que o paciente é primário, de bons antecedentes e não integra organização criminosa, fazendo jus à causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em seu patamar máximo, devendo ser aplicado o regime aberto após o redimensionamento da pena. Arrazoa ser cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois, caso aplicada a diminuição da pena do tráfico privilegiado, ficará a reprimenda fixada em patamar inferior a 04 (quatro) anos. Alega que o paciente era apenas usuário, fazia tratamento e possuía emprego fixo, demonstrando sua boa personalidade, não violenta e incompatível com a traficância usual. Afirma que não faz mais uso de nenhuma substância, fazendo tratamento com psicólogo. Sustenta que o entorpecente apreendido era dos corréus. Requer, liminarmente e no mérito, a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em seu patamar máximo, reformando o regime prisional para aberto, substituindo a pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Liminar indeferida (fls. 98-99). Foram prestadas informações às fls. 104-117. O Ministério Público Federal, às fls. 122-131, opinou pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC n. 180.365, Primeira Turma, rel. Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, e AgR no HC n. 147.210, Segunda Turma, rel. Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020). Além disso, reitero que não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, isso porque, a causa de diminuição prevista no § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas foi afastada com o entendimento de que o paciente se dedicava a atividades criminosas com base nas circunstâncias da prática delitiva, destacando-se o uso de veículo preparado por terceiro para transporte de entorpecentes, número de pessoas envolvidas e na utilização de carro de batedor de estrada. Nesse contexto, não é possível desconstituir a conclusão da jurisdição ordinária quanto à dedicação do acusado a atividades criminosas e, por conseguinte, reconhecer a causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, notadamente, por ser vedado, na presente via, revolver o contexto fático-probatório dos autos. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (29 KG DE MACONHA). DOSIMETRIA. NEGATIVA DE APLICAÇÃO DA REDUTORA DO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006. ELEMENTOS IDÔNEOS. IMPOSSIBILIDADE DE PROFUNDA INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME FECHADO. ADEQUAÇÃO. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Não há ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que a negativa de aplicação do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 amparou-se em elementos concretos dos autos, tais como a expressiva quantidade de droga, a premeditação, a divisão de tarefas, o envolvimento de terceiros e a preparação do veículo para o fim almejado; e que a imposição de regime mais gravoso fundamentou-se na existência de duas circunstâncias judiciais negativas devidamente consideradas na primeira fase da dosimetria; tudo em plena consonância com a pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal. 2. Ademais, tendo sido apontadas pela instância de origem circunstâncias concretas aptas a demonstrar a dedicação do agente a atividades criminosas, é inviável esta Corte se aprofundar na análise do contexto fático-probatório para concluir de forma diversa. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 812.762/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023, grifamos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. CONCLUSÃO DIVERSA QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, ao julgar o REsp n. 1.887.511/SP, bem como o REsp n. 1.977.027/PR, este último sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1139), firmou o entendimento de que a quantidade, natureza e a variedade de drogas apreendidas, por si sós, não são suficientes para se concluir pela dedicação do acusado a atividades criminosas, além da existência de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso também não serem suficientes para afastar a redutora prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, ante o princípio da presunção de inocência. 2. No caso concreto, a causa especial de diminuição de pena deixou de ser aplicada em razão de os fatos terem envolvido a atuação do agravante em uma rede organizada e voltada para a prática do tráfico de drogas, que visava o transporte de 5.320kg de maconha. Também foi ressaltado o modus operandi da prática delitiva, em que o entorpecente estava acondicionado em veículo previamente preparado, sob promessa de pagamento em dinheiro, além da participação de terceiro na empreitada criminosa. 3. Desse modo, verifica-se que o fundamento utilizado pelas instâncias ordinárias para não aplicar a pretendida causa de diminuição de pena não foi exclusivamente a quantidade de droga apreendida, mas também a sua associação a outros elementos que evidenciavam a dedicação do agente ao tráfico de drogas, o que justifica a não aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.11.343/2006. 4. Diante da conclusão das instâncias ordinárias, para se acolher a tese de que o agente não se dedicava às atividades criminosas, seria necessário o reexame aprofundado das provas, providência inadmissível na via do apelo nobre, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.417.079/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024; grifamos) Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)