Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 984071/SP (2025/0061969-7)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: JOSE MAURICIO CAMARGO
ADVOGADO: JOSE MAURICIO CAMARGO - SP292417
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: HIGOR DE JESUS MATOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, em favor de HIGOR DE JESUS MATOS, impetrado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n. 2287385-31.2024.8.26.0000). Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 (seis) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, pela prática do delito capitulado no art. 157, caput, c/c o § 2º, II e V, do Código Penal. O Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal. O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a pena-base teria sido exasperada sem fundamento idôneo. Afirma que a fixação de regime mais gravoso com base na gravidade abstrata do crime viola as Súmulas 718 e 719 do STF e 440 do STJ. Requer a concessão da ordem para que a pena do paciente seja redimensionada e fixado regime semiaberto. Foram prestadas informações às fls. 53-57 e 58-95. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 97-102). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC n. 180.365, Primeira Turma, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, e AgRg no HC n. 147.210, Segunda Turma, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020). Além disso, não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, isso porque, de acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade (AgRg no HC 710.060/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021). No caso dos autos, como bem assentou o Tribunal de origem, a culpabilidade e circunstâncias do crime foram apreciadas de maneira negativa assente nas características do caso concreto, pois o fato de se tratar de crime perpetrado com prévia escolha de vítimas “e certo engajamento do acusado e seus asseclas, denotando maior reprovabilidade da conduta” (fl. 40) Assim, conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a premeditação é fundamento idôneo para exasperação da pena pela culpabilidade, não sendo inerente ao tipo penal. Colaciono: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. INDULTO. INOVAÇÃO RECURSAL. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E MOTIVOS DO CRIME. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO. [...] 2. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 3. A premeditação do crime é fundamento idôneo para justificar a majoração da pena pela culpabilidade do réu, porquanto o fato de ter premeditado o crime desborda do tipo penal. [...] (AgRg no AREsp n. 2.341.780/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto e deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, a premeditação do crime enseja a valoração negativa da culpabilidade. [...] 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 921.713/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024, grifamos). Por sua vez, as consequências do crime foram negativamente valoradas com base na informação de que além dos evidentes desconfortos físico e psicológico experimentados pelas vítimas, grande parte da res sequer foi recuperada, ocasionando prejuízo financeiro de grande monta à empresa vítima (carga não recuperada, avaliada em R$ 23.680,26) (fl. 40). Desse modo, observa-se que foi apresentada fundamentação idônea e suficiente para negativar as referidas circunstâncias judiciais, não havendo que se falar em constrangimento ilegal apto a justificar a revisão da dosimetria. No que diz respeito ao regime de cumprimento da pena, embora a reprimenda aplicada não seja superior a oito anos, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em razão da negativação de circunstâncias judiciais. Com efeito, nos termos da pacífica jurisprudência deste Sodalício, [n]ão há ilegalidade na imposição de regime inicial fechado ao réu condenado a pena inferior a 8 anos se presente circunstância judicial desfavorável, nos termos dos arts. 33, §§ 2º, 'c', e 3º, e 59 do Código Penal (AgRg no HC n. 667.860/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021). Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)