Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2065108/SP (2023/0124334-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: A C S P
RECORRENTE: I S P
ADVOGADOS: ALEXANDRE SOARES DA SILVEIRA - SP233134
BRENO AUGUSTO AMORIM CORRÊA - SP291308
RECORRIDO: ANDREI MININEL DE SOUZA
ADVOGADO: RONALDO JOSÉ PIRES JUNIOR - SP275787
RECORRIDO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADO: MARCEL AUGUSTO SIMON - SP063869
RECORRIDO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A
ADVOGADO: FERNANDO ARIOSTO SOUZA SILVA - SP253871
RECORRIDO: AUTOVIAS S/A
ADVOGADOS: GUSTAVO PEREIRA DEFINA - SP168557
JÚLIO CHRISTIAN LAURE - SP155277
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recursos Especiais interpostos por AUTOVIAS S/A e por A. C.S. P. e OUTRO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 2.014/2.032e): Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Presença de animal silvestre sobre o leito carroçável de rodovia sob concessão. Rodovia pedagiada. Inexistência de concorrência de culpas. Corréu que não agiu com falta de cuidado objetivo, não entrevista comprovação sobre culpa exclusiva a ele atribuída. Prova desfavorável à concessionária-ré. Responsabilidade objetiva atribuída à concessionária da rodovia. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Situação amoldada, ainda, à não vigilância da rodovia. Circunstância danosa a ser analisada também sob o viés de responsabilidade subjetiva. Inocorrência de excludentes. Danos material e moral evidenciados. Critérios para mensuração dos prejuízos sofridos. Recursos providos em parte. Opostos sucessivos Embargos Declaratórios, foram rejeitados (fls. 2.041/2.045e, 2.061/2.065e e 2.074/2.078e). Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, a AUTOVIA S.A. aponta, a par de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, 945 do Código Civil, 128 do Código de Processo Civil, além de contrariedade à Súmula n. 537/STJ. Por sua vez, no Recurso Especial dos particulares, com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, aduz-se malferimento aos arts. 1.022, II e 489, § 1º, IV, do CPC; 395, 1.941 e 1.944, do Código Civil, e, ainda, divergência quanto ao enunciado da Súmula n. 43/STJ. Com contrarrazões (fls. 2.168/2.237e), os recursos foram admitidos (fls. 2.241/2.245e). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do Recurso Especial da concessionária e pelo provimento parcial da insurgência dos particulares (fls. 2.342/2.352e). Feito breve relato, decido. No caso, a pretensão inaugural diz com a condenação de concessionária de rodovia pública e de particulares por danos materiais e morais oriundos de acidente de trânsito, ocasionado pela presença de animal de grande porte na pista de rolamento. Ainda, na petição inicial, os Autores apontam que a responsabilidade civil dos Réus estaria fundada, precipuamente, nas normas do Código de Defesa do Consumidor, não havendo discussão sobre o regime jurídico da concessão de serviço público. Portanto, a relação jurídica litigiosa é regida pelas normas do Direito Privado, estando inserida dentre aquelas de competência da Segunda Seção desta Corte, nos termos do art. 9º, caput e § 2º, III e XIV, do Regimento Interno desta Corte. Ademais, segundo o entendimento da Corte Especial, "Na definição da competência das Seções deste Superior Tribunal de Justiça, prevalece a natureza da relação jurídica litigiosa. Pouco importa o instrumento processual utilizado ou a espécie da lei que fundamentou a decisão recorrida ou que foi invocada no recurso [...]" (cf. CC n. 29.481/SP, Relator Ministro CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, DJ de 28.5.2001). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A PRIMEIRA E A TERCEIRA TURMAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DO ATROPELAMENTO. LITÍGIO ENTRE PARTICULARES. INEXISTÊNCIA DE PESSOA DE DIREITO PÚBLICO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. COMPETÊNCIA DA TERCEIRA TURMA, INTEGRANTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ (DIREITO PRIVADO). 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por José Luiz dos Santos contra o Consórcio Internorte de Transportes e de Transportes Estrela Azul S.A., pleiteando, em síntese, indenização por ter sido atropelado quando o preposto da empresa agia de forma negligente e imprudente. 2. Conforme dispõe o caput do art. 9º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a competência das Seções e das respectivas Turmas é fixada pela natureza da relação jurídica litigiosa. 3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o CC 150.050/DF, da relatoria do Min. Og Fernandes, DJe 9.5.2017, entendeu ser de competência da Segunda Seção o julgamento de demandas indenizatórias propostas apenas contra pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço público de transporte, quando não se discutir o contrato de concessão nem as normas, legais ou regulamentares, da concessão. 4. Na hipótese em exame, o Recurso Especial busca debater unicamente a solidariedade da responsabilidade entre consórcio e consorciada, de forma que não se discutem as normas de Direito Público que regulamentam a concessão, bem como não figura no polo passivo da demanda ente público. 5. Conflito de competência conhecido a fim de declarar competente a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ora suscitada. (CC n. 180.991/DF, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, j. 20.10.2021, DJe 14.12.2021 - destaque meu). RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA 2ª SEÇÃO. RISTJ, ART. 9º, § 2º, "III". - A obrigação das empresas concessionárias de serviços públicos de indenizar os danos causados à esfera juridicamente protegida dos particulares, a despeito de ser governada pela teoria do risco administrativo, de modo a dispensar a comprovação da culpa, origina-se da responsabilidade civil contratual. - O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ao definir as áreas de especialização dos seus órgãos judiciários, atribui à Segunda Seção competência para processar e julgar feitos relativos à responsabilidade civil (art. 9º, § 2º, III). - Conflito conhecido. Competência da Segunda Seção. (CC n. 29.388/RS, Relator Ministro VICENTE LEAL, CORTE ESPECIAL, j. 7.11.2001, DJ 13.5.2002 - destaque meu). Verifico, ademais, que a matéria já foi analisada pelas Turmas que compõem a Segunda Seção, consoante precedentes que ora reproduzo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. TESE REPETITIVA JÁ JULGADA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL NA PISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. TEMA N. 1.122 DO STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 2. Em função da omissão existente, determinou-se a nulidade do agravo em recurso especial e se passou a novo julgamento. 3. A Concessionária do serviço público é objetivamente responsável por acidente ocorrido em razão da presença de animal doméstico na pista. 4. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ. 5. Recurso especial não provido. (EDcl no AREsp n. 2.749.112/BA, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 17.3.2025, DJEN 20.3.2025 - destaque meu). DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO ÔNIBUS E BICICLETA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que negou provimento à apelação da concessionária de transporte público, mantendo a condenação por danos morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito envolvendo um ônibus e um ciclista. 2. O Tribunal a quo concluiu que o motorista do ônibus, ciente da presença do ciclista, não guardou distância segura e não prestou socorro após o acidente, configurando responsabilidade civil objetiva da concessionária. 3. A sentença de primeiro grau fixou indenização por danos morais em R$ 10.000,00 e por danos estéticos em R$ 5.000,00, valores considerados razoáveis e proporcionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a prova audiovisual comprova a culpa exclusiva da vítima, afastando a responsabilidade da concessionária, ou se há culpa concorrente que justifique a redução da indenização. 5. Outra questão em discussão é a possibilidade de dedução do seguro DPVAT da indenização fixada, bem como a adequação do termo inicial dos juros moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tribunal a quo, com base no acervo probatório, concluiu pela responsabilidade exclusiva do motorista do ônibus, afastando a alegação de culpa exclusiva ou concorrente da vítima. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que a dedução do seguro DPVAT da indenização judicialmente fixada dispensa a comprovação de seu recebimento, mas não se aplica a danos morais não cobertos pelo seguro. 8. Quanto ao termo inicial dos juros moratórios, a jurisprudência do STJ determina que, em casos de responsabilidade extracontratual, os juros fluem a partir do evento danoso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil objetiva da concessionária de transporte público não é afastada por alegação de culpa exclusiva da vítima sem comprovação inequívoca. 2. A dedução do seguro DPVAT da indenização por danos morais não é aplicável quando o dano moral não está coberto pelo seguro. 3. Em casos de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 945; CC, art. 884; CC, art. 944; CC, art. 397; CC, art. 407; CTB, art. 29, § 2º; CTB, art. 58. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.986.488/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5.4.2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.630.226/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16.12.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.501.961/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19.8.2024. (REsp n. 2.198.062/RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 7.4.2025, DJEN 10.4.2025 - destaque meu). Posto isso, DECLINO A COMPETÊNCIA para a apreciação do presente recurso e DETERMINO a devolução dos autos à Secretaria Judiciária, para a redistribuição do feito a uma das Turmas que compõem a Segunda Seção, nos termos do art. 9º, caput e § 2º, III e XIV, do Regimento Interno desta Corte. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA