2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
OSVALDO JOSE DUNCKE
OAB/SC 34143·CPF·Representa: Autor
OSVALDO JOSE DUNCKE
OAB/SC 034143·CPF·Representa: Autor
JANIS KAUANY DE OLIVEIRA
OAB/PR 93886·CPF·Representa: Autor
RAPHAEL GIANTURCO
OAB/PR 68830·CPF·Representa: Autor
ADRIANO DEKKERS PODOLAN
OAB/PR 101994·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (em grau de recurso)
03/07/2025, 10:51
Trânsito em julgado
02/07/2025, 17:33
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 08:01
Publicação
16/06/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no Pet 17707/PR (2024/0137662-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ALINE GOMES DUARTE
ADVOGADO: OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/06/2025 a 10/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
13/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/06/2025, 12:10
Não Conhecimento de recurso
10/06/2025, 23:59
Publicação
16/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no Pet 17707/PR (2024/0137662-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ALINE GOMES DUARTE
ADVOGADO: OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 04/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2025, 16:21
Publicação
08/05/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pet 17707/PR (2024/0137662-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
REQUERENTE: ALINE GOMES DUARTE
ADVOGADO: OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
CORRÉU: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS BORGES
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/05/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no Pet 17707/PR (2024/0137662-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ALINE GOMES DUARTE
ADVOGADO: OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/06/2025 a 10/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
13/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/06/2025, 12:10
Não Conhecimento de recurso
10/06/2025, 23:59
Publicação
16/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no Pet 17707/PR (2024/0137662-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ALINE GOMES DUARTE
ADVOGADO: OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 04/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2025, 16:21
Publicação
08/05/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pet 17707/PR (2024/0137662-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
REQUERENTE: ALINE GOMES DUARTE
ADVOGADO: OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
CORRÉU: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS BORGES
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/05/2025.
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no Pet 17707/PR (2024/0137662-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALINE GOMES DUARTE
ADVOGADO: OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 09:13
Redistribuição
06/05/2025, 08:46
Recebimento
05/05/2025, 22:05
Remessa (outros motivos)
05/05/2025, 21:55
Ato ordinatório
05/05/2025, 21:10
Distribuição
05/05/2025, 21:10
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 06:01
Protocolo de Petição
24/04/2025, 01:33
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/04/2025, 14:21
Protocolo de Petição
23/04/2025, 14:09
Publicação
23/04/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Pet 17707/PR (2024/0137662-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: ALINE GOMES DUARTE
ADVOGADO: OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
CORRÉU: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS BORGES
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Divergência, autuados na classe PETIÇÃO interpostos por ALINE GOMES DUARTE com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil. A parte embargante insurge-se contra o acórdão proferido pela Corte Especial, requerendo o provimento dos presentes embargos de divergência a fim de que prevaleça o entendimento firmado no acórdão paradigma. É o relatório. Decido. Os Embargos não reúnem condições de serem processados. Dispõe o art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça que "[...] cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal". Também os incisos I e II do art. 1.043 do Código de Processo Civil estabelecem que é embargável a decisão do órgão fracionário que, "[...] em recurso extraordinário ou em Recurso Especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal". Conforme transcrito nos dispositivos acima, os Embargos de Divergência são cabíveis para impugnar os acórdãos prolatados pelos órgãos fracionários em sede de Recurso Especial, não sendo possível sua oposição em face de julgados proferidos em outras classes processuais. Nesse sentido: AgRg na Pet n. 14.960/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 24.3.2023. Ressalte-se que a revogação do inciso IV do art. 1.043 do Código de Processo Civil pela Lei n. 13.256/2016 teve por escopo exatamente vedar o cabimento dos Embargos de Divergência em processos originários do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2025, 21:10
Não Conhecimento de recurso
14/04/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pet 17707/PR (2024/0137662-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: ALINE GOMES DUARTE
ADVOGADO: OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
CORRÉU: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS BORGES
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/04/2025.
04/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 17:06
Distribuição (competência exclusiva)
03/04/2025, 17:00
Remessa (outros motivos)
02/04/2025, 15:12
Documento (Certidão)
02/04/2025, 15:07
Mudança de Classe Processual
02/04/2025, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 383) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
31/03/2025, 15:33
Petição (Embargos de divergência)
30/03/2025, 12:41
Protocolo de Petição
30/03/2025, 12:24
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 23:21
Protocolo de Petição
28/03/2025, 23:04
Publicação
27/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg nos EAREsp 2613661/PR (2024/0137662-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: ALINE GOMES DUARTE
ADVOGADO: OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 14:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/03/2025, 23:59
Publicação
17/02/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg nos EAREsp 2613661/PR (2024/0137662-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: ALINE GOMES DUARTE
ADVOGADO: OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 13/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/02/2025, 15:28
Conclusão (para decisão)
17/12/2024, 15:15
Petição (Impugnação)
17/12/2024, 12:41
Protocolo de Petição
17/12/2024, 12:25
Petição (Impugnação)
10/12/2024, 06:31
Protocolo de Petição
10/12/2024, 06:14
Publicação
06/12/2024, 05:19
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 06:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 00:20
Protocolo de Petição
05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg nos EAREsp 2613661/PR (2024/0137662-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: ALINE GOMES DUARTE
ADVOGADO: OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
05/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
04/12/2024, 17:45
Petição (Embargos de declaração)
04/12/2024, 17:01
Protocolo de Petição
04/12/2024, 16:45
Publicação
04/12/2024, 11:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no EAREsp 2613661/PR (2024/0137662-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ALINE GOMES DUARTE
ADVOGADO: OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2024 a 27/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
03/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
02/12/2024, 19:50
Não-Provimento
27/11/2024, 23:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0031496-37.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1768 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031496-37.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 25/11/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ALINE GOMES DUARTE GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS BORGES O réu GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS BORGES requer, por intermédio do seu defensor, a expedição antecipada da Guia de Recolhimento Definitiva e a remessa ao Juízo de Execução Penal, para que possa iniciar o cumprimento de sua pena. Em decisão exarada no mov. 364.1, restou consignado que tão logo a decisão de baixa perante o Tribunal de Justiça fosse cumprida e o processo retornasse ao 1º grau, a guia de recolhimento definitiva seria expedida e o processo remetido à Vara de Execuções Penais. Contudo, conforma restou consignado pela Defesa e se extrai da certidão de mov. 78.1 dos autos de apelação, restou certificado em data de 14/10/2024 a impossibilidade de realizar a baixa dos autos tendo em vista que existem recursos pendentes nas Cortes Superiores, interposto pela corré Aline. No caso, em que pese o conteúdo da certidão, para a expedição da guia definitiva, nos termos requerido pela Defesa, necessário se faz que seja certificado o trânsito em julgado da decisão perante do 2º grau. É do conhecimento desse magistrado que o Superior Tribunal de Justiça autoriza a expedição antecipada da guia definitiva quando o apenado necessitar realizar pedidos ao juízo da execução penal. Contudo, a decisão citada pelo ilustre defensor se refere aos casos em que se condiciona a expedição da guia de recolhimento à prévia prisão do condenado e já há o trânsito em julgado da decisão. Porém, não é o que se extrai no presente caso, vez que não há certificação do trânsito em julgado da decisão de 2º grau, referente ao réu GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS BORGES. Não é possível expedir uma guia de execução penal definitiva sem que tenha ocorrido o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Diante do exposto, indefiro o requerimento formulado, vez que, tendo os autos sido remetidos ao Tribunal de Justiça para análise do recurso interposto pelo réu, compete aquele órgão a certificação do trânsito em julgado para, então, ser expedida a competente guia definitiva. Intime-se a defesa da presente decisão e para que formule perante aquele Tribunal o que entender de direito. Sem prejuízo, expeça-se guia de recolhimento provisório. Ponta Grossa, 30 de outubro de 2024. Hélio Cesar Engelhardt Juiz de Direito
07/11/2024, 00:00
Publicação
29/10/2024, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2024, 18:32
Inclusão em pauta
28/10/2024, 17:34
Conclusão (para decisão)
16/10/2024, 10:50
Redistribuição
16/10/2024, 09:45
Publicação
15/10/2024, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2024, 18:26
Recebimento
14/10/2024, 10:55
Remessa (outros motivos)
14/10/2024, 10:55
Petição (Petição (outras))
13/10/2024, 10:51
Protocolo de Petição
13/10/2024, 10:37
Ato ordinatório
11/10/2024, 22:20
Distribuição
11/10/2024, 22:20
Conclusão (para decisão)
10/10/2024, 12:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/10/2024, 12:21
Protocolo de Petição
10/10/2024, 12:00
Publicação
08/10/2024, 05:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0031496-37.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1768 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031496-37.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 25/11/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ALINE GOMES DUARTE GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS BORGES 1. Compulsando os autos de apelação, verifiquei que houve, na data de ontem, determinação de baixa dos autos ao 1º grau (mov. 76). Assim, informo que tão logo a decisão de baixa seja cumprida no 2º grau, o processo tornará ao 1º grau para cumprimento do determinado, sendo possível, só então, que a guia de recolhimento definitiva seja expedida e o processo remetido à Vara de Execuções Penais. 2. Risque-se o documento de mov. 360.2, pois foi juntado de forma equivocada. Intimem-se. Ponta Grossa, 04 de outubro de 2024. Hélio Cesar Engelhardt Juiz de Direito
08/10/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2024, 18:07
Ato ordinatório
04/10/2024, 21:40
Não Conhecimento de recurso
04/10/2024, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Recurso: 0031496-37.2021.8.16.0019 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Apelante(s): ALINE GOMES DUARTE GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS BORGES Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Gustavo Henrique dos Santos Borges e Aline Gomes Duarte. 2. Restou proferido o Acórdão em mov. 58.1. 3. Ato contínuo a defesa pugnou pelo início do cumprimento da pena em mov. 72.1, e em seguida (mov. 75.1) se retratou. 4. Assim, não havendo mais providências a serem tomadas por esta magistrada, determino a baixa dos autos ao Juízo de origem. 5. Diligências necessárias. Data da assinatura eletrônica. Renata Estorilho Baganha Desembargadora Substituta
04/10/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/09/2024, 10:49
Distribuição (competência exclusiva)
17/09/2024, 09:00
Remessa (outros motivos)
13/09/2024, 13:46
Mudança de Classe Processual
12/09/2024, 18:40
Remessa (outros motivos)
12/09/2024, 16:59
Petição (Embargos de divergência)
12/09/2024, 16:21
Protocolo de Petição
12/09/2024, 16:08
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 22:51
Protocolo de Petição
04/09/2024, 22:37
Publicação
02/09/2024, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2024, 18:23
Ato ordinatório
30/08/2024, 11:40
Recebimento
29/08/2024, 12:18
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/08/2024, 15:05
Adiamento do julgamento (art. 935 do CPC)
20/08/2024, 13:17
Ato ordinatório
20/08/2024, 11:04
Conclusão (para decisão)
13/08/2024, 13:15
Petição (Embargos de declaração)
13/08/2024, 12:51
Protocolo de Petição
13/08/2024, 12:33
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 06:51
Protocolo de Petição
13/08/2024, 06:31
Publicação
12/08/2024, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 18:10
Ato ordinatório
08/08/2024, 23:00
Recebimento
08/08/2024, 12:37
Não-Provimento
06/08/2024, 17:58
Conclusão (para decisão)
16/07/2024, 18:15
Recebimento
16/07/2024, 17:55
Petição (Parecer de Mérito (MP))
16/07/2024, 17:41
Protocolo de Petição
16/07/2024, 17:29
Petição (Impugnação)
03/07/2024, 18:11
Protocolo de Petição
03/07/2024, 17:57
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 18:11
Protocolo de Petição
02/07/2024, 17:53
Publicação
02/07/2024, 05:14
Publicação
02/07/2024, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2024, 18:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2024, 18:14
Ato ordinatório
01/07/2024, 14:16
Publicação
01/07/2024, 05:04
Mero expediente
29/06/2024, 06:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2024, 18:31
Conclusão (para decisão)
28/06/2024, 17:15
Recebimento
28/06/2024, 17:05
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 16:51
Protocolo de Petição
28/06/2024, 16:35
Documento (Certidão)
28/06/2024, 08:16
Redistribuição
28/06/2024, 08:00
Recebimento
27/06/2024, 19:25
Remessa (outros motivos)
27/06/2024, 19:24
Distribuição
27/06/2024, 18:40
Conclusão (para decisão)
14/06/2024, 07:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/06/2024, 21:26
Protocolo de Petição
13/06/2024, 21:08
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 16:46
Protocolo de Petição
10/06/2024, 16:28
Publicação
10/06/2024, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2024, 18:15
Ato ordinatório
06/06/2024, 20:51
Não Conhecimento de recurso
06/06/2024, 20:51
Documento (Certidão)
22/05/2024, 16:04
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 12:41
Protocolo de Petição
22/05/2024, 12:03
Conclusão (para decisão)
22/04/2024, 15:21
Distribuição (competência exclusiva)
22/04/2024, 15:00
Recebimento
18/04/2024, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031496-37.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1814 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031496-37.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 25/11/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ALINE GOMES DUARTE GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS BORGES Defiro o pedido de movimento 351. Retire-se o nome do advogado PAULO EDUARDO RODRIGUES dos autos, sendo que tal ato já deveria ter sido realizado pela escrivania a partir da nomeação de movimento 344. Intimem-se. Ponta Grossa, 17 de novembro de 2023. Hélio Cesar Engelhardt Juiz de Direito
30/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031496-37.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1814 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031496-37.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 25/11/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ALINE GOMES DUARTE GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS BORGES Em atenção ao contido na petição de movimento 348, informo ao senhor advogado, que o réu GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS BORGES, tinha defensor constituído nos autos, o qual interpôs o recurso de apelação e informou que queria apresentar as razões na instância superior, conforme dita o § 4º do artigo 600 do Código de Processo Penal (movimento 276). Posteriormente a isso, os advogados constituídos, renunciaram ao mandato outorgado (movimentos 299 e 301), sendo na sequência nomeado defensor ao réu, pelo fato do mesmo não ter sido encontrado, para intimação para constituir novo defensor (movimento 344). Considerando que os autos foram remetidos à área recursal (movimento 292), o advogado nomeado deverá apresentar na instância superior as razões de recurso, conforme pedido pela defesa. Intimem-se. Ponta Grossa, 07 de novembro de 2023. Hélio Cesar Engelhardt Juiz de Direito
17/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031496-37.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1814 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031496-37.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 25/11/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ALINE GOMES DUARTE GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS BORGES Ante a renúncia pelo defensor nomeado à promover a defesa do acusado GUSTAVO (movimento 342), nomeio em sua substituição o(a) DR(A). ADRIANO DEKKERS PODOLAN, OAB nº 101.994, o(a) qual atuará sob a fé do seu grau. Intime-se o(a) advogado(a) nomeado(a) para dizer se aceita o encargo, caso em que deverá apresentar a Resposta à Acusação no prazo legal. Decorrido o prazo para a apresentação da defesa, sem que o Defensor a junte aos autos, venham imediatamente conclusos para nomeação de novo advogado, bem como comunique-se à OAB a desídia do defensor. Ponta Grossa, 11 de outubro de 2023. Hélio Cesar Engelhardt Juiz de Direito
26/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031496-37.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1814 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031496-37.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 25/11/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ALINE GOMES DUARTE GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS BORGES Considerando o decurso do prazo do edital de intimação do sentenciado GUSTAVO, para constituir defensor (movimento 337), necessária nomeação de advogado. A Defensora Pública atuante nesta Vara, comunicou seu afastamento das atribuições junto a este Juízo, bem como informou que não existe Defensor substituto para atuar perante este Juízo, conforme Resolução DPG nº 174/20, devendo ser nomeado um Defensor Público. Dessa forma, nomeio para patrocinar a defesa do acusado, o(a) DR(A). PAULO EDUARDO RODRIGUES, OAB nº 43.909, que atuará sob a fé do seu grau. Intime-se o(a) advogado(a) nomeado(a) para dizer se aceita o encargo, caso em que deverá apresentar as razões de recurso no prazo legal. Decorrido o prazo para a apresentação da defesa, sem que o Defensor a junte aos autos, venham imediatamente conclusos para nomeação de novo advogado, bem como comunique-se à OAB a desídia do defensor. Ponta Grossa, 21 de setembro de 2023. Hélio Cesar Engelhardt Juiz de Direito
25/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031496-37.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1814 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031496-37.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 25/11/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ALINE GOMES DUARTE GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS BORGES Considerando que o réu Gustavo, não foi encontrado para ser intimado para constituir novo advogado, intime-o por edital. Decorrido o prazo deo edital, venham conclusos para nomeação de defensor. Intimem-se. Ponta Grossa, 23 de agosto de 2023. Hélio Cesar Engelhardt Juiz de Direito
24/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelantes: ALINE GOMES DUARTE e GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS BORGES
Apelado: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RELATOR: Des. JOSÉ CARLOS DALACQUA D E S P A C H O I – Conforme se vê dos autos, não obstante tenha sido determinada a intimação de ambos os procuradores dos réus para apresentarem as razões de apelação (seq. 11.1 – TJ), somente a defesa do réu GUSTAVO foi intimada (seq. 12.1 – TJ), tendo ele apresentado as respectivas razões de apelação (Seq. 28.1 – TJ). II – Desse modo,
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Apelação Crime nº 0031496-37.2021.8.16.0019 – da comarca DE PONTA GROSSA – 3ª VARA CRIMINAL intime-se a defesa da apelante ALINE, para que, nos termos do que foi postulado (seq. 258.1), apresente as razões de apelação no prazo de 08 (oito) dias. III – Apresentadas as razões, intime-se a acusação para apresentar as contrarrazões a ambos os recursos interpostos. IV – Cumpridos os itens anteriores, abra-se vistas dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça. V – Cumpra-se. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. Des. JOSÉ CARLOS DALACQUA Relator
01/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelantes: ALINE GOMES DUARTE e GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS BORGES
Apelado: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RELATOR: Des. JOSÉ CARLOS DALACQUA D E S P A C H O I –
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Apelação Crime nº 0031496-37.2021.8.16.0019 – da comarca DE PONTA GROSSA – 3ª VARA CRIMINAL
Trata-se de recursos de Apelação Crime interpostos pelos réus ALINE GOMES DUARTE (seq. 258.1) e GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS BORGES (seq. 272.1), contra sentença que os condenou pela prática do delito de tráfico de drogas (Seq. 253.1). II – Deferido o pedido dos réus (seqs. 258.1 e 272.1), para que as razões de apelação sejam apresentadas nesta Corte, nos termos do artigo 600, §4º, do Código de Processo Penal (seq. 11.1), o procurador do réu GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS BORGES comunicou a renúncia dos poderes, bem como a sua efetiva ciência do ato (Seqs. 13.1/2). III – Desse modo, diante da comunicação de renúncia pelo procurador (seq. 11.1), bem como da comunicação de ciência à outorgante (seq. 11.2), intime-se o apelante GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS BORGES, mediante carta com aviso de recebimento, para que constitua novo defensor para apresentar as razões de apelação. IV – Caso a apelante não constitua novo advogado no prazo legal, encaminhe-se os presentes autos ao defensor público atuante nesta Câmara Criminal. Curitiba, 14 de setembro de 2022. Des. JOSÉ CARLOS DALACQUA Relator
15/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Apelantes: ALINE GOMES DUARTE e GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS BORGES
Apelado: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RELATOR: Des. JOSÉ CARLOS DALACQUA DESPACHO I –
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Apelação Crime nº 0031496-37.2021.8.16.0019 – da comarca DE PONTA GROSSA – 3ª VARA CRIMINAL
Trata-se de recursos de Apelação Crime interpostos pelos réus ALINE GOMES DUARTE (seq. 258.1) e GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS BORGES (seq. 272.1), contra sentença que os condenou pela prática do delito de tráfico de drogas (Seq. 253.1). II – Defiro o pedido dos réus (seqs. 258.1 e 272.1), para que as razões de apelação sejam apresentadas nesta Corte, nos termos do artigo 600, §4º, do Código de Processo Penal. III – Por conseguinte, Intimem-se os seus defensores, para que apresentem as razões recursais no prazo de 08 (oito) dias. IV – Apresentadas as razões, intime-se a acusação para apresentar as contrarrazões. V - Após, abra-se vistas dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 05 de setembro de 2022. Des. JOSÉ CARLOS DALACQUA Relator
06/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031496-37.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1768 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031496-37.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 25/11/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ALINE GOMES DUARTE GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS BORGES Considerando que os objetos mencionados pela requerente no movimento 291.1 (cadeirinhas para transporte de crianças, óculos, roupas, etc), não constam no Projudi e nem no auto de exibição e apreensão, verifique a escrivania, com o local em que o veículo se encontra apreendido, bem como com a Delegacia de Polícia a respeito de tais objetos. Após, venham conclusos. Ponta Grossa, 02 de agosto de 2022. Hélio Cesar Engelhardt Juiz de Direito
04/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031496-37.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1768 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031496-37.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 25/11/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ALINE GOMES DUARTE GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS BORGES O recurso interposto pela Defesa de Gustavo Henrique dos Santos Borges já foi recebido (mov. 276.1). Recebo o recurso interposto pela Defesa de Aline Gomes Duarte (mov. 258.1), bem como que o por ela pessoalmente (p. 22 e 24 do mov. 282.1), eis que tempestivos. Considerando que ambas as Defesas técnicas manifestaram interesse em apresentar as razões recursais em superior instância, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as homenagens deste Juízo. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Ponta Grossa, 21 de junho de 2022. Hélio Cesar Engelhardt Juiz de Direito
23/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0031496-37.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1768 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031496-37.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 25/11/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ALINE GOMES DUARTE GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS BORGES Recebo o recurso interposto pelo sentenciado GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS BORGES (movimento 272.1). Ante ao desejo da defesa em apresentar suas razões recursais perante o Egrégio Tribunal de Justiça, na forma prevista no artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal, após a juntada do mandado de intimação da sentença, bem como do decurso do prazo de recurso para a corré, encaminhem-se os presentes autos aquele Tribunal com as homenagens deste Juízo. Ponta Grossa, 16 de maio de 2022. Hélio Cesar Engelhardt Juiz de Direito
17/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0031496-37.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1768 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031496-37.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 25/11/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ALINE GOMES DUARTE GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS BORGES Vistos e examinados estes autos de Ação Penal 0031496-37.2021.8.16.0019 em que é autor o Ministério Público e réus ALINE GOMES DUARTE e GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS BORGES. ALINE GOMES DUARTE e GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS BORGES foram denunciados como incursos nas penas do art. 33, caput da Lei 11.343/2006 c/c art. 29 do Código Penal, de acordo com os fatos narrados na exordial acusatória (mov. 36.1), cujo teor, por brevidade, reporto-me, deixo de transcrever e adoto como parte integrante desta sentença. Em 01 de dezembro de 2021 foram determinadas as notificações dos denunciados, bem como que suas intimações para manifestarem interesse acerca do acordo de não persecução penal. Ainda, na oportunidade, foi determinado o arquivamento dos autos em relação ao crime previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006 (mov. 44.1). Os denunciados, a despeito de não terem sido notificados pessoalmente, constituíram defensor (mov. 54.3 e 54.4), apresentando defesas prévias (mov. 54.1 e 54.2). Em 07 de dezembro de 2021, ordenou-se a remessa dos autos à Procuradoria Geral da Justiça para fins do art. 28 do Código de Processo Penal (mov. 60.1). O Ministério Público em segundo grau chancelou o entendimento do d. Promotor de Justiça pelo não cabimento do acordo de não persecução penal no caso concreto (mov. 66.1). Foi daí que, ante o teor das defesas prévias, o Ministério Público foi instado a se manifestar (mov. 70.1). O d. Promotor de Justiça pugnou pela continuidade do feito em seus ulteriores termos (mov. 83.1). Afastadas as preliminares a respeito da inépcia da denúncia e de incompetência do Juízo, em 16 de dezembro de 2021, a denúncia foi recebida e designada data para audiência de instrução e julgamento (mov. 90.1). No ato, duas testemunhas foram inquiridas e, após, os réus foram interrogados, finalizando-se a instrução probatória sem que as partes tenham algo requerido (mov. 183.5 e 226.2). Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pelo julgamento procedente da denúncia para que, em seus exatos termos sejam os réus condenados. Discorreu sobre a dosimetria da pena, requerendo a elevação da pena base em razão da culpabilidade e das circunstâncias e, ainda, pelo não cabimento da minorante prevista no art. 33, §4o da Lei 11.343/2006. Opinou pela fixação do regime semiaberto para ambos os acusados e, ainda, pela perda do veículo apreendido em favor da União (mov. 244.1). A Defesa de Gustavo Henrique dos Santos Borges, ante o conjunto probatório dos autos, discorreu sobre a confissão espontânea do acusado e pela desclassificação do delito para o denominado tráfico privilegiado. Discorreu sobre aspectos da dosimetria da pena e pediu a detração penal com a fixação do regime aberto para o início do período expiatório. Por fim, pelo direito de recorrer em liberdade (mov. 249.1). A Defesa de Aline Gomes Duarte pediu a absolvição da ré por ausência de provas a respeito de seu conhecimento acerca das drogas apreendidas no veículo. Argumentou que não havia vínculo subjetivo entre os denunciados e que Aline desconhecia a natureza da carga ilícita apreendida. Aduziu que a ré acreditou que o odor no interior do automóvel era proveniente do cigarro fumado pelo corréu e não da droga acondicionada no porta-malas. Concluiu, com base no art. 20 do Código Penal, que a conduta de Aline é atípica. Em sendo outro o entendimento, pelo reconhecimento do previsto no art. 33, §4o da Lei 11.343/2006. Delineou aspectos quanto à dosimetria da pena e a aplicação do art. 44 do Código Penal e a aplicação do regime aberto para o início do período expiatório. Por fim, pela detração penal e pelo direito de recorrer em liberdade (mov. 250.1). É o relatório. Decido. Por fatos datados de 25 de novembro de 2021, aos réus Aline Gomes Duarte e Gustavo Henrique dos Santos Borges é imputado o crime de tráfico de drogas, em sua modalidade transportar 47,600 (quarenta e sete quilos e seiscentos gramas) da substância entorpecente vulgarmente conhecida como maconha, cujas responsabilidades criminais são apuradas por intermédio destes autos. A prova da materialidade delitiva está consubstanciada no auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.4); no auto de exibição e apreensão (mov. 1.15); boletim de ocorrência (mov. 1.18); boletim de ocorrência (mov. 95.1); vídeo da apreensão (mov. 95.12); relatório da Autoridade Policial (mov. 96.1) e no laudo toxicológico definitivo (mov. 184.1). As autorias são certas e repousam sobre os réus. Interrogada (mov. 183.2) Aline Gomes Duarte sustentou que é solteira. Tem dois filhos. A sua menina tem cinco anos e o menino, dois anos. É entrevistadora do IBOPE. Começou faculdade. Nunca foi presa ou processada. Estavam voltande de viagem. Foram viajar para passear. Ele convidou no intuito de passear. Comunicou a sua mãe e ela deu o dinheiro. (…). Levou as crianças junto. Eles ficam muito tempo em casa. Como trabalha muito queria que eles ficassem consigo. Era lazer. Achou que era um lazer, do fundo do seu coração. Não imaginou que o lazer daria nisso. Nunca lhe passou pela cabeça que seria presa. Não é da sua família. Não faz parte da sua vida a droga e a criminalidade. Nunca teve contato com isso. Sentiu o cheiro do baseado que ele fumou. Ele é usuário. MAs isso é ele. Foi ter conhecimento da droga depois, quando estavam passando por Ponta Grossa. Em nenhum momento imaginou que ele faria isso consigo. (…). Seus filhos expostos a isso. Seus filhos sendo levados pelo Conselho Tutelar. Ele falou antes que estava com droga, mas quando viu a polícia no GPS. Tem 22 anos. Nunca teve ocorrência policial. Nunca viajou para o estado do Paraná. Ele era seu namorado. O dinheiro que estava consigo foi fornecido pela sua mãe e avó. A sua mãe deu mil e sua avó dois mil. Tinha carteira de trabalho assinada. Faria três meses que estava com o Gustavo. Interrogado (mov. 226.1) Gustavo Henrique dos Santos Borges sustentou que é solteiro. Tem um filho de um ano e quatro meses. Estava desempregado. Trabalhava de carteira assinada. Tem o ensino fundamental incompleto. Nunca foi preso. Já assinou um TC de usuário quando era menor. Confessa e responde. Não comprou a droga. (…). Transportavam no veículo essa droga. Entregariam a droga em Santa Catarina, Laguna. A Aline tinha conhecimento da droga no veículo. (…). Os fatos são verdadeiros. Confessa o crime descrito. A droga não era destinada a seu consumo pessoal, era para traficância. Não era o proprietário da droga. Um rapaz chegou e ofereceu cinco mil reais para transportar e como estava desempregado, necessitando de dinheiro, tem um filho para criar e ajudar sua mãe em casa, acabou aceitando. Seu filho tem um ano e quatro meses. Hoje tem vinte e um anos. Está muito arrependido dos fatos. Carlos Eduardo Bach (mov. 183.4) depôs que é Policial Rodoviário Federal. Lembra da situação. A equipe estava realizando uma fiscalização de trânsito na Souza Naves. Quando visualizaram – estava de selecionador - (…). Verificou que esse veículo, o Focus, vinha numa certa velocidade diferente dos demais, costurando. Fez sinal para encostar. Os companheiros que estavam na área de fiscalização sinalizaram. A motorista parou o veículo. Já ao abaixar a janela do veículo já veio odor característico de entorpecente. Solicitado para desembarcarem. No veículo tinha duas crianças de cinco e dois anos. No bagageiro do Focus havia duas malas de viagem e estavam os tabletes do entorpecente. Estava ali no veículo deles. Eles não chegaram a falar nada. Ficaram quietos. O rapaz que era o namorado da condutora tinha ciência, ela quis alegar que não tinha ciência, mas tinha três ou quatro mochilas no bagageiro. Trabalha no Paraná há 25 anos. Informação relativa não, estavam fazendo fiscalização normal. Nõ verificou se ela tinha passagens no Paraná ou Santa Catarina. Tudo de ilícito estava no porta malas. O porta-malas do Focus não é segregado do veículo, como num sedan. Só tem um tampão. Não se recorda se perguntou a ela se tinha carteira assinada. Dos que estavam trabalhando consigo nenhum tinha conhecimento. Ela não tentou fuga e nem dificultou. Ela parou um pouco atravessado, mas pelo movimento. Não tentou fuga. Ali é um perímetro urbano da BR 273, chamada Avenida Souza Naves. Sempre é feita a fiscalização ali no local. Não havia balança, só a quantidade constante do boletim de ocorrência, só os entorpecentes de um quilo cada um. Deu uns quarenta e sete quilos. Ele não ofereceu resistência. Quando ele percebeu que encontraram o entorpecente, não ofereceu resistência. Já foi dada voz de prisão e algemado normalmente, sem resistência. Não conhecia o Gustavo e nenhum colega mencionou isso. Fica muito vago dizer que eles estavam levando para alguém ou para eles. Eles só estavam transportando. O veiculo por dentro, na parte do console, tinha bastante resíduo, pode ser de usuário, mas como o veículo é só o bagageiro, não é sedan, os tabletes de maconha não estavam envoltos em nada, só na mochila e tem o calor, e isso faz com que exale, esse entorpecente em específico, exale com mais facilidade. No baixar o vidro, quando chegaram para pedir os documentos, já veio o odor característico. Com certeza ambos estavam sentido o odor da maconha. Eles falaram que estavam vindo do Mato Grosso. Cleuse Terezinha Gomes (mov. 183.1) informou que a sua filha tem 22 anos. É a sua filha mais nova. Nunca deu trabalho e nunca foi envolvida com droga e sempre deram todo o apoio. Ela nunca precisou de nada. Sempre foi batalhadora e esteve ao seu lado batalhando. Ela cuida da sua mãe de 95 anos. (…). Quando o Gustavo convidou ela para viajar falou “nossa filha que legal, passear, leva seus filhos”. Deu dinheiro a ela. (…). A sua mãe adora ela. O carro apreendido foi dado pela sua mãe. (…). Ela deu o carro de presente para ela. Ela batalhou para conseguir o emprego. Ela foi eleita a melhor entrevistadora do Brasil. Boa de coração. O único defeito dela é que é ingênua. (…). Não presenciou os fatos. Estava em Florianópolis. Ela foi pega em Ponta Grossa, a 420 km. (…). A sua filha nunca teve nenhum tipo de envolvimento desse tipo. (…). Ela tentou ajudar o Gustavo, porque ela já tinha saído de um relacionamento conturbado. Ela agiu com o coração. O dinheiro que estava com a Aline foi fornecido pela informante e sua mãe. Ela trabalha registrada no IBOPE. Ela faz pesquisa de audiência de rádio e televisão. A Aline nunca teve passagem policial. Os filhos dela estão com a informante. (…). Retirou os pertences da Aline na Penitenciária. Foi lhe dado um saco preto. Junto estavam a carteira e o celular do Gustavo, que já encontrou. A carteira dele estava junto. Foi entregue para o pai dele. A partir disto, verifico que o arcabouço probatório coligido aos autos é suficiente para sustentar a condenação dos réus, nos exatos termos da denúncia, tal qual pleiteado pelo Ministério Público e a reverso do que requer a defesa de Aline Gomes Duarte. De início, denoto que Gustavo Henrique dos Santos Borges confessou a prática delitiva que lhe é imputada, aduzindo que, de efeito, transportava os quarenta e sete quilos e seiscentos gramas de maconha apreendidos pela Polícia Rodoviária Federal. A assunção da culpa pelo acusado encontra respaldo nos demais elementos de convicção amealhados aos autos, sobretudo no depoimento de Carlos Eduardo Bach, no auto de exibição e apreensão e no laudo toxicológico definitivo. Desta forma, deve ela ser valorada, com vistas ao teor no art. 197 do Código de Processo Penal. Ao contrário disto, a negativa de autoria sustentada pela corré, Aline Gomes Duarte, chancelada pela sua defesa técnica, na qual se fia para pleitear a sua absolvição, alegando a ignorância da acusada a respeito da presença de entorpecentes em seu veículo, não prospera. Do interrogatório de Gustavo é possível extrair a ciência de Aline a respeito do transporte que, com ele, realizava dos estupefacientes apreendidos. Não só. O depoimento do Policial Rodoviário Federal é firme ao apontar que era perceptível o odor da droga no interior do veículo por todos que nele estavam. Daí dizer que a justificativa de Aline, de que o cheiro seria proveniente tão só de eventual cigarro de maconha fumado pelo seu companheiro, não prospera e se trata de uma versão falaciosa e erigido como inquestionável subterfúgio para se furtar da responsabilidade criminal que também lhe é afeta. Ora, se o odor adviesse tão só da combustão de cigarros da droga apreendida, é certo que seria fugaz e, em pouco tempo dissipado, não permanente como constatado pelo Policial Rodoviário Federal. No caso, as circunstâncias de acondicionamento da droga e as condições do local permitiam, indene de dúvidas, que Aline soubesse do transporte realizado e é indefectível que estava alinhada em prévio ajuste de vontades com Gustavo Henrique dos Santos para o cometimento do crime, exercendo poder conjunto sobre a droga apreendida. Aqui, malgrado o depoimento da genitora de Aline a ela outorgue diversos predicados positivos, as provas concatenadas aos autos são claras e robustas para sedimentar a conclusão, inarredável, de que ambos os réus transportavam, em convergência de esforços, os estupefacientes apreendidos. Neste sentido, o argumento ministerial, rechaçado pela defesa, de que: Outrossim, em que pese a negativa da acusada ALINE quanto ao conhecimento/propriedade da droga, evidente sua finalidade defensiva. Merece especial destaque a declaração do agente policial CARLOS EDUARDO, o qual relatou que procedeu a abordagem do veículo e relatou que, tão logo as janelas foram abertas, passou a sentir um forte odor da substância entorpecente. Ora, se um indivíduo que se encontrava somente em local próximo ao veículo pode destacar em juízo o forte odor da substância entorpecente, não restam dúvidas de que a acusada também teria a mesma impressão, até porque se encontrava no interior do veículo por várias horas, haja vista que o corréu Gustavo relatou ter adquirido o tóxico no estado do Mato Grosso do Sul. Ademais, frisa-se que a acusada era proprietária do veículo, sendo improvável ou, melhor dizendo, até fantasioso se imaginar que Aline deixaria o corréu Gustavo adentrar seu carro com duas malas de considerável tamanho, sem questioná-lo acerca de seu conteúdo. Desta feita, a versão de desconhecimento das drogas apreendidas não se sustenta.” é valido e convincente e, portanto, inaplicável o disposto no art. 20 do Código Penal. Outro não é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Paraná. Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÃO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DOS RÉUS – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – TESE REFUTADA – RÉUS FLAGRADOS COM GRANDE QUANTIDADE DE DROGA – POLICIAIS QUE NOTARAM O ODOR DO ENTORPECENTE FORA DO VEÍCULO – IGNORÂNCIA ACERCA DA DROGA QUE NÃO SE MOSTRA CRÍVEL – PALAVRA DO AGENTE DE ESPECIAL VALOR PROBANTE, COERENTE E HARMÔNICA AO LONGO DA PERSECUÇÃO PENAL – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A DEMONSTRAR A PRÁTICA DELITIVA – POSSE DA MUNIÇÃO – ALEGADA A ATIPICIDADE E INSIGNIFICÂNCIA DA CONDUTA DE POSSUIR MUNIÇÃO DE USO RESTRITO PELA AUSÊNCIA DE POTENCIAL LESIVO – ACOLHIMENTO, IN CASU – NO GERAL, CRIME DE PERIGO ABSTRATO, CONSUMADO COM A PRÁTICA DE QUAISQUER DOS NÚCLEOS DO TIPO, INDEPENDENTE DE RESULTADO NATURALÍSTICO – ENTRETANTO, A PEQUENA QUANTIDADE PROJÉTEIS AUTORIZA O RECONHECIMENTO DA INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO – PRECEDENTES DA SEXTA TURMA DO STJ E DA SEGUNDA TURMA DO STF – DOSIMETRIA DA PENA – CONDENAÇÃO AFASTADA – DOSIMETRIA DA PENA – ATENUANTES DA CONFISSÃO E MENORIDADE JÁ RECONHECIDAS NA SENTENÇA – PELITO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE – TRÁFICO PRIVILEGIADO – ACUSADOS QUE SE DEDICAM A ATIVIDADES CRIMINOSAS – REQUISITOS DO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/2006, NÃO PREENCHIDOS – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – NÃO CABIMENTO – SEGREGAÇÃO DOS ACUSADOS JUSTIFICADA NA SENTENÇA – JUSTIÇA GRATUITA – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0001290-09.2019.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 30.05.2020) (grifei). Ademais, o laudo toxicológico definitivo (mov. 184.1) atestou a natureza da substância entorpecente apreendida e coroa a prova da materialidade delitiva, fazendo com que as condutas perpetradas por ambos os acusado encontre, subsunção perfeita ao tipo penal do art. 33 da Lei 11.343/2006. Diante disto, comprovadas autoria e materialidade delitiva, sem causas excludentes de ilicitude, dirimentes da culpabilidade ou circunstâncias que afastem a tipicidade do delito a militarem em favor dos réus, as condenações são medidas de rigor. Isto posto e pelo que mais consta dos autos julgo procedente a pretensão punitiva do Estado para o fim de condenar Aline Gomes Duarte e Gustavo Henrique dos Santos Borges como incursos nas penas do art. 33, caput da Lei 11.343/2006. Com fundamento no art. 68 do Código Penal, passo às dosimetrias das penas. - Da ré Aline Gomes Duarte. Das diretrizes do art. 59 do Código Penal e 42 da Lei 11.343/2006 denoto que a culpabilidade extrapola a normalidade, considerando a quantidade e natureza da droga traficada (quarenta e seque quilos e seiscentos gramas de maconha), quantidade esta, pela sua natureza, suficiente para a ampla disseminação entre os destinatários finais do produto; Aline não possui antecedentes criminais; há declaração abonatória de sua conduta social; inexiste elementos para avaliar a personalidade da agente; os motivos são típicos do delito; as circunstâncias são graves, considerando que a droga foi apreendida em um veículo em que encontravam-se dois infantes, submetidos ao odor intenso do estupefaciente por período considerável, tendo em vista o local de partida e o local em que foram os réus presos em flagrante delito; as consequências não foram graves; incogitável o comportamento da vítima. Diante a esses aspectos, necessários e suficientes para a reprovação e prevenção do crime, estabeleço a pena aplicável a este caso, em sua quantidade e qualidade, nos moldes a seguir: fixo a pena base em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Não há atenuantes ou agravantes a serem consideradas. Presente a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4o da Lei 11.343/2006, minoro a pena em 1/6, considerando as circunstâncias do caso concreto e, na ausência de majorantes, aplico-a, definitivamente, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa1 arbitrando o valor do dia multa em um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos. O período de prisão preventiva, mesmo se considerada a detração2, a reverso do que sustenta a defesa, não altera o regime inicial de cumprimento de pena. A ré permaneceu presa por 02 (dois) meses e 22 (vinte e dois) dias, o que, mesmo se subtraído da pena total estabelecida, remanesceria dela o período de 06 (seis) anos e 08 (oito) dias. Para o início do cumprimento de pena estabeleço o regime semiaberto com fundamento nos artigos 33, §1o, alínea “b” e §2o, alínea “b”e 35, ambos do Código Penal. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tampouco é viável a suspensão condicional da pena. - Do réu Gustavo Henrique dos Santos Borges. Das diretrizes do art. 59 do Código Penal e 42 da Lei 11.343/2006 denoto que a culpabilidade extrapola a normalidade, considerando a quantidade e natureza da droga traficada (quarenta e seque quilos e seiscentos gramas de maconha), quantidade esta, pela sua natureza, suficiente para a ampla disseminação entre os destinatários finais do produto; Gustavo não possui antecedentes criminais; não há elementos para aquilatar a conduta social e personalidade do agente; as circunstâncias são graves, considerando que a droga foi apreendida em um veículo em que encontravam-se dois infantes, submetidos ao odor intenso do estupefaciente por período considerável, tendo em vista o local de partida e o local em que foram os réus presos em flagrante delito; as consequências não foram graves; incogitável o comportamento da vítima. Diante a esses aspectos, necessários e suficientes para a reprovação e prevenção do crime, estabeleço a pena aplicável a este caso, em sua quantidade e qualidade, nos moldes a seguir: fixo a pena base em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal) diminui a pena em 1/6 e passo a considerá-la, sem vistas a qualquer agravante, em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão. Presente a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4o da Lei 11.343/2006, minoro a pena em 1/6, considerando as circunstâncias do caso concreto e, na ausência de majorantes, aplico-a, definitivamente, em 04 (quatro) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 483 (quatrocentos e oitenta e três) dias-multa arbitrando o valor do dia multa em um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos. O período de prisão preventiva, mesmo se considerada a detração, não altera o regime inicial de cumprimento de pena. Isto porque o réu está preso preventivamente há 04 (quatro) meses e 19 (dezenove) dias e, ainda que subtraído este lapso temporal da pena imposta, remanesceriam 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 11 (onze) dias. Para o início do cumprimento de pena estabeleço o regime semiaberto com fundamento nos artigos 33, §1o, alínea “b” e §2o, alínea “b”e 35, ambos do Código Penal. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tampouco é viável a suspensão condicional da pena. - Das disposições comuns e finais. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais pro rata. Concedo a ambos o direito de recorrerem em liberdade, em relação a Aline, por corolário de sua atual situação, e tangente a ambos, dos regimes iniciais de cumprimento das penas impingidas aos réus. Expeça-se alvará de soltura em prol de Gustavo Henrique dos Santos Borges, se por outro motivo não deva permanecer preso. A droga apreendida deverá ser incinerada. Declaro a perda, em favor da União do veículo apreendido. Transitada em julgado a presente decisão expeçam-se mandados de prisão e se leve ao conhecimento do Tribunal Regional Eleitoral, Cartório Distribuidor, Instituto de Identificação do Paraná e também de Santa Catarina e da Delegacia de Polícia de origem. Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 1Considerando a diferença entre o mínimo e o máximo da pena privativa de liberdade (no caso 5 a 15 anos) chega-se a 10 anos de reclusão (120 meses), ou seja, quantia máxima objeto de exasperação (100%) da pena privativa de liberdade. Portanto, no caso dos autos, tem-se que a pena foi aumentada em aproximadamente 12,5% Agora para se alcançar o número de dias multas com base nessa proporcionalidade, não basta adicionar ao mínimo legal (500 dias multa) à porcentagem obtida. É preciso considerar que 1.000 dias multa é a quantidade máxima a ser exasperada (100%). Assim, a regra de três da a seguinte resposta: se 100% equivale a 1.000 dias multa, 12,5% equivaleria a 125 dias multa que somados ao mínimo legal (500 dias multa), totaliza 625 dias-multa. Neste sentido é a lição de Jorge Vicente Silva (Manual de sentença penal condenatória. Curitiba. Juruá, 2003, p. 270/291. 2APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS COM ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELANTE 1 CONDENADA PELO CRIME DO ARTIGO 33, CAPUT, C/C ARTIGO 40, INCISO VI, DA LEI 11.343/2006. APELANTE 2 CONDENADA NA INFRAÇÃO PENAL DO ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. DENUNCIADAS ABSOLVIDAS DO DELITO DESCRITO NO ARTIGO 35 DA LEI DE DROGAS. RECURSOS DEFENSIVOS. RENÚNCIA AO DIREITO DE RECORRER MANIFESTADA PELA RECORRENTE 1. INSURGÊNCIA INTERPOSTA POR DEFENSOR CONSTITUÍDO. PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA DEFESA TÉCNICA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E DA AMPLA DEFESA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDE O CONHECIMENTO DO APELO. PRECEDENTES DOUTRINÁRIOS E JURISPRUDENCIAIS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 705 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS FORMULADO NA APELAÇÃO 1. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REJEIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E ROBUSTO A DEMONSTRAR A MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO. DEPOIMENTOS SEGUROS E CONGRUENTES DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO DA ACUSADA EM DILIGÊNCIA REALIZADA A PARTIR DE DENÚNCIA ANÔNIMA. RELATOS COESOS, HARMÔNICOS E CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIA EM DINHEIRO, FRACIONADA EM MÚLTIPLAS NOTAS DIVERSAS. INCURSÃO CRIMINOSA SOBEJAMENTE DEMONSTRADA. DELITO QUE SE CONSUMA COM A PRÁTICA DE QUALQUER VERBO DO NÚCLEO DO TIPO, SENDO DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE ATOS DE MERCANCIA. TIPO DOLOSO CONGRUENTE OU SIMÉTRICO. NEGATIVA DE AUTORIA E TESE DEFENSIVA DESPROVIDAS DE ALICERCE. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. SÚPLICA SUBSIDIÁRIA DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ARTIGO 40, INCISO VI, DA LEI DE TÓXICOS. INVIABILIDADE. TESE EXPRESSAMENTE REFUTADA NO DECURSO DA PERSECUÇÃO PENAL. CENÁRIO FÁTICO QUE APONTA PARA O ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE NO TRÁFICO DE DROGAS PERPETRADO PELA INSURGENTE 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO DA RECORRENTE 2. SUPOSTA EXIGUIDADE DE PROVAS EM RELAÇÃO À INFRAÇÃO PENAL DE RECEPTAÇÃO PRÓPRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS NA FORMA DA DENÚNCIA. TESTEMUNHO DOS POLICIAIS QUE DILIGENCIARAM NO FEITO, COLHIDO SOB A GARANTIA DO CONTRADITÓRIO. MEIO IDÔNEO DE PROVA. RECORRENTE PRESA EM FLAGRANTE NA POSSE DE OBJETO FURTADO. CONTEXTO FÁTICO QUE DEMONSTRA A CIÊNCIA DA PROVENIÊNCIA ILÍCITA DO BEM. ACUSADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR A AUSÊNCIA DE DOLO. CONTRADIÇÃO A RESPEITO DOS EVENTOS FÁTICOS. VERSÃO APRESENTADA EM INTERROGATÓRIO POLICIAL DISSONANTE DA NARRATIVA COLHIDA NO INTERROGATÓRIO PERANTE A AUTORIDADE JUDICIAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO FORMULADO PELA APELANTE 2 DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA, DO SEMIABERTO PARA O ABERTO. SANÇÃO FIXADA EM PATAMAR INFERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. DESCABIMENTO. INCULPADA REINCIDENTE. CONDIÇÃO QUE DETERMINA E JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DE REGIME MAIS SEVERO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. MODO INTERMEDIÁRIO MANTIDO. REQUERIMENTO DE INCIDÊNCIA IMEDIATA DA DETRAÇÃO PENAL FORMULADO PELA APELANTE 2. IMPOSSIBILIDADE ATUAL DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA, O QUAL FOI FIXADO COM BASE NA REINCIDÊNCIA OSTENTADA PELA RÉ. CÔMPUTO DO PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA, PELO JUÍZO DE COGNIÇÃO, SOMENTE QUANDO HÁ POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO. SEM PREJUÍZO DE NOVA DISCUSSÃO EM SEDE DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO CONDENATÓRIO EM DESFAVOR DAS ACUSADAS QUANTO AO ARTIGO 35 DA LEI 11.343/2006. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE DELITIVA NÃO COMPROVADA COM ACUIDADE COGNITIVA NECESSÁRIA A ALICERÇAR A CONDENAÇÃO. EXIGÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E COESO, O QUE NÃO OCORREU NO CASO EM MESA EM RELAÇÃO À IMPUTAÇÃO REFERENTE AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ACUSAÇÃO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. MATERIAL INSUFICIENTE PARA A NEUTRALIZAÇÃO DA DÚVIDA QUE PAIRA SOBRE A EXISTÊNCIA DO CRIME, PROJETANDO A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSOS DAS RÉS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (...) XIII. A detração penal, preconizada no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, e incluída pela Lei n. 12.736/2012, deve ser realizada pelo juiz do processo de conhecimento com o único escopo de definir o regime inicial para cumprimento da pena privativa de liberdade imposta, e não para reduzir a pena do sentenciado descontando o período de sua prisão provisória. Logo, se a detração não importar em alteração do regime prisional, tal operação não pode ser aplicada, devendo deixá-la a cargo do juízo da execução. (…) (TJPR - 4ª C.Criminal - 0002322-51.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 04.04.2022). (grifei). Ponta Grossa, 13 de abril de 2022. Hélio Cesar Engelhardt Juiz de Direito
26/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031496-37.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1768 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031496-37.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 25/11/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ALINE GOMES DUARTE GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS BORGES 1.
Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva, formulado incidentalmente nestes autos, pelo acusado GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS BORGES, onde alega que as condições são favoráveis a sua soltura Instado a manifestar-se, o Dr. Promotor de Justiça opinou pelo deferimento do pedido (evento 229.1). É o breve relato. Decido: Extrai-se dos autos que o requerente se encontra preso preventivamente, por ter cometido, em tese, o crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06. Por sua vez, em que pese a primariedade do requerente, extrai-se dos autos, indícios da sua participação no crime em questão. Verifica-se que não houve qualquer alteração no quadro fático que autorize a colocação do requerente em liberdade. A quantidade expressiva de entorpecente, conhecidamente com alto valor de mercado, quase 48 quilos de maconha, demonstra a periculosidade concreta do agente, considerando seu alto poder de disseminação. Assim, dada a quantidade de droga, é possível se aferir que existem fortes possibilidades de afastamento de eventual privilégio ou, ainda, a existência de circunstâncias negativas, que serão sopesadas no momento da fixação do regime inicial para cumprimento da pena. Deve-se se levar em consideração ainda, o fato do requerente não residir nesta cidade. 2. Assim, considerando o encerramento da instrução processual, não tardando o feito a ser sentenciado, bem como não se vislumbrando que houve qualquer alteração fática desde o decreto preventivo, restando presente, pois, os requisitos da medida cautelar (art. 312 e artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal), em especial a garantia da ordem pública, indefiro o pedido ora formulado, mantendo-se a prisão do requerente, pelos mesmos fundamentos de fato e de direito. 3. Encaminhem-se os autos imediatamente às partes para apresentação das alegações finais. 4. Intimem-se. Ciência o Ministério Público. Ponta Grossa, 31 de março de 2022. Hélio Cesar Engelhardt Juiz de Direito
05/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0031496-37.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1768 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031496-37.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 25/11/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ALINE GOMES DUARTE GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS BORGES Considerando a necessidade de readequação de pauta, redesigno a audiência para o dia 31 de março de 2022, às 13:30 horas, mantendo no mais, as determinações contidas na decisão de movimento 205.1. Intimem-se. Requisitem-se. Ciência ao Ministério Público. Ponta Grossa, 22 de março de 2022. Hélio Cesar Engelhardt Juiz de Direito
24/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0031496-37.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1768 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031496-37.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 25/11/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ALINE GOMES DUARTE GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS BORGES O réu Gustavo Henrique dos Santos Borges impetrou Habeas-Corpus nº 0008201-91.2022.8.16.0000, em razão de suposta nulidade ocorrida durante a instrução criminal, "seu interrogatório", após indeferimento da sua manifestação de desejar ficar em silêncio para responder as perguntas deste Magistrado e responder somente as indagações de sua defensora. O nobre Relator deferiu liminarmente a suspensão da Ação Penal nº 0031496-37.2021.8.16.0019. Considerando que
trata-se de processo de Réu preso, para evitar constrangimento ilegal em relação a prisão do paciente, revogo o despacho que indeferiu que as perguntas fossem feitas somente pela ilustre defensora, embora entendendo que o artigo 188 do Código de Processo Penal disciplina a matéria: "Após proceder ao interrogatório, o Juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante ". Designo o dia 28 de março de 2022, às 13:30 horas, para a continuação da audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que o réu Gustavo será interrogado – com perguntas formuladas somente pela ilustre Defesa. Intimem-se. Requisitem-se. Ciência ao Ministério Público. Encaminhe-se cópia deste despacho a Sua Excelência o nobre Relator dos autos de Habeas-Corpus nº 0008201-91.2022.8.16.0000. Ponta Grossa, 23 de fevereiro de 2022. Hélio Cesar Engelhardt Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0031496-37.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1768 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031496-37.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 25/11/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ALINE GOMES DUARTE GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS BORGES 1.
Trata-se de Ação Penal instaurada em face de Gustavo Henrique dos Santos Borges e Aline Gomes Duarte, dados como incurso nas penas do artigo 33 da Lei 11.343/2006 (mov. 36.1). O réu teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva no dia 26 de novembro de 2021 (mov. 20.1). É o breve relato. Decido. 2. Após a vigência da Lei 13.964/2019, que promoveu alterações no Código de Processo Penal, sendo acrescentado o parágrafo único ao artigo 316 do CPP, com a seguinte redação: Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. Nos presentes autos, a prisão do acusado foi decretada para garantia da ordem pública, considerando que, a despeito de ser primário, os fatos, em tese, praticados, revestem-se de gravidade concreta. Nota-se que a decisão que decretou a preventiva, levou em conta os requisitos exigidos no momento da decretação da mesma, e a prisão se justifica ante o receio de perigo à ordem pública, em virtude da gravidade concreta dos fatos e ainda, como salvaguarda da aplicação da lei penal, porquanto Gustavo não possui endereço fixo no distrito da culpa, o que fundamenta o receio de que, em liberdade, possa dela furtar-se. Passando à análise da prisão, sob a ótica da alteração imposta pela Lei 13.964/2019, o artigo 312 do Código de Processo Penal, após a alteração passou a ter a seguinte redação: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Verifica-se dos autos a presença de justa causa, pois a materialidade está demonstrada nos autos conforme o auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.4); auto de exibição e apreensão (mov. 1.15); auto de constatação provisória de droga (mov. 1.17) e boletim de ocorrência (mov. 1.18), bem como que suficientes são os indícios de autoria, conforme os relatos testemunhais e o interrogatório de Gustavo Já com relação ao requisito de “perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”, verifica-se, que Gustavo, muito embora seja primário, tal circunstância não é suficiente, de per si, para que se conceda, automaticamente liberdade provisória quando presentes os requisitos e pressupostos autorizadores da prisão preventiva. No caso, houve a apreensão de quarenta e sete quilos e seiscentos gramas da substância entorpecente vulgarmente conhecida como maconha, do que extraio a periculosidade concreta das ações, em princípio, cometidas por Aline e Gustavo. Presentes, portanto, os requisitos do artigo 312, caput e § 2º do Código de Processo Penal a medida que se impõe é a manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor do acusado, eis que inalterados os fundamentos fáticos e jurídicos que a determinaram. Tal, verifica-se, ainda, pelo teor da decisão que proferi no bojo dos autos 3702-07.2020.8.16.0019 (mov. 28.1). 3.
Ante o exposto, em cumprimento ao disposto no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal (incluído pela Lei 13.964/2019), mantenho a prisão preventiva de Gustavo Henrique dos Santos Borges, por seus próprios fundamentos. 4. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Ponta Grossa, 22 de fevereiro de 2022. Hélio Cesar Engelhardt Juiz de Direito
23/02/2022, 00:00
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Intimação - despacho
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Processo: 0031496-37.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1768 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031496-37.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 25/11/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ALINE GOMES DUARTE GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS BORGES Em atendimento ao despacho de movimento 155.1, a defesa do acusado GUSTAVO, indicou no movimento 163.1. as três testemunhas que serão ouvidas na audiência designada e que foi deferida a substituição. Dessa forma, aguarde-se a realização da audiência, sendo que as testemunhas da defesa comparecerão independente de intimação (movimento 144.1). Ponta Grossa, 04 de fevereiro de 2022. Hélio Cesar Engelhardt Juiz de Direito
08/02/2022, 00:00
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Processo: 0031496-37.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1768 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031496-37.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 25/11/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ALINE GOMES DUARTE GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS BORGES Defiro parcialmente o pedido de substituição de testemunhas, requerido pela defesa do acusado GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS BORGES, no movimento 144.1, pois em sua defesa (movimento 54.2), foram arroladas 03 (três) testemunhas e na petição de substituição, o advogado indica 04 (quatro) testemunhas para serem ouvidas, sendo que somente se defere nesta oportunidade a substituição das 03 (três) testemunhas arrolada na defesa, devendo o advogado indicar entre as 04 (quatro) testemunhas constantes na petição de movimento 144.1, 03 (três) para serem ouvidas na audiência do dia 08 de fevereiro. Intimem-se. Ponta Grossa, 31 de janeiro de 2022. Hélio Cesar Engelhardt Juiz de Direito
01/02/2022, 00:00
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Processo: 0031496-37.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1768 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031496-37.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 25/11/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ALINE GOMES DUARTE GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS BORGES Considerando o parecer favorável do Ministério Público (mov. 117.1), este juízo se manifesta pelo acolhimento do pedido de transferência formulado por GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS BORGES. Comunique-se a decisão ao juízo da Vara de Execuções Penais. Ponta Grossa, 24 de janeiro de 2022. Hélio Cesar Engelhardt Juiz de Direito
27/01/2022, 00:00
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Processo: 0031496-37.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1768 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031496-37.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 25/11/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ALINE GOMES DUARTE GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS BORGES Ciente da certidão retro. Defiro a oitiva das testemunhas defensivas, considerando as justificativas apresentadas (mov. 85.1). Ademais, advirto, novamente a douta defesa de que os pedidos de liberdade deverão ser formulados am autos apartados, a fim de não causar tumulto processual. Tangente os pedidos formulados nos movs. 89.1/2 e 101.1 anoto que a questão foi dirimida no bojo dos autos 34513-81.2021.8.16.0019. No mais, indefiro o pleito de mov. 100.1, considerando que não há óbice para que a oitiva seja realizada da forma requerida, tendo em vista que as testemunhas serão inquiridas de per si e sob a advertência de estarem em locais distintos quando de suas oitivas. No mais, aguarde-se a realização da audiência designada (mov. 90.1). Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Ponta Grossa, 11 de janeiro de 2022. Hélio Cesar Engelhardt Juiz de Direito
17/01/2022, 00:00
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Processo: 0031496-37.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1768 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031496-37.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 25/11/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ALINE GOMES DUARTE GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS BORGES 1. Apesar de não terem sido notificados, os acusados constituíram defensor (movimentos 54.3 e 54.4), o qual apresentou Defesas Prévias (movimentos 54.1 e 54.2), suprindo assim a necessidade de suas notificações pessoais. Na resposta, o ilustre defensor alegou inépcia da denúncia, além da incompetência do juízo para o julgamento do feito. Encaminhados os autos ao Ministério Público, o mesmo se manifestou no movimento 83.1. Vieram os autos conclusos. 2. Razão assiste o digno Promotor de Justiça, cujos argumentos acolho e por brevidade, adoto como razões de decidir, afastando a tese de inépcia da denúncia alegada na defesa do acusado. Considera-se uma denúncia formal e materialmente correta, aquela que apresente, ainda que de modo sucinto, a exposição do fato criminoso, não apresentando descrição vaga, imprecisa ou lacônica. A denúncia feita nos presentes autos apresenta de forma adequada todas as circunstâncias do crime e a conduta dos réus, constando a qualificação dos acusados de forma individualizada e a classificação do delito. Salienta-se que os elementos probatórios poderão ser profundamente analisados na instrução processual. Dessa forma, rejeito a preliminar. 3. Com relação à alegação de incompetência deste Juízo para o julgamento do feito, feita pela defesa da acusada ALINE GOMES DUARTE, saliento que foi protocolado pedido de incompetência do juízo, com a mesma alegação, ao qual já foi decidido (autos 32013-42.2021.8.16.0019 – movimento 13.1), nos seguintes termos: “Trata-se de Ação de Exceção de Incompetência do Juízo, alegada pela acusada ALINE GOMES UARTE, denunciada nos autos principais, pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas. lega a defesa, a incompetência do Juízo Estadual de Ponta Grossa/PR para análise e processamento do feito, afirmando que as substâncias entorpecentes apreendidas foram supostamente adquiridas no Paraguai, haja vista que a cidade de Ponta Porã/MS se encontra na fronteira de tal país, caracterizando assim o tráfico internacional de drogas, de competência da Justiça Federal. Encaminhados os autos ao Ministério Público, o mesmo se manifestou no movimento 8.1. Vieram os autos conclusos. Dos autos 31496-37.2021.8.16.0019, verifica-se que, em data de 25 de novembro de 2021, a equipe da polícia rodoviária federal se encontrava realizando um comando de fiscalização de trânsito, momento em que deu ordem de parada ao veículo Ford Focus, placas MIT-5J98/SC no qual se encontravam GUSTAVO HENRIQUE DIAS SANTOS BORGES e ALINE GOMES DUARTE. Ao revistarem o veículo em questão, os policiais encontraram três mochilas, nas quais estavam acondicionados 45 (quarenta e cinco) tabletes da substância entorpecente popularmente conhecida como “maconha”, pesando aproximadamente 47,600 kg (quarenta e sete quilos e seiscentos gramas). GUSTAVO HENRIQUE DIAS SANTOS BORGES e ALINE GOMES DUARTE foram presos em situação de flagrância pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e em seu interrogatório, Gustavo Henrique informou à autoridade policial que ele e Aline estavam de passeio na cidade de Ponta Porã/MS, oportunidade em que um rapaz ofereceu R$ 5.000,00 em dinheiro para que ambos transportassem a substância apreendida até a cidade de Laguna/ SC. Pelos depoimentos dos autos, especialmente o de GUSTAVO, verifica-se que o mesmo informou à autoridade policial que pegou as substâncias na Cidade de Ponta Porã/MS, não tendo mencionado nada a respeito de sua origem. Desta feita, da análise do acervo probatório coligado aos autos principais, não se vislumbra nenhum elemento apto a confirmar a eventual transnacionalidade da conduta delituosa, mas tão somente o transporte de substâncias entorpecentes de um a outro município brasileiro. Dessa forma, o argumento de que as substâncias entorpecentes foram adquiridas no Paraguai não encontra qualquer embasamento probatório, se tratando, em verdade, de mera suposição da defesa. É sabido ser de competência da Justiça Federal o julgamento do crime previsto no artigo 33 da Lei nº11.343/06, desde que caracterizado ilícito transnacional. O mero fato de a droga ter como origem região fronteiriça não gera presunção de sua proveniência estrangeira, o que leva à conclusão de que o feito deve tramitar perante a Justiça Estadual. Dessa forma, considerando que não há nenhuma prova nos autos de que a droga é proveniente de outro país, fica evidenciada a competência deste Juízo para julgamento dos autos 31496-37.2021.8.16.0019, motivo pelo qual, firmando a competência indefiro a presente Exceção de Incompetência de Juízo deste Juízo para a análise do feito principal. Oportunamente, arquivem-se. Intimem-se. Ponta Grossa, 01 de dezembro de 2021. Hélio Cesar Engelhardt Juiz de Direito”. Considerando que a defesa, desde o pedido feito e indeferido nos autos 32013-42.2021.8.16.0019, não trouxe aos autos nenhum elemento novo, mantenho a decisão proferida nos autos citados e rejeito a preliminar. 4. Recebo a denúncia. 5. A defesa, no movimento 85.1, informou que as testemunhas arroladas são importantes para o deslinde dos fatos, motivo pelo qual defiro as suas oitivas. Designo o dia 08 de fevereiro de 2022, às 15:10 horas, para audiência de Instrução e Julgamento, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas arroladas na denúncia, e ao final, interrogados os acusados. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. 6. Requereu ainda a defesa da acusada ALINE, a revogação de sua prisão preventiva (movimento 85.1). Tal pedido foi anexado no corpo dos autos principais, o que não é o correto. Pedidos incidentais, como este, devem ser feitos em autos próprios e apartados, com distribuição apropriada. Não são admitidos pedidos subscritos no corpo do feito principal, tendo em vista que além de ficar prejudicada a distribuição do pedido, se em cada caso a apreciação dos pedidos incidentais fosse feita no corpo do feito principal causaria tumulto processual desnecessário, tornando o processo longo, com inúmeros itens e movimentos, que prejudicariam a sua compreensão. Dessa forma, intime-se o advogado da acusada, para que anexe o referido arquivo no campo próprio que o Sistema Projudi oferece “Procedimento Incidental”. 7. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Ponta Grossa, 16 de dezembro de 2021. Hélio Cesar Engelhardt Juiz de Direito
17/12/2021, 00:00
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Processo: 0031496-37.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1768 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031496-37.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 25/11/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ALINE GOMES DUARTE GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS BORGES 1. Considerando que este Juízo entendendo que os réus preenchiam os requisitos para a concessão do acordo de não persecução penal, tendo inclusive a defesa manifestado interesse, e considerando que o mesmo não foi proposto pelo Ministério Público, determinou o encaminhamento do feito para manifestação do Excelentíssimo Procurador da Justiça No movimento 66.1, foi juntada a manifestação que ratificou a manifestação ministerial proferida neste Juízo. Dessa forma, dou continuidade a tramitação do feito. 2. Apesar de não terem sido notificados, os acusados constituíram defensor (movimentos 54.3 e 54.4), o qual apresentou Defesas Prévias (movimentos 54.1 e 54.2), suprindo assim a necessidade de suas notificações pessoais. Com relação ao alegado nas defesas, manifeste-se o digno Promotor de Justiça. 3. Ainda, intime-se a defesa para que justifique a pertinência da oitiva das testemunhas arroladas. Acentuo que caso se tratem de testemunhas meramente abonatórias da conduta do réu poderão ser substituídas por declaração escrita. 4. Com relação ao pedido de movimento 69, intime-se o advogado JANIS KAUANY DE OLIVEIRA, de que o réu já constituiu outro procurador nos autos, e que caso vá continuar na defesa, deverá juntar aos autos o substabelecimento. 5. Intimem-se e requisitem-se. Ciência ao Ministério Público. Ponta Grossa, 14 de dezembro de 2021. Hélio Cesar Engelhardt Juiz de Direito
16/12/2021, 00:00
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Processo: 0031496-37.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1768 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031496-37.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 25/11/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ALINE GOMES DUARTE GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS BORGES Foi oferecida denúncia contra Aline e Gustavo, pela prática em tese do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06. O digno representante do Ministério Público entendeu que pela gravidade do crime, não seria cabível o acordo de não persecução penal. 2. Verifica-se que os denunciados são primários e considerando o contido no parágrafo 1º do artigo 28-A do Código de Processo Penal, entende este magistrado, que deve ser considerado e analisado neste caso o contido no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06. 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Verifica-se a priori, ser possível o acordo de não persecução penal para os réus, pois além da pena mínima ficar inferior a 04 (quatro) anos, não foi praticada com violência e ainda o mesmo não se enquadra nas hipóteses previstas no parágrafo 2º do artigo 28-A do CPP, não se olvidando, ainda, que o réu não registra nenhum outro antecedente criminal segundo se verificou no sistema Oráculo. Instada a defesa a se manifestar para que informasse seu interesse no acordo de não persecução penal esta disse ter interesse (movimento 54.1). Diz o artigo 28-A do Código de Processo Penal e seu parágrafo 14: Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:... § 14. No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código. 3. Dessa forma, considerando que o digno representante do Ministério Público entende não ser cabível o acordo de não persecução penal, bem como considerando a manifestação da defesa de movimento 54.1, nos termos do artigo 28 do Código de Processo Penal, determino que o presente Inquérito Policial seja remetido ao Procurador Geral de Justiça, para os devidos fins. 4. As defesas serão analisadas após o retorno dos autos com a manifestação do Procurador. 5. Intimem-se. Ponta Grossa, 07 de dezembro de 2021. Hélio Cesar Engelhardt Juiz de Direito
09/12/2021, 00:00
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Intimação
Processo: 0031496-37.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1768 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031496-37.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 25/11/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ALINE GOMES DUARTE GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS BORGES 1. Foi oferecida denúncia contra Gustavo Henrique dos Santos Borges e Aline Gomes Duarte, pela prática em tese do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06. O digno representante do Ministério Público, entendeu que pela gravidade do crime, não seria cabível o acordo de não persecução penal. 2. Dessa forma, por celeridade processual, considerando que as decisões do Procurador da Justiça têm sido no sentido de ratificar o solicitado pelo Ministério Público, notifiquem-se os acusados para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa preliminar, nos termos do artigo 55 da Lei nº 11.343/06, por escrito e através de advogado, sob pena de nomeação. Sem prejuízo defiro desde já os pedidos constantes na cota ministerial de movimento 36.1. 3. Em relação à droga apreendida, como consta dos autos o Laudo de Constatação Provisória da Droga Apreendida (movimento 1.17), conforme nova redação conferida aos dispositivos da Lei 11.343/06, atesto a regularidade do auto de constatação provisória e determino a incineração antecipada do entorpecente apreendido, guardando-se amostra suficiente para a realização do laudo definitivo, nos termos do artigo 50, § 3º, do já citado diploma legal. 4. Por sua vez, a Lei 13.964/2019 – atualmente em vigor – introduziu no sistema legal o acordo de não persecução penal (artigo 28-A do Código de Processo Penal), quando for o caso de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 04 (quatro) anos. Analisando os autos, sem entrar no mérito, verifica-se que, mesmo se valorando negativamente a culpabilidade dos acusados GUSTAVO e ALINE, pela quantidade de droga apreendida, em tese os mesmos fazem jus ao contido no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, e considerando o contido no § 1º do artigo 28-A do Código de Processo Penal, bem como que o Ministério Público entendeu que não é cabível o acordo de não persecução penal (item 3 movimento 36.1), intimem-se os denunciados, para que no prazo de 48 (quarenta e oito) horas informem se tem interesse no acordo de não persecução penal, em especial para os fins do § 14 do artigo 28-A do Código de Processo Penal. Caso permaneçam inertes, venham conclusos para nomeação de defensor para manifestação em relação ao contido no § 14 do artigo 28-A do Código de Processo Penal. 5. Determino o arquivamento do inquérito policial referente ao delito previsto no artigo 35 da Lei 11.343/06, ante a ausência de justa causa para oferecimento da denúncia, com a ressalva do artigo 18 do Código de Processo Penal. P.R.I. 6. Intimem-se. Ponta Grossa, 01 de dezembro de 2021. Hélio Cesar Engelhardt Juiz de Direito
03/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031496-37.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1768 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031496-37.2021.8.16.0019 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 25/11/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Flagranteado(s): ALINE GOMES DUARTE GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS BORGES Tratam-se das prisões em flagrante de Aline Gomes Duarte e Gustavo Henrique dos Santos Borges, ocorridas em 25 de novembro de 2021, por volta das 18h52min, pelo cometimento, em tese, do crime previsto no artigo 33 e 35 da Lei 11.343/2006, de acordo com a tipificação provisória atribuída pela Autoridade Policial. Foram ouvidos o condutor (mov. 1.5/6); uma testemunha (mov. 1.7/8) e os conduzidos (mov. 1.9/10 e 1.12/13). Aline e Gustavo foram advertidos de seus direitos constitucionalmente assegurados, de acordo com o auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), termos de interrogatórios (mov. 1.9 e 1.12) e mídias digitais que os contêm (mov. 1.10 e 1.13). Aos autuados, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, foram entregues as competentes notas de culpa (mov. 1.11 e 1.14). A situação relatada nos autos revela aquela prevista no artigo 302, inciso I do Código de Processo Penal. Há, ao menos inicialmente, prova material da conduta imputada aos flagranteados, conforme o auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.4); auto de exibição e apreensão (mov. 1.15); auto de constatação provisória de droga (mov. 1.17) e boletim de ocorrência (mov. 1.18), bem como que suficientes são os indícios de autoria, conforme os relatos testemunhais e o interrogatório de Gustavo. A Defesa, antecipadamente, pugnou pela concessão de liberdade e argumentou a ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal (mov. 15.1). Juntou documentos pessoais de Aline; fatura de água e certidão de nascimento dos filhos (mov. 15.2); documentos de Gustavo (mov. 15.3); antecedentes criminais de Aline e Gustavo (mov. 15.4/5) e contracheque de Aline (mov. 15.6). O Ministério Público pugnou pela homologação do auto de prisão em flagrante e pela conversão das prisões em flagrante em preventivas (mov. 17.1). Isto posto, porque obedecidas as formalidades legais atinentes à espécie, homologo o auto de prisão em flagrante lavrado em face de Aline Gomes Duarte e Gustavo Henrique dos Santos Borges. De acordo com o art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. No caso concreto, é patente a imperiosa necessidade de se manejar as prisões preventivas em face dos custodiados, considerando a insuficiência e inadequação das medidas dissidentes do cárcere para acautelar o feito e o meio social. Inicialmente, é de se ver que aos crimes imputados aos custodiados são abalizadas penas oscilantes entre 05 a 15 e 03 a 10 anos de reclusão, respectivamente aos tipos penais descritos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006, o que preenche o disposto no artigo 313, inciso I do Código de Processo Penal. Ademais, em que pese as primariedades dos custodiados (mov. 11.1 e 12.1), tal circunstância não é suficiente, de per si, para que se conceda, automaticamente liberdade provisória quando presentes os requisitos e pressupostos autorizadores da prisão preventiva. No caso, houve a apreensão de quarenta e sete quilos e seiscentos gramas da substância entorpecente vulgarmente conhecida como maconha, do que extraio a periculosidade concreta das ações, em princípio, cometidas por Aline e Gustavo. Ademais, em Juízo prévio e não vinculante, do contido até o presente momento nos autos, a narrativa dada por Gustavo acerca dos fatos é bastante clara a respeito da origem e destinação do entorpecente apreendido, bem como que dos motivos pelos quais eram por eles transportados. Afora tudo isto, é de se ver que nem Aline, tampouco Gustavo possuem residências no distrito da culpa, o que torna temerária a concessão de liberdade provisória, considerando o risco de fuga e a tentativa de furtarem-se da aplicação da lei penal, malgrado a juntada de seus comprovantes de residência que são de fora deste Estado da Federação. Ainda, inobstante a Defesa de Aline tenha juntado certidão de nascimento de seus filhos, é dos autos que os infantes estavam juntos no momento de sua prisão em flagrante, o que denota, exatamente o contrário da integral proteção das crianças, ou seja, o total desmazelo para com os infantes inseridos em um contexto de práticas criminosas, razão pela qual, não ignorando o conteúdo do habeas corpus 143.641/SP, indefiro, desde logo o pedido formulado. Observo, por fim, que a maternidade/paternidade, neste contexto, não pode servir como subterfúgio para práticas criminosas. Assim, constatada o inequívoco abalo à ordem pública, aliado a necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal, com fundamento nos artigos 310, inciso II e 312, ambos do Código de Processo Penal converto as prisões de Aline Gomes Duarte e Gustavo Henrique dos Santos Borges em prisões preventivas. Expeçam-se mandados de prisão. Oficie-se, com urgência, a 16ª Promotoria de Justiça desta Comarca a respeito da situação dos menores encontrados na companhia dos custodiados. Sem prejuízo, considerando a aproximação do fim do expediente forense, designo audiência de custódia para a data de 29 de novembro de 2021, às 16 horas. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Ponta Grossa, 26 de novembro de 2021. Hélio Cesar Engelhardt Juiz de Direito