Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt na ExeMS 16756/DF (2017/0074328-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: RAIMUNDO RODRIGUES CAMAPUM
ADVOGADOS: RAIMUNDO NONATO RIBEIRO CUSTÓDIO - RS014468
DIEGO DA SILVA OLIVEIRA - DF026910
GEORGIA NUNES BARBOSA - DF033227
RECORRIDO: UNIÃO
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 530): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DESEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PORTARIA QUE INVALIDOU A ANISTIA POLÍTICA. EXEQUENTE INTIMADO NESTES AUTOS PARA SE MANIFESTAR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO OU DE DECISÃO SURPRESA. ADPF 777/DF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE APENAS DAS PORTARIAS EXPRESSAMENTE CITADAS NO JULGAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O agravante se insurge contra a decisão que, em razão da anulação da anistia política, consignou que, "quando ao montante controvertido (referente ao excesso de execução), deve ser acolhida a impugnação da União em razão da superveniência de fato novo, qual seja, a invalidação da anistia política" (fl. 507). 2. Ao contrário do que afirma o recorrente, não há que se falar em violação ao contraditório, tampouco em decisão surpresa. O exequente foi intimado duas vezes para se manifestar sobre a notícia do fato superveniente (fls. 399 e 498), mas nada disse. 3. A decisão judicial que determina o pagamento da quantia prevista na portaria de anistia, ainda que transitada em julgado, não impede a revisão do ato administrativo pela Administração Pública. 4. Na ADPF 777/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de determinadas portarias de invalidação de anistias políticas. No entanto, o ato administrativo noticiado pela União às fls. 395-397 (Portaria n. 174, de 30 de janeiro de2025) não está entre elas. 5. Ao julgar os embargos de declaração na ADPF 777/DF, o Supremo Tribunal Federal reafirmou "que foram declaradas inconstitucionais apenas as portarias ns. 1.293,1.296, 1.300, 1301, 1.307, 1.308, 1.313, 1.315, 1.329, 1.342, 1.380, 1.382, 1.387,1.389, 1.404, 1.410, 1.416, 1.439, 1.445, 1.466, 1.476, 1.486, 1.496, 1.499, 1.503,1.504, 1.511, 1.513, 1.521, 1.535, 1536, 1.541, 1.548, 1.550, 1.561 e 1.567, de5.6.2020, do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, atual Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania." 6. Agravo interno não provido. A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 2º, 5º, XXXVI, LIV e LV, e 102, § 2º, da Constituição Federal e do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega violação aos princípios da intangibilidade da coisa julgada e da separação dos poderes, porquanto o acórdão recorrido teria permitido que o Poder Executivo, por meio de revisão administrativa, prevalecesse sobre decisão judicial com trânsito em julgado, usurpando competência própria do Judiciário e esvaziando a força normativa das sentenças. Argumenta que o acórdão recorrido validou a anulação administrativa da Portaria n. 1.884/2004 em alusão genérica à ADPF n. 777/DF, sem contraditório substancial e sem comprovação de má-fé do beneficiário. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 568). É o relatório. 2. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional. No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.) Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF. 3. Ademais, o aresto impugnado está em sintonia com a jurisprudência do STF consolidada no julgamento do Tema n. 839, que firmou o seguinte entendimento: No exercício de seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica relativos à Portaria n. 1.104, editada pelo Ministro de Estado da Aeronáutica, em 12 de outubro de 1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas (Tema n. 839/STF). Confira-se: Direito Constitucional. Repercussão geral. Direito Administrativo. Anistia política. Revisão. Exercício de autotutela da administração pública. Decadência. Não ocorrência. Procedimento administrativo com devido processo legal. Ato flagrantemente inconstitucional. Violação do art. 8º do ADCT. Não comprovação de ato com motivação exclusivamente política. Inexistência de inobservância do princípio da segurança jurídica. Recursos extraordinários providos, com fixação de tese. 1. A Constituição Federal de 1988, no art. 8º do ADCT, assim como os diplomas que versam sobre a anistia, não contempla aqueles militares que não foram vítimas de punição, demissão, afastamento de suas atividades profissionais por atos de motivação política, a exemplo dos cabos da Aeronáutica que foram licenciados com fundamento na legislação disciplinar ordinária por alcançarem o tempo legal de serviço militar (Portaria n. 1.104-GM3/64). 2. O decurso do lapso temporal de 5 (cinco) anos não é causa impeditiva bastante para inibir a Administração Pública de revisar determinado ato, haja vista que a ressalva da parte final da cabeça do art. 54 da Lei n. 9.784/99 autoriza a anulação do ato a qualquer tempo, uma vez demonstrada, no âmbito do procedimento administrativo, com observância do devido processo legal, a má-fé do beneficiário. 3. As situações flagrantemente inconstitucionais não devem ser consolidadas pelo transcurso do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/99, sob pena de subversão dos princípios, das regras e dos preceitos previstos na Constituição Federal de 1988. Precedentes. 4. Recursos extraordinários providos. 5. Fixou-se a seguinte tese: “No exercício de seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica relativos à Portaria n. 1.104, editada pelo Ministro de Estado da Aeronáutica, em 12 de outubro de 1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas.” (RE n. 817.338, relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2019, DJe de 31/7/2020.) Do referido julgamento (Tema n. 839 do STF), é possível inferir que a concessão da anistia, nos casos em que descaracterizada a motivação de cunho exclusivamente político, configura situação flagrantemente inconstitucional, o que enseja a superveniente inexigibilidade do título judicial que determinou o pagamento dos retroativos. Em caso análogo, o Ministro André Mendonça entendeu pela incidência do Tema n. 839/STF, consignando, ainda, a inaplicabilidade do Tema n. 394/STF, na medida em que a coisa julgada não respalda títulos judiciais flagrantemente inconstitucionais. A propósito: 21. Transcrevo, por oportuno, a ementa do acórdão proferido no julgamento do RE nº 817.338-RG/DF, Tema nº 839 do ementário da Repercussão Geral, adotado pelo Tribunal reclamado como fundamento para extinguir a execução: “Direito Constitucional. Repercussão geral. Direito Administrativo. Anistia política. Revisão. Exercício de autotutela da administração pública. Decadência. Não ocorrência. Procedimento administrativo com devido processo legal. Ato flagrantemente inconstitucional. Violação do art. 8º do ADCT. Não comprovação de ato com motivação exclusivamente política. Inexistência de inobservância do princípio da segurança jurídica. Recursos extraordinários providos, com fixação de tese. 1. A Constituição Federal de 1988, no art. 8º do ADCT, assim como os diplomas que versam sobre a anistia, não contempla aqueles militares que não foram vítimas de punição, demissão, afastamento de suas atividades profissionais por atos de motivação política, a exemplo dos cabos da Aeronáutica que foram licenciados com fundamento na legislação disciplinar ordinária por alcançarem o tempo legal de serviço militar (Portaria nº 1.104-GM3/64). 2. O decurso do lapso temporal de 5 (cinco) anos não é causa impeditiva bastante para inibir a Administração Pública de revisar determinado ato, haja vista que a ressalva da parte final da cabeça do art. 54 da Lei nº 9.784 /99 autoriza a anulação do ato a qualquer tempo, uma vez demonstrada, no âmbito do procedimento administrativo, com observância do devido processo legal, a má-fé do beneficiário. 3. As situações flagrantemente inconstitucionais não devem ser consolidadas pelo transcurso do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99, sob pena de subversão dos princípios, das regras e dos preceitos previstos na Constituição Federal de 1988. Precedentes. 4. Recursos extraordinários providos. [...] 22. Com efeito, não há como prevalecer decisão proferida em mandado de segurança que teve por fundamento ato administrativo tido como desdotado de validade, uma vez anulada a portaria que concedeu anistia política ao ora reclamante, por meio da Portaria nº 1.459, de 2020, da Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (edoc. 16, p. 270). No caso dos autos, exatamente como considerou o Tribunal reclamado, aplica-se o Tema nº 839 do ementário da Repercussão Geral, nos termos da decisão proferida no RE nº 817.338- RG/DF. 23. Não procede a alegação de violação da coisa julgada, visto que a decisão proferida no mandado de segurança, embora favorável ao reclamante, não examinou a validade da portaria de anistia, mas somente os seus efeitos jurídicos, sem prejuízo de que ato superveniente, legitimado no que decidido pela Suprema Corte no julgamento do Tema RG nº 839, viesse a anular o ato anterior, o que efetivamente ocorreu. (Rcl 52.648/DF, Rel. Min. André Mendonça. DJ. 17/10/2022.) Nota-se, ainda, que o objeto da alegada ADPF nº 777 do STF versa sobre a validade de portarias emitidas pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos que anulavam anistias políticas concedidas a cabos da Aeronáutica, o que não é o caso da presente lide, que se trata de impugnação à execução obstando a expedição de precatório por superveniente inexigibilidade do título judicial. 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO