Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0840136-96.2019.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 1ª VARA CÍVEL BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Pelo que dispõe o art. 39, da Portaria 2/2024, fica a parte credora INTIMADA para que, no prazo de até após o trânsito em julgado, junte aos autos 15 (quinze) dias Petição de Cumprimento de Sentença, cabendo a esta acompanhada de planilha atualizada de cálculos (se tratar de quantia certa) secretaria a remessa dos autos à unidade competente, independentemente de nova conclusão. Boa Vista/RR, 15/5/2026. REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0840136-96.2019.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a Karin Pereira Garcia. Representado(s) por Luiz Eduardo Ferreira Cardoso (OAB 1563/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0840136-96.2019.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a AUTO POSTO ZERO HORA LTDA. Representado(s) por MAURO CEZAR BEZERRA AMORIM (OAB 869/RR), FRANCISCO ROBERTO DE FREITAS (OAB 866/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0840136-96.2019.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ROZILDA RODRIGUES DA SILVA. Representado(s) por FABIANA DA SILVA NUNES (OAB 1144/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
18/05/2026, 00:00
Baixa Definitiva
15/04/2026, 14:53
Trânsito em julgado
15/04/2026, 14:53
Publicação
19/03/2026, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2879038/RR (2025/0082187-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A
ADVOGADOS: CATARINA BEZERRA ALVES - PE029373
KHIARY WALTER CORIOLANO - PE031512
DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE033668
MARCONI D'ARCE LUCIO JUNIOR - PE035094
EMBARGADO: ROZILDA RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO: FABIANA DA SILVA NUNES - RR001144N
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0840136-96.2019.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a AUTO POSTO ZERO HORA LTDA. Representado(s) por MAURO CEZAR BEZERRA AMORIM (OAB 869/RR), FRANCISCO ROBERTO DE FREITAS (OAB 866/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0840136-96.2019.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ROZILDA RODRIGUES DA SILVA. Representado(s) por FABIANA DA SILVA NUNES (OAB 1144/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
18/05/2026, 00:00
Baixa Definitiva
15/04/2026, 14:53
Trânsito em julgado
15/04/2026, 14:53
Publicação
19/03/2026, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2879038/RR (2025/0082187-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A
ADVOGADOS: CATARINA BEZERRA ALVES - PE029373
KHIARY WALTER CORIOLANO - PE031512
DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE033668
MARCONI D'ARCE LUCIO JUNIOR - PE035094
EMBARGADO: ROZILDA RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO: FABIANA DA SILVA NUNES - RR001144N
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
18/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2026, 12:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/03/2026, 23:59
Publicação
20/02/2026, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:05
Publicacao/Comunicacao
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2879038/RR (2025/0082187-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A
ADVOGADOS: CATARINA BEZERRA ALVES - PE029373
KHIARY WALTER CORIOLANO - PE031512
DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE033668
MARCONI D'ARCE LUCIO JUNIOR - PE035094
EMBARGADO: ROZILDA RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO: FABIANA DA SILVA NUNES - RR001144N
Processo incluído, por aditamento, à pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 16/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
19/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
18/02/2026, 17:39
Conclusão (para decisão)
15/12/2025, 15:00
Documento (Certidão)
15/12/2025, 14:45
Publicação
04/12/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2879038/RR (2025/0082187-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A
ADVOGADOS: KHIARY WALTER CORIOLANO - PE031512
DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE033668
MARCONI D'ARCE LUCIO JUNIOR - PE035094
CATARINA BEZERRA ALVES - PE029373N
EMBARGADO: ROZILDA RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO: FABIANA DA SILVA NUNES - RR001144N
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
03/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/12/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
01/12/2025, 20:31
Protocolo de Petição
01/12/2025, 20:16
Publicação
24/11/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2879038/RR (2025/0082187-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A
ADVOGADOS: KHIARY WALTER CORIOLANO - PE031512
DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE033668
MARCONI D'ARCE LUCIO JUNIOR - PE035094
CATARINA BEZERRA ALVES - PE029373N
AGRAVADO: ROZILDA RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO: FABIANA DA SILVA NUNES - RR001144N
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
19/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/11/2025, 15:10
Não-Provimento
17/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2879038/RR (2025/0082187-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A
ADVOGADOS: KHIARY WALTER CORIOLANO - PE031512
DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE033668
MARCONI D'ARCE LUCIO JUNIOR - PE035094
CATARINA BEZERRA ALVES - PE029373N
AGRAVADO: ROZILDA RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO: FABIANA DA SILVA NUNES - RR001144N
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/10/2025, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2879038/RR (2025/0082187-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A
ADVOGADOS: KHIARY WALTER CORIOLANO - PE031512
DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE033668
MARCONI D'ARCE LUCIO JUNIOR - PE035094
CATARINA BEZERRA ALVES - PE029373N
AGRAVADO: ROZILDA RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO: FABIANA DA SILVA NUNES - RR001144N
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/08/2025.
14/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/08/2025, 09:07
Redistribuição
13/08/2025, 08:01
Recebimento
13/08/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
13/08/2025, 06:15
Publicação
13/08/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2879038/RR (2025/0082187-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A
ADVOGADOS: KHIARY WALTER CORIOLANO - PE031512
DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE033668
MARCONI D'ARCE LUCIO JUNIOR - PE035094
CATARINA BEZERRA ALVES - PE029373N
AGRAVADO: ROZILDA RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO: FABIANA DA SILVA NUNES - RR001144N
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/08/2025, 21:40
Distribuição
07/08/2025, 21:40
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 17:30
Documento (Certidão)
04/08/2025, 17:15
Publicação
09/06/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2879038/RR (2025/0082187-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A
ADVOGADOS: KHIARY WALTER CORIOLANO - PE031512
DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE033668
CATARINA BEZERRA ALVES - PE029373N
AGRAVADO: ROZILDA RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO: FABIANA DA SILVA NUNES - RR001144N
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
06/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/06/2025, 18:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/06/2025, 17:31
Protocolo de Petição
05/06/2025, 17:16
Publicação
19/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2879038/RR (2025/0082187-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A
ADVOGADOS: KHIARY WALTER CORIOLANO - PE031512
DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE033668
CATARINA BEZERRA ALVES - PE029373N
EMBARGADO: ROZILDA RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO: FABIANA DA SILVA NUNES - RR001144N
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante que "Não obstante a impugnação clara e objetiva, a decisão ora embargada não analisou essa alegação, limitando-se a manter a inadmissibilidade do Recurso Especial sem observar que houve impugnação especifica e suficientemente fundamentada quanto à aplicação da Súmula 7/STJ" (fl. 858). Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É, no essencial, o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. A propósito, da análise do Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: Súmula 7/STJ. Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020). Relativamente à Súmula n. 7 do STJ, não basta a parte "sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no Recurso Especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas". (AgRg no AREsp n. 1.677.886/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 3.6.2020). Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente quanto à Súmula 7/STJ (condenação solidária da União e do Estado da Bahia). Assim, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta Corte, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso sob pena de vê-los mantidos. 3. É mister repetir que as razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas imediatamente nessa oportunidade, pois convém frisar não ser admitida fundamentação a destempo, a fim de inovar a justificativa para ascensão do recurso excepcional, diante da preclusão consumativa. 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, incidindo à espécie o Enunciado da Súmula 182 do STJ. 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.907.380/BA, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 14.10.2021) Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial é a interposição do agravo em recurso especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente. Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2025, 22:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/05/2025, 22:00
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 19:30
Documento (Certidão)
07/05/2025, 19:15
Publicação
25/04/2025, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2879038/RR (2025/0082187-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A
ADVOGADOS: KHIARY WALTER CORIOLANO - PE031512
DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE033668
CATARINA BEZERRA ALVES - PE029373N
EMBARGADO: ROZILDA RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO: FABIANA DA SILVA NUNES - RR001144N
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 13:30
Petição (Embargos de declaração)
23/04/2025, 13:01
Protocolo de Petição
23/04/2025, 12:44
Publicação
14/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2879038/RR (2025/0082187-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A
ADVOGADOS: KHIARY WALTER CORIOLANO - PE031512
DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE033668
CATARINA BEZERRA ALVES - PE029373N
AGRAVADO: ROZILDA RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO: FABIANA DA SILVA NUNES - RR001144N
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e ausência de prequestionamento. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 21:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
09/04/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2879038/RR (2025/0082187-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A
ADVOGADOS: KHIARY WALTER CORIOLANO - PE031512
DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE033668
CATARINA BEZERRA ALVES - PE029373N
AGRAVADO: ROZILDA RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO: FABIANA DA SILVA NUNES - RR001144N
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/03/2025.