Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2880107/GO (2025/0084862-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: LIA CRISTINA FRANCO MOREIRA
ADVOGADOS: RONALD CHRISTIAN ALVES BICCA - GO018851
THIAGO SANTOS AGELUNE - GO027758
DANILO LEMOS LOLI - DF052344
DEMÓSTENES LÁZARO XAVIER TORRES - GO007148
ANA CAROLINA GARCIA DO CARMO RIBEIRO - DF070860
AGRAVADO: ATAIDE SANDOVAL MOREIRA
ADVOGADOS: ALESSANDRO PEREIRA DE LIMA E SILVA - GO013943
EMÍLIO PEREIRA SILVA MACEDO - GO019456
AGRAVADO: ATVOS BIOENERGIA BRENCO S.A.
OUTRO NOME: BRENCO - COMPANHIA BRASILEIRA DE ENERGIA RENOVÁVEL
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: LIANE FRANCO MOREIRA
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por LIA CRISTINA FRANCO MOREIRA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 10/03/2025 Concluso ao gabinete em: 04/04/2025 Ação: de exibição de documentos c/c obrigação de fazer e cobrança ajuizada pela agravante em face de ATAÍDE SANDOVAL MOREIRA e BRENCO COMPANHIA BRASILEIRA DE ENERGIA RENOVÁVEL. Decisão interlocutória: que revogou parcialmente a tutela de urgência anteriormente concedida, notadamente no que se refere ao direcionamento do pagamento das cotas-partes que eram destinadas à autora, ora agravante, pela empresa Brenco – Companhia Brasileira de Energia Renovável, determinando que, a partir da referida decisão, tais valores sejam depositados em juízo. Acórdão (e-STJ Fls. 342/349): negou provimento ao agravo de instrumento interposto LIA CRISTINA FRANCO MOREIRA, nos termos da seguinte ementa: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA. REVOGAÇÃO PARCIAL DA TUTELA ANTERIORMENTE CONCEDIDA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. PODER GERAL DE CAUTELA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, e por este motivo deve se restringir às questões analisadas na decisão recorrida, deixando todas as demais de serem apreciadas, sob pena de supressão de instância. 2. A decisão do magistrado a quo, não se encontra em desacordo com o ordenamento jurídico, tendo em vista que o entendimento se deu pelo fato de não estabilização da situação fática e ainda duvidoso acerca do direito das Agravantes ao recebimento da cota parte, tendo agido o juiz condutor do feito dentro do seu livre convencimento e poder geral de cautela. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Embargos de declaração (e-STJ Fls. 394/403): opostos pela agravante, foram rejeitados. Recurso especial (e-STJ Fls. 410/428): alega violação aos arts. 489, §1º, IV, 1.022, II e 1.784 do CCB. Sustenta que o acórdão que julgou o agravo de instrumento foi omisso ao não analisar os reflexos da decisão que reconheceu a união estável da terceira interessada com o genitor da agravante (Ataíde) sobre o direito sucessório da recorrente. Afirma violado o princípio da Saisine ao retirar da recorrente, herdeira necessária de sua mãe (Maria Cecília), o direito ao usufruto e à percepção dos frutos (arrendamentos) dos bens deixados por ela. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC Inicialmente, constata-se que o artigo 1.022 do CPC não foi violado, porquanto o acórdão recorrido não contém omissão, contradição ou obscuridade. Nota-se, nesse passo, que o Tribunal de origem tratou de todos os temas oportunamente colocados pelas partes, proferindo, a partir da conjuntura então cristalizada, a decisão que lhe pareceu mais coerente. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, 3ª Turma, DJe 16/02/2023; AgInt no REsp 1.850.632/MT, 4ª Turma, DJe 08/09/2023; e AgInt no REsp 1.655.141/MT, 1ª Turma, DJe de 06/03/2024. Assim, o Tribunal de origem, embora tenha apreciado toda a matéria posta a desate, tratou das questões apontadas como omissas sob viés diverso daquele pretendido pela parte agravante, fato que não dá ensejo à interposição de embargos de declaração. - Da violação do art. 489 do CPC Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada. É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1547208/SP, TERCEIRA TURMA, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1480314/RJ, QUARTA TURMA, DJe 19/12/2019. - Não cabimento de recurso especial contra decisão que concede tutela provisória - Súmula 735/STF. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido que, quando se trata de recurso especial interposto contra medida que concede ou indefere tutela provisória, seu objeto deve focar nas condições legais de sua concessão. Nesse sentido: AgInt no Aresp 1.248.498/SP, 3ª Turma, DJe de 29/06/2018; e AgInt no Aresp 980.165/BA, 4ª Turma, DJe 09/02/2018. Considerando a precariedade da decisão que antecipou os efeitos da tutela, a qual pode ser alterada a qualquer tempo, desaconselha-se o conhecimento e julgamento de recurso especial que verse sobre o tema, exceto quando tratar dos requisitos legais de concessão da tutela antecipada e não exigir o reexame de matéria fática e probatória, o que não se coaduna com a hipótese dos autos. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI