Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2211927/RJ (2025/0084869-3)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE: FLUMINENSE FOOTBALL CLUB
ADVOGADOS: MARLLUS LITO FREIRE - RJ145113
HERALDO ASSED IUNES FILHO - RJ055581
CAMILA CARDOSO BARRETO - RJ174109
RECORRIDO: R.B.C. AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO MAGDENIER DAIXUM - RJ126337
GUILHERME PEREIRA DIAS - RJ166524
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ Fl.47/60): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA POR FLUMINENSE FOOTBALL CLUB EM DESFAVOR DE RBC AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. CLUBE AGRAVANTE QUE SUSTENTA ESTAR EM REGIME CENTRALIZADO DE EXECUÇÕES (RCE) E QUE AS DISPOSIÇÕES LEGAIS REFERENTES A ESTE REGIME (LEI Nº 14.193/21) DEVERIAM SER APLICADAS À EXECUÇÃO INICIADA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. AFIRMA QUE, EM VIRTUDE DESTA SUPOSTA APLICABILIDADE, A EXECUÇÃO DEVERIA SER SUSPENSA, O PAGAMENTO FEITO ATRAVÉS DE CERTIDÃO DE CRÉDITO A SER EXPEDIDA EM NOME DA AGRAVADA E, POR FIM, ALEGA QUE HAVERIA EXCESSO DE EXECUÇÃO, BASEADO EM DISTINÇÃO DO FATOR DE CORREÇÃO, PRETENDENDO A ATUALIZAÇÃO UNICAMENTE PELA TAXA SELIC, NA FORMA DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA QUE CORRETAMENTE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA, OBSERVANDO QUE O CRÉDITO EXEQUENDO FOI CONSTITUÍDO EM 29.06.2022, APÓS A INSTAURAÇÃO DO RCE, QUE OCORRERA EM OUTUBRO DE 2021. COMO É CEDIÇO, O RCE ESTÁ LIMITADO AOS TÍTULOS EXECUTIVOS QUE TENHAM INTEGRADO O PLANO DE CREDORES, QUANDO DA INSTAURAÇÃO DO REGIME, ISTO É, NÃO SE APLICA AO PRESENTE CASO, EM QUE O TÍTULO É POSTERIOR, JAMAIS SENDO LISTADO NO PLANO. DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 14.193/21 ESPECÍFICAS QUANTO À LIMITAÇÃO DE FATORES DE CORREÇÃO (TAXA SELIC) QUE, PORTANTO, NÃO SÃO APLICÁVEIS AO CASO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTE TJRJ QUE, NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0078735- 13.2021.8.19.0000, DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA “PARA SUSPENDER TODAS AS EXECUÇÕES EM CURSO OU QUE VENHAM A SER PROMOVIDAS EM FACE DO FLUMINENSE E, POR EXTENSÃO, TODAS AS MEDIDAS CONSTRITIVAS, NA FORMA DO ARTIGO 23 DA LEI 14.193/2021”. DECISÃO ESTA PROFERIDA ANTES DA APRESENTAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO DE CREDORES NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0297086-47.2021.8.19.0001. AUSÊNCIA DE MENÇÃO OU COMPROVAÇÃO, PELO CLUBE AGRAVANTE, DE QUE O CRÉDITO Décima Primeira Câmara de Direito Privado Beco da Música, 175, 3º andar – Sala 321 – Lâmina IV Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5668 (2-B) 3 EM DISCUSSÃO ESTAVA LISTADO NO REFERIDO PLANO DE PAGAMENTO, QUANDO DA INSTAURAÇÃO DO JUÍZO CENTRALIZADOR DAS EXECUÇÕES, O QUE IMPEDE O ACOLHIMENTO DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Sustenta a parte recorrente violação aos artigos 12, 14, 16, 17, 18 e 23 da Lei nº 14.193/2021; 6º, inciso I, 47 e 49, caput, da Lei nº 11.101/2005; 1.022, inciso II, 927, inciso III, e 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, além de contrariar o Tema nº 1.051 do Superior Tribunal de Justiça. Defende que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento (e-STJ Fl.89/107). Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ Fl.139/152). É o relatório. DECIDO. O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento. No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso. No que tange à alegada violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do CPC, verifica-se que o Tribunal de origem se manifestou expressamente sobre os pontos a respeito dos quais a parte recorrente alega omissão, relativos ao marco temporal do crédito segundo o Tema 1.051/STJ e à suspensão de execuções sob o regime centralizado de execuções (RCE), previsto na Lei n.14.193/21. É o que se extrai dos seguintes excertos (e-STJ Fl.47/60): Insurge-se o Agravante contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando o prosseguimento da execução pelo valor apontado pela Agravada. O Agravante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, aduzindo, em suma, que está em Regime Centralizado de Execuções, e que as disposições legais referentes a este devem ser aplicadas à execução iniciada nos autos originários. Em virtude desta suposta aplicabilidade, o Agravante defende que a execução deveria ser suspensa, o pagamento feito através de certidão de crédito a ser expedida, e há alegação de excesso, baseado em distinção do fator de correção, pretendendo a atualização unicamente pela taxa SELIC, na forma da legislação específica que rege o Regime Centralizado de Execuções. A decisão agravada rejeitou a impugnação apresentada, observando que o crédito exequendo foi constituído em 29.06.2022, após a instauração da RCE, que ocorrera em outubro de 2021. De fato, após compulsar os autos, verifica-se que a constituição do débito em debate nos autos é posterior ao deferimento do Regime Centralizado de Execuções, sendo certo que não integrou o plano de credores, requisito básico da legislação aplicável, conforme estabelecido com clareza na jurisprudência. (...) Por fim, no que tange à alegação do Agravante de que haveria decisão da Presidência deste Tribunal de Justiça, nos autos do processo nº 0078735-13.2021.8.19.0000, determinando a suspensão de “todas as execuções em curso ou que venham a ser promovidas em face do fluminense e, por extensão, todas as medidas constritivas, na forma do artigo 23 da lei 14.193/2021”, é preciso destacar que se trata de decisão deferida em sede de tutela de urgência, anterior à apresentação e homologação do plano de pagamento de credores nos autos do processo nº 0297086-47.2021.8.19.0001. Sendo assim, considerando que o clube Agravante não comprova que o crédito ora em discussão estava listado no referido plano de pagamento, quando da instauração do juízo centralizador das execuções, não há qualquer respaldo para que se acolha o seu pleito. Afasta-se a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC quando o Colegiado originário aprecia a demanda de forma clara e precisa, pronunciando-se, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia. A jurisprudência desta Corte tem sido firme no sentido de que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se a fundamentação for apta, por si só, a sustentar a conclusão adotada. Como se tem sistematicamente reafirmado nesta Corte, o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015 — ao dispor que não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos expendidos no processo que sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador — não significa que este tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, senão apenas aqueles que sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão alcançada pelo julgador (EDcl nos EREsp 1523744/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 07/10/2020, DJe 28/10/2020). Portanto, tendo o Tribunal de origem julgado o caso à luz dos fatos e das provas, aplicando o direito que entendeu correto à espécie em análise, não se afigura violação aos artigos 1.022, inciso II, e 489, § 1°, inciso IV do Código de Processo Civil, por alegada deficiência na fundamentação do acórdão recorrido. Adiante, em relação à alegada violação ao Tema n. 1.051/STJ, não se trata de matéria cabível, na via especial, a análise de violação de tema repetitivo, na medida em que, para os fins do art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, não se enquadra no conceito de "lei federal", nos termos da Súmula n. 518/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EVENTO GEOLÓGICO. EXPLORAÇÃO POR MINERADORA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DANO. INDEFERIMENTO DE PROVA MOTIVADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. SÚMULA 518/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. 1. Ação de reparação por danos morais. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 5. A ausência de decisão do Tribunal de origem acerca dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.988.830/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.) Assim, o recurso não merece conhecimento no ponto. Quanto à alegada violação aos arts. 47 e 49 da Lei n. 11.101/2005, a insurgência não merece acolhimento. Conforme se infere das informações constantes dos autos, a controvérsia não trata da submissão de crédito a recuperação judicial, mas da incidência das normas do regime centralizado de execuções (RCE), disciplinado pelos arts. 13 a 24 da Lei n. 14.193/2021. Por se tratarem de regimes jurídicos distintos, com disciplina e requisitos próprios, o art. 13 da Lei n. 14.193/2021 estabelece tanto o RCE, como a recuperação judicial ou extrajudicial, como mecanismos alternativos, a critério do devedor, afastando a premissa de complementaridade entre os regimes. Assim, a aplicação subsidiária da Lei n. 11.101/2005 pressupõe lacuna normativa e compatibilidade entre os institutos, requisitos não verificados, vez que a Lei n. 14.193/2021 disciplina de forma específica a instauração do RCE, o plano de pagamento e os efeitos decorrentes da submissão dos créditos ao procedimento. Nesse aspecto, a adoção do regime centralizado de execuções constitui faculdade do devedor, que, tendo optado por esse regime, deve sujeitar-se às normas que o disciplinam, de modo a afastar a pretendida aplicação subsidiária da Lei n. 11.101/2005. Dessa forma, inaplicáveis, ao caso, os arts. 47 e 49 da Lei n. 11.101/2005, o apontamento de sua violação esbarra no teor da Súmula nº 284 do STF. De outro lado, também não procede a alegação de violação aos arts. 12, 14, 16, 17, 18 e 23 da Lei n. 14.193/2021. Da interpretação sistemática desses dispositivos, extrai-se que os efeitos protetivos do regime — atualização pela Selic e vedação de constrição — pressupõem, como condição lógica e jurídica, a submissão do crédito ao plano de pagamento aprovado no procedimento centralizado, não havendo na lei previsão que estenda tais efeitos a créditos constituídos após o deferimento do RCE e não contemplados no plano homologado. Nesse aspecto, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, relativa à submissão do crédito em questão aos efeitos do RCE, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula n. 7/STJ, que estabelece que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. De fato, presente a função uniformizadora do recurso especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância. Diante disso, é reiterada a jurisprudência no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. No presente caso, o Tribunal de origem estabeleceu a seguinte premissa fática (e-STJ Fl.47/60): Insurge-se o Agravante contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando o prosseguimento da execução pelo valor apontado pela Agravada. O Agravante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, aduzindo, em suma, que está em Regime Centralizado de Execuções, e que as disposições legais referentes a este devem ser aplicadas à execução iniciada nos autos originários. Em virtude desta suposta aplicabilidade, o Agravante defende que a execução deveria ser suspensa, o pagamento feito através de certidão de crédito a ser expedida, e há alegação de excesso, baseado em distinção do fator de correção, pretendendo a atualização unicamente pela taxa SELIC, na forma da legislação específica que rege o Regime Centralizado de Execuções. A decisão agravada rejeitou a impugnação apresentada, observando que o crédito exequendo foi constituído em 29.06.2022, após a instauração da RCE, que ocorrera em outubro de 2021. De fato, após compulsar os autos, verifica-se que a constituição do débito em debate nos autos é posterior ao deferimento do Regime Centralizado de Execuções, sendo certo que não integrou o plano de credores, requisito básico da legislação aplicável, conforme estabelecido com clareza na jurisprudência. É notório que o objetivo do RCE é promover a reunião de todos processos em fase executiva, em um único Juízo, impedindo a constrição quanto a estes, tudo para permitir o adimplemento das dívidas conforme a redação dos artigos 14, 23 e 17 da Lei nº 14.193/21. De acordo com o artigo 18 da referida legislação, após a instituição do RCE, todos os créditos listados no plano de pagamento sofrerão correção tão somente através da taxa Selic ou outra que vier a substitui-la. Logo, é evidente que a incidência do RCE está limitada aos títulos executivos que tenham integrado o plano de credores, quando da instauração do regime, isto é, não se aplica ao presente caso, em que o título é posterior, jamais sendo listado no plano. A consequência evidente é que a limitação de correção monetária aduzida pelo Agravante não se aplica ao presente caso, vez que este entendimento não está comportado na inteligência ao artigo 18, que restringe seu alcance aos títulos constantes no plano quando do deferimento do RCE. Confira-se: Art. 18. O pagamento das obrigações previstas no art. 10 desta Lei privilegiará os créditos trabalhistas, e cumprirá ao plano de pagamento dos credores, apresentado pelo clube ou pessoa jurídica original, definir a sua destinação. Parágrafo único. A partir da centralização das execuções, as dívidas de natureza cível e trabalhista serão corrigidas somente pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), ou outra taxa de mercado que vier a substituí-la. Portanto, considerando que o título em debate nos autos, derivado do Acórdão lançado, é posterior ao deferimento do Regime Centralizado de Execução do Agravante, não estando listado no procedimento do RCE, resta evidente que as disposições específicas quanto à limitação de fatores de correção não são aplicáveis ao caso. [...] Por fim, no que tange à alegação do Agravante de que haveria decisão da Presidência deste Tribunal de Justiça, nos autos do processo nº 0078735-13.2021.8.19.0000, determinando a suspensão de “todas as execuções em curso ou que venham a ser promovidas em face do fluminense e, por extensão, todas as medidas constritivas, na forma do artigo 23 da lei 14.193/2021”, é preciso destacar que se trata de decisão deferida em sede de tutela de urgência, anterior à apresentação e homologação do plano de pagamento de credores nos autos do processo nº 0297086-47.2021.8.19.0001. Sendo assim, considerando que o clube Agravante não comprova que o crédito ora em discussão estava listado no referido plano de pagamento, quando da instauração do juízo centralizador das execuções, não há qualquer respaldo para que se acolha o seu pleito. (Grifos acrescidos) Assim, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 7. A reforma do acórdão recorrido, nas circunstâncias delineadas, exige reexame de fatos e provas, providência incompatível com a via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. [...] (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.887/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 25/6/2026.) Ante o exposto, conheço parcialmente e nego provimento ao recurso especial. Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA