Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 991159/RS (2025/0102731-8)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
IMPETRANTE: LUIZ GUSTAVO LIPPI SARMENTO
ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO LIPPI SARMENTO - RS126853
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: PAULO ROBERTO DA SILVA INHAIA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO ROBERTO DA SILVA INHAIA contra acórdão de fls. 11-13, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que denegou a ordem no writ originário. A defesa informa que o paciente foi denunciado como incurso nos arts. 121, §2º, II e IV, e 147 do Código Penal, sendo a prisão preventiva decretada pelo juízo da 1ª Vara Criminal de Cruz Alta, com fundamento na garantia da ordem pública e da conveniência da instrução criminal. Sustenta que a decisão de decretação da prisão preventiva se baseou na gravidade abstrata do delito, sem se ater à situação fática do caso, e que o paciente agiu em legítima defesa. Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como ter uma vida dentro da normalidade, trabalhar para o sustento da família, ter carteira assinada no momento da prisão e possuir um filho de 9 meses que depende dele para sobrevivência. Alega que o acórdão não trouxe novos argumentos, apenas repetindo os lançados na decisão que indeferiu a liminar, e que a prisão preventiva é medida excepcional que deve ser imposta ou mantida somente quando absolutamente necessária. Requer, inclusive liminarmente, a concessão de liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares, no que for mais favorável ao paciente, e expedido o competente alvará de soltura. Subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, constantes no art. 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Não havendo divergência da matéria no órgão colegiado, admissível seu exame in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ. A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal. O decreto prisional restou assim fundamentado (fls. 244-246): [...], tem-se que há indícios suficientes da autoria do crime, bem como elementos de prova da materialidade do delito. Da mesma forma, resta caracterizado o periculum libertatis do representado, uma vez que, supostamente, cometeu o crime devido a um mero descontentamento pelo fato de a vítima ter fornecido cigarros a seu pai, contrariando orientações médicas. Além disso, o delito foi praticado na presença da companheira da vítima, a quem o acusado ameaçou, afirmando que só não a matou porque havia um bebê na casa, e que, caso ela contasse a verdade à polícia, também seria morta. Outrossim, conforme bem pontuado pelo Ministério Público (evento 4, PARECER) “a personalidade extremamente agressiva do investigado, retratada nas circunstâncias dos fatos e nos documentos anexos, que dão conta do seu envolvimento em crimes de ameaça, inclusive com o uso de armas de fogo, o que bem revela sua propensão à prática delitiva, em demonstrada a imprescindibilidade de sua segregação cautelar”. Trata-se, assim, de crime de extrema gravidade concreta, que revela alto grau de periculosidade do representado. A propósito, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, “A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciado pelo modus operandi, consubstanciam fundamentação idônea à decretação da custódia preventiva” (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma), julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023) Verifica-se que a prisão preventiva do acusado foi decretada e posteriormente mantida com fundamento na gravidade do crime praticado e na periculosidade do agente. O magistrado considerou, além da "extrema gravidade concreta", reveladora do alto grau de periculosidade do agente, que o delito foi praticado na presença da companheira da vítima, a quem o acusado proferiu ameaças de morte. Destacou, ainda, a "personalidade extremamente agressiva do investigado" e "seu envolvimento em crimes de ameaça, inclusive com o uso de armas de fogo, o que bem revela sua propensão à prática delitiva". Com efeito, "Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que 'a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública' (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022)" (AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.) Desse modo, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.) Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se. Intime-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)