Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO ABN AMRO REAL S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
AUTOR: TATIANA CARVALHO SEDA DE VASCONCELLOS - SP148415-A, VINICIUS BRANCO - SP77583-A
REU: BANCO ABN AMRO REAL S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
REU: VINICIUS BRANCO - SP77583-A D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024047-76.2005.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. O acórdão recorrido foi lavrado com a seguinte ementa: TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - ABONO ANUAL - RECURSO DA IMPETRANTE IMPROVIDO - RECURSO DA UNIÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDOS. 1. Nos termos do § 9º, "e" e "7", do art. 28 da Lei 8212/91, com redação dada pela Lei 9711/98, não integram o salário-de-contribuição as importâncias recebidas pelos empregados a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário. 2. Não obstante a Convenção Coletiva de Trabalho 2003/2004 deixe expresso que a abono único está desvinculado do salário, há que se considerar que o caráter normativo das convenções e acordos coletivos de trabalho se restringe ao estabelecimento de condições de trabalho aplicáveis às relações individuais de trabalho no âmbito dos sindicatos signatários, não tendo competência para definir se os valores pagos aos trabalhadores beneficiados são de natureza remuneratória ou indenizatória, tampouco se sobre eles incidem, ou não, a contribuição social. Na verdade, a concessão de benefícios ou a redução da base de cálculo da contribuição social só podem ser realizadas nos termos da lei, não se admitindo interpretação extensiva ou analogia. 3. Considerando que o abono é pago de forma reiterada, resta configurada a sua habitualidade, devendo integrar o salário-de-contribuição, nos termos dos arts. 195, I e "a", e 201, § 11, da CF/88, após a EC 20/98, e do art. 22, I, da Lei 8212/91. 4. E não procede o argumento no sentido de que o Dec. 3265/99, que regulamentou tal dispositivo, dando nova redação ao art. 214, § 9º, V e "j", do Dec. 3048/99, ao estabelecer que a desvinculação do salário deve ser expressa por lei, afrontou o princípio da legalidade, previsto no art. 99 do CTN, visto que o regulamento não modificou a lei, mas explicitou-a. 5. Não houve violação ao art. 153, § 1º, da CF/88, vez que tal dispositivo não se aplica às contribuições previdenciárias. 6. A exigência de previsão legal para afastar a natureza salarial das importâncias pagas aos empregados a título de abono encontra respaldo nos arts. 22 da Lei 8212/91 e nos arts. 195, I e "a", e 201, § 11, da CF, após a EC 20/98, não havendo que se falar em ofensa aos princípios insculpidos nos arts. 5º, II, 149 e 150, I, da CF/88 e no art. 97, II e IV, § 1º, do CTN. 4. Recurso da impetrante improvido. Recurso da União e remessa oficial providos. Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados. Em seu recurso excepcional o Recorrente alega, em síntese, a violação aos arts. 5.º, II; 84, IV; 149; 150, I; 195, I, "a" e 201, § 11, da CF, sustentando a não incidência de contribuição previdenciária e de contribuições sociais devidas a terceiros sobre os pagamentos efetuados a título de abono único. Foram apresentadas contrarrazões. Irresignado, o Recorrente aviou Recurso Especial e Recurso Extraordinário. O Recurso Extraordinário não foi admitido. O Recurso Especial foi admitido. Inconformado com tal decisão, o Recorrente interpôs Agravo de Decisão Denegatória. Remetidos os autos ao STJ, foi dado provimento ao Recurso Especial. A seguir os autos foram enviados ao STF, que determinou a sua devolução a esta Corte Regional, para aplicação do art. 1.030, I a III, do CPC, à luz do quanto decidido pela Suprema Corte nos autos do ARE n.º 1.260.750/RJ, vinculado ao tema n.º 1.100 de Repercussão Geral. Peticiona o Recorrente aduzindo, em síntese, que, diante do provimento ao recurso concedido pelo STJ, o Agravo de Decisão Denegatória perdeu o seu objeto. É o relato do essencial. DECIDO. O STF determinou a devolução destes autos para observância do art. 1.030, I a III, do CPC, à luz do quanto decidido pela Suprema Corte nos autos do ARE n.º 1.260.750/RJ, vinculado ao tema n.º 1.100 de Repercussão Geral. Verifica-se, no entanto, como corretamente apontou o Recorrente, que tendo sido provido o Recurso Especial deduzido neste feito, restou reformado o provimento jurisdicional atacado anteriormente pelo ARE. Mais ainda, tendo sido concedida integralmente a segurança postulada, de fato verifica-se a perda superveniente do objeto do presente recurso.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, CPC, julgo prejudicado o Agravo em Recurso Extraordinário pela perda superveniente de objeto. Int. São Paulo, 13 de junho de 2025.