Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2878740/SP (2025/0082431-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DENISE BARBOSA CIASCA
AGRAVANTE: LUIZ AUGUSTO BALAZSHAZI
ADVOGADO: HEDY LAMARR VIEIRA DE A B DA SILVA - SP093953
AGRAVADO: CONCESSIONARIA DO RODOANEL OESTE S.A
ADVOGADOS: LUCIANA TAKITO - SP127439
CAMILA ALVES HESSEL REIMBERG - SP221821
RICARDO ALVES HESSEL REIMBERG - SP273695
NATHÁLIA DE OLIVEIRA - SP403489
LAÍS AGOSTINI ZORÉ - SP516760
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DENISE BARBOSA CIASCA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESPONSABILIDADE CIVIL - USUÁRIO DE RODOVIA ADMINISTRADA POR CONCESSIONÁRIA QUE FALECEU EM DECORRÊNCIA DE PEDRA ARREMESSADA DE PASSARELA POR TERCEIRA PESSOA - CONFIGURADA A RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA UMA VEZ QUE, MESMO CIENTE DOS DIVERSOS EVENTOS DANOSOS QUE OCORRIAM NO LOCAL, NÃO TOMOU NENHUMA PROVIDÊNCIA - NEGLIGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, POR FUNDAMENTO DIVERSO - RECURSO DOS AUTORES NÃO PROVIDO - RECURSO DA CONCESSIONÁRIA PROVIDO PARCIALMENTE. Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 944 do Código de Processo Civil. Sustenta que o valor fixado a título de indenização por dano moral é insuficiente para compensar o abalo emocional decorrente da morte de seu filho, trazendo a seguinte argumentação: O juízo considerou o valor de R$ 100.000,00 como adequado à indenização em razão da morte trágica do filho dos requerentes. O filho, Leandro, tinha apenas 35 anos à época do ocorrido, e veio a óbito num local considerado como “faixa de gaza do crime”, cuja responsabilidade é da requerida/concessionária, conforme discorrido pelo próprio acórdão. O valor de R$ 100.000,00 como indenização a uma vida ceifada, nas condições apresentadas, é módico, desproporcional à gravidade do dano e ofensivo ao art. 944 do Código Civil. Referido dispositivo é mais profundamente atingido à medida em que se percebe que o acórdão em nenhum momento pondera sobre o valor; apenas arbitra o valor sem nenhuma justificativa, como se este fosse tabelado. O presente caso urge por um exame do Superior Tribunal de Justiça para que o valor dos danos morais em razão da morte do filho maior dos requerentes seja fundamentado e consequentemente majorado. Em casos análogos a jurisprudência do STJ tem arbitrado para hipóteses de dano-morte a indenização por dano moral em valores entre 300 e 500 salários mínimos: [...] O abalo moral da perda de um filho se sobrepõe a qualquer outro. Conforme entendimento do STJ: "A dor da perda de um filho é diferente daquela sentida pela morte do pai e do cônjuge. A inversão da ordem natural das coisas é sentida com maior intensidade e justifica a diferença do dano moral."(REsp 435157). A perda de um filho não é senão uma das mais profundas dores que um ser humano pode experimentar. Tal abalo embora transcenda a simples compensação financeira, deve ser reconhecido pelo direito como uma violação gravíssima, exigindo, portanto, reparação compatível. O filho dos requerentes era ainda jovem, tendo sua vida ceifada por um ocorrido que poderia ser facilmente evitado e não o foi. A concessionária, como será discorrido no item a seguir, sequer retirava as pedras largadas nos seus entornos. O valor de R$ 100.000,00 à título de danos morais se mostra flagrantemente insuficiente para compensar o abalo emocional irreversível. Essa quantia desvaloriza a própria vida humana e a responsabilidade negligenciada pela ré, inclusive conforme jurisprudência reiterada desta Colenda Corte Superior. Diante do exposto, os danos morais devem ser majorados, alcançando valor não inferior a 500 salários mínimos. DO NECESSÁRIO CARÁTER PUNITIVO DA CONDENAÇÃO Além do inquestionável sofrimento causado pela perda de um filho, necessário se atentar para o caráter PUNITIVO da condenação. O incidente só ocorreu em função do descaso e abandono da via por parte da concessionária, que tinha como dever público zelar pelas boas condições da via e pela segurança dos transeuntes. O valor de R$ 100.000,00, além de não ser proporcional ao dano, permite que a CONCESSIONÁRIA CONTINUE NEGLIGENCIANDO OS CUIDADOS PERANTE A VIA, SUBMETENDO MAIS MOTORISTAS E PEDESTRES AO RISCO DE ACIDENTES, ROUBOS E MORTE. Incontroversa, como constado no acórdão, a incessante repetição de acidentes ocasionados no trecho em questão, fruto da ausência de fiscalização. De qualquer forma, uma simples pesquisa no google pelo nome da vítima, Leandro Ciasca Balazschazi, prontamente traz à tona o ocorrido. Destaca-se a reportagem na qual pode ser verificada que: “Aqui não é difícil encontrar pedras grandes como esta, na beira da estrada. Normalmente, elas são jogadas lá do alto do viaduto, e quando não atingem um veículo, olha o estrago que elas podem fazer, até no asfalto. Pela quantidade de pedras no acostamento, e entre as pistas, dá para ver que os ladrões tentam muitas vezes parar os motoristas. Até agora, a polícia não tem pistas dos assassinos.” Transcrito do vídeo da reportagem do G1 (fls.59, minuto 00:42 do vídeo da reportagem), o qual pode ser examinado na íntegra em https://g1. globo. com/sp/sao-paulo/noticia/hoteleiro-morre-apos-ser-atingido-por-pedra-jogada-de-passarela-no-rodoanel.ghtml As ocorrências da rodovia já deviam ser de conhecimento da ré ANTES de qualquer veiculação de mídia. Sua negligência se reforça à medida que, mesmo após a divulgação dos casos, nenhuma medida preventiva foi tomada. As reportagens demonstraram que as pedras que foram jogadas do viaduto na rodovia e implicaram no falecimento de Leandro, sequer haviam sido retiradas após o incidente, tendo sido apenas jogadas para o acostamento, possivelmente por outros motoristas. Em síntese, o descaso da concessionária é pleno, e a condenação imputada é irrisória considerando uma vida perdida e não a estimula a corrigi-lo, colocando em risco novos usuários da via, tal como vem ocorrendo (fls. 604-610). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Inicialmente, quanto aos montantes fixados a título de indenização por danos materiais e morais, a sentença deve ser mantida. Quanto aos danos materiais, estes foram devidamente comprovados e decorrem dos gastos que os autores tiveram com funeral do filho falecido. Quanto aos danos morais, a indenização está adequada à gravidade do dano, bem como à finalidade pedagógica com vistas e impedir novos comportamentos negligentes da concessionária (fls. 598-599). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido: "Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN