Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 104) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 104) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 106) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/05/2025, 17:33
Trânsito em julgado
27/05/2025, 17:33
Publicação
05/05/2025, 10:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2878732/PR (2025/0082433-2)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
AGRAVADO: AMARILDO ROMAGNA MARCELINO
ADVOGADO: FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO - PR096371
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 18:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
28/04/2025, 23:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 97) ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 97) ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001064-46.2022.8.16.0101.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001064-46.2022.8.16.0101 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$51.751,64 Exequente(s): AMARILDO ROMAGNA MARCELINO (CPF/CNPJ: 016.645.639-03) Rua Thimoteo Pagliarin, 167 - JANDAIA DO SUL/PR Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (CPF/CNPJ: 60.779.196/0001-96) 1 Rua Canadá, 387 - Jardim América - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.436-900 DECISÃO 1. Iniciada a fase de cumprimento provisório de sentença (mov. 76.1), a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no mov. 86.1, ocasião em que sustentou a inexequibilidade do título, em razão da ausência de prévia liquidação, bem como o excesso de execução. Houve manifestação da parte adversa (mov. 95.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Nos termos do art. 525, §1º, do CPC, em impugnação ao cumprimento de sentença, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. No presente caso, verifica-se que a matéria aduzida pela parte executada se enquadra no disposto nos incisos III, V e VII do dispositivo legal acima transcrito, de modo que é possível sua arguição através do presente incidente. Da análise do caderno processual, verifica-se que a sentença proferida no mov. 27.1 e 58.1 julgou procedente o pedido contido na exordial para o fim de: a) declarar o direito da parte autora à revisão das cláusulas contratuais; b) declarar a abusividade das taxas anual de juros aplicadas nos contratos nº 032440004039 e nº 077240000038; c) determinar a limitação das taxas de juros anual nos contratos nº 032440004039 e nº 077240000038 às taxas anual da média de mercado para o período de cada contratação (37,99% e 73,87%, respectivamente); d) condenar a parte ré a restituir em favor da parte autora os valores cobrados indevidamente, consistente na diferença entre as taxas anual da média de mercado e as taxas anual de juros praticadas nos contratos nº 032440004039 e nº 077240000038, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, de forma simples, corrigidos monetariamente pelo INPC desde o desembolso até a citação (seq. 15). A partir da citação deve incidir apenas a SELIC (índice que já contém os juros e a correção monetária). f) condenar a parte ré à exibição de documentos solicitados pela parte autora, quais sejam, os contratos nº 032440004039 e nº 077240000038, firmados nas datas de 09/09/2014 e 18/03/2011, respectivamente, o que se infere pelas petições dos seqs. 17.1 e 21.1 Atualmente, o feito se encontra em fase recursal. Nada obstante, em razão das premissas fáticas, nos termos em que proposto o cumprimento provisório de sentença, tem-se por imprescindível a necessidade de prévia liquidação do título e a necessidade da instauração da fase processual cabível (art. 509 a 512 do CPC), uma vez que é cristalina a iliquidez do título exequendo, demandando o prosseguimento do feito da indicação dos consectários legais aplicáveis ao caso concreto, o que se dá em fase de liquidação, conforme delineado em sentença. Aliás, o art. 509 do CPC é de clareza solar ao estabelecer que é necessário que a liquidação se faça quando a sentença condenatória assim estabelecer, não havendo falar em aplicabilidade do § 2º de referido dispositivo legal ao feito, uma vez que o cálculo a ser apresentado não se trata de simples cálculo aritmético, mas sim de conta que depende da prévia indicação das taxas aplicadas aos contratos. Tal questão gera a indeterminação ao objeto da cobrança e, portanto, a inexequibilidade do título executivo judicial, de modo que deve-se assegurar o procedimento da liquidação de sentença, para sanar esses pormenores. É o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C. Cível - 0014087-71.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 06.06.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO OBJURGADA QUE NÃO ACOLHEU O PEDIDO DO ENTE MUNICIPAL QUANTO A PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA E APLICOU O ENTENDIMENTO DO ART. 509, § 2º, DO CPC – IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO – SUSTENTA QUE O ACÓRDÃO PROFERIU CONDENAÇÃO ILÍQUIDA – ACOLHIMENTO – DECISÃO JUDICIAL QUE DECLAROU O DIREITO DAS AUTORAS – NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO NOS TERMOS DO ARTIGO 509, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª C. Cível - 0036991-90.2019.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: Desembargador Marques Cury - J. 25.11.2019).
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença do mov. 86.1, diante da necessidade da instauração da prévia fase de liquidação de sentença. Por consequência, condeno a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais decorrentes do incidente apresentado, bem como os honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez) por cento sobre o atualizado do cumprimento de sentença, observa eventual gratuidade da justiça deferida. 3. Aguarde-se o trânsito em julgado do feito. 4. Após, acaso mantida a sentença recorrida e tendo em vista que cabe ao autor iniciar o procedimento de liquidação, conforme determina o art. 509 do mesmo Códex, proceda-se a sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. 5. Intimações e diligências necessárias. Jandaia do Sul, assinado e datado digitalmente. Ana Carolina Catelani de Oliveira Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2878732/PR (2025/0082433-2)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
AGRAVADO: AMARILDO ROMAGNA MARCELINO
ADVOGADO: FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO - PR096371
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 18:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
28/04/2025, 23:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 97) ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 97) ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001064-46.2022.8.16.0101.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001064-46.2022.8.16.0101 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$51.751,64 Exequente(s): AMARILDO ROMAGNA MARCELINO (CPF/CNPJ: 016.645.639-03) Rua Thimoteo Pagliarin, 167 - JANDAIA DO SUL/PR Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (CPF/CNPJ: 60.779.196/0001-96) 1 Rua Canadá, 387 - Jardim América - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.436-900 DECISÃO 1. Iniciada a fase de cumprimento provisório de sentença (mov. 76.1), a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no mov. 86.1, ocasião em que sustentou a inexequibilidade do título, em razão da ausência de prévia liquidação, bem como o excesso de execução. Houve manifestação da parte adversa (mov. 95.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Nos termos do art. 525, §1º, do CPC, em impugnação ao cumprimento de sentença, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. No presente caso, verifica-se que a matéria aduzida pela parte executada se enquadra no disposto nos incisos III, V e VII do dispositivo legal acima transcrito, de modo que é possível sua arguição através do presente incidente. Da análise do caderno processual, verifica-se que a sentença proferida no mov. 27.1 e 58.1 julgou procedente o pedido contido na exordial para o fim de: a) declarar o direito da parte autora à revisão das cláusulas contratuais; b) declarar a abusividade das taxas anual de juros aplicadas nos contratos nº 032440004039 e nº 077240000038; c) determinar a limitação das taxas de juros anual nos contratos nº 032440004039 e nº 077240000038 às taxas anual da média de mercado para o período de cada contratação (37,99% e 73,87%, respectivamente); d) condenar a parte ré a restituir em favor da parte autora os valores cobrados indevidamente, consistente na diferença entre as taxas anual da média de mercado e as taxas anual de juros praticadas nos contratos nº 032440004039 e nº 077240000038, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, de forma simples, corrigidos monetariamente pelo INPC desde o desembolso até a citação (seq. 15). A partir da citação deve incidir apenas a SELIC (índice que já contém os juros e a correção monetária). f) condenar a parte ré à exibição de documentos solicitados pela parte autora, quais sejam, os contratos nº 032440004039 e nº 077240000038, firmados nas datas de 09/09/2014 e 18/03/2011, respectivamente, o que se infere pelas petições dos seqs. 17.1 e 21.1 Atualmente, o feito se encontra em fase recursal. Nada obstante, em razão das premissas fáticas, nos termos em que proposto o cumprimento provisório de sentença, tem-se por imprescindível a necessidade de prévia liquidação do título e a necessidade da instauração da fase processual cabível (art. 509 a 512 do CPC), uma vez que é cristalina a iliquidez do título exequendo, demandando o prosseguimento do feito da indicação dos consectários legais aplicáveis ao caso concreto, o que se dá em fase de liquidação, conforme delineado em sentença. Aliás, o art. 509 do CPC é de clareza solar ao estabelecer que é necessário que a liquidação se faça quando a sentença condenatória assim estabelecer, não havendo falar em aplicabilidade do § 2º de referido dispositivo legal ao feito, uma vez que o cálculo a ser apresentado não se trata de simples cálculo aritmético, mas sim de conta que depende da prévia indicação das taxas aplicadas aos contratos. Tal questão gera a indeterminação ao objeto da cobrança e, portanto, a inexequibilidade do título executivo judicial, de modo que deve-se assegurar o procedimento da liquidação de sentença, para sanar esses pormenores. É o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C. Cível - 0014087-71.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 06.06.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO OBJURGADA QUE NÃO ACOLHEU O PEDIDO DO ENTE MUNICIPAL QUANTO A PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA E APLICOU O ENTENDIMENTO DO ART. 509, § 2º, DO CPC – IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO – SUSTENTA QUE O ACÓRDÃO PROFERIU CONDENAÇÃO ILÍQUIDA – ACOLHIMENTO – DECISÃO JUDICIAL QUE DECLAROU O DIREITO DAS AUTORAS – NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO NOS TERMOS DO ARTIGO 509, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª C. Cível - 0036991-90.2019.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: Desembargador Marques Cury - J. 25.11.2019).
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença do mov. 86.1, diante da necessidade da instauração da prévia fase de liquidação de sentença. Por consequência, condeno a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais decorrentes do incidente apresentado, bem como os honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez) por cento sobre o atualizado do cumprimento de sentença, observa eventual gratuidade da justiça deferida. 3. Aguarde-se o trânsito em julgado do feito. 4. Após, acaso mantida a sentença recorrida e tendo em vista que cabe ao autor iniciar o procedimento de liquidação, conforme determina o art. 509 do mesmo Códex, proceda-se a sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. 5. Intimações e diligências necessárias. Jandaia do Sul, assinado e datado digitalmente. Ana Carolina Catelani de Oliveira Juíza de Direito
16/04/2025, 00:00
Publicação
08/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2878732/PR (2025/0082433-2)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
AGRAVADO: AMARILDO ROMAGNA MARCELINO
ADVOGADO: FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO - PR096371
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2878732/PR (2025/0082433-2)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
AGRAVADO: AMARILDO ROMAGNA MARCELINO
ADVOGADO: FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO - PR096371
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/04/2025.
02/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 08:35
Redistribuição
01/04/2025, 08:01
Recebimento
31/03/2025, 06:26
Remessa (outros motivos)
31/03/2025, 06:15
Publicação
31/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2878732/PR (2025/0082433-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
AGRAVADO: AMARILDO ROMAGNA MARCELINO
ADVOGADO: FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO - PR096371
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 20:20
Distribuição
26/03/2025, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2878732/PR (2025/0082433-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
AGRAVADO: AMARILDO ROMAGNA MARCELINO
ADVOGADO: FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO - PR096371
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/03/2025.
26/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 15:49
Distribuição (competência exclusiva)
25/03/2025, 15:00
Recebimento
12/03/2025, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001064-46.2022.8.16.0101.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001064-46.2022.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): AMARILDO ROMAGNA MARCELINO Réu(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO 1. Tendo em vista o requerimento de mov. 76.1, proceda-se a alteração da classe processual para “cumprimento provisório de sentença”. Anotações necessárias. 2. Nos termos do art. 523 do CPC, diante do requerimento da parte exequente, instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, determino a intimação da parte executada, na forma pertinente dentre aquelas listadas no art. 513, § 2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de serem acrescidos multa e honorários advocatícios, cada um no percentual de dez por cento (art. 523, § 1º, CPC). Conste do referido mandado que no caso de pagamento parcial haverá a incidência da multa e dos honorários sobre o valor restante (art. 523, §2º, CPC). Destaco, porém, que a multa de 10% não incide sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios a que se refere o §1º, do art. 523, do CPC. Cientifique-se o devedor de que, transcorrido o referido prazo sem pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, a qual poderá versar sobre as matérias previstas no art. 525, § 1º, do CPC. 3. Não efetuado o pagamento no prazo legal, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar cálculo atualizado do valor do débito, devidamente acrescido da multa e dos honorários advocatícios. 3.1. Efetuado o pagamento do débito exequendo ou havendo êxito na constrição de bens da parte executada, advirto que levantamento dos valores e/ou transferência de posse e propriedade depende de caução suficiente e idônea (art. 520, inciso IV, do CPC). 4. Não efetuado o pagamento no prazo legal, com fundamento nos princípios norteadores do processo civil, mormente o da celeridade processual, passo a descrever todo o programa executivo, no intuito de evitar conclusões protelatórias e desnecessárias. Tal medida se justifica em razão da execução, independentemente da natureza judicial ou extrajudicial do título, visar à satisfação do credor, de forma que não havendo o pagamento no prazo assinalado, fica o Juiz autorizado a utilizar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV, do CPC). Diante disso, entendo que é desnecessário e, até mesmo, prejudicial à duração razoável do processo – que contempla além da fase cognitiva, a atividade executiva (art. 4º do CPC) – que o deferimento de medidas constritivas típicas seja realizado de forma fracionada, ensejando nova conclusão a cada requerimento realizado pelo credor que, ao final do processo, chegará a único fim: pagamento do débito ou extinção por ausência de bens. Ressalta-se que o presente programa executivo, contempla os meios típicos de penhora que são rotineiramente requeridos (em alguma fase do processo) pelos credores que geralmente litigam neste Juízo. Ademais, o requerimento de medida constritiva atípica não prevista nesta decisão, deverá ser imediatamente submetido à conclusão, para que seja analisada sua proporcionalidade no caso concreto. Dito isso, desde já ficam deferidas as seguintes medidas: 4.1. SISBAJUD: Fica autorizada a busca de ativos financeiros pelo referido sistema, até o valor indicado no cálculo atualizado, acrescido da conta de custas devendo valer-se da ferramenta de reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”). Sendo requerido pelo exequente, a diligência poderá ser realizada por reiteradas vezes, desde que ultrapassado o período de um ano da última tentativa, independentemente de novo pronunciamento judicial. 4.1.1. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, deve haver a liberação de eventual indisponibilidade excessiva. 4.1.2. Em seguida, para evitar prejuízo à parte, proceda a Escrivania a inclusão da minuta de transferência dos valores indisponíveis a uma conta vinculada ao Juízo. 4.1.3. Uma vez assinada a minuta de transferência pela Magistrada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, NCPC), cabendo à Escrivania intimar o executado na pessoa dos advogados, caso tenhas constituído nos autos, e se não houver, seja a parte executada intimada pessoalmente via postal ou Oficial de Justiça, nos termos do art. 841 CPC. 4.1.4. Havendo manifestação da parte executada nos termos do art. 854 §3º, venham os autos conclusos para decisão. 4.1.5. Transcorrido prazo de 15 dias sem qualquer manifestação da parte executada, expeça-se alvará/ofício de transferência em favor da parte exequente ou seu procurador (apenas do valor suficiente para satisfação de seu crédito), desde que possua poderes para receber e dar quitação, o que deverá ser certificado pela serventia. Neste caso (expedição de alvará em nome do advogado), intime-se pessoalmente a parte exequente acerca da expedição/retirada do alvará. Ainda, a fim de dar maior transparência ao ato processual, o levantamento dos valores somente poderá ocorrer após o esgotamento do prazo recursal, ou, então, quando todas as partes pedirem a dispensa desse prazo, hipótese em que a preclusão será considerada efetivada do último requerimento. 4.1.6. Havendo bloqueio de valor irrisório, subtendido como aquele inferior a 5% do salário-mínimo atual vigente, proceda-se o imediato desbloqueio. 4.1.7. Considerando que o sistema SISBAJUD já está integrado às cooperativas de crédito, bem como às instituições de pagamento que operam de forma digital (FINTECHS), fica indeferido eventual pedido de ofício neste sentido. 4.2. RENAJUD: Fica, desde já, deferido, se houver pedido expresso, o bloqueio de veículos em nome da parte executada junto ao sistema Renajud, com restrição total (transferência e circulação). Sendo requerido pelo exequente, a diligência poderá ser realizada por reiteradas vezes, desde que ultrapassado o período de um ano da última tentativa, independentemente de novo pronunciamento judicial. 4.2.1. Encontrado veículo, intime-se a parte exequente para: a) indicar qual veículo pretende a penhora na hipótese de restrição de vários bens; b) informar o local do endereço do bem; c) informar a avaliação por meio da tabela FIPE, no prazo de 5 dias. 4.2.2. Em seguida, à Secretaria para expedir termo de penhora nos autos, nos termos do artigo 845 do CPC. 4.2.3. Efetivada a penhora, intime-se a parte executada pessoalmente, caso não possua procurador nos autos, ou por meio de advogado constituído, para se manifestar sobre a penhora e avaliação, no prazo de 15 dias. 4.2.4. Em seguida, intime-se a exequente, no prazo de 15 dias, para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente quanto as formas de expropriação que pretende. 4.2.5. Realizada a consulta verificada a existência de alienação fiduciária e/ou restrições decorrentes de outros processos, a Secretaria deverá juntar aos autos a o documento correspondente a essas informações, a fim de que a parte exequente possa ter ciência. 4.2.6. Em caso de alienação fiduciária, fica desde já, deferida a expedição de mandado de penhora sobre os direitos que a parte executada possui sobre o referido veículo. 4.2.7. A fim de dar maior eficácia a medida, oficie-se ao credor fiduciário para, no prazo de 15 dias, informar este Juízo quanto ao prazo do contrato entabulado entre ele e o executado referente ao veículo penhorado, ciente de que deverá comunicar o término da relação contratual. 4.2.8. Com a resposta, intime-se a parte executada para se manifestar em 15 (quinze) dias. 4.3. INFOJUD: O INFOJUD é utilizado para obtenção das declarações fiscais registradas junto aos órgãos competentes. Sendo requerido pelo exequente, a diligência poderá ser realizada por reiteradas vezes, desde que ultrapassado o período de um ano da última tentativa, independentemente de novo pronunciamento judicial. 4.3.1. Infrutífera as diligências retro, proceda-se a consulta junto ao sistema INFOJUD para que sejam informados os bens e direitos eventualmente declarados no imposto de renda pela parte executada nos últimos 03 (três) anos, devendo incluir também a utilização dos sistemas DIRPF, DOI, DITR e DECRED. 4.3.2. Em razão do sigilo fiscal que envolve tal operação, juntado aos autos o resultado da busca, a secretaria deverá restringir o acesso da respectiva movimentação somente às partes, servidores e Magistrados. 4.3.3. Diante do INFOJUD fica indeferido qualquer ofício aos órgãos fiscais com a finalidade de obter declarações fiscais, a exemplo do imposto de renda. 4.4. PENHORA DE IMÓVEL: Indicado imóvel em nome da parte executada e juntada a respectiva matrícula, lavre-se o respectivo termo de penhora por termo nos autos (§ 1º do art. 845 do CPC), devendo o executado e eventual cônjuge ser intimados do ato. 4.4.1. Observe-se, ainda, o contido no art. 799, e incisos, do Código de Processo Civil. 4.4.2. Em cumprimento ao princípio da menor onerosidade da execução, expressamente previsto no artigo 805 do CPC, nomeio como depositário do imóvel penhorado o próprio executado, uma vez que após a averbação da penhora é improvável a dissipação da garantia. 4.4.3. Se requerido, fica desde já deferida a expedição de mandado de avaliação. 4.4.4. Havendo impugnação à avaliação, intime-se o avaliador e a parte contrária para se manifestarem em 15 dias e, na sequência, façam os autos conclusos para decisão. 4.4.5. Realizadas todas as diligências e não havendo pedido de adjudicação, façam os autos conclusos para designação de leilão. 4.5. CNIB: A Central Nacional de Indisponibilidade de bens atinge a alienação e a oneração de todos os bens do indivíduo, sejam eles imóveis, veículos, barcos, aeronaves, quadros, joias, ações, animais etc. Além disso, a partir do momento em que alguém está com seus bens indisponíveis, quem adquiri-los ou financiá-los não poderá invocar o benefício jurídico de ser contratante de boa-fé. Dessa forma, realizada todas as diligências anteriores, caso requerido, defiro o pedido de indisponibilidade de bens via CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, bem como para que referida entidade informe sobre a localização de bens em nome do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.6. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR: caso haja requerimento, promova-se a inclusão nos cadastros de inadimplentes na forma do art. 782, 3º e 5º, do CPC. 4.7. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS: Decorrido o prazo para pagamento concedido ao devedor, e tendo havido requerimento, defiro o pedido de intimação pessoal do devedor para, em 15 (quinze) dias indicar quais são e onde estão os bens sujeitos a penhora, sob pena de a sua conduta ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa que, desde já, fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito (art. 774, V e Parágrafo único do Código de Processo Civil). 4.8. BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA: Se requerido, fica, desde já autorizado, a penhora dos bens que guarnecem a residência da parte executada, com exceção daqueles considerados essenciais, ressalvado se localizado em duplicidade. 4.9. OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES: Esgotados os itens “4.1”, “4.2”, “4.3” e “4.7”, desde já, fica autorizada a expedição de ofício para obtenção de informações perante a Receita Federal (somente QSA e obtenção de dados CPF/CNPJ); Junta Comercial, INSS, Ministério do Trabalho e Emprego, CNSEG com relação ao devedor, concessionárias de serviço público; bem como a qualquer outro órgão que administre informações necessárias para conhecimento de bens em nome da parte executada. 4.10. CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO: Defiro o cumprimento na forma do art. 828 do CPC. Fica a parte exequente ciente de que deve comunicar todas as averbações realizadas. Caso deseje a averbação por ofício, o pedido fica deferido e o credor deverá recolher às custas do ofício, bem como as custas administrativas de averbação junto ao cartório competente. 4.11. PENHORA DE CRÉDITO: A penhora de crédito, a exemplo da penhora no rosto dos autos, fica deferida na forma da lei. O terceiro só se exonerará da obrigação depositando em juízo a importância da dívida ou recusando-se a transferir o bem ou direito ao executado, ocasião em que deverá indicar os mecanismos para o exequente obter o crédito. A penhora do crédito também autoriza a adjudicação da posição contratual, ocasião em que o exequente se sub-rogará nos direitos e deveres. 4.11.1. Sendo requerido pelo exequente, defiro o pedido de penhora dos créditos que a parte executada tenha junto ao programa “Nota Paraná”, com fulcro no art. 835, XIII, do CPC. Oficie-se à Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná. 4.12. DA RESPONSABILIDADE SECUNDÁRIA: Para fins de responsabilidade do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida, conforme art. 790, inc. IV do NCPC, fica autorizado SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, cabendo ao exequente indicar o CPF para tanto. 4.13. PENHORA DE FATURAMENTO:
Trata-se de medida de ultima ratio. Fica autorizado desde que comprovado e certificado que os itens elencados nos itens “4.1”, “4.2”, “4.3” e “4.6”, foram efetivados e revelaram-se insuficientes. Para a penhora de faturamento deverão constar nos autos os atos constitutivos da sociedade, bem como o extrato da Receita Federal acerca do CNPJ. 4.13.1. Cumpridos os requisitos, nomeie-se perito para apresentar proposta de honorários. 4.13.2. Não havendo impugnação quanto à proposta, o valor fica homologado pelo juízo. 4.13.3. O Perito deverá elencar os dados necessários para realização do trabalho. 4.13.4. Requisite-se junto ao devedor e não cumprido, promova-se busca e apreensão a ser acompanhada pelo Sr. Perito e representante do exequente. 4.13.5. Estando devidamente documentado, o Sr. Perito visitará o estabelecimento, entrevistará gestor e contador e apresentará plano de administração, no qual constará a viabilidade econômica da penhora, o real faturamento e o percentual a ser penhorado (até 30%), sem colocar em risco a sobrevivência econômica da executada. 4.13.6. O valor a ser penhorado deverá ser depositado em conta vinculada ao processo até o dia 10 de cada mês, ficando sua liberação vinculada a requerimento nos autos. Na mesma data serão prestadas contas e a juntada dos respectivos balancetes. 4.13.7. As partes poderão, por sua conta e risco, em 10 (dez) dias, nomear pessoa de sua confiança para acompanhar os trabalhos do perito nomeado, devendo peticionar nos autos. 4.13.8. Para a realização da perícia, fica o nomeado autorizado: (i) a examinar e requisitar livros e demais documentos contábeis; (ii) a ter amplo acesso ao estabelecimento, caso se mostre necessário para o cumprimento do encargo; (iii) a requisitar informações e documentos imprescindíveis para a penhora de faturamento; (iv) a solicitar auxílio do Sr. Oficial de Justiça acompanhado de força policial, caso o executado oponha resistência injustificada. 4.14. CREDOR COM GARANTIA REAL: havendo a existência de bem dado em garantia à dívida e não verificado o pagamento do débito do prazo assinalado no item “3”, lavre-se o respectivo termo de penhora da coisa dada em garantia (art. 835, §3º, CPC). 4.14.1. Expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação. 4.14.2. Observe-se a disposição contida no art. 841 do CPC. 4.14.3. Se a coisa pertencer a terceiro garantidor, intime-se a respeito da penhora. 5. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR SOBRE A PENHORA: Realizada qualquer tipo de penhora, a parte devedora deverá ser imediatamente intimada nos termos do artigo 841 do CPC. 6. DO SANEAMENTO E CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA: Em qualquer caso, o cartório poderá intimar a parte interessada para, em 15 (quinze) dias, cumprir providência necessária para o bom cumprimento da decisão, tais como o fornecimento de informações sobre o CPF ou endereço da parte executada, sob pena de extinção. 7. CONCLUSÃO DOS AUTOS: Havendo qualquer pedido envolvendo impugnação do ato judicial, arguição de vício de ato jurisdicional, impenhorabilidade, nulidade ou invalidade, cuja solução não esteja contemplada nesta decisão, a parte contrária deverá ser intimada para se manifestar em 15 dias. Após, o cartório deverá fazer a conclusão imediata dos autos. 8. AUSÊNCIA DE BENS: Esgotadas todas as etapas do fluxo de localização de bens, indique o credor, no prazo de 15 (quinze) dias, bens passíveis de penhora ou medida útil, sob pena suspensão do feito nos termos do art. 921, inciso III do CPC. Decorrido o prazo façam os autos conclusos. 9. PRESCRIÇÃO: O art. 921, do CPC, tem o mesmo espírito do art. 40, da Lei de Execuções Fiscais, que é “(...) o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Parafraseando o STJ, podemos dizer que o espírito do art. 921, do CPC, é o de que nenhuma execução de título extrajudicial ou cumprimento de sentença poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Judiciário ou nas mãos dos exequentes, até porque referida situação acarretaria, por consequência, a eternização do executado na condição de devedor, em afronta ao espírito do art. 5º, XLVII, “b”, da Constituição Federal (XLVII - não haverá penas: b) de caráter perpétuo;). Nessa medida, se a primeira medida para constrição restar infrutífera, declaro, a partir daí, a suspensão do processo por um ano (art. 921, §1º do CPC), findo o qual, iniciar-se-á o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), independentemente de novo pronunciamento judicial. Nesta hipótese (início do prazo da prescrição intercorrente), poderá a Secretaria fazer o arquivamento provisório do feito caso a parte exequente não peça diligências para localizar bens. Friso, outrossim, que o marco inicial da suspensão será o momento aqui fixado (primeira tentativa infrutífera de constrição de bens). Em tempo, destaco que – ainda que suspenso o processo - as diligências de busca de bens poderão ser realizadas, entretanto, somente a efetiva constrição terá o condão de interromper o prazo da prescrição intercorrente (interrupção que retroagirá à data do protocolo da petição que pleiteou a diligência frutífera), consoante entendimento sedimentado pelo STJ no REsp 1340553/RS. Então, após o momento aqui fixado (intimação da primeira tentativa infrutífera de constrição de bens ou da não localização do devedor), terá a parte exequente o prazo de um ano, mais o prazo prescricional de seu título, para localizar bens do executado, sob pena de, ao final do referido lapso temporal (1 ano + prazo prescricional do título), ser declarada a prescrição intercorrente. Por fim, impende salientar que a suspensão aqui mencionada não é contraditória com as medidas deferidas nos itens anteriores, visto que o disposto no art. 923, do CPC, não impede a realização de busca de bens, mas sim a efetivação de constrição ou expropriação. 10. Intimações e diligências necessárias. Jandaia do Sul, assinado e datado digitalmente. Ana Carolina Catelani de Oliveira Juíza de Direito
26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001064-46.2022.8.16.0101 Recurso: 0001064-46.2022.8.16.0101 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Apelante(s): AMARILDO ROMAGNA MARCELINO Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento Apelado(s): AMARILDO ROMAGNA MARCELINO Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento I - Conforme consta no Regimento Interno desta Corte, os recursos serão incluídos em pauta virtual e, se o defensor entender pela necessidade de sustentação oral ou acompanhamento por interesse, cabe a ele realizar diretamente a retirada no sistema Projudi, para ser incluído posteriormente em pauta presencial. Esclareço que eventual dificuldade junto ao sistema pode ser dirimida por setor de auxílio aos advogados junto a OAB/PR. II - Dessa forma, indefiro o pedido de mov. 14.1. III - Diligências necessárias Curitiba, 09 de abril de 2024. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes Magistrado
10/04/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001064-46.2022.8.16.0101.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001064-46.2022.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): AMARILDO ROMAGNA MARCELINO Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento
Vistos. 1. A parte autora opôs embargos de declaração no seq. 49.1 em face da sentença proferida no seq. 46, sob o fundamento de omissão no que tange à ausência de determinação de exibição dos contratos que não estão em sua posse, bem como ao parâmetro da fixação dos honorários advocatícios de sucumbência. Por sua vez, a parte ré opôs embargos de declaração no seq. 52.1, alegando erro material no que tange à limitação da taxa de juros pactuada no contrato celebrado entre as partes e a aplicação da taxa média de mercado para operações de crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas, bem como omissão quanto à prescrição da pretensão autoral quanto ao contrato nº 077240000038. Instadas a se manifestar, as partes apresentam contrarrazões aos embargos declaratórios nos seqs. 55.1 e 56.1, tendo ainda a parte autora requerido a aplicação de multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC (seq. 56.1). Vieram os autos conclusos. É o relato do essencial. DECIDO. 2. De início, conheço dos embargos de declaração opostos, em razão de sua tempestividade. No mérito, os embargos opostos pela parte autora devem ser parcialmente acolhidos e os embargos opostos pela parte ré devem ser rejeitados. Cumpre trazer a lume que os embargos de declaração visam dirimir dúvidas na compreensão do julgado, nos casos de obscuridade ou contradição no seu enunciado, ou complementá-lo, no caso de omissão, pelo órgão julgador, na apreciação de algum ponto integrante da prestação jurisdicional requerida, ou, ainda, corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Há obscuridade quando a decisão apresenta expressões ambíguas ou equívocas capazes de dificultar a compreensão do julgamento. Há contradição quando a decisão apresenta proposições inconciliáveis entre si. Há omissão quando o juiz ou o tribunal deixa de apreciar matéria sobre a qual deveria pronunciar-se, suscitada pelas partes ou apreciável ex officio. E há erro material quando o julgador decide diversamente do que tinha em mente. Assim, vê-se, pois, que os embargos de declaração servem para aperfeiçoar o julgado, seja para esclarecer a obscuridade, eliminar a contradição, suprir a omissão ou corrigir erro material, pois a resposta judicial aos pleitos dos jurisdicionados deve ser clara, precisa e completa. Na hipótese em apreço, verifica-se a pretensão da parte autora prospera em parte (seq. 49.1), ao contrário da pretensão da parte requerida (seq. 52.1) que não merece prosperar, uma vez que a sentença atacada não traz em seu bojo qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC. 2.1. Dos embargos de declaração opostos pelo autor Feitos os devidos esclarecimentos, verifica-se que, em verdade, houve omissão no dispositivo da sentença vergastada no tocante à exibição dos contratos, embora constate-se que a determinação foi exarada na decisão saneadora do seq. 31.1, item 3. Outrossim, tendo em vista a falta de apresentação do contrato pela parte requerida, o feito foi julgado com os olhos voltados ao art. 400 do CPC, sendo admitido como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (seq. 46.1, p. 4/5). Por outro lado, em relação ao parâmetro da fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, não assiste razão a parte autora, isso porque com o advento do Código de Processo Civil, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve obedecer à ordem estabelecida no artigo 85, qual seja, o valor da condenação, o proveito econômico obtido, o valor atualizado da causa. Nesse sentido, preleciona Daniel Amorim Assumpção Neves: Sob a égide do CPC/1973, a inexistência de condenação permitia ao juiz fixar o valor dos honorários sem qualquer parâmetro, apenas atendendo aos critérios das alíneas do art. 20, §3º. No Novo CPC, tal conduta passa a ser impossível, havendo uma gradação de parâmetro para, a partir daí, fixar os honorários entre dez e vinte por cento: (1º) condenação; (2º) proveito econômico obtido; (3º) valor da causa. (in Manual de Direito Processual Civil, 2017, p. 287) Dessarte, havendo condenação, razão não assiste à parte autora em sua irresignação, tendo em vista que não foi demonstrado que o valor da condenação será irrisório. 2.2. Dos embargos de declaração opostos pela parte ré Na hipótese em apreço, verifica-se que a pretensão da parte ré não merece prosperar, uma vez que não consta erro material ou omissão na sentença atacada. Vejamos. Com relação ao alegado erro material em relação à limitação da taxa de juros pactuada nos contratos celebrados entre as partes e a aplicação da taxa média de mercado para operações de crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas, observa-se que foram aplicadas as disposições do art. 400 do CPC, em razão da ausência da apresentação dos contratos, sendo reconhecida a abusividade das taxas anual de juros aplicadas nos contratos nº 032440004039 e nº 077240000038, bem como foi aplicada a série nº 20743 (Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas) (seq. 46.3), somente no contrato nº 032440004039, mais recente (09/09/2014), já no contrato nº 077240000038, mais antigo (18/03/2011), foi aplicada a série nº 20742 (Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado) (seq. 46.2). Por fim, também não prospera a pretensão da parte requerida quanto ao acolhimento da prescrição do contrato nº 077240000038. Ademais, verifica-se a preliminar de prescrição foi afastada na decisão saneadora proferida no seq. 31.1, a qual não foi objeto de recurso. Doutro giro, vislumbra-se que as partes procuram, em verdade, rever o mérito da sentença hostilizada. Contudo, tal providência não é permitida na via estreita dos embargos de declaração, devendo as partes, em caso de discordância da decisão embargada, valer-se dos meios recursais cabíveis. No mais, em que pese inexistirem os vícios apontados pela parte requerida, revela-se incabível a condenação da parte ré ao pagamento de multa por oposição de embargos protelatórios, porquanto tão somente exerceu seu direito de recorrer. Para aplicação de tal instituto, deve ficar clara a intenção da parte querer causar dano processual ou material à outra, o que não se vislumbra no presente caso.
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração opostos pelas partes nos seqs. 49.1 e 52.1 em razão de sua tempestividade, e, no mérito: a) ACOLHO PARCIALMENTE os embargos opostos pela parte autora no seq. 49.1 para o fim de incluir o seguinte item no decisum objurgado: 3. DISPOSITIVO: (...) f) condenar a parte ré à exibição de documentos solicitados pela parte autora, quais sejam, os contratos nº 032440004039 e nº 077240000038, firmados nas datas de 09/09/2014 e 18/03/2011, respectivamente, o que se infere pelas petições dos seqs. 17.1 e 21.1. (...) b) REJEITO os embargos opostos pela parte ré, por não vislumbrar a ocorrência do erro material e omissão apontados no seq. 52.1. 3. Publique-se. Retifique-se. Intimem-se. 4. Diligências necessárias. 5. No mais, cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, no que for pertinente. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito
12/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001064-46.2022.8.16.0101.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): AMARILDO ROMAGNA MARCELINO Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento Vistos e examinados estes Autos nº 0001064-46.2022.8.16.0101 de Ação de Conhecimento proposta por AMARILDO ROMAGNA MARCELINO em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, devidamente qualificados no caderno processual. S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO: AMARILDO ROMAGNA MARCELINO propôs a presente ação de conhecimento em face de CREFISA S/A – CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, alegando, em síntese, que a) firmou contrato(s) de empréstimo(s) de natureza pessoal e não consignado com a parte requerida; b) a empresa requerida condicionou o pagamento do(s) empréstimo(s) por meio de desconto direto da conta corrente da parte autora vinculado ao dia de recebimento de salário/pensão/aposentadoria; c) por se tratar de pessoa vulnerável, firmou o contrato com a empresa ré sem analisar as condições impostas através das cláusulas contratuais; d) as taxas aplicadas pela parte requerida são abusivas, tendo em vista o baixo risco de inadimplência, diante da vinculação do pagamento ao crédito de salário de sua conta bancária; e) os descontos realizados ultrapassam 30% de seus rendimentos mensais; f) está sendo cobrado juros quase 10 vezes acima da taxa média divulgada pelo Bacen. Por fim, postulou a) a concessão da gratuidade da justiça; b) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova; c) a exibição dos contratos de empréstimos consignados realizados com a parte requerida; d) que seja declarada a nulidade das cláusulas contratuais que preveem a incidência de taxa de juros remuneratórios fixada no contrato, bem como seja esta substituída pela taxa média anual aplicada em empréstimo pessoal, divulgada pelo Bacen para o período da celebração contratual; e) a condenação da parte requerida a fim de restituir, de forma simples, a diferença dos valores cobrados em excesso nas parcelas quitadas pela parte autora. Juntou procuração e documentos nos seqs. 1.1/1.5 e 1.7. Foi concedida a gratuidade da justiça em favor da parte autora (seq. 9.1). Citada (seq. 15), a parte requerida apresentou contestação no seq. 17.1. Em sede preliminar, suscitou prescrição da pretensão autoral. No mérito, aduziu, em suma, que a) a forma de pagamento do empréstimo concedido não é o desconto em folha, e sim o débito na conta corrente dos clientes, tendo em vista os altos índices de inadimplência; b) o Conselho Monetário, com base no art. 4º, inc. IX, da Lei nº 4.595/64, por meio da Resolução nº 1.064, de 05/12/1985, liberou para o regime de mercado as taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras; c) a taxa média aplicada pelo Bacen não deve ser utilizada como ferramenta exclusiva para aferir a abusividade dos juros; d) a taxa média cobrada da parte autora não pode ser considerada abusiva ou superior ao valor de mercado, uma vez que estão de acordo com o perfil de empréstimo, cliente e risco; e) não merece prosperar o pedido da parte requerente de suspensão ou limitação do valor das parcelas a 30% de seus vencimentos; f) a boa-fé na cobrança afasta qualquer pretensão de restituição de valores; g) não é possível a inversão do ônus da prova, em virtude da ausência dos requisitos da verossimilhança das alegações da parte autora e de sua hipossuficiência; h) impugna os documentos apresentados pela parte autora. Por fim, requereu o acolhimento da preliminar arguida, com a extinção do feito sem julgamento de mérito, ou a improcedência da ação. Juntou procuração e documentos nos seqs. 17.2/17.3. Sobreveio impugnação à contestação no seq. 21.1. Instadas as partes a especificarem provas, a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide (seq. 25.1); a parte autora requereu a intimação da parte ré para que apresentasse todos os contratos entabulados (seq. 26.1). A parte ré manifestou-se informando que não apresentará os contratos prescritos e liquidados há mais de cinco anos (seq. 29.1). Em decisão saneadora (seq. 31.1), foi afastada a preliminar de prescrição, bem como, determinou-se a intimação da parte ré para que exibisse os documentos solicitados, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC. As partes manifestaram-se nos seqs. 35.1 e 36.1. Na decisão proferida no seq. 38.1, foi indeferido o pedido da parte requerida formulado no seq. 35.1, sendo consignado que o feito será julgado com os olhos voltados ao artigo 400 do CPC, caso não sejam apresentados os documentos solicitados. A parte requerida manifestou-se no seq. 41.1. Vieram os autos conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO:
Trata-se de ação de conhecimento proposta por AMARILDO ROMAGNA MARCELINO em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de fato e de direito encontram-se devidamente expostas nos autos, sendo despicienda a produção de outras provas. Os pressupostos processuais e as condições da ação fazem-se presentes. Inexistindo preliminares ou questões processuais pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito. A parte autora pretende que seja declarado o direito à revisão das cláusulas contratuais, o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios aplicados e o restabelecimento do equilíbrio contratual com a determinação para que os cálculos sejam realizados aplicando-se a taxa média de mercado. Outrossim, almeja a restituição dos valores indevidamente cobrados. Doutro giro, a parte ré defende-se alegando que não há abusividade nas taxas de juros praticadas nos contratos celebrados e, portanto, a parte autora não faz jus à devolução de valores. A controvérsia dos autos reside na averiguação a) da eventual irregularidade nos contratos objeto da ação, especificamente no tocante aos valores aplicados como juros remuneratórios; b) o eventual valor pago indevidamente pela parte autora; c) o direito de repetição de indébito. In casu, o objeto de análise são os contratos nº 032440004039 e nº 077240000038, firmados nas datas de 09/09/2014 e 18/03/2011, respectivamente, o que se infere pelas petições dos seqs. 17.1 e 21.1. Os contratos sub judice submetem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se tratam de típicos contratos de relação de consumo, bem como que os bancos são considerados fornecedores de serviços, nos exatos termos do art. 3° do código consumerista. Aliás, esse entendimento está sedimentado no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que editou a Súmula n° 297 nos seguintes termos: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Consoante estabelece o art. 6°, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é possível a inversão do ônus da prova a favor do consumidor quando, a critérios do juiz, for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente. Assim, presentes os requisitos legais no caso concreto, defiro a inversão do ônus da prova. Ademais, tratam-se de contratos de empréstimo para pagamento em conta corrente, e não de contratos de empréstimo mediante consignação em folha. A alegada ofensa ao princípio da boa-fé objetiva não supera a vedação do enriquecimento sem causa insculpida no artigo 884 do Código Civil. Feitas as considerações introdutórias, passo à análise dos pedidos delimitados na exordial. Da análise das provas carreadas aos autos, conclui-se que os pedidos postos à apreciação judicial merecem acolhimento. - Da exibição de documentos Para a propositura da ação revisional de contrato bancário, é indispensável a juntada do instrumento contratual controvertido, porque é fundamental à demonstração da causa de pedir narrada na exordial. Entretanto, quando a parte não está na posse do aludido documento, a ela é autorizada a formulação de pedido de exibição incidental, nos termos dos arts. 396 e 397 do CPC: Art. 396. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder. Art. 397. O pedido formulado pela parte conterá: I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa; II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa; III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária. Compulsando os autos, depreende-se que a parte requerida descumpriu as determinações judiciais dos seqs. 31.1 e 38.1, mesmo sendo advertida da incidência da aplicação das disposições do art. 400 do CPC. In verbis: Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398; II - a recusa for havida por ilegítima. Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido. Portanto, admito como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, diante da não exibição de documentos pela parte contrária. - Da taxa de juros remuneratórios Os bancos e demais instituições financeiras que compõem o Sistema Financeiro Nacional subordinam-se à Lei n. 4595/64, a qual, seguida pela Lei n. 4829/65, autorizou o Banco Central, através do Conselho Monetário Nacional, a fixar as taxas de juros a serem exigidas pelos estabelecimentos financeiros em suas operações de crédito. Assim, a cobrança de taxas que excedam o prescrito no Dec. 22.626/33, desde que autorizada pelo Banco Central, não se mostra ilegal, sujeitando-se os seus percentuais aos limites fixados pelo Conselho Monetário Nacional. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "os juros remuneratórios são devidos à taxa contratada; salvo se comprovado, in concreto, que são abusivos, assim entendidos aqueles que discrepem significativamente da média de mercado" (AgRg no REsp 1.032.626/MS, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Des. convocado TJ/RS), 3ª Turma, DJE 18/08/2009). A taxa de juros superior a 12% ao ano não se revela, a princípio, ilegal, por não estarem as instituições financeiras sujeitas à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33) e Súmula 596/STF (Orientação 1 do recurso especial submetido à sistemática do art. 543-C REsp nº 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/ 03/2009). O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o REsp nº 1.061.530/RS, tomado como representativo das questões bancárias, estabeleceu que só se admite a alteração dos juros pactuados quando estes se mostrarem abusivos, a ponto de colocar o consumidor em desvantagem exagerada no sentido das disposições do art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, consoante a Orientação nº 1, posta nestes termos: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Verifica-se, pois, que a taxa de juros pode ser livremente pactuada, devendo ser revista somente em situações excepcionais, quando restar demonstrada sua abusividade. Contudo, o simples fato de a taxa contratada ultrapassar a média de mercado não demonstra cabalmente a sua abusividade. Assim, existindo pactuação, e essa não se mostrando abusiva, os juros devem permanecer conforme pactuado. Com relação ao parâmetro para se considerar abusivos os juros praticados, trago à colação excerto de decisão monocrática prolatada pelo c. Superior Tribunal de Justiça, que assim decidiu: [...] Ao julgar o recurso representativo da controvérsia que pacificou a questão acerca da abusividade dos juros remuneratórios (REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 2ª Seção, DJe 10/3/2009), a e. Min Relatora consignou, no que toca ao parâmetro a ser considerado para se inferir se os juros contratados são abusivos ou não, o seguinte: "Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro. Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf. Circular nº 2957, de 30.12.1999)......................................................................................................A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos." Dessa feita, para considerar abusivos os juros remuneratórios praticados é imprescindível que se proceda, em cada caso específico, a uma demonstração cabal de sua abusividade. Acerca do tema, mostra-se oportuna, ainda, a transcrição de trecho de voto proferido pelo saudoso e. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, (REsp nº 271.214/RS, Rel. Min. ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, 2ª Seção, julgado em 12/3/2003, DJ 4/8/2003, p. 216), em que, após realizar explanação bastante elucidativa acerca dos fatores implicados no cálculo da taxa de juros praticada, conclui que: "Com efeito, a limitação da taxa de juros em face de suposta abusividade somente teria razão diante de uma demonstração cabal da excessividade do lucro da intermediação financeira, da margem do banco, um dos componentes do spread bancário, ou de desequilíbrio contratual. A manutenção da taxa de juros prevista no contrato até o vencimento da dívida, portanto, à luz da realidade da época da celebração do mesmo, em princípio, não merece alterada à conta do conceito de abusividade. Somente poderia ser afastada mediante comprovação de lucros excessivos e desequilíbrio contratual, o que, no caso, não ocorreu." [...] (STJ, REsp 1.867.435 - RS, Rel. Min. Raul Araújo, p. 01/04/2020) Adotando-se como parâmetro de abusividade taxa superior a uma vez e meia à taxa média de mercado, no caso em apreço, diante da aplicação das disposições do art. 400 do CPC, forçoso reconhecer a abusividade das taxas anual de juros aplicadas nos contratos nº 032440004039 e nº 077240000038 e determinar a limitação das taxas de juros anual às taxas da média anual de mercado para o período de cada contratação, divulgadas pelo Bacen, quais sejam, de 37,99% e 73,87%, respectivamente (tabelas referenciais em anexos). Portanto, o valor pago indevidamente pela parte autora deve ser devolvido na forma simples, a ser calculado em fase de liquidação de sentença, com correção monetária pelo índice INPC desde o desembolso até a citação (seq. 15). A partir da citação deve incidir apenas a SELIC (índice que já contém os juros e a correção monetária), por se tratar de responsabilidade contratual. 3. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, resolvendo o mérito da lide na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por AMARILDO ROMAGNA MARCELINO na presente ação de conhecimento proposta em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS para fins de: a) declarar o direito da parte autora à revisão das cláusulas contratuais; b) declarar a abusividade das taxas anual de juros aplicadas nos contratos nº 032440004039 e nº 077240000038; c) determinar a limitação das taxas de juros anual nos contratos nº 032440004039 e nº 077240000038 às taxas anual da média de mercado para o período de cada contratação (37,99% e 73,87%, respectivamente); d) condenar a parte ré a restituir em favor da parte autora os valores cobrados indevidamente, consistente na diferença entre as taxas anual da média de mercado e as taxas anual de juros praticadas nos contratos nº 032440004039 e nº 077240000038, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, de forma simples, corrigidos monetariamente pelo INPC desde o desembolso até a citação (seq. 15). A partir da citação deve incidir apenas a SELIC (índice que já contém os juros e a correção monetária). Sucumbente, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos ao patrono da parte adversa, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria-Geral de Justiça, no que for pertinente. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito Usuário público SGS - Sistema Gerenciador de Séries Temporais - v2.1 28/07/2023 16:53 Módulo público English Consultar| Minhas listas de séries| Configurações| Ajuda| Início Consultar séries Resultado da consulta de valores [SGSFW2302] Resultado da consulta de valores O Banco Central do Brasil não assume nenhuma responsabilidade por defasagem, erro ou outra deficiência em informações prestadas em série temporal cujas fontes sejam externas a esta instituição, bem como por quaisquer perdas ou danos decorrentes de seu uso. Arquivo CSV Parâmetros informados Séries selecionadas 20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado Período Função 18/03/2011 a 18/03/2011 Linear Registros encontrados por série: 1 Lista de valores (Formato numérico: Europeu - 123.456.789,00) Data 20742 mês/AAAA % a.a. mar/2011 73,87 Fonte BCB-DSTAT Visualizar gráfico Usuário público SGS - Sistema Gerenciador de Séries Temporais - v2.1 28/07/2023 16:46 Módulo público English Consultar| Minhas listas de séries| Configurações| Ajuda| Início Consultar séries Resultado da consulta de valores [SGSFW2302] Resultado da consulta de valores O Banco Central do Brasil não assume nenhuma responsabilidade por defasagem, erro ou outra deficiência em informações prestadas em série temporal cujas fontes sejam externas a esta instituição, bem como por quaisquer perdas ou danos decorrentes de seu uso. Arquivo CSV Parâmetros informados Séries selecionadas 20743 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas Período Função 09/09/2014 a 09/09/2014 Linear Registros encontrados por série: 1 Lista de valores (Formato numérico: Europeu - 123.456.789,00) Data 20743 mês/AAAA % a.a. set/2014 37,99 Fonte BCB-DSTAT Visualizar gráfico
23/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001064-46.2022.8.16.0101.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001064-46.2022.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): AMARILDO ROMAGNA MARCELINO Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento
Vistos. 1. Indefiro o pedido do seq. 35.1, pois, como já salientado no seq. 31.1, a prescrição ocorre em 10 anos. 2. Intime-se a ré, novamente, nos termos do item 3/seq. 31.1. Não apresentado o documento, o feito será julgado com os olhos voltados ao artigo 400/CPC. 3. Cumpram-se as demais disposições do seq. 31.1. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito
11/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001064-46.2022.8.16.0101.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): AMARILDO ROMAGNA MARCELINO Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento 1.
Trata-se de ação de conhecimento proposta por AMARILDO ROMAGNA MARCELIO em face de CREFISA S/A – CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Alega na petição inicial que a) firmou contrato(s) de empréstimo(s) de natureza pessoa e não consignado com a requerida; b) a empresa requerida realizou o pagamento do(s) empréstimo(s) por meio de desconto direto da conta corrente da autora vinculado ao dia de recebimento de salário/pensão/aposentadoria; c) por se tratar de pessoa vulnerável, firmou o contrato com a empresa sem analisar as condições impostas através das cláusulas contratuais; d) as taxas aplicadas pela requerida são abusivas, bem condicionou o pagamento para empréstimo consignado; e) os descontos realizados ultrapassam de 30% de seus rendimentos mensais; f) está sendo cobrado juros quase 10 vezes acima da taxa média divulgada pelo BACEN. Por fim, postulou a) a concessão da gratuidade da justiça; b) a exibição dos contratos de empréstimos consignados realizados pela requerida; c) seja declarada a nulidade das cláusulas contratuais que preveem a incidência de taxa de juros remuneratórios fixadas no contrato; d) a condenação da requerida a fim de restituir, de forma simples, a diferença dos valores cobrados em excesso nas parcelas quitadas. Juntou procuração no 1.2 e demais documentos nos seqs. 1.3 a 1.7. A parte autora anexou substabelecimento – seq. 8.1. Foi deferido os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora – seq. 9.1. Citada (seq. 17). A parte requerida apresentou contestação no seq. 17.1. Em sede preliminar, suscitou prescrição da pretensão da parte autora. No mérito, alegou, em suma, que a) a forma de pagamento do empréstimo concedido não é o desconto em folha, mas sim o débito na conta corrente dos clientes, tendo em vista dos altos índices de inadimplência; b) O Conselho Monetário, art. 4º, inc. IX da Lei nº 4.595/65, liberou o regime de mercado as taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras; c) a taxa média aplicada pelo BACEN não deve ser utilizada como ferramenta exclusiva para aferir abusividade nos juros; d) a taxa média cobrada da parte autora não pode ser considerada abusiva ou superior ao valor de mercado, tendo em vista que estão de acordo com o perfil de empréstimo, cliente e risco. Postulou a) a inaplicabilidade do CDC e inversão do ônus da prova, diante da inexistência de de provas que constatam a hipossuficiência da parte autora; b) o julgamento improcedente dos pedidos formulados na exordial e/ou o acolhimento da preliminar arguida, extinguindo-se o presente feito sem resolução de mérito. Juntou procuração no seq. 17.2 e outros documentos no seq. 17.3. A parte autora refutou as teses defensivas no seq. 21.1. Instadas as partes a especificarem provas, o banco requerido informou não ter interesse em produzir novas provas e pleiteou o julgamento antecipado da lide (seq. 25.1); a parte autora requereu a intimação do requerido para que apresente todos os contratos entabulados (seq. 26.1). A parte ré manifestou-se informando que não apresentará os contratos prescritos e liquidados há mais de cinco anos – seq. 29.1. É o que interessa relatar. Vieram os autos conclusos. DECIDO. 2. Afasto a tese de prescrição, tendo em vista que a pretensão revisional de contrato bancário prescreve em 10 (dez) anos, conforme entendimento firmado pelo STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA Nº 83/STJ. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A pretensão revisional de contrato bancário, à míngua de previsão legal específica, prescreve em 10 (dez) anos (sob a égide do Código Civil vigente) ou 20 (vinte) anos (na vigência do revogado Código Civil de 1916). 4. Após a vigência do Código Civil de 2002, o percentual dos juros moratórios deve ser calculado segundo a variação da Taxa Selic, vedada a sua incidência cumulativa com outro índice de atualização monetária. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.808.841/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.) 3. Intime-se a parte requerida para que exiba os documentos solicitados em 15 dias, sob a pena do artigo 400, do CPC. “Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398; II - a recusa for havida por ilegítima.” 4. Após o cumprimento dos itens anteriores, tornem os autos conclusos para SENTENÇA. 5. Intimações e diligências necessárias. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito
06/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001064-46.2022.8.16.0101.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001064-46.2022.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): AMARILDO ROMAGNA MARCELINO Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento
Vistos.
Recebo a petição inicial. Defiro, por ora, o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora. Considerando a manifestação da parte autora[1], deixo de designar audiência para tentativa de conciliação. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal[2], sob pena de revelia. Se na contestação forem arguidas preliminares ou juntados novos documentos, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem manifestação, intimem-se as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e conveniências das mesmas para o julgamento do processo. Diligências necessárias. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito [1] Art. 334. [...] §5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. [2] Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. §2º Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.