Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: NEIDE ORECHIO DOS REIS, RUA OLAVO PIRES 4095 UNIÃO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: ROSIMEIRE DE OLIVEIRA BREZOVSKY, OAB nº RO11934
REQUERIDO: GILVAN DE OLIVEIRA, RUA CASTRO ALVES 54, - DE 254/255 A 566/567 JARDIM DOS MIGRANTES - 76900-718 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: NILSON LUIZ PRITSCH, OAB nº DF74383 DECISÃO 1- Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. 2-
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica Processo n. 7001773-85.2018.8.22.0019 Intime-se a parte executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, com fulcro no art. 523 do CPC. 2.1- Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo supracitado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de dez por cento (§ 1º do art. 523 do mesmo Diploma Legal). 2.2- Caso seja efetuado o pagamento parcial dentro do prazo de quinze dias, a multa e os honorários decorrentes do inadimplemento incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º do CPC). 3- Findo o prazo do pagamento voluntário, fica o Cartório autorizado, desde já, a proceder a expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, conforme § 3º do art. 523 do CPC. 3.1- Deverá constar no mandado, além dos atos inerentes ao mandado acima descritos, os seguintes comandos: - Após o decurso do intervalo de pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a) executado(a), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, sendo que tal ato dever observar os incisos I a VII do art. 525 do CPC. - A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, § 6º do mesmo Diploma Legal). - Eventual concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens (§ 7º do art. 525 do CPC). 4- Na hipótese do mandado restar negativo, diante da não localização da parte requerida, fica o Cartório autorizado a repetir este comando, após apresentação de novo endereço pelo demandante. 5- Eventuais CUSTAS PENDENTES, deverá o cartório promover sua cobrança, SOB PENA DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CONSIGNO A CPE QUE DEVEM SER OBSERVADAS AS HIPÓTESES DO ART. 513, § 2º DO CPC. Intime-se. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO/MANDADO DE AVERBAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Machadinho D´Oeste/RO, 24 de março de 2026. Pauliane Mezabarba Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia RUA TOCANTINS, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste