Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 991162/RS (2025/0102740-7)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: FRANCIELE SIQUEIRA DOS SANTOS
ADVOGADOS: FRANCIELE SIQUEIRA DOS SANTOS - SC060938
KARIN DUARTE NUNES - SC064735
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: DAVI ANTONIO MACHADO OLIVEIRA
CORRÉU: ANDERSON CORREA BORGUETTI
CORRÉU: EDILSON DO NASCIMENTO DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DAVI ANTÔNIO MACHADO OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 5004515-17.2024.8.21.0058. Consta dos autos que o paciente foi pronunciado, juntamente com os corréus EDILSON DO NASCIMENTO DA SILVA e ANDERSON CORREA BORGHETTI, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o art. 20, § 3º, ambos do Código Penal e no art. 244-B, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (e-STJ fls. 23/28). Inconformada, a defesa do paciente interpôs recurso em sentido estrito. Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 25/2/2025 a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, afastou a preliminar e, no mérito, negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 22): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM. NÃO VERIFICADA. PLEITOS DE DESPRONÚNCIA, DESCLASSIFICAÇÃO E EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. PRELIMINAR. Com o cuidado necessário, a magistrada da origem analisou os pressupostos necessários à decisão pronunciatória e, na sequência, deliberou acerca dos indícios referentes à incidência das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima - os quais bastam, nesta fase processual, para que sejam submetidos à análise mais criteriosa pelo Tribunal do Júri. A decisão rechaçada não se olvidou de pontuar a existência ou não dos pressupostos para a submissão das qualificadoras perante o Conselho de Sentença, inexistindo lacuna que propicie o acolhimento da preliminar suscitada. 2. MÉRITO. PRONÚNCIA. A prova contida nos autos autoriza a manutenção da sentença que pronunciou o acusado, inviabilizando a acolhida do pleito defensivo de despronúncia. A partir da análise dos depoimentos, é possível depreender a existência de uma dualidade de versões sobre os fatos, assim, a prevalência de uma ou de outra versão, ou a dúvida sobre elas, deve ser objeto de apreciação pelo Tribunal do Júri. Ainda, havendo seguimento probatório de que os réus desferiram disparos de arma de fogo contra a vítima - que, saliento, faleceu ainda no local do delito -, exsurge inviável, nesta fase processual, a pretensão de desclassificação do crime de homicídio para outro delito fora da competência do júri, pela alegada ausência de animus necandi. 3. QUALIFICADORAS. As qualificadoras do motivo torpe (ação delitiva derivou da disputa acerca do tráfico de drogas) e do recurso que dificultou a defesa da vítima (em tese, surpreendida) também deverão ser analisadas pelos populares. 4. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Incabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e da isenção das custas processuais, eis que o réu restou assistido por advogado particular ao longo da instrução processual, sem trazer aos autos comprovação da sua hipossuficiência econômica. Prequestionadas as matérias ventiladas. PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. No presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a defesa sustenta, em suma, a tese de que o paciente foi pronunciado com base unicamente em elementos de informação não submetidos ao crivo judicial, em ofensa ao art. 155 do CPP, bem como em depoimentos indiretos ou de "ouvi dizer", os quais não podem ser considerados suficientes para a pronúncia. Ao final, requer, liminarmente e no mérito, seja concedida a ordem, "a fim de impronunciar o paciente, visto que a pronúncia está pautada em elementos coletados na fase de inquérito, cristalina ofensa ao artigo 155 do CPP" (e-STJ fl. 16). É o relatório. Decido. De plano, destaco que o presente habeas corpus não comporta prosseguimento. Como é de conhecimento, o art. 210 do Regimento Interno do STJ dispõe que: quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente. Na hipótese, verifica-se que a tese ora arguida — nulidade da pronúncia, pois supostamente embasada apenas em testemunhos indiretos e elementos produzidos exclusivamente na fase policial — não constou das razões do recurso em sentido estrito do paciente, oportunidade na qual, conforme relatado pela Corte local, a defesa "preliminarmente, argui a nulidade da decisão frente à ausência de fundamentação quanto às qualificadoras. No mérito, frisa a insuficiência de indícios da autoria delitiva. Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação do delito tentado para outro fora da competência do Tribunal do Júri, pela não demonstração da presença de animus necandi na conduta do acusado. Requer a despronúncia quanto ao delito conexo. Ainda, na hipótese do desacolhimento da preliminar suscitada, pede a exclusão das qualificadoras, o afastamento do concurso material e o deferimento da gratuidade de justiça" (e-STJ fl. 18). Ora, O conhecimento do recurso em sentido estrito é limitado ao que fora deduzido nas razões recursais ou nas contrarrazões. Por esse motivo, nos habeas corpus impetrados nesta Corte, não se pode apreciar pretensão não ventilada oportunamente nas instâncias antecedentes, sob pena de indevida supressão de instância (AgRg no HC n. 774.881/SC, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022). Inclusive, ressalta-se que: Esta Corte Superior de Justiça já se manifestou no sentido de que, mesmo eventual nulidade absoluta, não pode ser declarada em supressão de instância (AgRg no HC n. 770.752/ES, Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 2/6/2023). Assim, se o tema não foi efetivamente debatido pelo Tribunal de origem, esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal. Em situações semelhantes à hipótese dos autos, destaco os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. TEMA NÃO DEBATIDO PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. TESE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A tese relativa ao reconhecimento de nulidade da sentença de pronúncia, por ofensa ao disposto no art. 155 do CPP, não foi debatida pelo Tribunal a quo, o que impede o conhecimento da questão diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 2. O Tribunal a quo, soberano na análise fático-probatória, concluiu que a decisão dos jurados encontra guarida nas provas contidas nos autos, de modo que eventual acolhimento da tese defensiva demandaria necessariamente o revolvimento fatico-probatório, o que se afigura inviável na via estreita do habeas corpus. 3. A pena-base do ora agravante foi exasperada em 4 anos pela análise desfavorável da culpabilidade, dos antecedentes e das consequências do crime. No caso, acerca da culpabilidade, considerando que o crime foi cometido enquanto a vítima, agente de trânsito, estava exercendo seu trabalho e conduzindo veículo pertencente à Secretaria de Mobilidade, não se infere ilegalidade na fundamentação, devendo ser mantida a elevação da pena-base pelo maior grau de censura do agir do agravante. Em relação às consequências do crime, destacou-se prejuízo suportado pela vítima consistente em perda da visão, que ocasionou a impossibilidade para o exercício de sua função, circunstância grave que autoriza a exasperação da reprimenda. 4. A jurisprudência desta Corte "considera possível a utilização de condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, cujo trânsito em julgado tenha ocorrido em data posterior ao ilícito apurado, para fins de reconhecimento de maus antecedentes" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no HC 411.239/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 17/12/2018). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 855.418/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.) - negritei. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESE DE PRONÚNCIA BASEADA EM TESTEMUNHAS DE "OUVI DIZER" E EM PROVAS NÃO JUDICIALIZADAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFASTAR A QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA EXISTÊNCIA NO CASO CONCRETO. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A tese de nulidade da pronúncia em razão de estar fundamentada em depoimentos prestados por testemunhas de "ouvi dizer" e em provas não judicializadas não foi apreciada especificamente pelo Tribunal a quo, de modo que não pode ser conhecida originariamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. De fato, não basta, para inaugurar a competência desta Corte Superior, que a Corte local tenha declinado genericamente a existência de indícios suficientes de autoria e a materialidade para a pronúncia do Réu. Deve a instância pretérita debater minuciosamente a tese suscitada pela Defesa, o que não ocorreu no caso em exame. 2. Além disso, "[a]inda que a matéria tenha sido deduzida na impetração originária, não será possível sua análise nesta instância, uma vez que não examinada pela Corte de origem. Relembra-se que os embargos declaratórios destinam-se a sanar eventuais omissões, mas não foram opostos pela defesa" (EDcl no AgRg no HC n. 705.129/RO, relator Ministro JESUÍNO RISSATO, Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 29/3/2022; sem grifos no original). 3. Por fim, conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, "verificado que há indícios de autoria e que as qualificadoras não se mostram manifestamente improcedentes ou descabidas, pois baseadas em provas do processo, devidamente apontadas pelas instâncias a quo, compete ao Conselho de Sentença o julgamento do feito, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri" (AgRg no AREsp n. 2.154.116/RN, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 29/11/2022). Nessa linha de intelecção, existem indícios suficientes da ocorrência da qualificadora no caso em apreço, porquanto há depoimentos testemunhais no sentido de que o delito teria sido praticado em razão de disputas ligadas ao tráfico ilícito de drogas. Afastar a conclusão adotada pelas instâncias pretéritas demandaria o amplo revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 831.509/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) - negritei. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. LATROCÍNIO. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO FUNDADA EM ELEMENTOS EXTRAJUDICIAIS. DEPOIMENTOS JUDICIAIS APONTADOS COMO ELEMENTOS DE PROVA A SUSTENTAR A CONDENAÇÃO. PREMISSA FÁTICA-JURÍDICA ATESTA PELA CORTE ORIGINÁRIA. TESE DE QUE OS DEPOIMENTOS JUDICIAIS SERIAM TESTEMUNHOS DE "OUVI DIZER". TEMA NÃO ABORDADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - É cediço que, "conforme a jurisprudência desta Corte Superior, em atenção ao disposto na lei processual penal (art. 155 - CPP), não se admite a condenação embasada apenas em provas colhidas no inquérito policial, não submetidas ao devido processo legal, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa" (HC n. 691.058/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes - Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, DJe de 28/10/2021). In casu, ao contrário do que fora alegado pela defesa, o Tribunal de origem afirmou que a condenação está fundada em depoimentos colhidos em juízo. Assim, não há se falar em ilegalidade. III - Registre-se que não foi enfrentada pela Corte originária a tese defensiva de que os depoimentos judiciais, na verdade, estão eivados, pois, os depoentes não tiveram acesso aos fatos, razão pela qual fizeram declarações com base em informações colhidas por terceiros - testemunhos de "ouvi dizer". Nesse compasso, considerando que a Corte de origem não se pronunciou sobre o referido tema exposto na presente impetração, este Tribunal Superior fica impedido de se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 698.244/AL, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.) - negritei. Ademais, ainda que a matéria tenha sido efetivamente trazida nas razões recursais do paciente, consta dos autos que não houve a oposição de embargos de declaração contra o acórdão ora impugnado, a fim de sanar eventual omissão da Corte local, motivo pelo qual esta Corte Superior se encontra impossibilitada de examinar diretamente a matéria. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. JÚRI. PRONÚNCIA. SUPOSTA NULIDADE DO ACÓRDÃO EXARADO NO JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, POR OMISSÃO. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. INADMISSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTO SUBSIDIÁRIO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. PRONÚNCIA CALCADA EM PROVA COLHIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. POSSIBILIDADE DE PRONÚNCIA CALCADA EM ELEMENTOS COLHIDOS EM SEDE INQUISITIVA. PRECEDENTES DESTA CORTE. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 591.755/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020) - negritei. Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA