Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2850767/RS (2025/0038650-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADOS: ALEXANDRE LUIZ DE CENCO - RS043308
ANDRÉ CARLO FORTUNA RIGON - RS061805
CAMILLA MARIA DE CENCO RIGON - RS61853
AGRAVADO: SERGIO MACHADO FLORES
ADVOGADOS: JOÃO MALTZ - RS056390
FERNANDA MEDEIROS LOPES - RS060602
GIULIA JAEGER ENGLERT - RS067435
ROGERIO CALAFATI MOYSES - RS0031295
GEORGIA BRUN GOUVEA - RS045111
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL, contra decisão que não admitiu o recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual foi apresentado em face de acórdão proferido pelo Tribunal do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fl. 81): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. REFLEXOS SOBRE GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL E 13º SALÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. DIFERENÇA A SER PAGA PELA FUNDAÇÃO. AUSÊNCIA DE EQUÍVOCO NA PARCELA FIXA UTILIZADA QUANDO DA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS PELA EXPERT. 2. DIANTE DO RECONHECIMENTO DO DIREITO DO AUTOR À COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, OS REFLEXOS SOBRE A GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL E SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO SÃO DECORRÊNCIA LÓGICA, NÃO DEPENDENDO DE PREVISÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO, PORQUANTO INTEGRANTES DA BASE DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. 3. É POSSÍVEL APLICAR OS ÍNDICES NEGATIVOS EM PERÍODO DE DEFLAÇÃO, COM A RESSALVA DE QUE, SE, NO CÁLCULO FINAL, A ATUALIZAÇÃO IMPLICAR REDUÇÃO DO PRINCIPAL, DEVE PREVALECER O VALOR NOMINAL. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO TEMA 678 DO STJ. 4. DEMAIS QUESTÕES REFERENTES AOS JUROS, DESCONTOS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE NÃO FORAM OBJETO DA IMPUGNAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 87-107), a parte recorrente apontou violação dos arts. 264 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015; 3º da Lei Complementar 108/2001;bem como dissídio jurisprudencial. Sustentou, em síntese, que houve contradição e negativa de prestação jurisdicional no acórdão que não observou os ditames da Lei Complementar 108/2001. Ademais, argumentou que o acórdão violou o art. 3º da Lei Complementar 108/2001 que estabelece ser vedado o repasso de abonos e vantagens sem prévia fonte de custeio. Outrossim, defendeu que houve violação ao art. 264 do CPC/15 quando da inclusão dos reflexos da gratificação semestral e do 13º no cálculo do valor do devido, porquanto essas verbas não constavam expressamente do pedido. Por fim, entendeu que houve divergência jurisprudencial, "eis que, enquanto uma parte do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul argumenta que basta o pleito da parcela para que se incluam tais adicionais, este Superior Tribunal de Justiça fundamenta que não podem ser incluídas no benefício de aposentadoria dos recorridos verbas das quais não houve custeio para o alcance, ferindo as Leis Complementares n.º 108/2001 e 109/2001, bem como o artigo 202 da CF, e indo totalmente na contramão da tese firmada em recurso repetitivo no TEMA 1021 pelo Superior Tribunal de Justiça". Contrarrazões às fls. 115-125. O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta Corte Superior por meio da interposição de agravo. É o relatório. Decido. A princípio, em relação ao argumento de violação do art. 1.022 do CPC/15 verifica-se que não foram opostos embargos de declaração, desse modo, resta configurada a deficiência de fundamentação, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. Nesse mesmo sentido: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO PROMOVIDA POR SEGURADO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. OCORRÊNCIA. EFETIVO CONHECIMENTO DA INCAPACIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Consiste em analisar se o prazo prescricional para a ação de indenização por seguro de vida em grupo é de um ano, conforme o art. 206, § 1º, II, "b", do CC/2002. III. Razões de decidir 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, não se admite a análise de matéria constitucional em recurso especial, sob pena de usurpação de competência do STF. 4. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, apresentada nas razões do recurso especial, quando não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido, atrai a Súmula n. 284 do STF. 5. O entendimento jurisprudencial do STJ é de que o prazo prescricional para o segurado ajuizar ação contra a seguradora, buscando pagamento de indenização por invalidez, com base em seguro em grupo, é de um ano, contado a partir da ciência inequívoca da incapacidade (Súmulas n. 101 e 278 do STJ). Incidência da Súmula n. 83/STJ. 6. A condição da parte como segurada, e não como terceira beneficiária, foi confirmada pelo Tribunal de origem, o que atrai a aplicação do prazo prescricional ânuo. 7. A modificação do acórdão recorrido demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, apresentada nas razões do recurso especial, quando não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido, atrai a Súmula n. 284 do STF. 2. O prazo prescricional para o segurado ajuizar ação contra a seguradora, buscando pagamento de indenização por invalidez, com base em seguro em grupo, é de 1 (um) ano e começa a fluir da data em que o segurado teve ciência inequívoca de sua incapacidade. 3. A condição de segurado, e não de terceiro beneficiário, atrai a aplicação do prazo prescricional ânuo." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 205 e 206, § 1º, II, "b"; CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 555.222/CE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/11/2012; STJ, REsp n. 1.388.030/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 11/6/2014; STJ, REsp n. 1.303.374/ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.025.067/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022." (AgInt no AREsp n. 2.769.382/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025 - sem grifo no original). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. SÚMULA N. 284 DO STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º, 5º, 6º, 7º, 8º, 64, § 4º, 1.013, §§ 2º, 3º, II E III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 47, § 1º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO POSSESSÓRIA IMOBILIÁRIA. FORO DO LOCAL DO IMÓVEL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC apresentada nas razões do recurso especial quando não foram opostos embargos de declaração ao acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação. 2. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, deve ser afastada a competência absoluta do foro do lugar do imóvel quando a ação possessória seja decorrente de relação de direito pessoal surgida em consequência de contrato existente entre as partes, devendo prevalecer o foro de eleição estabelecido entre eles. 4. Por ação possessória decorrente de relação de direito pessoal e surgida em consequência de contrato existente entre as partes, deve se interpretar como aquela ação que visa discutir a validade ou nulidade de contrato e que, por consequência dessa decisão, exsurge a necessidade de se discutir a posse do imóvel. Ou seja, trata-se de ação primordialmente fundada em direito pessoal e que, apenas por consequência, discute a posse de imóvel. 5. No caso concreto, os recorrentes, na condição de comodatários e arrendadores do referido imóvel, pretendem a imissão na posse do imóvel que não foi voluntariamente desocupado após o exaurimento do contrato de arrendamento pelos recorridos. Constatando-se que, na referida ação discute-se primordialmente a obrigação de restituição da posse direta do bem imóvel, aplica-se o teor do § 2º do art. 47 do CPC. 6. A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta. 7. Em ação possessória não se discute a propriedade do imóvel, razão pela qual é irrelevante, para se definir o foro competente da ação de imissão na posse de bem imóvel, que o autor da ação possessória se apresente como comodatário ou como proprietário do bem imóvel. 8. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.527.662/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJEN de 9/12/2024 - sem grifo no original). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DEMANDA PROMOVIDA POR CLIENTE EM DESFAVOR DE ADVOGADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PROPOSITURA DE AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO. AJUIZAMENTO ANTES DE CARACTERIZADA A MORA. RESPONSABILIDADE PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 apresentada nas razões do recurso especial, quando não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 2. No caso, o instrumento contratual de compra e venda previa a entrega da obra em 24/7/2016. Sucede, porém, que a demanda foi ajuizada 11 (onze) meses antes do término do prazo para a entrega da unidade autônoma que o compromissário comprador adquirira, isto é, antes de caracterizada a mora, situação que enseja o dever de a recorrente indenizar os danos comprovadamente sofridos pelo ora recorrido. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.527.444/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024 - sem grifo no original). Ademais, verifica-se que o acórdão do agravo interno não se manifestou sobre os dispositivos apontados como violados, quais sejam os arts. 264 do CPC/15 e 3º da Lei Complementar 108/2001. Tampouco foram opostos embargos de declaração com o intuito de promover a discussão dos temas perante a Corte de origem. Desse modo, resta caracterizada a ausência de prequestionamento dos arts. 264 do CPC/15 e 3º da Lei Complementar 108/2001, o que impede sua análise em sede de recurso especial, ante o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Uma vez que, esta Corte Superior possui entendimento jurisprudencial no sentido de que "a simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF". (AgInt no AREsp n. 2.523.222/RJ, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024). Corroboram esse entendimento: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Considera-se prequestionado dispositivos legais quando seu o conteúdo normativo tiver sido objeto de apreciação pelo Tribunal de origem. 1.1. A ausência do prequestionamento dos temas postos em debate nas razões do recurso especial atraí a incidência dos enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. O art. 85, § 11, do CPC não se refere apenas ao trabalho adicional do advogado para dar ensejo à majoração dos honorários; é também norma processual que objetiva coibir interposição de recursos impertinentes e procrastinatórios. 3. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a mera reiteração das razões de recursos anteriores. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.311.499/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024 - sem grifo no original). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. REGIME LEGAL APLICÁVEL. FATOS OCORRIDOS. VIGÊNCIA. CPC/1973. SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSOLIDADAS. LEI NOVA. RETROATIVIDADE. VEDAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULAS NºS 7, 83/STJ E NºS 282 E 284/STF. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO INTEGRAL. 1. A ausência de prévio debate dos temas ventilados no apelo nobre impede o conhecimento do recurso ante a ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula nº 282/STJ. 2. É deficiente a fundamentação recursal que não demonstra o malferimento da legislação federal invocada a partir da moldura fática delineada pelo acórdão recorrido, sendo vedada a reconstrução, por meio do reexame, das premissas de fato assentadas pelas instâncias ordinárias. 3. A jurisprudência do STJ converge quanto ao entendimento de que a lei processual nova deve ser imediatamente aplicada aos processos pendentes, desde que ressalvados os atos processuais já praticados e as situações jurídicas consolidadas. Precedentes. 4. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 1.740.268/MG, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024 - sem grifo no original). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022, I E II, DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A simples indicação de dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo aresto impugnado, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte de que deve ser observado o regime jurídico geral do Código Civil quanto à propriedade fiduciária sobre coisas móveis infungíveis, sendo o credor fiduciário qualquer pessoa natural ou jurídica. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp n. 1.903.142/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024 - sem grifo no original). "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. DECISÃO CITRA PETITA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.os 282 E 356 DO STF. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA QUE CABE A AUTORA. DANO MORAL. NÃO COMPROVADO. REANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É imprescindível que a Corte recorrida tenha emitido juízo de valor sobre os preceitos legais alegadamente violados, o que não ocorreu na hipótese examinada, sendo de rigor a aplicação, por analogia, das Súmulas n.os 282 e 356 do STF. 2. O exame da conduta ilícita do Banco depende, na hipótese, da análise do conteúdo fático da demanda, providência que esbarra no óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 2.588.517/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024 - sem grifo no original). "AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE SOLIDARIEDADE SOCIAL. AUSÊNCIA DE EXAME. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. SÚMULA N. 581/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. "O processamento de pedido de recuperação judicial da empresa que tem a sua personalidade jurídica desconsiderada não impede o prosseguimento da execução redirecionada contra os sócios, visto que eventual constrição dos bens destes não afetará o patrimônio da empresa recuperanda, tampouco a sua capacidade de soerguimento." (REsp n. 2.034.442/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023). 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp n. 2.066.039/PR, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024 - sem grifo no original). Por fim, o recurso especial não pode ser conhecido pela alegação de dissídio jurisprudencial em razão da ausência de prequestionamento dos dispositivos infraconstitucionais sobre os quais teria divergência de interpretação. Com efeito, jurisprudência desta Corte Superior entende que o recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional não dispensa o necessário prequestionamento da questão jurídica. No caso, não houve o prequestionamento do art. 3º da Lei Complementar 108/2001 também não houve prequestionamento do Tema 1021/STJ, sendo impossível haver divergência sobre determinada questão federal se o acórdão estadual nem mesmo emitiu juízo de valor acerca do dispositivo supramencionado. Na mesma linha de intelecção: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação revisional de contrato bancário. 2. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - acarreta a preclusão da matéria não impugnada. 3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 5. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 7. Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional, quando não há a indicação, nas razões recursais, do dispositivo legal sobre o qual existe o dissenso jurisprudencial. 8. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da CRFB. Precedentes. 9. A incidência da Súmula 7/STJ em relação ao tema que se supõe divergente também impede o conhecimento do recurso interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 10. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 2.771.260/RS, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025 - sem grifo no original). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2. O recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional não dispensa o necessário prequestionamento da questão jurídica, que, no caso em liça, não ocorreu. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.691.993/MT, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024 - sem grifo no original). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto o Tribunal a quo fundamentou de forma clara e suficiente as razões pelas quais o agravo de instrumento não foi conhecido. 2. A ausência de enfrentamento do conteúdo normativo dos arts. 521 e 526 do Código Civil pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 3. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que "não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado" (AgRg no AREsp 524.768/SP, Relator o Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 15/08/2014). 4. Também é inviável o conhecimento do recurso com fundamento na divergência jurisprudencial, pois mesmo nas hipóteses de recurso especial interposto com fulcro na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, é imprescindível o prequestionamento da matéria para viabilizar o acesso à instância extraordinária. 5. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.464.831/RS, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024 - sem grifo no original). Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO